Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020707 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020840182 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 659 | ||
| Data: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO103 PÁG27 PÁG28. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam, de modo que, registando-se ao nível de uma dessas duas modalidades ressarcitivas uma lacuna indemnizatória, é lícito ao lesado recorrer à outra espécie para ser compensado da parcela de dano de que a primeira se esquecera. II - Do n. 2 da base XXXVII da Lei 2127 decorre que a mera circunstância de a vítima haver recebido da entidade patronal ou da seguradora a indemnização devida pelo acidente, na sua vertente de sinistro laboral, não lhe faz perder, automaticamente, o direito de acção contra terceiros em ordem a ser indemnizada pelo mesmo acidente, agora encarado como sinistro estradal. | ||