Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087319
Nº Convencional: JSTJ00028108
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
SIMULAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ALIENAÇÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199507040873191
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8433/93
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG49.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatário comercial que exerce a sua actividade há mais de um ano, tem direito de preferência na compra do prédio arrendado (artigo 1117 do Código Civil aplicável à data).
II - Mas para que a preferência possa ser exercida, devem ser claramente especificados os elementos essenciais da alienação, designadamente o preço e as condições de pagamento, pois só assim, tendo conhecimento prévio do negócio, o titular está em condições de poder exercer conscientemente o seu direito, o qual tem de ser exercido dentro do prazo de oito dias sob pena de caducidade (artigo 416 do Código Civil).
III - Se o Autor invoca simulação de preço da compra e venda e se dispõe a pagar o preço real e os Réus negam a simulação e alegam a caducidade do direito da Autora, a caducidade não pode ser conhecida antes de ser decidida a questão da simulação.