Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090038182 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 823/04 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus da prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe as quantias de Esc.5.699.600$00 +IVA, 146.000$00 e 500.000$00, bem como juros de mora sobre a quantia de 5.845.600$00, e a restituírem-lhe um quadro eléctrico e respectivo cabo, pertencente à Autora. Pede ainda a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de Esc.3.000$00 por cada dia de atraso na restituição do mencionado quadro. Tais pedidos assentam no não cumprimento, por parte dos Réus, do contrato de empreitada relativo à construção, pela Autora, de uma moradia, na freguesia de Gondomar. Os Réus contestaram, deduzindo pedido reconvencional em que pedem a condenação da Autora a pagar-lhes as quantias de Esc.216.717$00 e 500.000$00, a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, por eles sofridos em consequência do abandono da empreitada por parte daquela. A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de Esc.2.039.600$00 (1.595.000$00+446.600$00) bem como juros de mora, à taxa legal, sobre entre o valor do crédito da Autora sobre os Réus e o débito daquela a estes, desde a citação e até integral pagamento (a) bem como a restituírem à Autora o quadro eléctrico em causa, e a pagar-lhe a quantia de €7,5 por cada dia de atraso na restituição (b). A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Autora condenada a pagar aos Réus a quantia de Escudos 158.000$00. Por acórdão de 27 de Abril de 2004, a Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso de apelação dos Réus, revogando a sentença recorrida na parte em que condenara os Réus a pagarem à Autora a quantia de Esc.1.595.000$00. Inconformados, recorreram Autora e Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: Recurso da Autora 1. Deve revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se integralmente a sentença; 2. Pois, com fundamento no inadimplemento contratual dos Recorridos, foi legítimo o exercício do direito de resolução do contrato pela Recorrente. 3. Como consequência da resolução, devem os Recorridos pagar à Recorrente o valor da obra por esta realizada. 5. Dos autos constam os elementos necessários ao apuramento do valor da obra à data da resolução do contrato. Recurso dos Réus: 1. Por força do acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto os RR encontram-se condenados a restituírem à autora o quadro eléctrico de obra e o respectivo cabo colocado pela autora no local da obra, bem como a pagarem à autora a quantia de 7,50 € por cada dia de atraso na restituição do quadro eléctrico da obra, desde a data da citação; 2. E sendo certo que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art° 341 do Código Civil), se aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art°342 do Código Civil), a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; 3. Assim, se a Autora provou numa primeira fase, aquando da interposição da acção, que no dia 26 de Outubro de 2000 se deslocou à obra para ir buscar o material só parte desse material foi retirado, porquanto ficou em falta o quadro eléctrico da obra e o respectivo cabo, é certo também que os objectos em falta foram disponibilizados pelos RR a partir de 05.02.2001; 4. Assim, o Tribunal a quo ao considerar somente provado que "os Réus recusaram que a autora retirasse do local da obra um quadro eléctrico de obra e respectivo cabo" não decidiu em conformidade com a realidade dos factos, de acordo com as provas, atendendo a todas as provas constantes dos autos; 5. Entendem os RR., e tal como afirmaram ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, que o pagamento de uma quantia indemnizatória por cada dia de atraso na entrega do quadro eléctrico e respectivo cabo deverá abranger o período que medeia entre a data da citação dos RR. (23 de Dezembro de 2000), e a data da apresentação da contestação (05.02.2001), porquanto esses objectos se encontravam, desde esta última data, à disposição quer da Autora quer do Tribunal, por interpelação efectuada na contestação (art.°77 do articulado de contestação); 6. Entendem os RR./recorrentes que, porquanto do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, e porquanto os elementos fornecidos ao processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, deveria o Venerando Tribunal da Relação do Porto, modificar a decisão do Tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto respeitante à recusa de entrega por parte dos RR. do quadro eléctrico da obra e respectivo cabo; 8. Por último, tendo existido essa recusa até 05 de Fevereiro de 2001, não pode o Venerando Tribunal da Relação aceitar pela (sic) aplicação da quantia indemnizatória de 7,50 € por cada dia de atraso na restituição do quadro eléctrico da obra, desde a data da citação, porquanto inexistem elementos de facto nos autos que permitam ao Tribunal concluir sobre a equitatividade (sic) da aplicação dessa mesma indemnização e respectivo valor, inexistindo por isso valores equitativos para os eventuais danos sofridos pela Autora até à disponibilização da sua entrega em 05 de Fevereiro de 2001 (sic); 9. Assim sendo, nestes termos, o referido acórdão deverá ser parcialmente revogado, concluindo pela modificação da decisão proferida em primeira instância no que respeita à restituição do quadro eléctrico e respectivo cabo, bem como dos valores indemnizatórios aplicáveis por cada dia de atraso na entrega, nos precisos termos supra mencionados. 2. Deram as instâncias como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na realização de obras de construção civil, nomeadamente trabalhos de pedreiro, trolha e pintura (A); 2. Em meados de 1999, a Autora foi contactada na pessoa do seu sócio-gerente D, pelos Réus, no sentido de para estes construir uma moradia no lote n°11 da Urbanização Vale do Chão, freguesia de Gondomar, ocupando-se dos trabalhos de pedreiro, trolha e pintor (B); 3. Após o estudo do caderno de encargos da obra, a Autora apresentou aos Réus o orçamento dos citados trabalhos de pedreiro, trolha e pintura (C); 4. O valor orçou em Esc.17.000.000$00 com exclusão de IVA, cerâmicas e granitos, água e electricidade (D); 5. A quantia orçamentada deveria ser paga gradualmente em função da evolução dos trabalhos (E); 6. Em Agosto de 1999, a Autora iniciou os trabalhos (F); 7. A Autora, através do seu advogado, interpelou, em 30/10/00, os Réus concedendo-lhes um prazo final para pagamento da quantia em dívida, declarando que consideraria o contrato de empreitada definitivamente não cumprido se o não pagamento se mantivesse findo o prazo concedido, 6 de Novembro de 2000 (G): 8. Em 7 de Novembro de 2000, a Autora enviou uma declaração aos Réus no sentido de que o contrato de empreitada estava terminado, com fundamento no não pagamento dos Réus, declaração recebida por estes em 15 de Novembro seguinte (H); 9. No decurso da execução da obra, os Réus solicitaram à Autora a realização de vários trabalhos que não estavam previstos no início e que não foram considerados para a estipulação do preço (resp. q° 1°); 10. Essas alterações consistiram na modificação da escadaria que permite o acesso da cave aos rés-do-chão (resp.q°2°); 11. Na ligação da rede de saneamento (resp.q° 3°); 12. Na construção de uma cabine para colocação de garrafas de gás (resp.q°5°); 13. Essas alterações também consistiram no alargamento da superfície de duas janelas na galeria da escada (resp.q°6°); 14. A Autora realizou estes trabalhos a pedido dos Réus e estes aceitaram a sua realização (resp. ao q°7)); 15. Os Réus acompanharam a sua realização porque fiscalizavam a obra quase diariamente (resp.q°8°); 16. Uma vez realizados pela Autora e aceites pelos Réus os trabalhos não incluídos no orçamento inicial, a Autora exigiu o seu pagamento no montante de Esc.380.000$00, excluído IVA (resp.q°9°); 17. Até Julho de 2000 e no que concerne ao preço inicial, os Réus pagaram à Autora a quantia de Esc.12.136.752$00, a título do preço, e Esc.2.063.248$00, a título de IVA (resp.q° 10°); 18. O sócio-gerente da Autora, D, solicitou aos Réus o pagamento da quantia de Esc.2.000.000$00 (resp.q°11°); 19. A Autora continuou a trabalhar durante os meses de Julho e Agosto de 2000 (resp.q°16°); 20. A Autora decidiu suspender os trabalhos até que os Réus pagassem a quantia pedida (resp.q°17°); 21. a Autora exigiu formalmente aos Réus a quantia citada, acrescida de juros, declarando-se disposta a reiniciar os trabalhos assim que essa quantia fosse paga (resp.q°18°); 22. A autora teve conhecimento que os Réus tinham solicitado a outras pessoas a realização dos trabalhos contratados inicialmente à Autora e que ainda não estavam terminados (resp.q°19)); 23. Os Réus recusaram que a autora retirasse do local da obra um quadro eléctrico de obra e respectivo cabo (resp.q°21°); 24. Na data referida em 8), além das últimas camadas de tinta nas paredes interiores e exteriores, faltavam na obra pequenos acabamentos no pavimento exterior, tal como a colocação de betumes e a última camada de revestimento do pavimento de acesso à cave, duas demãos de pintura de parede e tectos, vernizes, pinturas de metais em caleiras, painéis, portas e portões e pequenos remates de trolha (resp.q°22)); 25. A autora colocou numa das paredes tijolo de 20cm e não de 15 cm, poupando, pelo menos, 50.000$00 (resp.q°26°); 26. Bem como 26 telhas da Lusotelha e 10 cumes, no montante de 4.820$00 (resp.q°29°); 27. Os Réus compraram uma pedra de granito no montante de 14.927$00 (resp.q°29°); 28. Foi acordado com a autora que os trabalhos terminariam e a obra lhes seria entregue pronta a habitar, em Maio de 2000 (resp.q°31°); 29. A partir de Julho de 2000, a Autora retirou a quase totalidade dos trabalhadores da obra, exceptuando o pintor (resp.q°32°); 30. Os Réus contactaram terceiros para rematar o telhado e para lhes fazerem os cortes das palas (resp.q°35°); 31. Com a colaboração do comprador foi ainda permitido aos Réus continuarem a residir, por mais dois meses, no andar, mediante a contrapartida de 54.000$00 mensais (resp.q°37°); 32. Parte do material da Autora foi retirado da obra em 26 de Outubro de 2000 (resp.q°38°); 33. Na referida obra falta levantar as guias do passeio e fazer correctamente o contorno do mesmo (resp.q°40)); 34. Realizar os acabamentos junto aos portões de entrada, betumar toda a cerâmica, rematar convenientemente todo o telhado e fechar convenientemente as telhas (resp.q°41°); 35. Na referida obra faltava abrir algumas ranhuras, colocar rede nas rachaduras das paredes muros e arrumar cascalho da parte interior da obra (resp.q°42°); 36. Colocação de grelhas, colocação de todo o material para concluir as obras, pinturas de tectos, paredes interiores e exteriores (resp.q°43)); 37. Lixar e envernizar painéis das janelas, portas, corrimão, rodapé, condutores de águas pluviais em PVC, lixar e esmaltar caleiras e todo o tipo de grades interiores e exteriores da obra (resp.q°44°); 38. Na referida obra faltava pintar as portas da bateria do gás e todos os retoques e acabamentos finais (resp.q°45°); 39. Pela firma "E" foi fornecido um orçamento no valor de 4.095.000$00, IVA incluído (resp.q°46°); 40. Os Réus sofreram preocupação, angústia, incómodos e desgosto, tendo recorrido a ajuda médica (resp.q°47)). Cumpre decidir. 3. Recurso da Autora Considera a Recorrente que, devendo o preço acordado ser pago "gradualmente em função da evolução dos trabalhos" (supra, n°5 dos factos assentes), tinha o direito a receber a quantia de Esc.2.000.000$00 que, em Julho de 2000, solicitou aos Recorridos, sem ter que provar qual o valor da obra nesse momento. Era aos Recorridos que cabia justificarem o não pagamento e não o fizeram. De qualquer modo é correcto o valor a que chegou a sentença proferida em 1ª instância. Entendeu-se nesta na sentença que, sendo o valor da empreitada de Esc.19.890.000$00 (17.000.000$00+ IVA) , de que foram pagos Esc.14.200.000$00, e existindo um orçamento de Esc.4.095.000$00 respeitante aos trabalhos que faltava realizar, era de admitir que o valor da obra, a quando da resolução do contrato, era de Esc.15.795.000$00. Nestas condições, tinha a autora ainda de receber a quantia de Esc.1.595.000$00. Entendeu, porém, o acórdão recorrido que resulta das respostas aos quesitos 12° e 13° não ter a Autora feito a prova de que o valor dos trabalhos já efectuados era, "relativamente ao preço total da empreitada, o valor correspondente ao montante em dinheiro cuja entrega era pedida". Perguntava-se, no primeiro desses quesitos, se os Réus responderam que iriam saber junto do técnico responsável pela obra se a mesma tinha ou não valor suficiente para ser paga a quantia solicitada de Esc.2.000.000$00 e, no segundo, se o técnico responsável pela obra assegurou aos Réus que o valor da mesma naquela data era superior ao preço já pago, acrescido daquela quantia. Ambos os quesitos tiveram a resposta de "não provado". Assim, não poderá ter-se em conta o cálculo do valor da obra feito na sentença recorrida. Mas não se vê, porém, como das respostas aos mencionados quesitos se pode concluir no sentido de que a Autora não fizera a prova de que o valor da obra justificava o pagamento da quantia pedida e de que tais respostas sejam de natureza a impedir o cálculo feito na sentença da 1ª instância. Ora, se é certo que cabe ao Tribunal a quo tirar ilações dos factos dados como provados, que destes constituem uma decorrência lógica, como é jurisprudência deste Tribunal (entre outros, o acórdão de 20 de Setembro de 1994, no Boletim do Ministério da Justiça n°439, p.538), no presente caso as ilações tiradas dos mencionados quesitos não têm qualquer fundamento. Importa, assim, enviar os autos à Relação para apreciar se o valor das obras realizadas até ao momento em que a Autora as suspendeu é o que esta reclama, devendo entender-se que é ao empreiteiro, nas circunstâncias em que o contrato de empreitada foi elaborado, que cabe o respectivo ónus da prova. Com efeito, tal facto é constitutivo do direito da Autora que também se encontra em melhores condições para o provar (artigo 342°, n°s 1 e 3 do Código Civil). 4. Recurso dos Réus Quanto ao recurso dos Réus, observa-se, em primeiro lugar que nos termos do n°23. dos factos provados "Os Réus recusaram que a Autora retirasse do local da obra um quadro eléctrico de obra e respectivo cabo" (resposta ao quesito n°21). Consideram os Recorrentes que essa recusa só teve lugar até 5 de Fevereiro de 2001, data da apresentação da contestação onde demonstraram a sua disponibilidade para a entrega do material em causa (artigo 77° do articulado). Carecem, porém, de razão. Com efeito, não resulta de tal artigo mostrarem-se os Réus dispostos a, sem condições, entregarem o material em causa, fazendo depender tal entrega de uma condição plena de ambiguidade: a existência de "decisão intercalar do Tribunal". Quanto ao valor da indemnização de 7,50€ por cada dia de atraso na entrega do quadro eléctrico importa observar que ela foi fixada com recurso ao critério da equidade (artigo 566°, n°3 do Código Civil) e nada vemos que permita considerar não ter esse critério sido observado. Concede-se, pois a revista da autora, ordenando-se a baixa do processo à Relação para decidir nos termos expostos. E nega-se a revista dos Réus. Custas pelos Réus. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |