Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028108 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO CADUCIDADE SIMULAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ALIENAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040873191 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8433/93 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG49. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatário comercial que exerce a sua actividade há mais de um ano, tem direito de preferência na compra do prédio arrendado (artigo 1117 do Código Civil aplicável à data). II - Mas para que a preferência possa ser exercida, devem ser claramente especificados os elementos essenciais da alienação, designadamente o preço e as condições de pagamento, pois só assim, tendo conhecimento prévio do negócio, o titular está em condições de poder exercer conscientemente o seu direito, o qual tem de ser exercido dentro do prazo de oito dias sob pena de caducidade (artigo 416 do Código Civil). III - Se o Autor invoca simulação de preço da compra e venda e se dispõe a pagar o preço real e os Réus negam a simulação e alegam a caducidade do direito da Autora, a caducidade não pode ser conhecida antes de ser decidida a questão da simulação. | ||