Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
522/18.7PBELV.E1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Se pode ser aceitável que, face do disposto no n.º 4 do 412 do CPP, ao impugnar a matéria de facto, se faça uma súmula das partes do depoimento, nas quais se alicerça a impugnação, há um importantíssimo distinguo: nada impedirá que tal se faça, mas apenas mercê do quod abundat non nocet / viciat. Essa súmula, admissível, não suprirá, por si só, a imposição taxativa do art. 412, n.º 4, in fine do CPP. Pode acrescer-lhe, mas não preenche o requisito: “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se a importância dos requisitos do ónus no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/10/2010, proferido no Proc.º n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça).

II. Embora as Conclusões da Motivação de um recurso sejam essenciais, e daí mesmo o papel que desempenham na delimitação do âmbito ou objeto do mesmo, a verdade é que devem guardar com a Motivação uma relação umbilical, não sendo senão uma súmula, uma síntese e um corolário do que naquela já deverá ter sido explanado.

Ocorre, assim, um obstáculo insanável se a Motivação em si mesma, por algum modo, já não admitirá Conclusões para um qualquer fim específico aptas. Porquanto não poderia ser em Conclusões que se iria suprir a deficiência, ou intangibilidade, ou contradição, ou caráter lacunoso da Motivação. Uma Motivação “com insuficiências” não pode ser suprida por novas Conclusões que jamais se tornariam, ipso facto, aptas.

III. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, e não convidou o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, porque a própria Motivação revelava insuficiências que aquele “aperfeiçoamento”, a vir a ser admitido, redundaria num recurso novo – o que seria contra legem.

IV. A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas ou uma sua súmula proposta pelo recorrente não cumpre as exigências processuais contidas no artigo 412, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. O ónus que recai sobre o recorrente é de uma impugnação especificada, impugnatória de factos concretos, fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que considere relevantes.

Não pode ater-se a indicar todo o depoimento, pois tal redunda em apelo a nova apreciação de facto de todo o depoimento, e até de todos os outros depoimentos. O resumo de depoimento é uma elaboração (ou narrativa) do recorrente sobre um depoimento, sem valor probatório.

V. A jurisprudência é clara no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em procedimentos em tudo semelhantes aos do Tribunal a quo. Cf. Acórdão TC n.º 259/02 - Proc. n.º 101/02 - Relatora: Cons. Maria Helena Brito; Acórdão TC, n.º 140/2004 - Processo n.º 565/03 – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto.

Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão sobre esta matéria por parte do Tribunal da Relação. Além dos requisitos do art. 412, n.º 4 serem inultrapassáveis, afigura-se particularmente relevante a consequência (ilegal) que adviria de uma decisão contrária à que foi tomada, redundando numa repetição do julgamento, e indo assim contra a ratio do próprio convite aperfeiçoador previsto pela lei.

VI. Não pode invocar-se qualquer omissão de pronúncia quando um tribunal decide não proceder a certas diligências ou indeferir um pedido, de forma explícita e fundamentada. O non facere pode ser um agere.

VII. Não há inconstitucionalidade alguma, no caso, sobretudo porque o art. 32, n.º 1 de forma alguma fica beliscado sequer na sua garantia das garantias (v.g. processuais penais) de defesa, designadamente de recurso. A garantia de recurso penal não se confunde com um recurso ad libitum. E o recurso encontra-se sistemática e teleologicamente enquadrado no sistema jurídico-penal, em que existe o ónus do art. 412, n.º 4 do CPP. Haveria que especificar e provar em que medida a concreta recusa do Tribunal a quo em convidar ao aperfeiçoamento por parte do recorrente, dadas as justificações que deu, feriria, e como, o referido preceito constitucional. Essa subsunção ou pelo menos aproximação hermenêutica, não pode faltar, sob pena de excessiva vaguidade e intangibilidade da invocação.

Alguma tendência para a insubstancialidade das alegações neste sentido não deverá ser tida como error communis a fazer lei. CF. Acórdão TC 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos.

VIII. O bem jurídico-penal Vida é considerado por amplíssimos setores da doutrina e da jurisprudência como o bem dos bens, o mais alto e valioso, só eventualmente podendo concorrer com gravíssimas questões-limite (borderline cases) em que a Honra poderia sobrepor-se-lhe.

IX. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

X. No caso do concreto crime em apreço, o homicídio consumado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado, violação que é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas, porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão STJ de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1, e ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214).

XI. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente.

XII. Quanto à medida da pena única, os critérios que vigoram são os do art. 77 do CP, relevando a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro e o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 - Relator: Conselheiro Pires da Graça).

XIII. A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, não tendo deixado de ter em consideração os elementos atenuantes, acabando até por não ser exageradamente superior à pena pedida pelo recorrente. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.           

Pelo que se nega provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido, tudo resultando na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. AA, arguido nos presentes autos e neles devidamente identificado, foi condenado, pelo Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido a 29/05/2020, como autor material, pela prática de:

- um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131, do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão;

- dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22, 23, n.ºs 1, e 2, 73, n.º 1, als. a), e b), e 131, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão relativamente a cada um dos crimes;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77, nº 1 do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis anos) anos de prisão.

O arguido foi também condenado no pagamento de indemnização aos demandantes no âmbito do pedido cível por aqueles formulado.


2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, com violação do disposto no art. 374, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a), do CPP; invocou o vício da decisão previsto na al. a), do nº 2, do art. 410, do CPP; impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a alteração dos factos provados, invocando errada apreciação da prova e violação dos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência; e insurgiu-se contra a decisão relativa à determinação da medida das penas parcelares e única, pugnando pela sua redução.


3. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6/10/2020, decidiu:

- “não haver nulidade por ausência de fundamentação factual”;

- “A - rejeitar parcialmente a prova apresentada no recurso de facto;

B – declarar improcedente o recurso de facto;

C – alterar oficiosamente o facto provado sob 19 que passará a ter a seguinte redacção: «19. O arguido agiu ainda representando a morte de BB e CC como consequência necessária da sua conduta, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.»;

D - conceder parcial provimento ao recurso condenando o arguido:

- como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão;

- como autor material de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, nºs 1, e 2, 73º, nº 1, als. a), e b), e 131º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes;

- como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”


4. Ainda irresignado, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Da sua Motivação, extraiu as seguintes Conclusões:

“1ª – A decisão recorrida rejeitou parcialmente a prova apresentada no recurso sobre matéria de facto, por, alegadamente, no que tange às declarações do assistente BB, demandante CC e depoimento da testemunha DD inspector da PJ;

2ª - Não ter sido dado cumprimento ao disposto ao disposto no nº 4 do art.º 412º do CPP, considerando, no entanto que deu cumprimento ao disposto no mesmo artigo n.º 3, alíneas a) e b)

3ª – Ora, no modesto entender do recorrente, nada impede em face do disposto no nº 4 do 412º do CPP, que ao impugnar a matéria de facto, faça uma sumula das partes do depoimento, nas quais funda a impugnação.

4ª – Mas ainda que, hipoteticamente se entendesse que o recorrente não cumpriu, neste caso concreto e específico, o que a lei impõe sempre o Tribunal “a quo” poderia e deveria, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 417º do CPP, convidar o recorrente a aperfeiçoar o recurso.

5ª - Na verdade se no caso do recorrente não apresentar conclusões é esse o procedimento, é da mais elementar justiça que no caso de impugnação da matéria de facto, em que todos os requisitos são escrupulosamente cumpridos;

6ª - Se o mesmo apenas indica uma sumula das passagens em que funda a impugnação, e noutros factos impugnados (vidé testemunhas EE, FF, GG e HH), transcreve as passagens, tal não se terá ficado a dever a um mero lapso! …

7ª - Em tais casos no exame preliminar, o recorrente deve ser convidado a aperfeiçoar o recurso.

8ª - A decisão recorrida, não o tendo feito, e, optando antes por rejeitar este segmento do recurso da matéria de facto, violou o disposto nos nºs. 3º e 4º do 417 do CPP, sendo por isso manifestamente ilegal.

9ª- A interpretação do disposto no nº 4 do artº do artº 412º do CPP, conjugado com o nº 3 do artº 417º do mesmo diploma, segundo o qual, deve ser rejeitado um recurso sobre matéria de facto, quando o recorrente se limita a fazer uma sumula das passagens nas quais funda a impugnação, em vez de o convidar a aperfeiçoar o recurso, é materialmente inconstitucional por violação, pelo menos, do disposto na última parte do nº 1 do artº 32 da CRP.

10ª – Pelo que deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (art.º 379º nº 1 al. c) do CPP, devendo os autos baixar á relação afim de o recorrente ser convidado a aperfeiçoar o mencionado segmento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos.


***


Sem prescindir, à cautela desde já, discorda tanto do:

11ª – Quantum da pena única aplicada á prática do crime de homicídio simples consumado, como do quantum da pena única.

12ª – Resulta da decisão da primeira instância, mantida pena decisão recorrida, que a favor do recorrente militam a seguintes atenuantes:

a) É Primário;

b) Beneficia de estabilidade sócio familiar;

c) Tem apoio da família;

d) Tem uma filha menor de tenra idade;

e) Encontrava-se a trabalhar;

f) Sobre de doença do fora psiquiátrico;

g) Ter-se-á tratado de um acto ocasional;

h) Mantem um comportamento institucional adequado no EP.

13ª - E pese embora, e bem, a decisão recorrida tenha, com base em tais atenuantes, mormente o peso da integração familiar do recorrente, baixado a pena, quanto ao crime consumado, para 10 anos.

14ª - Ainda assim consideramos que, não foi devidamente valorado, em favor do mesmo, o contexto muito específico em que os factos foram levados a cabo, mormente;

a) Existência prévia de uma discussão, num contexto de consumo de bebidas alcoólicas (pontos 3 e 7 dos factos provado);

b) A atitude de provocação/desafio por banda da vítima, contribuiu, de forma decisiva para a produção do resultado, pois após o recorrente ter efectuado disparos para o ar (ponto 7 dos factos provados), em vez de sair do local, desafia-o a atirar contra si (ponto 8 dos factos provados).

c) Atitude essa exponenciada em face do tipo social do arguido.

15ª – Muito provavelmente sem tal atitude a situação não teria passado dos meros disparos para ao ar, por outro lado não podemos olvidar, que o recorrente padecia de doença do foro psiquiátrico, “transtorno ansio-depressivo com alterações do sono; ansiedade, perda de apetite (que conduziu à perda acentuada de peso); apatia; medos irracionais (tais como medo de conduzir, de frequentar sítios com muita gente” (art.º 39º dos factos provados);

16ª - Doença essa que, certamente o tornava mais vulnerável e com menor capacidade para reagir perante situações de elevada tensão, com o inerente stress emocional.

17ª - Ora todo o contexto supra enunciado, contribuiu de forma decisiva para que, no tipo social a que pertenciam recorrente e vítima o resultado tivesse sido aquele.

18ª - E, obviamente, não estando nós perante qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, tal contexto deverá fazer com que a reacção penal contra a conduta delituosa, deva ser mitigada.

19ª - Importa ainda salientar que o grau ilicitude, de não é elevado, mas sim médio atento o circunstancialismo e o modo de acção;

20ª- O grau de culpa foi elevado, embora mitigado pela provocação da vítima, sendo o (dolo directo);

21ª As necessidades de prevenção geral são elevadas;

22ª - Todavia o acento tónico, segundo as modernas correntes doutrinais, deverá ser colocado nas exigências de prevenção especial, positivas ou de ressocialização, importando relevar que o arguido é primário, está conforme supra mencionado inserido na sociedade, sobre de doença do foro psiquiátrico e foi “provocado” pelo ofendido.

23ª Tudo aponta (comportamento anterior) para um acto ocasional na vida do jovem arguido que de futuro certamente se não repetirá;

24ª - Em face do exposto, entendemos que a correcta apreciação crítica de todas as atenuantes supra expostas, à luz e atentas as regras estabelecidas nos art.ºs   70º e 71º, do CP, deverá conduzir a um abaixamento, ainda maior, da pena concreta aplicada, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, para 9 (nove) anos de prisão;

25ª - Por outro lado, consideramos que a alteração da redacção do ponto 19º dos factos provados, levada a cabo pela decisão recorrida, com base na qual, quanto aos dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º. nºs. 1, e 2, 73º, nº 1, als. a), e b), e 131º;

26ª - Se considerou, e bem, que o recorrente agiu, não com dolo directo, mas sim com dolo eventual, o que se traduziu num abaixamento das penas parcelares aplicadas a tais crimes para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de por cada um;

27ª- Conjugada com o abaixamento da pena aplicada ao crime de homicídio, pelo qual ora pugnamos, deveria ter conduzido á aplicação da pena única de 10 anos de prisão.

28ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos Artigos, 40º nº 1, 70º, 71º, 77º nº 1 do CP.

TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V.ªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!”



5. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou as seguintes Conclusões:

“- O Tribunal ora recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, e não convidou o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões porque a própria motivação revelava insuficiências que aquele aperfeiçoamento, a existir, redundaria num recurso novo e, por isso contra a lei;

- A dosimetria das penas parcelares e a da pena única aplicada ao recorrente mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, e vão de encontro à medida da culpa;

- Acautelam, devidamente, as exigências de prevenção geral e especial e de reintegração;

- Entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente.


Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo

 JUSTIÇA.”


6. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 413 do CPP, veio o assistente aos autos, dizendo essencialmente o seguinte:

“a) da nulidade por omissão de pronúncia

A primeira questão suscitada pelo recorrente respeita à arguição do vício de nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita à rejeição do recurso interposto no segmento relativo à impugnação da matéria de facto, por não ter sido respeitado o ónus de especificação das passagens concretas dos depoimentos convocados e que imporiam, no entender do recorrente, decisão diversa – artigo 412º/4 CPP;

Tal questão coloca-se relativamente aos depoimentos dos assistentes BB e CC e do inspector DD.

O recorrente, quanto aos demais depoimentos convocados, respeitou as exigências legais relativas à impugnação da matéria de facto.

Se não o fez relativamente aos três depoimentos indicados, podendo fazê-lo, sibi imputet;

É justamente a posição perfilhada por este Alto Tribunal no seu Acórdão proferido no processo 70/07.0JBLSB.L1.S1, do Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt:

VII - A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1.ª instância apenas ocorre nos termos apontados no art. 431º do CPP, entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa.

VIII - Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode sem mais, sindicar os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1.ª instância ao dar como provados determinados factos e não outros. Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. Acresce, como determina o art. 412.º, n.º 4, do CPP, que as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

IX - Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, a valoração da prova efectuada pelo tribunal de 1.ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, que obedecendo a forma processualmente válida, não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido. Basta ler o teor das conclusões da motivação do recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação para se concluir que o recorrente não cumpriu as exigências processuais legalmente impostas para o efectivo exercício do recurso em matéria de facto. Se o não fez, podendo fazê-lo, sibi imputat. Verifica-se, pois, que o Tribunal da Relação não omitiu pronúncia, e exerceu os seus poderes de cognição da forma processualmente admissível, pelo que não incorre em nulidade quanto a tal matéria.”

A jurisprudência do Tribunal Constitucional convocada no Acórdão da Relação ora posto em crise sustenta, também com notável clareza, o acerto da decisão.

Deverá, pois, sem necessidade de maiores considerandos, improceder a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

b) Do quantum das penas parcelares e da pena única

Insurge-se o recorrente quanto ao quantum das penas parcelares e da pena única em que veio condenado.

O Douto Acórdão revidendo não merece qualquer reparo, tanto mais que, foram devidamente ponderadas as circunstâncias em que ocorreram os factos, atenta a gravidade dos mesmos e à culpa do arguido, bem como às suas condições económicas e sociais, aliás, o relatório social confirmou que o arguido era de facto o filho mais novo da família de II, e este documento em momento algum foi impugnado.

O Douto Tribunal de primeira instância julgou, atendendo a todos os considerandos teóricos e fácticos sobre a matéria efetivamente provada, entendendo terem resultado preenchidos todos pressupostos legais dos tipos de crime em causa, sendo que as testemunhas de acusação não tiveram quaisquer dúvidas em atribuir a autoria dos disparos ao arguido.

Alude-se agora à atuação do arguido como sendo, meramente ocasional, esquecendo-se, porém, que o mesmo foi praticado com uma arma de calibre militar! com o disparo de vários tiros.

Dir-se-á ainda que o recorrente veio condenado por crimes de homicídio simples, um deles consumado e dois na forma tentada;

Tendo-se apurado que o crime foi cometido com recurso a arma de fogo, estaria em causa a sua forma agravada, nos termos do artigo 86º/3 do RJAM;

Preceitua o n.º 3 do referido artigo que: “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.”

Refere ainda o n.º 4 do mesmo artigo, que: “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.”

As penas abstractamente aplicáveis deveriam ter sido agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, o que não sucedeu,

Pelo que, o quantum das penas concretamente fixadas, a pecar, é por defeito;

Também não partilhamos das considerações tecidas quanto ao dolo, dado que foram diretamente percecionados disparos em número superior ao ali referido, pelo que o arguido agiu com dolo direto.

Também não podemos deixar de notar que as observações relativas ao “pouco peso dado à integração familiar e profissional do arguido” se revestem, salvo o devido respeito, de algumas fragilidades, pois nesse mesmo âmbito, familiar, havia conhecimento do cometimento do crime! conforme as intercepções telefónicas juntas aos autos.

Termos em que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido, contra uma decisão já de si benevolente relativamente à gravidade dos factos e aos bens jurídicos barbaramente violados.

Termos  em  que,  no  nosso  modesto  entendimento, deverá ser negado provimento ao recurso, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs.”


7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.


8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP.


9. O arguido veio aos autos apenas considerando que o “parecer emitido pelo Exmo. Sr. Procurador-geral, em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remetemos, a fim de evitar repetições inúteis.”

Reiterando assim que deveria ser dado provimento ao presente recurso.


Sem vistos, dada a situação pandémica em curso, na vigência do estado de emergência, e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.



II

Do Acórdão recorrido



Do Acórdão recorrido são sobretudo se assinalar, in casu, a fundamentação e o dispositivo, sem prejuízo do demais, que se dá por pressuposto e reproduzido, brevitatis causa:


B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

Da acusação

1. No dia … de dezembro de 2018, a hora não concretamente determinada, mas já no período final da tarde, JJ dirigiu-se com os filhos BB e CC à casa de II situada no Bairro ..., nº …, em ..., para o visitar.

2. No local, para além de JJ e dos filhos – BB e CC – encontravam-se II, a mulher, e três filhos destes, sendo um deles o arguido AA.

3. Conversaram e beberam juntos e a determinada altura chegou a casa de II um indivíduo de identidade não apurada, aparentemente filho dum outro, de nome ou apelido VV, que mantinha conflito com JJ e a família alargada deste.

4. JJ e o dito indivíduo envolveram-se em discussão, trocando expressões em tom exaltado um com o outro, que em concreto não lograram ser apuradas.

5. A mãe do arguido intrometeu-se na discussão, proferindo palavras não concretamente apuradas, que dirigiu a JJ.

6. E então, JJ dirigindo-se à mãe do AA proferiu palavras não concretamente apuradas, mas com conotação sexual.

7. Em momento não concretamente determinado destas discussões saíram todos para o exterior da casa, onde, já depois da situação descrita em 6), o arguido AA retirou do bolso do casaco uma arma de fogo de calibre e características não apuradas, que estava municiada, empunhou-a, e efetuou disparos para o ar.

8. Empunhou-a de seguida na direção de JJ, que lhe disse para atirar contra si, após o que o arguido efetuou disparos na direção dos pés daquele, atingindo-o.

9. BB e CC encontravam-se próximo do pai. Perante os disparos, o primeiro entrou para dentro do veículo automóvel com matrícula ...-...- GM, iniciou a marcha do mesmo e CC empurrou o pai JJ para o interior do mesmo veículo, para o banco da frente, do lado direito, onde também se sentou.

10. BB conduziu o veículo de imediato para fora do bairro,

11. Tendo o arguido efetuado vários disparos, em número não totalmente apurado, na direção do veículo onde se encontravam JJ e os filhos.

12. Os projéteis disparados pelo arguido perfuraram a chapa do veículo;

13. E atingiram JJ nas costas e no antebraço.

14. JJ deu entrada no Hospital ..., em ..., às 22H56M do dia 24 de dezembro de 2018 já cadáver.

15. Os projéteis disparados pelo arguido e que atingiram o corpo de JJ provocaram-lhe lesões, designadamente:

“(…) Tórax:

Paredes: ferida de trajecto de projectil de arma de fogo correspondendo ao orifício externo junto da omoplata direita;

Pulmão direito e pleura visceral: ferimento de trajecto de projectil de arma de fogo a nível da face externa do lobo inferior do pulmão direito, continuando-se até à saída na face interna do mesmo lobo; destruição do parênquima pulmonar no trajecto bem como vasos pulmonares

Diafragma: ferida de trajecto de projectil de arma de fogo na cúpula diafragmática direita que se continua para o abdómen;

Abdómen:

Epíplon: ferida de entrada de projéctil de arma de fogo continuando o

trajecto já descrito através do lobo esquerdo do fígado – projectil não encontrado na cavidade abdominal;

Fígado: ferida de projectil de arma de fogo a nível do lobo esquerdo do fígado em continuação com os trajectos já descritos do tórax e diafragma (…)”.

16. As lesões torácicas e abdominais foram produzidas por projétil de arma de fogo disparado pelo arguido e foram a causa de morte de JJ.

17. Os disparos efetuados pelo arguido na direção do veículo onde também seguiam BB e CC não atingiram qualquer parte do corpo destes por motivos alheios à sua vontade.

18. O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a JJ, bem sabendo que a arma de fogo utilizada para o efeito era idónea a produzir o resultado morte que almejava e que quis concretizar.

19. O arguido agiu ainda com o mesmo propósito de tirar a vida a BB e CC, o que quis alcançar e que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.

20. O arguido sabia que não era detentor de licença de uso e porte de arma.

21. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

22. AA é oriundo de uma família de etnia ..., sendo o filho mais novo de uma fratria de sete elementos, cujo processo de desenvolvimento e socialização decorreu de acordo com valores socioculturais da etnia a que pertence.

23. Durante a sua infância o agregado familiar que integrava era composto pelos seus irmãos e progenitores. Residiam num bairro social na cidade de ... e subsistiam de forma contida através do trabalho realizado pelo progenitor, como vendedor ambulante, sendo que a progenitora do arguido não realizava atividade laboral decorrente das debilidades de saúde/físicas de que padece.

24. Posteriormente, em 1995, e em consequência das dificuldades económicas sentidas pelo agregado familiar, o arguido e a sua família emigraram para ... (...) onde fixaram residência. Durante o período de tempo em que permaneceram naquela localidade conseguiram estabelecer uma boa situação económica/financeira, decorrente do trabalho exercido pelo progenitor como vendedor de automóveis e de gado equino.

25. A dinâmica familiar apresentava-se como gratificante, protetora, e as bases educacionais basearam-se na transmissão de valores e costumes de acordo com a cultura ... .

26. No âmbito das habilitações literárias e aproveitamento escolar, AA apresenta um fraco investimento pessoal, tenho concluído, apenas, o 4.º ano de escolaridade. A falta de interesse pelas atividades letivas, associada à baixa exigência por parte da comunidade na qual estava inserido determinaram o abandono escolar precoce.

27. Depois do abandono escolar AA passou a dar apoio ao progenitor nos negócios, bem como nas lides da casa.

28. Em meados de 2011 o agregado familiar do arguido regressou a Portugal e fixou residência em ….., no bairro social ...... O arguido permaneceu em ..., onde trabalhava na venda de automóveis, o que lhe permitia obter um elevado rendimento com o qual apoiava a sua família.

29. Em meados de 2017 o arguido passou a viver com LL, em condições em tudo idênticas às dos cônjuges, e de quem tem uma filha, MM, nascida em 5 de janeiro de 2018.

30. No período anterior à prisão preventiva, AA residia em ... na casa dos sogros. O seu agregado familiar constituído pela sua filha, esposa e seus sogros, usufruía de uma boa situação económica/financeira, proveniente do rendimento auferido pelo arguido na atividade de compra/venda de automóveis e gado equestre e da venda ambulante realizada pelo seu sogro. Os elementos do género feminino da família dedicavam-se às lides da casa e educação da filha do arguido.

31. A dinâmica familiar do agregado familiar, assente nos costumes e valores da etnia ..., apresenta fortes laços de afetividade, entreajuda e cumplicidade entre todos os elementos.

32. O arguido assume uma postura protetora da família. Tem hábitos de trabalho e evidencia empenho nas suas responsabilidades parentais.

33. Ocupava os seus tempos livres em atividades de lazer com a família e em convívio com elementos da mesma comunidade.

34. O arguido apresenta um discurso centrado num processo de vitimização, perante a intervenção do sistema de justiça para com a sua comunidade de pertença.

35. No estabelecimento prisional ..., AA tem adequado o seu comportamento ao contexto prisional, evidenciando capacidade para avaliar os prejuízos que poderá obter pelo desrespeito às normas instituídas, assim como as vantagens que advêm de um comportamento adequado.

36. O arguido demonstra preocupação face à atual situação de reclusão, que tem tido impacto negativo no seu agregado familiar e na sua estabilidade emocional, pelo que tem sido acompanhado pelos serviços de psicologia e psiquiatria do E.P.

37. Os familiares do arguido têm demonstrado total disponibilidade para o apoiar durante e após a reclusão.

38. Desde a adolescência que o arguido apresenta uma personalidade reservada, introvertida.

39. No dia … de agosto de 2019 compareceu a uma consulta de psicologia, em ..., apresentando então sintomatologia compatível com transtorno ansioso-depressivo, com alterações do sono; ansiedade, perda de apetite (que conduziu à perda acentuada de peso); apatia; medos irracionais (tais como medo de conduzir, de frequentar sítios com muita gente.

40. O arguido não tem antecedentes criminais.


Dos pedidos cíveis

41. Em consequências das lesões sofridas JJ deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ....., no dia … de dezembro de 2018, dando causa a assistência cujo custo ascendeu a € 51,00.

Do pedido cível deduzido por BB

42. Em consequência do descrito comportamento do arguido, BB sentiu medo e angústia.

43. Temeu na altura e mesmo posteriormente pela sua vida, sentimento que ainda vivencia.

44. Recebeu apoio psicológico.

45. A morte do pai, ocorrida na sua presença, causou-lhe enorme desgosto, trauma e perturbação.

Dos pedidos cíveis formulados por NN, OO, PP, CC e QQ

46. JJ vivenciou nos seus últimos momentos de vida medo e angústia enquanto era atingido no seu corpo pelos disparos efetuados pelo arguido.

47. Teve plena consciência do propósito do arguido em atingi-lo mortalmente.

48. RR sofreu enquanto procurava evitar os disparos efetuados pelo arguido;

49. Quer por ver o próprio pai ser abatido a tiro; 50. Quer por temer por igual sorte.

51. No momento em que fugia dos disparos sentiu medo e angústia por ver a sua vida em perigo iminente.

52. Em consequência da conduta do arguido sofreu desgosto e perturbação do seu estado emocional.

53. E receou que o arguido viesse a concretizar o propósito de lhe tirar a vida.

54. Não consegue frequentar os locais próximos da residência da família do arguido.

55. À data dos factos JJ tinha 57 anos e residia há mais de trinta anos em comunhão de leito, mesa e habitação, em condições idênticas às dos cônjuges, com QQ.

56. Os demandantes QQ, NN, OO e PP sofreram com a morte de JJ, que tinha uma relação de especial afetividade com os filhos e com a sua companheira.

57. Preocupava-se diariamente em saber se todos estavam bem, se precisavam de alguma coisa e era ele quem ajudava na resolução dos problemas do dia-a-dia.

58 - Após os acontecimentos descritos, aqueles demandantes viviam em sobressalto e temiam pelas vidas respetivas.

59 - Por morte de JJ sucederam-lhe os seus filhos RR, NN, OO, PP e BB.


***


B.1.2 – Factos não provados - Não se provaram os seguintes factos:

A) Que o facto nº 6 tenha ocorrido já no exterior da residência de II.

B) Que a mãe do arguido tenha dito a JJ que este “não podia bater” (no indivíduo de identidade não apurada).

C) Que as expressões dirigidas por JJ à mãe do arguido tenham sido “então vai com eles, vai levar na cona”.

D) Que o arguido tenha efetuado dez disparos na direção do veículo conduzido por BB.

E) Que o arguido se tenha deslocado à casa dos pais, em ..., pela última vez, na Páscoa de 2018; e que desde então, até ser detido, não tenha voltado a Portugal.

F) Que o arguido apresente desde a adolescência uma personalidade com acentuado pendor depressivo.

G) Que em virtude de doença, e desde meados de 2018, o arguido permanecesse acamado e raramente saísse de casa; e que quando ia à rua quisesse voltar de imediato para casa, dizendo: “toda a gente olha para mim”.

H) Que o arguido sofra de transtorno ansioso-depressivo desde a adolescência.

I) Que à data da detenção o arguido estivesse medicado com antidepressivos e que mantenha de momento tal medicação.

J) Que JJ tenha sofrido dores intensas nas partes atingidas enquanto tentava fugir do arguido, ajudado pelos seus dois filhos, CC e BB.

K) Que o arguido tenha manifestado diretamente a RR a intenção de lhe tirar a vida.

L) Que RR esteja sujeito a acompanhamento médico permanente.

M) Que em consequência do comportamento do arguido os demandantes RR, QQ, NN, OO e PP tenham deixado de conviver com a família e amigos ......


***


B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:

«O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjunta da prova produzida e analisada em audiência de julgamento nos termos que se passam a concretizar.

O arguido não prestou declarações sobre os factos.


BB e CC, então residentes em ..., explicaram o motivo pelo qual se encontravam em ... no dia … de dezembro de 2018 (foram com o pai, JJ, que lhes pediu para darem uma “boleia” a um indivíduo cuja identidade declararam desconhecer, sabendo apenas que é habitualmente tratado pela alcunha “HHH”, que tinha o pai hospitalizado em ..., que queria visitar, e que permaneceria essa noite em casa dum filho, sita no Bairro …... daquela localidade).

BB e CC explicaram o local onde deixaram o dito indivíduo, a seu pedido (nas bombas de combustível existentes perto do aqueduto daquela cidade) e referiram que foi depois desse momento que o pai, JJ, lhes disse que queria visitar II, residente no Bairro das ... para confraternizarem (“beberem uns copos”), razão pela qual se deslocaram para o dito bairro, para casa daquele.

BB esclareceu que não conhecia II e os membros do seu agregado familiar; CC revelou conhecer três filhos de II, a saber, o que conhece pela alcunha de “aleijado” (por se deslocar em cadeira de rodas), e que anteriormente já tinha contatado em ... para comprar produtos estupefacientes; outro, de nome SS, que conhece pela alcunha de “TT”, e finalmente um terceiro que tratam por “UU”.

CC disse que no dia …/12/2018 aqueles indivíduos estavam na casa de II, onde também se encontrava a mulher deste.

À semelhança de BB, disse que também ali se encontrava o ora arguido, cuja nome não sabia à data e cuja identidade veio a ser apurada posteriormente, como esclareceu o inspetor da polícia judiciária DD, que de forma espontânea explicou que aquando do primeiro contato com aqueles depoentes, ainda no dia 24/12, ou às primeiras horas do dia 25/12, foi-lhe transmitido que o indivíduo que tinha a arma e que tinha efetuado os disparos era o filho mais novo de II, tendo sido posteriormente, através dos contatos estabelecidos com a PSP de ..., que conhecem os habitantes do Bairro das ..., que apuraram tratar-se de AA, sendo que as escutas telefónicas constantes dos autos e a que infra nos reportaremos mais circunstanciadamente corroboram os sobreditos depoimentos.

BB e RR descreveram o modo como foi estabelecido o convívio no interior da habitação de II e aludiram de forma espontânea e consentânea à discussão que o arguido travou com a mãe, no interior da habitação, a propósito de situação que não lograram indicar concretamente, mas inequivocamente relacionada com questões que não lhes diziam respeito.

Confirmaram também, um e outro, que a hora não determinada do final de tarde/noite, chegou a casa de II um indivíduo que trataram por “XX”, mas cuja identidade não foi apurada, filho dum indivíduo de nome ou apelido VV, cuja família tinha conflitos com o seu pai (JJ), em virtude dum irmão dele – ZZ - ter atropelado pessoa da família do referido VV.

Esclareceram que por causa desse conflito, o dito indivíduo entendia que JJ não podia estar no Bairro das ..., e por isso encetaram discussão um com o outro no interior da habitação de II.

Ainda de acordo com o depoimento de ambos, a mãe do arguido intrometeu-se na discussão travada entre JJ e o dito indivíduo, e proferiu expressões dirigidas essencialmente a JJ, que nenhum deles logrou reproduzir em audiência com total segurança e de forma concordante, e que por isso não resultaram provadas (vide alínea B dos factos não provados), o que motivou, ainda segundo os mesmos depoentes, que JJ respondesse de imediato à mãe do arguido, dirigindo-lhe também expressões que em concreto não foram apuradas porquanto mais uma vez não houve concordância no que diz respeito às palavras proferidas. Assim, BB referiu em audiência que o seu pai disse “vai levar no cu, na cona”; CC referiu que o pai disse à mãe do arguido “vai deitar-te com eles”. Deste modo, tendo presente as declarações dum e doutro, o tribunal logrou apenas apurar com a segurança necessária e com recurso a expressão de cariz conclusivo, que as palavras dirigidas por JJ à mulher de II e mãe do arguido, tiveram seguramente cariz sexual, razão pela qual resultou como não demonstrado o facto descrito em C).

BB e RR também não coincidiram na indicação do momento em que aqueles que se encontravam no interior da habitação saíram para o exterior, sendo que a ausência de concordância neste tocante não assume qualquer relevância, já que do conjunto dos depoimentos extrai-se que mesmo no exterior manteve-se o ambiente de discussão, nomeadamente entre JJ e a mãe do arguido, sendo que BB e RR foram firmes e objetivos na descrição dos factos que ali presenciaram e vivenciaram, essenciais para a discussão do objeto do processo, mormente a partir do momento em que viram o arguido retirar uma arma de fogo do interior do bolso direito do casaco e com ela efetuar disparos, de forma sucessiva, em primeiro lugar para o ar (BB foi perentório na descrição dos primeiros disparos), depois para os pés de JJ (antecedido do comportamento descrito na primeira parte do facto nº 8, também relatado por BB) e posteriormente na direção do veículo onde lograram entrar, colocar em marcha e conduzir, fugindo do local, como explicaram de modo seguro e espontâneo.

Em consequência do exposto, não ficou demonstrado o facto que se deixou descrito em A).

Esclareceram, ainda, uma e outras das testemunhas, que o vidro da viatura onde seguiam foi partido com uma pedra (objeto que encontraram no interior do veículo) e que os pneus traseiros do veículo foram furados (o que dificultou a circulação do veículo); que já em processo de fuga continuavam a sentir o impacto dos disparos sobre o veículo; e que as determinadas alturas ouviram o pai dizer que tinha sido atingido, momento em que constataram que o mesmo sangrava da boca.

Não lograram esclarecer, um e outro, e a instâncias da defesa, a que distância já se encontravam quando deram conta que o pai foi atingido no interior do veículo, como também não lograram identificar cada uma das pessoas que permaneceram no exterior da residência de II (disseram, no entanto, que o dito indivíduo de identidade não apurada já tinha abalado) e o posicionamento das mesmas na via a partir do momento em que entraram na viatura e encetaram a fuga, o que não abala minimamente a objetividade e a credibilidade do depoimento de cada um deles. Efetivamente, não é minimamente verosímil que qualquer pessoa colocada em idênticas circunstâncias, nomeadamente, no interior dum veículo em movimento, alvo de disparos com arma de fogo, com inequívoca perceção que pode ser atingida por projétil ou projéteis, e que perante a evidência de lesões apresentadas pelo progenitor causadas por projétil de fogo, tenha o cuidado de atentar nas distâncias percorridas ou lembrar-se de olhar para trás ou pelo espelho retrovisor para anotar mentalmente quem permanece no local acabado de abandonar em processo de fuga, e inquestionavelmente em ambiente de medo e incerteza sobre a respetiva sorte.

BB e CC não revelaram ter a mínima dúvida de que naquela noite só viram uma arma, que era o filho mais novo de II que estava com os demais membros da família que a empunhava, e que com ela efetuou disparos sucessivos até ao momento em que iniciaram a marcha do veículo, sendo que toda a subsequente dinâmica descrita, nomeadamente a ininterrupção dos disparos, nos permite presumir, como fizeram aqueles, e com uma margem de segurança elevadíssima, a raiar a certeza absoluta, que foi o arguido o único autor dos disparos e que foram os projéteis disparados com a arma de fogo que empunhava que lograram atingir JJ.

Esta nossa convicção é totalmente corroborada pela conversação telefónica estabelecida entre II (pai do arguido) e uma filha (irmã do arguido), no dia …/12/2018, com início às 23H17, depois do cadáver de JJ ter dado entrada no Hospital de ... (vide fls. 6 dos autos, donde resulta que a hora de entrada ocorreu às 22H46 do dia … de dezembro de 2018); e pela conversa mantida no dia seguinte entre AAA e BBB.

Tais escutas foram extraídas do processo de inquérito nº ..., onde figuravam como suspeitos, entre outros, II (pai do arguido) e os irmãos do arguido, EE (“UU”) e CCC, cuja junção aos presentes autos foi autorizada para efeitos probatórios, conforme decisão proferida pelo Sr. Juiz de instrução naquele inquérito (vide fls. 516-539).

Assim, e como se pode ler da transcrição junta a fls. 530-532, às 23H17, II diz à filha que tiveram um problema; que um cigano, que identifica como “DDD” (as testemunhas BB e RR confirmaram que o pai, JJ, era conhecido como o “DDD”) brigou com eles, que queria bater à mãe (mulher de II) e que lhe jogaram uns “butcherons”, que parecia que lhe tinham acertado, acabando por dizer-lhe que o dito indivíduo (o “DDD”) ficou “aviado”; que o “AA não o chimarara todo, mas ó fim aventou-lhe uma rajada para dentro e ainda os entalou”, resultando também expressamente dessa conversação, que à hora que é realizada, II sabia que as pessoas a quem se reportava (JJ e quem o acompanhava) estavam no hospital em consequência daqueles comportamentos de AA, sendo que as expressões utilizadas no decurso de tal conversação e no contexto da mesma, compatível, aliás, com factos relatados por BB e CC, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo pelo arguido AA e aos disparos efetuados na direção das vítimas.

Por seu turno, no dia 25 de dezembro de 2018, às 12H10, teve lugar uma conversação telefónica estabelecida entre AAA, irmão do arguido e que é conhecido como “UU” (a testemunha RR disse que o conhecia e que mesmo encontrava-se em casa de II quando lá se dirigiam com o pai, o que esta conversação permite desde logo confirmar) e indivíduo chamado BBB, que o questiona sobre o que se tinha passado com ele, dando até a entender que teria sido ele o autor do “problema”, ao que AAA diz que “Foi o mais novo”; (…), “Ainda tentei evitar, evitar” (…)”; “Pronto, foi o AA” (vide fls. 533-537).

O tribunal valorou também o depoimento de DD, inspetor da polícia judiciária, e que se deslocou a ... na noite de …/12/2018, ou nas primeiras horas do dia …/12/2018, nomeadamente ao Bairro das ... (depois de serem reunidos reforços policiais a conselho da PSP local), tendo referido que bateu à porta da casa que lhe foi indicada como correspondendo à de II, e que não obstante a existência de iluminação no seu interior ninguém respondeu e/ou abriu a porta.

A testemunha deu conta das diligências posteriormente realizadas e aludiu aos exames periciais que foram levados a cabo.

O seu testemunho foi corroborado, no essencial, pelo teor do Relatório de fls. 549-587, designadamente, na parte atinente aos registos fotográficos da viatura de marca ..., modelo ..., com matrícula ...-...- GM, que permitem visualizar a localização de orifícios com características que evidenciam terem sido provocados por projétil de arma de fogo; os locais do veículo onde foram encontrados fragmentos de projéteis e bem assim registos fotográficos do cadáver que permitem visualizar as zonas atingidas do corpo da vítima, sendo visíveis os orifícios causados por projétil de arma de fogo, conforme analisado e descrito no relatório de autópsia infra referido.

O mesmo relatório, e ainda na parte referente ao exame da viatura, permite confirmar as declarações de BB e RR, no que diz respeito ao estado do vidro traseiro do veículo (partido) e dos pneus traseiros (furados). As declarações dum e doutro relativamente ao modo como foi partido o vidro – com recurso a uma pedra – são confirmadas, por seu turno, pela análise crítica e conjugada das declarações do inspetor da polícia judiciária, DD, que esclareceu que no interior do veículo – bagageira – foi encontrada uma pedra, e os registos fotográficos de fls. 571, 576, 580, e 583, inserido naquele relatório, no qual é visível uma pedra no interior do veículo, no local indicado pela sobredita testemunha.

O mesmo relatório permite também sustentar as declarações de DD – cujo depoimento foi totalmente credível, considerando a isenção, imparcialidade e distanciamento demonstrado em audiência face aos factos investigados e ao suspeito, que não conhecia – no que diz respeito à configuração do local onde está situada a residência de II, nomeadamente, quanto à existência de iluminação pública próximo da mesma.

A prova produzida e já referenciada não revela, com segurança, o número de disparos efetuados pelo arguido, assim tendo resultado como não provado o facto descrito em D).

O tribunal teve ainda em consideração os seguintes elementos de prova:

Relatório de urgência do Hospital ...... referente a JJ, que ali entrou às 22H46M do dia … de dezembro de 2018, já cadáver (fls. 5-6);

- Assento de óbito referente a JJ (fls. 119);

- Relatório de autópsia de fls. 273-276, que identifica as partes do corpo atingidas por projéteis de arma de fogo; o trajeto do projétil que atingiu a parte torácica da vítima e as lesões causadas, que associadas às lesões provocadas na parte abdominal – de menor gravidade – foram causa direta e necessária da morte de JJ;

- Informação de fls. 112, resultante da consulta do sistema Integrado de Gestão de Armas e Explosivos, (SIGAE), da qual resulta que o arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma e não possui qualquer arma registada em seu nome;

- Relatório de exame pericial do Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária de fls. 589-594, que incidiu sobre fragmentos de projétil e de chumbo recolhidos na viatura marca ..., modelo ..., que se encontravam deformados e danificados e que por isso não permitiram determinar o calibre dos projéteis de arma; e no que diz respeito aos fragmentos de projétil, se os mesmos foram, ou não, disparados pela mesma arma, conclusões que não contribuem para o apuramento dos factos, mas que não abalam minimamente a nossa convicção quanto à ocorrência dos acontecimentos nos termos já fundamentados.

Assim, temos inequivocamente como demonstrado, face à prova já referenciada, que JJ foi atingido por disparos efetuados com arma de fogo verdadeira, cujos projéteis eram aptos a matar, considerando o resultado verificado; e que em face de toda a dinâmica dos acontecimentos descritos por BB e o seu irmão RR, os disparos foram realizados pelo arguido AA, que detinha e que utilizou a arma, disparando os projéteis, o que é totalmente corroborado pelas conversações intercetadas pelas escutas telefónicas já referenciadas e cuja transcrição se encontra nos autos.

Quanto à intenção de matar, a mesma é inquestionavelmente evidenciada pelo comportamento persistente e sucessivo do arguido, nomeadamente, a partir do momento em que dispara a arma de fogo na direção do veículo, por número de vezes não concretamente determinado, sabendo que nele seguiam três pessoas e sabendo que podia atingir qualquer uma delas, designadamente em zonas do corpo que acolhiam órgãos vitais, como veio a acontecer relativamente a uma das vítimas, evidenciando tal comportamento, quando apreciado à luz das regras da experiência comum, uma atuação livremente tomada, consciente e orientada para um fim que se propôs alcançar e que relativamente a duas das vítimas só não se verificou por razões que escaparam à sua vontade (nenhum dos projéteis disparados e direcionados para o local onde se encontravam BB e CC lograram atingi-los).

A idade do arguido, aliada à sua vivência social e pessoal descrita no relatório social elaborado pela DGRSP não deixa dúvidas sobre o conhecimento do caráter proibido da sua conduta, incluindo, a detenção, posse e uso de arma, pois o arguido sabia que não possuía licença de uso e porte da mesma.

De referir que no decurso do depoimento de BB foi o mesmo questionado sobre se tinha apresentado desistência da queixa em momento posterior aos factos e instado a esclarecer as razões desse comportamento.

No processo não existe qualquer declaração de desistência de queixa por parte daquele ofendido e o tribunal nem sequer permitiu que a questão fosse esclarecida, dada a sua irrelevância.

Já relativamente a CC, foi o mesmo confrontado com a “Informação” que constitui fls. 148-149, de forma a confirmar se em algum momento da investigação manifestou intenção de desistir da queixa contra o arguido e explicar tal comportamento.

E a testemunha explicou em audiência a razão da declaração de desistência vertida a fls. 148 dos autos, em … de janeiro de 2019, perante a Polícia Judiciária: relatou como foi instado por dois advogados a desistir da queixa, em primeiro lugar por um causídico que conhece desde miúdo e que chegou a representar o seu pai (que identificou em audiência);

Finalmente, pelo advogado identificado a fls. 148 e que o acompanhou à Judiciária, onde fez a dita declaração, movido pelo medo decorrente das ameaças que eram transmitidas por terceiros, de etnia ..., e que provinham da família do arguido.

RR não logrou identificar o(s) autor(es) das ditas ameaças (assim tendo resultado como não provado o facto descrito em K), tendo resultado do seu depoimento que as mesmas “circulavam” de boca em boca entre os elementos da comunidade ... de molde a que chegassem aos seus destinatários (o que é comum em situações de conflito envolvendo famílias de etnia ...), e que surtiram efeito, já que a família mais próxima fugiu de ..., só recentemente tendo regressado a esta cidade.

Aquando da invocada vontade de desistir da queixa, RR aludiu ao receio que sentia, o que ficou vertido no documento de fls. 148 dos autos.

A testemunha DD explicou, por seu turno, que estava no local de trabalho quando RR chegou acompanhado de advogado que não estava mandatado por aquela testemunha e que queria ter acesso à investigação, e que se apercebeu que RR estava com medo, nomeadamente, de que fizessem mal à sua família e aos seus filhos, tendo acrescentado que já aquando do funeral de JJ, e tendo chegado ao conhecimento da polícia judiciária que havia suspeitas de ameaças contra a família dos ofendidos, chegou inclusivamente a telefonar à PSP ..., tendo então sido informado que aquela policia estava atenta à situação, tendo vigiado inclusivamente o velório de JJ.

Os familiares diretos de JJ, vieram requerer para não estarem presentes no tribunal de ... onde decorreu o julgamento, por continuarem a sentir medo da família do arguido. Foram, por isso, inquiridos por videoconferência a partir do tribunal ..., e JJ, bem como CC evidenciaram através da forma como depuseram e daquilo que expressaram verbalmente que continuam a ter receio de serem alvo de represálias por parte da família do arguido, mas neste momento, e como resultou do modo como cada um deles prestou declarações, foram inquestionavelmente fiéis à verdade, sendo que o acontecimento documentado a fls. 148-149 dos autos, conjugado com as explicações dadas nesta audiência por RR e com os restantes meios de prova indicados, para além da sua irrelevância jurídica, não põe minimamente em causa a convicção já firmada deste tribunal, sendo inclusivamente fortemente indiciadora de pressão ilegítima exercida sobre aquele depoente, a que não terá sido alheia a intenção do seu testemunho vir a ser descredibilizado, designadamente em sede de julgamento, como transpareceu, aliás, da defesa do arguido.

A convicção do tribunal também não foi minimamente abalada pela prova apresentada pela defesa.

Assim, a testemunha III, residente no Bairro..., limitou-se a dizer que o arguido AA – com quem nunca teve convivência frequente – aparentava ser pessoa pouco sociável e que a partir do momento em que “casou” deixou de o ver com frequência no bairro e que no circunstancialismo temporal em questão não houve qualquer problema no bairro onde reside.

Estas declarações de cariz genérico não abalam por qualquer forma a prova anteriormente referenciada, como também não a abalaram as declarações de EEE, também residente no bairro das ..., que declarou ter tido conhecimento que na noite de Natal de 2018 foi morto um cigano, mas que tal não aconteceu seguramente naquele bairro, onde afirmou não existirem habitualmente quaisquer problemas.

Ora, é do conhecimento oficioso deste tribunal, por força do exercício da atividade judicial aqui exercida há largos anos, que o Bairro... é um bairro residencial com diversas problemáticas sociais e criminais, sendo frequentes as intervenções policiais no local, como é do conhecimento de todos quantos residem em ..., e portanto, também daqueles que residem no próprio bairro, cabendo aqui recordar o testemunho do inspetor DD, que espontaneamente disse que a PSP local não permitiu que se deslocasse ao bairro das ... sem reunir reforço policial, situação motivada, inclusivamente, pela pendencia de investigação de que eram alvo familiares do arguido, o que é sustentado pelas conversações telefónicas que já foram usadas como prova extraídas do inquérito supra identificado, e em que figuravam como suspeitos, o pai e um irmão do arguido.

O depoimento da dita testemunha não tem, pois, qualquer credibilidade.

Acresce que as considerações tecidas sobre as regras vigentes na comunidade ... a propósito de conflitos entre elementos da comunidade e as alegadas proibições que impõem a si próprios – esclarecidas quando afirmou que JJ não podia ter ido ao bairro das ... porque um irmão tinha atropelado mortalmente uma residente do bairro – não assumem relevância, nomeadamente, para justificar qualquer conduta ilícita, e muito menos um comportamento violento e criminoso como o descrito.

EEE não foi isento nem imparcial nas suas declarações, que foram totalmente irrelevantes para o apuramento da verdade dos factos.

Ao longo da produção da prova, e porque o Sr. inspetor DD referiu que os familiares de JJ e também vítimas nestes autos, mencionaram que o autor dos disparos era o filho mais novo de II, a defesa procurou demonstrar que AA não era o filho mais novo de II.

Depois de notificada a defesa do arguido para juntar aos autos as certidões de nascimento de todos os filhos de II, a fim de aferirmos sobre a eventual veracidade do alegado – o convite endereçado ao arguido não foi aceite -, a prova começou a ser orientada no sentido de ser possível que aquele tivesse filhos não registados. Nesta senda, a sobredita testemunha afirmou que II tem filhos de “mulheres que andam por aí nas carroças e nos cavalos”, testemunho frágil e totalmente inverosímil, desde logo porque a testemunha não esclareceu a razão do invocado conhecimento, e nomeadamente, se conhece efetivamente outros filhos de II, fruto de relações ocasionais; como é que sabe ou pode saber se são ou não filhos de II, se os mesmos frequentam a casa deste e têm relacionamento com os irmãos; como se chamam; que idade têm…

Estamos, pois, perante um testemunho sem qualquer credibilidade e insuscetível de gerar a mínima dúvida no espírito do julgador quanto à veracidade dos factos apurados com base na prova já referenciada.

O testemunho de FFF revelou-se completamente irrelevante para a discussão, já que se limitou a dizer que o arguido vinha raramente a ..., ao Bairro ..., e que na noite de Natal de 2018 nada se passou no bairro, o que não é manifestamente verdade, em face da prova anteriormente descriminada, sendo certo, porém, que não se pode afirmar que a testemunha faltou conscientemente à verdade, já que em face do que disse, não se logrou apurar se o mesmo presenciou ou teve possibilidade de ter tomado conhecimento da situação ocorrida em 24/12/2018 naquele bairro.

Já a testemunha GG – mãe da companheira do arguido e avó materna da filha de ambos -, faltou manifestamente à verdade no decurso do seu depoimento, quando afirmou que no dia 24 de dezembro de 2018 o arguido não saiu da casa onde reside e que esteve sempre, inclusivamente, na sua companhia.

Estamos perante um depoimento inverídico, destituído de imparcialidade e isenção, produzido com o único intuito de desresponsabilizar criminalmente o arguido, sendo que, reitera-se, a responsabilidade daquele pela produção dos factos e resultados verificados é revelada de forma clara e segura pela prova referenciada e analisada crítica e conjugadamente nos termos anteriormente expostos.

Quanto ao testemunho do marido de GG, FF, pese embora tenha começado por referir que o “genro” esteve sempre em casa, acabou por dizer que na noite de Natal de 2018 o arguido AA esteve sentado à mesa na casa onde residem, em ....

Ora, dada a distância que separa ... da localidade ... (cerca de 20 Km), é possível e até credível que AA tenha deixado ... logo após os acontecimentos e que estivesse reunido com a testemunha no jantar/ceia de Natal, sendo que há famílias que nessa data fazem um jantar tardio.

Por isto, e apenas por isto, não podemos afirmar que a testemunha FF tenha faltado à verdade, decorrendo, porém, do seu testemunho, que o mesmo em nada abala a credibilidade da prova acima referenciada.

A testemunha GGG revelou apenas saber que o arguido sai pouco e que aparenta ser pessoa triste.

Finalmente, há que ponderar o testemunho de HH, residente em ... e que afirmou perante este tribunal ser conhecido pela alcunha de “HHH”.

HH disse que conhecia JJ e negou que no dia 24 de dezembro de 2018 aquele lhe tivesse dado boleia para a cidade ....

Qualquer cidadão é identificado pelo seu nome. BB e RR disseram que não sabem o nome da pessoa que transportaram no dia .../12/2018 e que é conhecido pela alcunha de “HHH”, pelo que se desconhece se estamos perante a pessoa a que aludiam aqueles depoentes, tanto mais que é possível, e mesmo verosímil, que numa mesma localidade exista mais do que uma pessoa com a mesma alcunha, já que estas são habitualmente atribuídas em função de características e/ou aspetos da personalidade dos indivíduos.

Ou seja, a referida testemunha até pode ser conhecido pela alcunha de “HHH”, mas daqui não decorre que estejamos perante a pessoa a que se reportaram BB e RR em audiência, pelo que o depoimento de HH, só por si, não logrou lançar a mínima dúvida na convicção já alicerçada na prova indicada e sobretudo nas declarações daqueles depoentes, que se revelaram credíveis, sendo certo que o testemunho de HH sempre se revelaria inócuo, tendo em consideração o cerne do acervo factual em discussão, desde logo, a efetiva presença de JJ e daqueles seus dois filhos em casa de II, ao início da noite de 24 de dezembro de 2018, independentemente das razões que tivessem motivado tal deslocação e de ser ou não verdade que tivessem dado boleia a qualquer indivíduo naquela noite.

O tribunal teve como provado o facto nº 38) com base no documento apresentado pelo arguido e que constitui fls. 640 dos autos.

A declaração aposta nesse documento não permite concluir que o dito transtorno ocorra desde a adolescência do arguido e não foi apresentada prova de medicação a que o mesmo esteja sujeito, assim tendo resultado como não demonstrados os factos descritos sob as alíneas H), e I); em consequência da análise dos meios de prova que se deixou referenciada também não resultaram evidenciados os factos descritos em E), F), e G, que assim resultaram como não provados.

A primo delinquência do arguido é comprovada pelo certificado de registo criminal (fls. 1073 dos autos).

Os factos concernentes às condições e modo de vida do arguido estão apuradas com base no relatório social elaborado pela DGRSP.

O tribunal teve ainda em consideração a fatura de fls. 1063, que comprova os custos inerentes ao episódio de urgência relativo a JJ em … de dezembro de 2018.

No que diz respeito aos factos concernentes aos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos e apurados sob os nºs 41) a 58), o tribunal teve em consideração as declarações dos demandantes cíveis e das testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram credíveis, considerando, desde logo a natureza dos factos em apreço, a relação familiar dos demandantes em ralação à vítima e a dinâmica familiar descrita, de grande proximidade e afeto entre todos.

Já a factualidade descrita em J) resultou como não provada por falta de prova, na medida em que BB e RR não se reportaram espontaneamente a quaisquer queixas do pai até ao momento em que foi atingido por projétil no interior da viatura.

O facto descrito em M) resultou como não provado porquanto a prova produzida na globalidade não revelou que qualquer dos demandantes convivesse e/ou se deslocasse regular ou frequentemente ao Bairro ..., em ....

O facto nº 59 é comprovado pela certidão de habilitação de herdeiros de JJ, apresentada em … de maio de 2020, sob a referência ….

Não foram tidos em consideração factos que constituem meras probabilidades, designadamente o referido em 6 “(…) que será uma 9 mm (…)”, nem factos de índole meramente conclusiva, descritos, designadamente, nos articulados dos pedidos cíveis.»


***


Cumpre conhecer.

B.2.1 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.º 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 (in D.R., I-A de 28/12/95).

O recorrente suscita as seguintes questões:

a) – a nulidade do acórdão por não junção de certidão de nascimento do arguido e seus irmãos – conclusões 1ª a 8ª;

b) – o que designa por “vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão previsto na al. a) do nº 2 do art. 410 do Código de Processo Penal” – conclusões 9ª a 13ª;

c) – a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto aos factos 1 a 12 (este último apenas na parte em que se refere ao arguido), 15 e 17 (apenas quando aludem ao arguido), 18 a 22 (este apenas na parte em que refere ser o arguido o mais novo de uma fratria de sete irmãos) – conclusões 14ª a 51ª;

d) - a medida da pena imposta – conclusões 11ª a 63ª.

O recorrente não foi convidado a “completar” as conclusões com indicação precisa das exigências processuais exigidas pelo artigo 412º do Código de Processo Penal na medida em que se trata de processo urgente e aquelas poderem ser supridas por este tribunal sem risco de mau entendimento das pretensões do arguido. Para além de que – de extrema relevância – o que poderia ser aproveitado da sua impugnação irá ser aproveitado como referido infra.

Na parte em que essa impugnação irá ser rejeitada sempre o seria e – por essa razão – nunca poderia ser objecto de correcção de conclusões.

O recurso apresenta conclusões onde abundam argumentos de carácter genérico, pelo que nos socorremos das motivações para completar essa falha processual.


***


B.2.2 – A primeira questão suscitada pelo recorrente atém-se à invocação de uma nulidade decisória por ausência de fundamentação factual na medida em que (conclusões 5ª a 7ª do recurso) «da análise da fundamentação, em parte alguma consta o porquê, ou seja, com base em que provas se estribou a decisão», sendo «fulcral que fique devidamente esclarecida a

razão de ciência com base na qual o Tribunal conclui que o recorrente era o filho mais novo do AA, pois a fundamentação é omissa sobre tal facto. 7ª - Trata- se de facto essencial, pois foi

com base nele que a pessoa concreta do recorrente, se tornou suspeito, foi acusado e condenado.»

E, de facto, esse foi elemento relevante na identificação do arguido a partir de informações policiais, surgindo, portanto, como essencial à dita fundamentação factual. Nem se trata, pois, de depoimento por ouvir dizer, sim a mera recolha da possível identificação do então suspeito, que outros elementos probatórios vieram a confirmar ser o autor do facto.

Ora, a este propósito é afirmado pelo tribunal recorrido:

«(…) sendo que BB e RR foram firmes e objetivos na descrição dos factos que ali presenciaram e vivenciaram, essenciais para a discussão do objeto do processo, mormente a partir do momento em que viram o arguido retirar uma arma de fogo do interior do bolso direito do casaco e com ela efetuar disparos, de forma sucessiva, em primeiro lugar para o ar (BB foi perentório na descrição dos primeiros disparos), depois para os pés de JJ (antecedido do comportamento descrito na primeira parte do facto nº 8, também relatado por BB) e posteriormente na direção do veículo onde lograram entrar, colocar em marcha e conduzir, fugindo do local, como explicaram de modo seguro e espontâneo.

BB e CC não revelaram ter a mínima dúvida de que naquela noite só viram uma arma, que era o filho mais novo de II que estava com os demais membros da família que a empunhava, e que com ela efetuou disparos sucessivos até ao momento em que iniciaram a marcha do veículo, sendo que toda a subsequente dinâmica descrita, nomeadamente a ininterrupção dos disparos, nos permite presumir, como fizeram aqueles, e com uma margem de segurança elevadíssima, a raiar a certeza absoluta, que foi o arguido o único autor dos disparos e que foram os projéteis disparados com a arma de fogo que empunhava que lograram atingir JJ.

Esta nossa convicção é totalmente corroborada pela conversação telefónica estabelecida entre II (pai do arguido) e uma filha (irmã do arguido), no dia …/12/2018, com início às 23H17, depois do cadáver de JJ ter dado entrada no Hospital de ... (vide fls. 6 dos autos, donde resulta que a hora de entrada ocorreu às 22H46 do dia … de dezembro de 2018); e pela conversa mantida no dia seguinte entre AAA e BBB.

Tais escutas foram extraídas do processo de inquérito nº ..., onde figuravam como suspeitos, entre outros, II (pai do arguido) e os irmãos do arguido, EE (“UU”) e CCC, cuja junção aos presentes autos foi autorizada para efeitos probatórios, conforme decisão proferida pelo Sr. Juiz de instrução naquele inquérito (vide fls. 516-539).

Assim, e como se pode ler da transcrição junta a fls. 530-532, às 23H17, II diz à filha que tiveram um problema; que um cigano, que identifica como “DDD” (as testemunhas BB e RR confirmaram que o pai, JJ, era conhecido como o “DDD”) brigou com eles, que queria bater à mãe (mulher de II) e que lhe jogaram uns “butcherons”, que parecia que lhe tinham acertado, acabando por dizer-lhe que o dito indivíduo (o “DDD”) ficou “aviado”; que o “AA não o chimarara todo, mas ó fim aventou-lhe uma rajada para dentro e ainda os entalou”, resultando também expressamente dessa conversação, que à hora que é realizada, II sabia que as pessoas a quem se reportava (JJ e quem o acompanhava) estavam no hospital em consequência daqueles comportamentos de AA, sendo que as expressões utilizadas no decurso de tal conversação e no contexto da mesma, compatível, aliás, com factos relatados por BB e CC, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo pelo arguido AA e aos disparos efetuados na direção das vítimas.

Por seu turno, no dia … de dezembro de 2018, às 12H10, teve lugar uma conversação telefónica estabelecida entre AAA, irmão do arguido e que é conhecido como “UU” (a testemunha RR disse que o conhecia e que mesmo encontrava-se em casa de II quando lá se dirigiam com o pai, o que esta conversação permite desde logo confirmar) e indivíduo chamado BBB, que o questiona sobre o que se tinha passado com ele, dando até a entender que teria sido ele o autor do “problema”, ao que AAA diz que “Foi o mais novo”; (…), “Ainda tentei evitar, evitar” (…)”; “Pronto, foi o AA” (vide fls. 533-537).»

(…)

«Ao longo da produção da prova, e porque o Sr. inspetor DD referiu que os familiares de JJ e também vítimas nestes autos, mencionaram que o autor dos disparos era o filho mais novo de II, a defesa procurou demonstrar que AA não era o filho mais novo de II.

Depois de notificada a defesa do arguido para juntar aos autos as certidões de nascimento de todos os filhos de II, a fim de aferirmos sobre a eventual veracidade do alegado – o convite endereçado ao arguido não foi aceite -, a prova começou a ser orientada no sentido de ser possível que aquele tivesse filhos não registados. Nesta senda, a sobredita testemunha afirmou que II tem filhos de “mulheres que andam por aí nas carroças e nos cavalos”, testemunho frágil e totalmente inverosímil, desde logo porque a testemunha não esclareceu a razão do invocado conhecimento, e nomeadamente, se conhece efetivamente outros filhos de II, fruto de relações ocasionais; como é que sabe ou pode saber se são ou não filhos de II, se os mesmos frequentam a casa deste e têm relacionamento com os irmãos; como se chamam; que idade têm…»


Pode discordar-se da fundamentação, mas não se pode afirmar que a fundamentação inexiste.

Daqui resulta evidente que o tribunal justificou o facto em causa por ser o arguido tido pelo filho mais novo do II, juntando-lhe elementos probatórios adjuvantes.

Mas, acresce, o arguido recorrente foi visto no local e a disparar. Portanto pode afirmar-se sem receio de errar que o cidadão efectivamente julgado foi visto no local a efectuar disparos contra a vítima, pelo que o elemento determinante na sua identificação e inculpação não assentou no ser “o filho mais novo do II”. Esse foi apenas o elemento de investigação que permitiu vir a identificar o arguido que fugiu do local dos factos.

Mas constatamos que o pomo de discórdia do recorrente se centra não na ausência de fundamentação, sim na ausência de certidão de nascimento, um documento público.

Que, já se vê, não bastaria, pois que teriam que ser juntas certidões de nascimento de todos os filhos de II para se conseguir obter a prova de que o arguido seria o mais novo. E, sugerindo-se que o referido II tem filhos vários não identificados em locais vários e em andança pelo país, nem essa prova bastaria pois que sempre restaria a dúvida quanto ao número de filhos e, nesta senda, sobre qual seria o mais novo. E esse seria o “sétimo céu” da prova impossível!

Por fim resta acrescentar que a exigência de que a prova da idade de um cidadão só pode ser feita por certidão de nascimento serve para o direito civil, registral e outros, mas não se aplica ao direito penal quando neste apenas se visa determinar com certeza quem é o autor de um facto ilícito criminal, para tanto bastando a identificação nos moldes efectivados nos autos, aqui com a prova de que o arguido estava no local e efectuou disparos contra a vítima.

Não há, portanto, nulidade por ausência de fundamentação factual.


***


B.2.3 – Invoca igualmente o arguido o “vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410 do Código de Processo Penal”, querendo com isto significar que ao constarem da motivação factual intercepções telefónicas, extraídas do processo de inquérito nº ..., os factos aí mencionados, designadamente os nomes e números de telefone das pessoas ali mencionadas, assim como os dias e horas dessas chamadas, não constam do elenco dos provados e, como tal, não podem ser considerados.

Entende, pois, que (conclusão 12ª) «Não constado da decisão da matéria de facto

provada a quem pertenciam tais números, nem tão pouco que as conversas ocorreram, verifica-se, clara e inequivocamente, insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois a conclusão ultrapassa as premissas», o que constitui o vício a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP, e ser ordenado o reenvio de processo para novo julgamento, (art.º 426 do mesmo diploma).

Quer-nos parecer que a questão não é de “facto” mas sim de “prova” e que a alegação do recorrente obnubila o essencial! Sendo o objecto do processo o conjunto de factos constantes da acusação, do labor da defesa nas contestações e aquilo que resultou da produção de prova em audiência de julgamento, o que se revela essencial no ponto invocado pelo recorrente não é a integração dos elementos probatórios que refere como “factos” neste processo, já que não são factos que digam respeito a este processo por serem factos (suspeitos, arguidos e provas) de outro processo.

Os factos relevantes para conhecer do objecto deste processo constam de forma suficiente e completa dos factos aqui dados como provados e que constavam da acusação, pelo que não existe a insuficiência de matéria de facto que vem invocada. Para estes autos é irrelevante saber quem são os suspeitos e arguidos de outro processo. Para estes autos é irrelevante saber em termos factuais “a quem pertenciam tais números, nem tão pouco que as conversas ocorreram” pois que tais circunstâncias são fortuitas e ocorreram noutro processo.

Por isso que aí se chamem “conhecimentos fortuitos” ou de “investigação” e apenas ganham relevo probatório – as escutas são um meio de obtenção de prova – porquanto o escutado é um dos intervenientes em ambos os autos, o II, ali suspeito, se revelar de real importância para a prova dos factos essenciais nestes autos e relativamente ao arguido nestes mesmos autos.

E é esse “facto essencial nestes autos” – a identidade do arguido recorrente – que tem que constar do acervo dos factos provados.

Logo, como afirmado supra, o essencial da matéria suscitada pelo recorrente é de cariz processual e situa-se na previsão do artigo 187º, nºs. 7 e 8 do Código de Processo Penal.

Confirmemos esse cariz processsual da fundamentação de facto do tribunal recorrido:


Esta nossa convicção é totalmente corroborada pela conversação telefónica estabelecida entre II (pai do arguido) e uma filha (irmã do arguido), no dia …/12/2018, com início às 23H17, depois do cadáver de JJ ter dado entrada no Hospital... (vide fls. 6 dos autos, donde resulta que a hora de entrada ocorreu às 22H46 do dia … de dezembro de 2018); e pela conversa mantida no dia seguinte entre AAA e BBB.

Tais escutas foram extraídas do processo de inquérito nº ..., onde figuravam como suspeitos, entre outros, II (pai do arguido) e os irmãos do arguido, EE (“UU”) e CCC, cuja junção aos presentes autos foi autorizada para efeitos probatórios, conforme decisão proferida pelo Sr. Juiz de instrução naquele inquérito (vide fls. 516-539).

Assim, e como se pode ler da transcrição junta a fls. 530-532, às 23H17, II diz à filha que tiveram um problema; que um cigano, que identifica como “DDD” (as testemunhas BB e RR confirmaram que o pai, JJ, era conhecido como o “DDD”) brigou com eles, que queria bater à mãe (mulher de II) e que lhe jogaram uns “butcherons”, que parecia que lhe tinham acertado, acabando por dizer-lhe que o dito indivíduo (o “DDD”) ficou “aviado”; que o “AA não o chimarara todo, mas ó fim aventou-lhe uma rajada para dentro e ainda os entalou”, resultando também expressamente dessa conversação, que à hora que é realizada, II sabia que as pessoas a quem se reportava (JJ e quem o acompanhava) estavam no hospital em consequência daqueles comportamentos de AA, sendo que as expressões utilizadas no decurso de tal conversação e no contexto da mesma, compatível, aliás, com factos relatados por BB e CC, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo pelo arguido AA e aos disparos efetuados na direção das vítimas.

Por seu turno, no dia 25 de dezembro de 2018, às 12H10, teve lugar uma conversação telefónica estabelecida entre AAA, irmão do arguido e que é conhecido como “UU” (a testemunha RR disse que o conhecia e que mesmo encontrava-se em casa de II quando lá se dirigiam com o pai, o que esta conversação permite desde logo confirmar) e indivíduo chamado BBB, que o questiona sobre o que se tinha passado com ele, dando até a entender que teria sido ele o autor do “problema”, ao que AAA diz que “Foi o mais novo”; (…), “Ainda tentei evitar, evitar” (…)”; “Pronto, foi o AA” (vide fls. 533-537).»

E aqui, nestes autos, só resta apurar se tais elementos são fidedignos, se foi dado cumprimento aos requisitos processuais contidos nos citados preceitos e se, em sede de credibilidade probatória, os elementos coligidos – as concretas escutas indicadas – cumprem a sua função de serem um elemento de prova com força suficiente para sustentar a convicção do tribunal recorrido.

É sabido que o artigo 187º, ns.º 7 e 8 do CPP consente que os “conhecimentos fortuitos” de outros crimes que não os causadores da intercepção possam ser juntos a outro processo (ou originar um novo processo), desde que objecto de prévia autorização judicial, os factos ilícitos de ambos os processos sejam um dos crimes de catálogo do artigo 187º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que tenham como intervenientes um dos referidos no n.º 4 do preceito e que sejam indispensáveis para a prova.

Como claramente se esclarece no acórdão da Relação de Coimbra de 29-03-2006 (rel. Desemb. Ribeiro Martins), «Os conhecimentos fortuitos obtidos por via de escutas telefónicas apenas poderão ser considerados como prova válida, desde que haja prévia autorização judicial, digam respeito, tanto no processo originário, como no subsequente, a um crime dito de catálogo e se apresentem indispensáveis à investigação em curso (…)».

Não temos dúvida em afirmar que tais requisitos processuais estão todos presentes no caso em análise, as escutas foram judicialmete autorizadas, que em ambos os processos estamos perante crimes do catálogo e o arguido nestes autos e o suspeito ali escutado ambos se inserem na previsão do nº 4 do artigo 187º do C.P.P.

Em termos substanciais não restam dúvidas quanto ao preenchimento do requisito substancial, o revelar-se tal conhecimento “fortuito” ou “de investigação” como indispensável em termos probatórios nos presentes autos, pois que muito relevante na confirmação dos dados recolhidos nos autos pelas forças policiais, sabido que é o ser relevante em termos probatórios a confirmação de factos por mais de um elemento de prova.

Assim, o conceito de “indispensável à investigação em curso» não pode ser confundido com a ideia de “único elemento probatório existente”.

Daí que seja líquido, indubitável, que a questão levantada pelo recorrente se não qualifique como “vício de facto” a integrar na previsão do artigo 410º, nº 2 do C.P.P., mas seja, sim, uma questão processual resolvida em termos permissivos pelos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal.

Improcedente, pois, a razão de inconformidade.


***


B.3.1 – O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada quanto aos factos 1 a 12 (este último apenas na parte em que se refere ao arguido), 15 e 17 (apenas quando aludem ao arguido), 18 a 22 (este apenas na parte em que refere ser o arguido o mais novo de uma fratria de sete irmãos) – conclusões 14ª a 51ª;

Vemos-nos compelidos a repetir o já por nós afirmado em anteriores arestos.

O recurso sobre matéria de facto apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação (números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).

Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E essa é a pretensão do recorrente.

Firmou-se doutrina e jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância deste ónus de impugnação especificada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 que veio consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento anteriormente existente pela criação de uma alternativa quanto a um dos pressupostos de impugnação:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Podemos, portanto, concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:

a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

b) - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

c) - Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

d) – Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).

Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.

A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.

Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”

Ou, como se decidiu no acórdão do STJ de 10-01-2007 (Rel. Henriques Gaspar no Proc. 06P3518): “I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP – ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer”.


*


Em concreto o recorrente cumpre a primeira exigência processual ao indicar os factos que se integram na sua impugnação, que são os factos 1 a 12, 15, 17 e 18 a 22.

Cumpre a segunda exigência na indicação da prova que pretende sustentar essa sua impugnação, o documento de fls. 148 e 149, declarações do assistente BB, do demandante CC e os depoimentos das testemunhas DD, EEE, FF, GG e HH.

Mas não cumpre nenhuma das exigências supra referidas em c) e d), a saber, não faz a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal) nem, alternativamente, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados) quanto às seguintes declarações e depoimentos: declarações do assistente BB e do demandante CC, assim como do depoimento da testemunha DD, agente da Polícia Judiciária.

Apenas quanto aos depoimentos das testemunhas EEE, FF, GG e HH o recorrente cumpre os requisitos processuais na íntegra.

Quanto a este ponto resta acrescentar que não vale dar a indicação da totalidade de declarações e depoimentos ou fazer o seu resumo para se entenderem cumpridos os indicados ónus processuais. A transcrição tem que ser do que efectivamente foi dito pelo declarante ou testemunha e que o recorrente entende ser relevante.

O recorrente faz isso da seguinte forma no ponto B2 das suas motivações:

«Em cumprimento do disposto no nº 4 e na al. b) do nº 3 do art.º 412º do CPP, o recorrente indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida:

- Depoimento do assistente BB, suporte digital …, dia …/04/2020;

- Depoimento do demandante CC, suporte digital …, dia …/04/2020 4;

- Depoimento da testemunha DD, suporte digital …, dia 27/04/2020;

(…)

Vejamos uma súmula do depoimento destes, referidos nos suportes digitais …, …, ambos relativos ao dia …/04/2020:

Quanto ao assistente BB:

- Saíram de ... cerca das 19 horas;

- Deixaram o HHH nas bombas e o pai decidiu ir beber uns copos com os outros depois apareceu lá o filho do VV;

- O HHH vinha visitar o pai que estava doente em ..., porque tinha lá outro filho que morava no Bairro das ...;

- Diz que vinham trazer o HHH a ... ao Bairro…... mas que depois deixaram-no nas bombas ao pé de uma rotunda;

- Entretanto diz que foram beber uns copos com os JJJ;

- Diz Estava lá o UU, o TT, o filho do TT que é o LLL e o MMM que está de cadeira de rodas;

- A seguir diz que nunca tinha ido lá, não os conhecia;

- Estiveram a beber uns copos, entretanto entrou o XX que é o filho do VV, o qual começou a discutir com o pai do assistente;

- Sendo que eram contrários porque um tio dele tinha morto uma familiar do tal filho do VV;

- Diz que vieram cá para fora, que o XX ficou dentro de casa sozinho e que depois o AA terá dado 2 tiros para o ar e apontado a pistola ao peito do pai;

- Diz que o irmão se meteu à frente e o pai disse «se és homem mata-me» e o AA terá atirado tiros para os pés,;

- Diz que entrou com o pai dentro do carro, com uns paus e pedras partiram o vidro do carro; - Diz que quando o pai foi atingido a primeira vez estava dentro do carro;

- Diz que os NNN moravam perto e que eram contrários;

- Diz que a mãe lhe estava a ligar para irem passar o natal com a família; - O pai do assistente não discutiu com o AA;

- Diz que o AA atirou 2 tiros e depois apontou ao peito do pai e foi quando o irmão começou a puxar o pai e ele atirou para os pés do pai;

- Quando foram disparados os tiros para o ar o pai estava mesmo frente a frente e disse «atira, atira»; - Não se apercebe quando o pai é atingido, só sabe quando ele se queixa já dentro do carro;

- Não tinha a percepção de quantas pessoas se encontravam lá, - “Eu tou em fuga não vou tar a olhar para trás”;

- Quando saíram o XX seguiu na mesma direcção que saiu o carro porque aquilo só tem uma entrada e uma saída.

Quanto ao demandante CC: (Súmula proposta)

Quanto ao depoimento do inspector DD, constante do, suporte digital …, dia …/04/2020, pode ser resumido do seguinte modo:

(Súmula proposta)»

Esta forma de pretensão impugnatória é um convite ao tribunal para fazer um novo julgamento, por isso e nesta parte é a pretensão do recorrente parcialmente rejeitada, cumprindo a este tribunal apurar se nos restantes elementos probatórios bem indicados pelo recorrente – restantes depoimentos e documento – a impugnação demonstra o desacerto do tribunal recorrido na apreciação probatória.

Antes disso no entanto, o sublinhar de dois pontos que subjazem ao afirmado.

A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas ou uma sua súmula proposta pelo recorrente não cumpre as exigências processuais contidas no artigo 412º, nsº 3 e 4 do Código de Processo Penal. O ónus que recai sobre o recorrente é de impugnação especificada, tem que impugnar factos concretos fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que entende relevantes.

Não pode limitar-se a indicar todo o depoimento pois que isso não é impugnação especificada, sim um apelo a nova apreciação de facto de todo o depoimento, o que arrasta, necessariamente, a apreciação de facto de todos os outros depoimentos. Quanto ao resumo do depoimento isso processualmente nada é, limitando-se a ser uma elaboração do recorrente sobre um depoimento, sem qualquer valor probatório.

Depois, se os vícios da impugnação especificada em recurso de facto se situam quer nas motivações, quer nas conclusões – e recordemos que o recorrente se limitou a fazê-lo nas motivações - não há lugar ao convite para apresentação de novas conclusões. Essa é jurisprudência de há muito estabilizada, como se confirma nos seguintes arestos, que se citam por excerto parcial, do Tribunal Constitucional:

Acórdão nº 259/02 - Proc. n.º 101/02 - Relatora: Cons. Maria Helena Brito:

«12. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto a relativa aos recursos penais (ou contra-ordenacionais), como a relativa aos recursos não penais, aponta no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo tribunal ora recorrido e que é, lembre-se, a de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação.

Na verdade, e como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.

E, como se viu, nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da relativa aos recursos de natureza não penal, pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis da motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Identicamente, não há-de ao assistente reconhecer-se o direito de, por via de um despacho de aperfeiçoamento, beneficiar de novo prazo para impugnar a decisão da matéria de facto.

Por outro lado, e tomando agora por referência a jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos não penais, não pode também considerar-se a interpretação acolhida no acórdão ora recorrido como estabelecendo um ónus desprovido de qualquer utilidade, na medida em que ele está funcionalmente dirigido à delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se há-de pronunciar. Sendo a decisão da matéria de facto cindível, na medida em que existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo, é evidente que, se o recorrente/assistente não cumprir as especificações a que aludem o n.º s 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, o tribunal ad quem desconhecerá a vontade do recorrente e pronunciar-se-á sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso.

Finalmente, e tomando ainda por referência esta última jurisprudência, não se vê em que medida tais especificações podem redundar num ónus excessivamente pesado para o recorrente/assistente, já que, pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.

Conclui-se assim que não são inconstitucionais, à luz do disposto nos artigos 18º, 20º, n.º 1 e 32º, n.º 7, todos da Constituição, as normas do artigo 412º, n.º s 3 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação.»

Acórdão n.º 140/2004 - Processo n.º 565/03 – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto:

«Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.

Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por     outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa.

Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”

Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.


III. Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências;(…)»

Assim devemos concluir ser de rejeitar no recurso de facto a reapreciação das declarações do assistente BB e do demandante CC, assim como do depoimento da testemunha DD, agente da Polícia Judiciária.


***


B.3.2 – Apuremos então se o documento de fls. 148-149 e os depoimentos das testemunhas EEE, FF, GG e HH, no dizer da alínea b) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal “impõem decisão diversa da recorrida”.

É consabido que se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos – e muitos utiliza o recorrente - que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.

Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Quanto ao documento de fls. 148-149 trata-se de informação prestada pela Polícia Judiciária a dar conta da presença nas suas instalações de Évora de RR a declarar pretender desistir da queixa apresentada. O próprio documento faz referência a um outro telefonema e a informações já existentes naquela polícia de que os filhos do falecido já estavam a ser vítimas de ameaças e o próprio declarante ali afirmou estar receoso pela mulher e filhos.

O episódio isoladamente encarado é estranho por inaudito já que o declarante, filho de uma vítima de homicídio e ele próprio vítima de homicídio tentado, é acompanhado por advogado para desistir de queixa de crime que é consabidamente público, o que não podia ser desconhecido de qualquer advogado.

O que tudo abona a fundamentação do tribunal recorrido quanto às ameaças e à falta de credibilidade do incidente para sustentar uma ideia que nem sequer é causal: a declarada intenção de desistência não demonstra que os factos não ocorreram, apenas sugere que é plausível a existência de ameaças.

Mas, de forma mais terrena, tal declaração não tem qualquer efeito processsual sobre a marcha do processo, nem prova nada quanto aos factos que constavam da acusação. Permite tal declaração tirar ilações? Nem isso!

Quanto aos depoimentos analisemo-los isoladamente.

O depoimento de EEE é inócuo. Ouviu dizer e só sabia que um irmão da vítima teve que sair do Bairro ... por “ter matado uma velhota com o carro”. Para além disso que o arguido morava em .... É escasso.

O depoimento de FF é ainda mais escasso. Sabe nada!

O depoimento de GG, “sogra” do arguido, assegura que ele se encontrava no dia da ocorrência em casa, em ....

É um depoimento essencialmente “familiar” e, enquanto tal, incapaz de fazer reverter a convicção do tribunal recorrido, que é muito claro na sua classificação:

«Já a testemunha GG – mãe da companheira do arguido e avó materna da filha de ambos -, faltou manifestamente à verdade no decurso do seu depoimento, quando afirmou que no dia 24 de dezembro de 2018 o arguido não saiu da casa onde reside e que esteve sempre, inclusivamente, na sua companhia.

Estamos perante um depoimento inverídico, destituído de imparcialidade e isenção, produzido com o único intuito de desresponsabilizar criminalmente o arguido, sendo que, reitera-se, a responsabilidade daquele pela produção dos factos e resultados verificados é revelada de forma clara e segura pela prova referenciada e analisada crítica e conjugadamente nos termos anteriormente expostos.»

Quanto do depoimento de HH o recorrente trá-lo de novo à liça nos termos já expostos em audiência de julgamento, assim concluindo:

«(…) se algumas dúvidas restassem sobre a falta de credibilidade da versão dos assistentes elas dissiparam‐ se por completo com o depoimento isento objectivo e absolutamente credível da testemunha HH de alcunha – o “HHH”,

(transcrição do depoimento)

Esta testemunha, cujo depoimento a exemplo das restantes de defesa foi completamente desvalorizado pelo Tribunal, é importante na descoberta da verdade material, com base nele, a versão   apresentada pelo assistente e demandante para justificar uma inusitada vinda a …... caiu pela base.

Esta testemunha afirma categoricamente que os filhos do falecido JJ não lhe deram boleia em … Dezembro de 2018 de ... para ..., afim de visitar o seu pai no hospital, até porque nessa altura a testemunha já vivia com o filho em …...»

A este respeito fundamentou o tribunal recorrido:

«Finalmente, há que ponderar o testemunho de HH, residente em …... e que afirmou perante este tribunal ser conhecido pela alcunha de “HHH”. HH disse que conhecia JJ e negou que no dia 24 de dezembro de 2018 aquele lhe tivesse dado boleia para a cidade .... .

Qualquer cidadão é identificado pelo seu nome.

BB e RR disseram que não sabem o nome da pessoa que transportaram no dia …/12/2018 e que é conhecido pela alcunha de “HHH”, pelo que se desconhece se estamos perante a pessoa a que aludiam aqueles depoentes, tanto mais que é possível, e mesmo verosímil, que numa mesma localidade exista mais do que uma pessoa com a mesma alcunha, já que estas são habitualmente atribuídas em função de características e/ou aspetos da personalidade dos indivíduos.

Ou seja, a referida testemunha até pode ser conhecido pela alcunha de “HHH”, mas daqui não decorre que estejamos perante a pessoa a que se reportaram BB e RR em audiência, pelo que o depoimento de HH, só por si, não logrou lançar a mínima dúvida na convicção já alicerçada na prova indicada e sobretudo nas declarações daqueles depoentes, que se revelaram credíveis, sendo certo que o testemunho de HH sempre se revelaria inócuo, tendo em consideração o cerne do acervo factual em discussão, desde logo, a efetiva presença de JJ e daqueles seus dois filhos em casa de II, ao início da noite de … de dezembro de 2018, independentemente das razões que tivessem motivado tal deslocação e de ser ou não verdade que tivessem dado boleia a qualquer indivíduo naquela noite.»

Isto é, o recorrente dá como assente a identidade do indicado “HHH”, mas o tribunal não a dá como certa, claramente apontando para uma dissociação entre a personagem transportada e a testemunha indicada.

E encontramo-nos, de novo, numa das características mais marcantes deste tipo de julgamentos de elementos de comunidades não plenamente integradas, com costumes muito próprios até quanto à própria e plena identificação pessoal dos seus integrantes, refugiando-se nas alcunhas por características muito pessoais e apenas conhecidas na comunidade.

É um muito natural e esperado reflexo defensivo comunitário, que se aceita mas não pode ser erigido à condição de facilitador de exculpação, havendo apenas que ter em consideração essa dificuldade de identificação como habitual.

Por isso o depoimento indicado, mesmo a ser aceite como verdadeiro – a testemunha não foi conduzida pelos irmãos e pela vítima – não exclui a presença destes em ... nem a prática dos factos pelo arguido. Nem a prática dos factos em ...!

De tudo se pode concluir que as provas indicadas pelo recorrente em nada permitem concluir por uma errada apreciação da prova pelo tribunal nem impõem outra apreciação probatória.

Daqui decorre igualmente que nada permitia ao tribunal recorrido ficar em dúvida sobre a imputação dos factos ao arguido, pelo que sempre seria desajustado fazer operar o princípio in dubio pro reo, pela simples razão de não haver lugar à existência de qualquer dúvida racional.

Assim, os muitos argumentos que o recorrente quer fazer passar como regras de experiência comum não se apresentam assentes em provas, mas sim em meras abstracções que o recorrente retira daquilo que entende que deveria ser dado como provado.

E, como é sabido, um tribunal não tem por obrigação refutar argumentos se estes não assentarem em prova produzida que os permitam. E essa prova não foi produzida neste recurso.

Acresce que da argumentação do recorrente não decorre a existência de qualquer dos vícios típicos da revista alargada e apenas pretendeu expor ao tribunal de recurso a “sua” convicção quanto à produção da prova. Isto é, pretendeu que o tribunal de recurso homologasse a sua visão dos factos em substituição da convicção alcançada pela primeira instância, mas inalcançável com os fundamentos expostos.

Em resumo, não há eficaz impugnação factual, nem existência dos vícios de conhecimento oficioso.


***


 B.3.3 – Nesses argumentos, no entanto, há um só que merece tratamento autónomo, o constante das suas conclusões 45º e 46º.

Trata-se da invocação de uma “ruptura sequencial” numa presunção de facto operada pelo tribunal recorrido.

O que vem alegado expõe-no o recorrente da seguinte forma:

44ª - Acresce que, mesmo com base na versão da acusação:

a) O assistente e demandante referem que o arguido, primeiro efectuou disparos para o ar;

b) O pai dos assistentes (vítima) terá feito peito e dito ao arguido para atirar, o que este fez, em direcção, aos pés;

c) Assistentes e ofendido terão entrado no carro, e arrancado;

d) Nenhum dos assistentes viu quem nessa altura efectuou os disparos até porque, os mesmos vêm da parte de trás, o que está bem patente nomeadamente na foto 96 fls. 579;

e) Além dos disparos virem de trás, era de noite, pelo que em tais circunstâncias de tempo modo e lugar era materialmente impossível aos assistentes ver quem efectuou os disparos;

f) In extremis quando muito temos mesmo na versão dos assistentes que quando o arguido está junto à vítima, disparou para o ar, e para o chão, podendo perfeitamente, caso essa fosse a sua intenção, em qualquer dessas alturas, tê-lo morto;

g) Mais, os factos ocorreram, dentro de uma localidade, no meio de um

povoação, numa cidade com uma densidade populacional já de monta, encontrando-se presentes no local várias pessoas, e pese embora isso, não existe qualquer testemunha que afirme ter sido o arguido a disparar contra os ofendidos;

h) Inexiste qualquer filmagem ou outra prova.

45ª - Mesmo na óptica do acórdão existe uma ruptura sequencial entre um facto conhecido e um facto adquirido, por impossibilidade de assentar a ponte lógica por ausência do último elemento de fixação ‐       a existência, demonstrada, de algum elemento sólido e objectivo que permita estabelecer a ligação entre os momentos temporais conhecidos e o filho mais novo do tal AA.

46ª - Sem esse elemento, não é possível o "salto lógico" para considerar os factos como provados e condenar o arguido.

No essencial o recorrente está a invocar que a presunção não é permitida a partir do momento em que os três familiares (as vítimas) entram na viatura por se não saber quem – nesse momento - detinha a arma e efectuou os disparos. E não se sabia porquanto a iluminação era inexistente e as vítimas não viram quem efectuou o disparo. E a ruptura lógica situa-a o recorrente no momento em que os três familiares entram na viatura, afirmando que a partir desse momento a presunção de facto não tem ligação entre o facto conhecido e o facto desconhecido.

Não temos qualquer dúvida em admitir que existe, de facto, uma presunção de facto, mas quer-nos parecer que ela se encontra definida de forma incompleta na exposição feita.

Recordemos que há prova directa de que, do final para o princípio:

- JJ foi atingido por dois projéteis de arma de fogo, sendo que um deles lhe causou a morte;

- a arma de fogo foi disparada do exterior e para o interior a partir da traseira do veículo onde seguia o dito JJ e seus dois filhos;

- imediatamente antes da entrada dos três familiares na viatura para se porem em fuga a arma foi disparada para o ar e para os pés de JJ pelo arguido AA;

- o episódio ocorre após ingestão de bebidas alcoólicas, conversa e ofensas entre os referidos três familiares e a família de AA, em casa destes e no seu exterior;

- a iluminação pública era adequada;

- o bairro onde ocorreram os factos é hostil à família OOO.

Por isso que esteja fora da cobertura da presunção a posse da arma pelo arguido e os disparos para o ar e para os pés da vítima. Esses são factos directamente percepcionados. A presunção factual – o facto a presumir, a autoria dois disparos - só ocorre entre a fuga para o interior do carro e os disparos da arma para o interior da viatura. A prova de que tais disparos causaram a morte está fora do âmbito da presunção, está a coberto da prova pericial.

A presunção limita-se à inferência de que quem detinha e a disparou para o interior do veículo era a mesma pessoa que detinha – imediatamente antes – e a disparou a arma para o ar e para os pés do arguido

Será lícita esta? E com o sentido de que a arma quando se efetuaram os disparos mortais estava (continuava a ser) empunhada e dependente da vontade do arguido? A resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Desde logo a presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código Civil. Para o Código Civil português, portanto para o ordenamento jurídico português sem que se possa excepcionar o direito penal, a presunção é uma “prova”, pois que incluída na Secção II do Capítulo II (Provas), do Sub-título IV, do Livro I do Código Civil. E uma “prova” tem por função a “demonstração da realidade dos factos” – artigo 341º do referido diploma.

Porque nos encontramos em jurisdição penal, não operam as presunções legais pelo que falamos naturalmente da possibilidade de fazer operar uma presunção natural, de facto, simples, de experiência, hominis ou judicial (praesumptiones facti ou hominis) [V. g. Manuel

Domingues de Andrade, “Noções elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pag. 215; Também Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao discurso legitimador”, Almedina, 1983, pag. 112]. [1]

Ou seja, a motivação factual deve ser vista numa alargada abordagem metodológica, assente no contributo da lei, da doutrina e da jurisprudência e esta, a mais recente, insere na ponderação lógica das provas e dos factos – no âmbito da livre apreciação probatória - o apelo às regras de experiência comum (também critério legal), assim como às presunções naturais, “como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.” [2]

Isto mais não é que o reconhecimento que as presunções assumem um essencial papel probatório, chegando a qualificar-se a presunção na jurisdição penal como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório (v.g. Carlos Climent Durän, “La Prueba Penal”, Tirant lo Blanche, 2ª ed. Tomo I, pags. 868-869), ou a afiançar que “as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório” (Serra Dominguez, M – “Comentários al Código Civil y Compilaciones Forales”, pag. 554, apud, Climent Durän, ob. cit., I, 865).

A operatividade da presunção deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos. Em sede de desenvolvimento dos requisitos metodológicos referidos devemos ter presente que o facto provado (factum probatum) a base da presunção, a sua premissa inicial, nem sempre permite concluir pelo factum probandum (o facto desconhecido a provar), o que exige maior desenvolvimento fundamentador.

A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos. Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido.

A doutrina brasileira, [3] na sequência da previsão do artigo 1.353º do Código Civil francês, impõe como condições de operatividade das presunções o serem “graves”, “precisas” e “concordantes”. [4]

São graves quando “as relações do fato desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro”, precisas quando “as induções, resultando do fato conhecido, tendem a estabelecer direta e particularmente o facto desconhecido ……” e concordantes quando “tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a firmar o fato que se quer provar”. [5]

Por seu turno, dispõe o artigo 1253º do Código Civil espanhol que essa relação deve ser precisa e directa. Não custa aceitar a aplicação desses dois critérios epistemológicos de tão óbvia adequação e tão reveladores daquele juízo de causalidade.

Assevera a doutrina que essa relação deve ser unívoca e precisa, logo necessária. Deve evitar-se atribuir força probatória a uma relação que seja contingente, porque equívoca (“Los hechos en el derecho - Bases argumentales de la prueba”, Gáscon Abellán, pag. 139). Essa presunção fortalecer-se-á se houver concordância de juízos no caso de pluralidade de factos que conduzem à conclusão.

Em resumo, a presunção com base no factum probatum permite a ligação ao factum probandum se a presunção se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco. Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção hominis.

Ora, no caso concreto o uso da presunção factual é uma imposição lógica que quase prescinde de explanação por estarmos muito longe do meramente provável.

A presunção consiste na simples afirmação de que o arguido, porque empunhava a arma e efectuou disparos para o ar e para os pés do JJ quando o tinha à sua frente, também efectuou os disparos que mataram este quando já se encontrava no interior do veículo e em fuga.

É uma presunção “grave” e “precisa” e dispensa concordâncias.

Aqui a relação do “facto desconhecido com o facto conhecido é tal que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro” e é precisa quando “as induções, resultando do fato conhecido, tendem a estabelecer direta e particularmente o facto desconhecido …”.

Isto é, é possível estabelecer um juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco entre a actividade percepcionada antes dos dois disparos (outros disparos directamente percepcionados) com a imputação dos disparos efectuados para o interior do veículo, no mesmo curto período temporal, ao arguido.

Não há, pois, que censurar o uso da presunção simples pelo tribunal recorrido.


*


B.3.4 – A afirmação de que o arguido agiu com dolo directo mesmo nos crimes tentados não corresponde ao provado efectivamente, designadamente no facto 11º. Os “vários disparos” têm que ser limitados aos efectivamente provados e estes foram dois. A base de partida do raciocínio deve ser a circunstância de se desconhecer o número de disparos efectuados contra a viatura onde seguiam três pessoas. O facto provado em 11 é claro nesse ponto.

Também são claras as perícias (autóptica e à viatura) na afirmação de apenas existirem vestígios (traçados e restos) de dois projécteis, ambos a perfurar a chapa do veículo. Se outros houve a prova inexiste.

Com apenas dois projéteis provados a penetrar no veículo dificilmente se pode compaginar dolo directo relativamente aos dois crimes tentados. A existência aí de dolo necessário (ao menos) parece-nos ser de aceitar, por isso resultar das circunstâncias expostas e haver uma contradição na circunstância de se figurarem três crimes com apenas dois disparos.

E, neste sentido, entende-se haver aqui um erro notório de apreciação que resulta do texto da decisão recorrida e das regras de experiência comum.

Desta forma, o facto provado sob 19 que tem esta redacção “19. O arguido agiu ainda com o mesmo propósito de tirar a vida a BB e CC, o que quis alcançar e que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade”, passará a ter esta:

19. O arguido agiu ainda representando a morte de BB e CC como consequência necessária da sua conduta, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.

O que se faz à luz do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, com sequente análise de prova documental e pericial.

Quanto ao mais, resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Como se afirmou supra neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002 (publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002) e no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004.

A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não havia, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento.

Assim sendo, está esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto – para além do uso que fez supra quanto ao vício de revista alargada, devidamente ressalvado pelo corpo do artigo 431º do diploma - pelo que estabilizado o objecto do recurso.


**


B.4 – Por fim e em sede de direito argui o arguido recorrente contra as penas que lhe foram aplicadas.

Recordemos que o arguido foi condenado:

como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão;

como autor material de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, nºs 1, e 2, 73º, nº 1, als. a), e b), e 131º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão relativamente a cada um dos crimes;

como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

na pena única de 16 (dezasseis anos) anos de prisão.


O recorrente contrrapõe a proposta das penas respectivas de 9 anos, 2 anos (2), 1 ano e a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Para tanto invoca (conclusões 52ª a 58ª) que «é primário, beneficia de estabilidade sócio familiar, tem apoio da família, é pai de uma filha menor de tenra idade, encontrava-se a trabalhar, sofre de doença do fora psiquiátrico, ter-se-á tratado de um acto ocasional, mantem um comportamento institucional adequado no E.P.» a que acresce aquilo que designa por “contexto muito específico em que os factos foram levados a cabo”, designadamente “prévia discussão, num contexto de consumo de bebidas alcoólicas”, a atitude de “provocação/desafio por banda da vítima”. Que em seu entender contribuíram para que, no “tipo social a que pertenciam recorrente e vítima o resultado tivesse sido aquele”.

Apresentava «transtorno ansio-depressivo com alterações do sono; ansiedade, perda de apetite (que conduziu à perda acentuada de peso); apatia; medos irracionais (tais como medo de conduzir, de frequentar sítios com muita gente (art.º 39º dos factos provados)».

E, de facto, analisando os factos dados como provados de 22 a 40 eles não nos surgem como problemáticos e revelam uma conduta familiar e social (esta limitada à comunidade de origem), de participação e integração, com o aspecto negativo clássico (generalizado na comunidade) de “desinvestimento pessoal a abandono escolar”, as habituais e desprezadas ferramentas de integração e promoção sociais e económicas cuja ausência, não determinando, influenciam sobremaneira o comportamento social.

Por seu turno o tribunal recorrido aduz em suporte da sua decisão

“- A ilicitude, de grau elevado, ponderando todo o circunstancialismo e o modo de ação, nomeadamente o meio utilizado no cometimento dos crimes de homicídio (consumado e tentado);

- As consequências do ato criminoso preconizado pelo arguido foram definitivas no que diz respeito a JJ, que perdeu a vida em consequência de disparos sucessivos de projéteis efetuados na sua direção; já quanto a BB e RR regista-se a ausência de qualquer lesão nos respetivos corpos, que também foram alvo de disparos;

- A culpa foi intensa tendo o arguido agido com dolo no seu patamar mais intenso (dolo direto);

- As necessidades de prevenção geral são elevadas, considerando não só o bem jurídico protegido pela norma do art. 131º - vida -, como o alarme e sentimento de insegurança que este tipo de comportamento causa nas populações, e daí, que na fixação da medida concreta da pena o juiz deva ter em consideração a necessidade de repor a confiança na validade e eficácia das normas; no que diz respeito à detenção ilícita da arma, as exigências de prevenção geral são igualmente relevantes e acentuadas, considerando o aumento da criminalidade que se vem registando, nomeadamente, criminalidade violenta, com recurso ao uso de armas proibidas e a aparente facilidade com que hodiernamente se acede ou adquire armas em condições contrárias à lei;

- O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade. Apresenta uma personalidade reservada e introvertida, mas também com apetência para a violência imediata como bem revelam os factos provados. Tem família constituída, a quem é dedicado; tem hábitos de trabalho e exerce atividade comercial que lhe proporciona uma boa situação económica e financeira;

- Não tem antecedentes criminais;

- Quanto ao comportamento posterior aos factos, regista-se a ausência de compensação pelo mal causado.»


Apenas dois pontos nos merecem referência nesta exposição de razões do tribunal, para além da necessária consideração do dolo necessário.

A primeira observação prende-se com o pouco peso dado à integração familiar e profissional do arguido.

A segunda, apesar de não serem critério de exculpação, as características comportamentais da comunidade, mesmo a serem criticáveis devem ser sopesadas, ponderadas, mesmo que não aceites. E ponderadas não como critérios comunitários atendíveis mas como regras que se impõem ao arguido enquanto ser humano concreto integrado nessa comunidade que está a ser julgado pelo seu comportamento.

Referimo-nos à agressividade sempre latente, uso muito comum de armas de fogo, incapacidade de usar e dispor de técnicas sociais de mediação e de controlo comportamental, regras sociais inaceitáveis na sociedade democrática que constituímos. Até por isto é nosso entendimento que a pena pelo crime de detenção de arma não deve ser alterada devida às elevadas necessidades de prevenção geral e especial.

As regras comunitárias próprias (por exemplo, a obrigatoriedade de abandono de povoação por ocorrência de morte e sequentes comportamentos agressivos pelo regresso) são circunstâncias que, podendo funcionar como agravantes ou atenuantes – artigo 71º, nº 2 do C.P via “modo de execução”, os “sentimentos manifestados no cometimento” e os “fins ou motivos que o determinaram” – no caso concreto assumem coloração agravante.

Mas estas regras têm um peso social comunitário que não pode recair apenas sobre este arguido. Que é como quem diz, tendo um inegável peso comunitário a pesar sobre o arguido e sobre o seu sentimento de ter que agir de acordo com o comunitariamente expectável, a punibilidade de cada agente deve ser sopesada de forma menos agravada. A “culpa” comunitária não pode, no caso concreto, recair de forma mais agravada sobre este concreto arguido, que apenas responde pelo seu acto.

Entendemos, pois, que considerando estas razões as penas dos crimes de homicídio devem ser fixadas em 10 anos (o crime consumado) e 2 anos e 6 meses (cada crime tentado), com uma pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo a pena de 2 (dois) anos pela prática do crime de detenção e uso de arma ilícita.

O que significa o provimento parcial do recurso


*


C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em;

A - rejeitar parcialmente a prova apresentada no recurso de facto; B – declarar improcedente o recurso de facto;

C – alterar oficiosamente o facto provado sob 19 que passará a ter a seguinte redacção: «19. O arguido agiu ainda representando a morte de BB e CC como consequência necessária da sua conduta, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.»;

D - conceder parcial provimento ao recurso condenando o arguido:

como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão;

como autor material de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, nºs 1, e 2, 73º, nº 1, als. a), e b), e 131º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes;

como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”



III

Fundamentação

A

Questões Prévias




1. O presente recurso pode ser recebido por este Supremo Tribunal de Justiça. Havendo legitimidade e tempestividade do feito, e tendo este Tribunal a respetiva competência. Não se prefiguram quaisquer motivos para o rejeitar, nomeadamente qualquer causa extintiva do procedimento.


2. É consensual na comunidade jurídica o entendimento de que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. A primeira questão suscitada pelo requerente é a da alegada nulidade por omissão de pronúncia, pela rejeição do recurso interposto no segmento relativo à impugnação da matéria de facto, por não haver sido cumprido o ónus de especificação das passagens concretas dos depoimentos convocados.


4. O art. 412, n.º 4 do CPP é claro e taxativo a propósito desse ónus:

“4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”.

As expressões “devendo” e “concretamente” são denotativas de uma conditio sine qua non a observar na impugnação.

Admitimos poder ser aceitável que, como diz o recorrente, “nada impede em face do disposto no nº 4 do 412º do CPP, que ao impugnar a matéria de facto, faça uma sumula das partes do depoimento, nas quais funda a impugnação.”. Mas há um importantíssimo distinguo: nada impedirá que o faça, mas apenas em razão do quod abundat non nocet / viciat. Essa súmula, admissível, não suprirá, por si só, a imposição taxativa do art. 412, n.º 4, in fine do CPP. Pode acrescer-lhe, mas não preenche o requisito: “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Note-se a importância dos requisitos do ónus no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/10/2010, proferido no Proc.º n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):


VII - A lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1.ª instância apenas ocorre nos termos apontados no art. 431º do CPP, entre os quais a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do mesmo diploma. Na impugnação da matéria fáctica não basta mera referência ou indicação genérica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que impõem decisão diversa.

VIII - Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode sem mais, sindicar os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1.ª instância ao dar como provados determinados factos e não outros. Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. Acresce, como determina o art. 412.º, n.º 4, do CPP, que as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

IX - Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, a valoração da prova efectuada pelo tribunal de 1.ª instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, que obedecendo a forma processualmente válida, não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido. Basta ler o teor das conclusões da motivação do recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação para se concluir que o recorrente não cumpriu as exigências processuais legalmente impostas para o efectivo exercício do recurso em matéria de facto. Se o não fez, podendo fazê-lo, sibi imputat. Verifica-se, pois, que o Tribunal da Relação não omitiu pronúncia, e exerceu os seus poderes de cognição da forma processualmente admissível, pelo que não incorre em nulidade quanto a tal matéria.”


5. Concedendo o requerente (“Mas ainda que, hipoteticamente se entendesse (…)”), ainda que eventualmente apenas como hipótese argumentativa, não estar preenchido o requisito com a sua démarche, ainda assim, crê que se lhe deveria aplicar o disposto no n.º 3 do art 417 do CPP: o convite a aperfeiçoar o seu recurso.


6. Embora as Conclusões da Motivação de um recurso sejam essenciais, e daí mesmo o papel que desempenham na delimitação do âmbito ou objeto do mesmo, conforme, aliás, se referiu logo no ponto A.2, supra, a verdade é que devem guardar com a Motivação uma relação umbilical, não sendo senão uma súmula, uma síntese e um corolário do que naquela já terá sido explanado.

Ocorre, assim, um obstáculo insanável se a Motivação em si mesma, por algum modo, já não admitirá Conclusões para um qualquer fim específico aptas. Porquanto não poderia ser em Conclusões que se iria suprir a deficiência, ou intangibilidade, ou contradição, ou caráter lacunoso da Motivação. Uma Motivação “com insuficiências” não pode ser suprida por novas Conclusões aptas.

A síntese da Resposta do Ministério Público já indica a razão de ser do procedimento do Tribunal:

“O Tribunal ora recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, e não convidou o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões porque a própria motivação revelava insuficiências que aquele aperfeiçoamento, a existir, redundaria num recurso novo e, por isso contra a lei;”.

Já o Tribunal a quo se tinha apercebido de que a exclusiva menção à totalidade dos depoimentos, ou uma súmula deles (sempre interpretativa, assinale-se: não há súmulas em absoluto mero espelho do que sintetizam) “é um convite ao tribunal para fazer um novo julgamento, por isso e nesta parte é a pretensão do recorrente parcialmente rejeitada, cumprindo a este tribunal apurar se nos restantes elementos probatórios bem indicados pelo recorrente – restantes depoimentos e documento – a impugnação demonstra o desacerto do tribunal recorrido na apreciação probatória.”

Sendo cabalmente explícitas e plena justificação o que aduz, nomeadamente:

“A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas ou uma sua súmula proposta pelo recorrente não cumpre as exigências processuais contidas no artigo 412º, nsº 3 e 4 do Código de Processo Penal. O ónus que recai sobre o recorrente é de impugnação especificada, tem que impugnar factos concretos fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que entende relevantes.

Não pode limitar-se a indicar todo o depoimento pois que isso não é impugnação especificada, sim um apelo a nova apreciação de facto de todo o depoimento, o que arrasta, necessariamente, a apreciação de facto de todos os outros depoimentos. Quanto ao resumo do depoimento isso processualmente nada é, limitando-se a ser uma elaboração do recorrente sobre um depoimento, sem qualquer valor probatório.

Depois, se os vícios da impugnação especificada em recurso de facto se situam quer nas motivações, quer nas conclusões – e recordemos que o recorrente se limitou a fazê-lo nas motivações - não há lugar ao convite para apresentação de novas conclusões.”


7. A jurisprudência é clara no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em procedimentos em tudo semelhantes aos do Tribunal a quo:

Acórdão nº 259/02 - Proc. n.º 101/02 - Relatora: Cons. Maria Helena Brito:

«12. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tanto a relativa aos recursos penais (ou contra-ordenacionais), como a relativa aos recursos não penais, aponta no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo tribunal ora recorrido e que é, lembre-se, a de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação.

Na verdade, e como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.

E, como se viu, nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da relativa aos recursos de natureza não penal, pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis da motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Identicamente, não há-de ao assistente reconhecer-se o direito de, por via de um despacho de aperfeiçoamento, beneficiar de novo prazo para impugnar a decisão da matéria de facto.

Por outro lado, e tomando agora por referência a jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos não penais, não pode também considerar-se a interpretação acolhida no acórdão ora recorrido como estabelecendo um ónus desprovido de qualquer utilidade, na medida em que ele está funcionalmente dirigido à delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se há-de pronunciar. Sendo a decisão da matéria de facto cindível, na medida em que existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo, é evidente que, se o recorrente/assistente não cumprir as especificações a que aludem o n.º s 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, o tribunal ad quem desconhecerá a vontade do recorrente e pronunciar-se-á sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso.

Finalmente, e tomando ainda por referência esta última jurisprudência, não se vê em que medida tais especificações podem redundar num ónus excessivamente pesado para o recorrente/assistente, já que, pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.

Conclui-se assim que não são inconstitucionais, à luz do disposto nos artigos 18º, 20º, n.º 1 e 32º, n.º 7, todos da Constituição, as normas do artigo 412º, n.º s 3 e 4 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o assistente impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de indicação, se também da motivação do recurso não constar tal indicação.»

Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 140/2004 - Processo n.º 565/03 – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto:

«Com efeito, não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.

Antes a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa.

Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (e antes se limitando, como no caso, a respigar partes de depoimentos, impugnando genericamente, por “muitas dúvidas, confusão, generalidades diversas e pouca precisão, nenhuma clareza, antes erros entre elas e por eles próprios no que afirmam”, a matéria de facto provada). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.”

Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.


III. Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências;(…)».

Não deixaram se ter sido ponderados o Ac. STJ de 17-05-2007, Ac. STJ de 4-12-2008 e Ac. Tribunal Constitucional nº322/04, de 5-05-2004, inter alia, invocados pelo recorrente. A questão é que, no caso vertente, não se trata meramente de uma ausência ou lacuna simplesmente suprível pelo convite ao aperfeiçoamento. Como bem foi frisado pela decisão revidenda e pelo Ministério Público, a aceitação, no caso, dessa solução acarretaria, dadas as circunstâncias, numa requestionação do processo, em algo como um novo julgamento, e não, meramente, numa correção pontual de um momento processual com alguma insuficiência.


8. Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão sobre esta matéria por parte do Tribunal da Relação. Além dos requisitos do art. 412, n.º 4 serem inultrapassáveis, afigura-se particularmente relevante a consequência (ilegal) que adviria de uma decisão contrária à que foi tomada, redundando numa repetição do julgamento, e indo assim contra a ratio do próprio convite aperfeiçoador previsto pela lei.


9. Importará ainda sublinhar que se está obviamente a tomar posição quanto ao problema, assim como o Tribunal a quo o fez. Donde não pode invocar-se qualquer omissão de pronúncia quando um tribunal decide não proceder a certas diligências ou indeferir um pedido, de forma explícita e fundamentada. O non facere pode ser um agere.


10. Por outro lado, não se vislumbra que haja inconstitucionalidade alguma, no caso, sobretudo porque o art. 32, n.º 1 invocado pelo recorrente de forma alguma fica beliscado sequer na sua garantia das garantias (v.g. processuais penais) de defesa, designadamente de recurso. A garantia de recurso penal não se confunde com um recurso ad libitum. E o recurso encontra-se sistemática e teleologicamente enquadrado no sistema jurídico-penal, em que o ónus do art. 412, n.º 4 do CPP. Haveria que especificar e provar em que medida a concreta recusa do Tribunal a quo em convidar ao aperfeiçoamento por parte do recorrente, dadas as justificações que deu, feria, e como, o referido preceito constitucional. Essa subsunção ou pelo menos aproximação hermenêutica não pode faltar, sob pena de excessiva vaguidade e intangibilidade da invocação.

Alguma tendência para a insubstancialidade das alegações neste sentido não deverá ser tida como error communis a fazer lei (cf. P. Ferreira da Cunha, Síntese de Justiça Constitucional, Oeiras, A Causa das Regras, 2018, p. 131 ss.; Idem, Direito Constitucional Geral, nova ed., Lx., Quid Juris, 2013, p. 451). Com efeito, desde logo, o Acórdão do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos; Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, p. 8.



B

Das questões de fundo



1. As questões substanciais levantadas pelo recorrente são o quantum da pena aplicada ao homicídio p. e p. pelo art. 131 do CP, e o quantum da pena única.


2. Os factos são muitíssimo graves, mesmo apenas tendo em consideração o âmbito do crime de homicídio consumado, que é aquele que, individualmente, neste recurso nos pode ocupar.


3. Recordemos apenas o essencial dos factos para o homicídio consumado, e a respetiva interpretação enquadradora, seguindo de perto a matéria provada.

A mãe do arguido intrometeu-se numa discussão, proferindo palavras não concretamente apuradas, que dirigiu a JJ, um dos contendores, e que acabaria por falecer, na sequência do crescendo de violência.

O dito JJ dirigindo-se à mãe do arguido proferiu palavras não concretamente apuradas, mas com conotação sexual.

Saíram aparentemente depois todos para o exterior da casa, onde, o arguido AA retirou do bolso do casaco uma arma de fogo de calibre e características não apuradas, que estava municiada, empunhou-a, e efetuou disparos para o ar. Empunhou-a de seguida na direção de JJ, que lhe disse para atirar contra si, após o que o arguido efetuou disparos na direção dos pés daquele, atingindo-o.

BB e CC encontravam-se próximo do pai. Perante os disparos, o primeiro entrou no veículo automóvel com matrícula ...-...-GM, iniciou a marcha e CC empurrou o pai JJ para o interior do mesmo veículo, para o banco da frente, do lado direito, onde também se sentou.

O arguido fez vários disparos na direção do veículo onde se encontravam JJ e os filhos. Os projéteis disparados pelo arguido perfuraram a chapa do veículo. E atingiram JJ nas costas e no antebraço.

Este deu entrada no Hospital ....., em ..., às 22H56M do dia … de dezembro de 2018 já morto.

 Os projéteis disparados pelo arguido e que atingiram o corpo de JJ provocaram-lhe lesões, designadamente:

“(…) Tórax:

Paredes: ferida de trajecto de projectil de arma de fogo correspondendo ao orifício externo junto da omoplata direita;

Pulmão direito e pleura visceral: ferimento de trajecto de projectil de arma de fogo a nível da face externa do lobo inferior do pulmão direito, continuando-se até à saída na face interna do mesmo lobo; destruição do parênquima pulmonar no trajecto bem como vasos pulmonares

Diafragma: ferida de trajecto de projectil de arma de fogo na cúpula diafragmática direita que se continua para o abdómen;

Abdómen:

Epíplon: ferida de entrada de projéctil de arma de fogo continuando o trajecto já descrito através do lobo esquerdo do fígado – projectil não encontrado na cavidade abdominal;

Fígado: ferida de projectil de arma de fogo a nível do lobo esquerdo do fígado em continuação com os trajectos já descritos do tórax e diafragma (… )”.

As lesões torácicas e abdominais foram produzidas por projétil de arma de fogo disparado pelo arguido e foram a causa de morte de JJ. Havendo, portanto, uma causalidade adequada entre a ação criminosa e a consequência – o crime.

Houve também intencionalidade. Ficou provado que o arguido agiu com o propósito (concretizado) de tirar a vida a JJ, bem sabendo que a arma de fogo utilizada para o efeito era idónea a produzir o resultado morte que almejava e que quis concretizar.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Teve vontade do resultado, estava ciente da concatenação factual que a ele levaria, tendo-a acionado e tinha ainda consciência da ilicitude. Não o demoveu a consciência de que, agindo como agiu, mostrava grande desprezo pela vida humana.


4. Com efeito, o bem jurídico-penal Vida é considerado por amplíssimos setores da doutrina e da jurisprudência como o bem dos bens, o mais alto e valioso, só eventualmente podendo concorrer com gravíssimas questões-limite (borderline cases) em que a Honra poderia sobrepor-se-lhe. Mesmo nos condicionalismos invocados pelo recorrente, nada pode justificar tirar a vida a alguém (nas circunstâncias do caso), nem mesmo podem relevar de forma avultadíssima (apenas obviamente podendo ser tidos em conta na medida em que se inscrevam numa possibilidade legal para tanto) elementos como o facto de o agente ser jovem, primário, empregado, pai há pouco tempo, social e familiarmente integrado, ou ter agido ocasionalmente e numa circunstância particular (o recorrente sublinha, por exemplo, a provocação por parte da vítima), ter problemas psicológicos, e ter na prisão um comportamento adequado, etc.. Todas essas razões, posto que favoráveis ao arguido, pesam pouco (embora pesem) quando comparadas com a terrível realidade da privação de uma vida humana (ação típica e ilícita), por um ato voluntário, culposo, e em especial doloso, com dolo direto.


5. Recorde-se, antes de mais, que o Tribunal da Relação de Évora diminuiu a pena do homicídio de doze para dez anos de prisão. Com as necessárias implicações no cúmulo jurídico, que baixou de 16 (dezasseis) anos de prisão para uma pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Para essa decisão foram decisivos argumentos importantes de atenuação, cuja reaplicação seria redundante.


6. Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na concretização da medida da pena, ou melhor, no controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, e de forma alguma não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).


Assim, como é sabido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, “(2) a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite, máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” (Direito Penal, vol. I, p. 84 e Direito Penal, vol. II, pp. 227-228” (sendo importante o diálogo que com estas ideias encetam os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 7.ª ed., Lx., Rei dos Livros, p. 192).

No caso do concreto crime em apreço, o homicídio consumado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado (que alguns chegam mesmo, embora com alguma confusão nos conceitos axiológicos, a considerar “valor”), cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes.

Atente-se neste passo do Acórdão de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1:

 “Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Cf. ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214).

Importará ainda salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019).

Ora é precisamente o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente. Aliás, embora esse critério meramente geométrico não seja (nem possa em tese geral ser) decisivo, mas apenas ilustrativo, não deixa de ser significativo que a decisão encontrada e aqui revidenda se encontre numa via per mezzo entre a ideia de que revela indulgência (segundo o assistente) e severidade (na visão do recorrente).

Recorde-se apenas a ponderação (nos vários sentidos do termo) revelada neste passo do Acórdão recorrido:

“O recorrente contrapõe a proposta das penas respectivas de 9 anos, 2 anos (2), 1 ano e a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Para tanto invoca (conclusões 52ª a 58ª) que «é primário, beneficia de estabilidade sócio familiar, tem apoio da família, é pai de uma filha menor de tenra idade, encontrava-se a trabalhar, sofre de doença do fora psiquiátrico, ter-se-á tratado de um acto ocasional, mantem um comportamento institucional adequado no E.P.» a que acresce aquilo que designa por “contexto muito específico em que os factos foram levados a cabo”, designadamente “prévia discussão, num contexto de consumo de bebidas alcoólicas”, a atitude de “provocação/desafio por banda da vítima”. Que em seu entender contribuíram para que, no “tipo social a que pertenciam recorrente e vítima o resultado tivesse sido aquele”.

Apresentava «transtorno ansio-depressivo com alterações do sono; ansiedade, perda de apetite (que conduziu à perda acentuada de peso); apatia; medos irracionais (tais como medo de conduzir, de frequentar sítios com muita gente (art.º 39º dos factos provados)».

E, de facto, analisando os factos dados como provados de 22 a 40 eles não nos surgem como problemáticos e revelam uma conduta familiar e social (esta limitada à comunidade de origem), de participação e integração, com o aspecto negativo clássico (generalizado na comunidade) de “desinvestimento pessoal a abandono escolar”, as habituais e desprezadas ferramentas de integração e promoção sociais e económicas cuja ausência, não determinando, influenciam sobremaneira o comportamento social.

Por seu turno o tribunal recorrido aduz em suporte da sua decisão

“- A ilicitude, de grau elevado, ponderando todo o circunstancialismo e o modo de ação, nomeadamente o meio utilizado no cometimento dos crimes de homicídio (consumado e tentado);

- As consequências do ato criminoso preconizado pelo arguido foram definitivas no que diz respeito a JJ, que perdeu a vida em consequência de disparos sucessivos de projéteis efetuados na sua direção; já quanto a BB e RR regista-se a ausência de qualquer lesão nos respetivos corpos, que também foram alvo de disparos;

- A culpa foi intensa tendo o arguido agido com dolo no seu patamar mais intenso (dolo direto);

- As necessidades de prevenção geral são elevadas, considerando não só o bem jurídico protegido pela norma do art. 131º - vida -, como o alarme e sentimento de insegurança que este tipo de comportamento causa nas populações, e daí, que na fixação da medida concreta da pena o juiz deva ter em consideração a necessidade de repor a confiança na validade e eficácia das normas; no que diz respeito à detenção ilícita da arma, as exigências de prevenção geral são igualmente relevantes e acentuadas, considerando o aumento da criminalidade que se vem registando, nomeadamente, criminalidade violenta, com recurso ao uso de armas proibidas e a aparente facilidade com que hodiernamente se acede ou adquire armas em condições contrárias à lei;

- O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade. Apresenta uma personalidade reservada e introvertida, mas também com apetência para a violência imediata como bem revelam os factos provados. Tem família constituída, a quem é dedicado; tem hábitos de trabalho e exerce atividade comercial que lhe proporciona uma boa situação económica e financeira;

- Não tem antecedentes criminais;

- Quanto ao comportamento posterior aos factos, regista-se a ausência de compensação pelo mal causado.»

Apenas dois pontos nos merecem referência nesta exposição de razões do tribunal, para além da necessária consideração do dolo necessário.

A primeira observação prende-se com o pouco peso dado à integração familiar e profissional do arguido.

A segunda, apesar de não serem critério de exculpação, as características comportamentais da comunidade, mesmo a serem criticáveis devem ser sopesadas, ponderadas, mesmo que não aceites. E ponderadas não como critérios comunitários atendíveis mas como regras que se impõem ao arguido enquanto ser humano concreto integrado nessa comunidade que está a ser julgado pelo seu comportamento.

Referimo-nos à agressividade sempre latente, uso muito comum de armas de fogo, incapacidade de usar e dispor de técnicas sociais de mediação e de controlo comportamental, regras sociais inaceitáveis na sociedade democrática que constituímos. Até por isto é nosso entendimento que a pena pelo crime de detenção de arma não deve ser alterada devida às elevadas necessidades de prevenção geral e especial.

As regras comunitárias próprias (por exemplo, a obrigatoriedade de abandono de povoação por ocorrência de morte e sequentes comportamentos agressivos pelo regresso) são circunstâncias que, podendo funcionar como agravantes ou atenuantes – artigo 71º, nº 2 do C.P via “modo de execução”, os “sentimentos manifestados no cometimento” e os “fins ou motivos que o determinaram” – no caso concreto assumem coloração agravante.

Mas estas regras têm um peso social comunitário que não pode recair apenas sobre este arguido. Que é como quem diz, tendo um inegável peso comunitário a pesar sobre o arguido e sobre o seu sentimento de ter que agir de acordo com o comunitariamente expectável, a punibilidade de cada agente deve ser sopesada de forma menos agravada. A “culpa” comunitária não pode, no caso concreto, recair de forma mais agravada sobre este concreto arguido, que apenas responde pelo seu acto.

Entendemos, pois, que considerando estas razões as penas dos crimes de homicídio devem ser fixadas em 10 anos (o crime consumado) e 2 anos e 6 meses (cada crime tentado), com uma pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo a pena de 2 (dois) anos pela prática do crime de detenção e uso de arma ilícita.

O que significa o provimento parcial do recurso”.


7. Atentos os factos e ponderados e aplicados os critérios do art. 71 do CP, de elevada ilicitude, a intensidade do dolo, e os demais elementos das alíneas do referido artigo, crê-se que a atenuação da pena já levada a efeito pela Relação revela uma sensibilidade aos elementos acolhíveis do lado dos fatores que militam em favor do arguido. Nomeadamente de conduta anterior e ulterior ao evento criminoso (relevando o caráter primário, inserção social, etc.), e esperança de que, uma vez cumprida a pena, venha a reencontrar um caminho de comportamento normativo, integrado socialmente.

Não se vê, pois, como se possa diminuir ainda mais a pena aplicada, dada a lisura dos procedimentos judicatórios do Tribunal a quo e o equilíbrio da sua decisão.


8. No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que valeram são os do art. 77 do CP, relevando a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente.

Como afirma o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro), sublinhando nós os momentos que particularmente se mostra, in casu, relevantes:

“Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.”. (in dgsi: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e1a3420f3bc4e5480258497003474af?OpenDocument)


9. Ora o Acórdão recorrido precisamente teve em atenção quer factos quer personalidade do agente, sendo que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado. E aqui deve atentar-se em que há, sem dúvida, elementos de menor gravidade na conduta do agente para além deste episódio, como vimos, mas o mesmo é grave, e englobando homicídio consumado e homicídios tentados, assim como posse de arma proibida, o que é um quadro de elevada gravidade.  

Poderá considerar-se uma ligação de sentido entre os factos em concurso, atendendo ao número, natureza e gravidade dos crimes praticados.

Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada (que parece, apesar da geral timidez, explodir, como no caso). Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se (como se disse) o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo – embora aqui o agente seja primário, o que o beneficia, evidentemente). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido.

Recorde-se também (last but not the least), v.g., o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina em síntese os elementos aqui também ponderados:

“IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo  (...).” – assinala, no respetivo Sumário.


10. Tendo em consideração tudo o que fica dito, e na ponderação devida, a pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, não tendo mesmo deixado de ter em consideração os elementos atenuantes referidos, acabando até por não ser exageradamente superior à pena avançada pelo recorrente. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

Não se crê que haja nos autos elementos efetivamente convincentes para afastar a decisão do Acórdão recorrido (não procederia, consequentemente, decidir uma diminuição de qualquer das penas em apreço – a parcelar do homicídio consumado e a única), o qual se revela,  como se viu,  justo e proporcional, e não ultrapassando a medida da culpa, face à gravidade e aos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, e tendo em atenção as exigências preventivas, que são altas neste tipo de crime.



IV

Dispositivo



 Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  6 UCs

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de abril de 2021

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

_____

[1] Seguimos o nosso relato no acórdão desta Relação de 11-11-2014 (proc. 331/12.7JALRA.E1).
[2] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar): «5ª. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 6ª. Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões».
[3] Carlos Maluf, in “As presunções na teoria da prova”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 79, 1984 (192-223), pag. 207.
[4] Artigo 1.353º do Código Civil francês: «Les présomptions qui ne sont point établies par la loi, sont abandonnées aux lumières et à la prudence du magistrat, qui ne doit admettre que des présomptions graves, précises et concordantes, et dans les cas seulement où la loi admet les preuves testimoniales, à moins que l'acte ne soit attaqué pour cause de fraude ou de dol.» - http://www.legifrance.gouv.fr/.
[5] Carvalho Santos in “Código de Processo Interpretado”, pag. 403, apud Carlos Maluf, ob. e loc. cit..