Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO ILICITUDE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080305001283 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Tendo ficado provado que surgiu entre o arguido e a vítima um desentendimento [«envolveram-se em discussão»], após a saída de ambos do veículo, a que se seguiu a agressão do arguido, com particular violência, que começou a murro, mas, já com a vítima no chão, terminou com a utilização de uma pedra com o peso de 11 kg como instrumento de agressão, com uma tal violência que provocou, para além de outras lesões, a «assimetria da face com achatamento» (ou seja, o esmagamento do crânio da vítima), perante a passividade desta, que apenas terá tentado defender-se e nunca responder à agressão, tal brutalidade não pode deixar de constituir uma elevada ilicitude do facto, que tem de reflectir-se na medida da pena. II - Contudo, a obscuridade quanto às circunstâncias que antecederam a agressão, nomeadamente as razões que terão levado ao desvio do percurso do táxi [conduzido pela vítima] para um lugar ermo e à saída para o exterior do veículo dos dois ocupantes, bem como o desconhecimento dos motivos concretos da agressão, não esbatendo a ilicitude dos factos, de alguma forma funcionam emfavor do arguido, pois não está de todo afastada a possibilidade de a vítima de alguma forma ter contribuído para a reacção violenta do arguido. III - Relevando ainda a «atitude responsabilizadora» que o arguido assumiu em relação ao crime e o «sentido crítico» que mostrou quando confrontado com situações similares à sua, entende-se que a pena [de 14 anos] fixada pela Relação deverá ser reduzida em um ano de prisão. IV - Tendo em consideração que: - o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, pelo que, tendo de ser considerado um não residente, se lhe aplica o disposto no art. 151.º da Lei 23/2007, que estabelece um regime coincidente com o do art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 [ao abrigo do qual o arguido foi condenado em pena acessória de expulsão, ou seja, como estrangeiro não residente condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 6 meses]; - a situação apurada não integra nenhuma das restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstas no art. 135.º da Lei 23/2007 – o arguido não nasceu em território português, não tem a seu cargo filhos menores residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa, nem se encontra no nosso país desde idade inferior a 10 anos; - a pena de expulsão, não sendo obrigatória [A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão – arts. 151.º, n.º 1, da Lei 23/2007, e 101.º, n.º 1, do DL 244/98], justifica-se, no entanto, amplamente: por um lado, pela gravidade do facto praticado (homicídio), por outro, pela ténue e precária ligação do arguido a Portugal; nada há a censurar à condenação do arguido na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 3ª Vara Criminal de Lisboa foi proferida decisão condenando o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, d) do Código Penal (CP), na pena de 18 anos de prisão, e, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos, nos termos do art. 101º, nº 1 do DL nº 244/98, com as alterações constantes do DL nº 4/2001, de 10-1; foi igualmente condenado o arguido Felipe dos Santos Silveira, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do CP, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3,00 €. Desta decisão recorreu o arguido AA para a Relação de Lisboa, que concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a matéria de facto provada e não provada, nos termos adiante indicados, e também a qualificação dos factos, que integrou no crime de homicídio simples do art. 131º do CP, e ainda a medida da pena relativa a esse crime, que fixou em 14 anos de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida. Novamente inconformado, recorre o mesmo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo assim a sua motivação: 1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na pena de 14 anos de prisão e pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de três euros o que perfaz o montante de € 360,00 com correspondentes 80 dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. 2. Ocorre que o douto acórdão recorrido manteve e incidiu no mesmo vício consubstanciado pelo artigo 410.°, n° 2, al. a), do CPP perpetrado pela anterior instância, ou seja, a insuficiência da matéria facto dada como provada. 3. Isto porque, diante do ponto 57° dado como facto provado deveria o Tribunal da condenação originária, oficiosamente, nos termos do artigo 340°, n° l, do CPP, ordenar a realização de perícia sobre personalidade do arguido, a fim de verificar a eventual ocorrência de uma imputabilidade diminuída. 4. Uma vez que, quando da prática dos factos, o relatório social constante dos autos, afirmou que o arguido-recorrente possui falhas na personalidade que levariam a prática de actos impulsivos e irreflectidos, actos estes incompatíveis com a personalidade do chamado “homem médio”. 5. Não o tendo feito, o colectivo absteve-se de realizar diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, omissão que deverá ser, salvo o devido respeito, catalogada de insuficiente para a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 30º, ou seja, hipótese do vício do artigo 410.°, n° 2, al. a), do CPP, na vertente do vício relativo à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 6. Por sua vez, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir esta questão prévia aflorada pelo recurso, não acolheu o mesmo, neste parte, julgando-o improcedente ao decidir que: “Ou seja, a avaliação de uma diminuição da capacidade de discernimento para efeito da correcta determinação do grau de imputabilidade resultaria ou não necessária em função das dúvidas que ao tribunal se tivessem colocado sobre aquela personalidade, sendo certo que do contexto da decisão e pela forma como se desenvolve e assenta na prova alcançada elas não existiriam. E, consequentemente, a determinação de avaliação pericial ao abrigo do art.° 340 do CPP não seria necessária.” 7. Ocorre que a valoração de uma eventual diminuição da capacidade de discernimento para o efeito da correcta determinação do grau de imputabilidade não poderá e não deverá ocorrer, somente, na hipótese do tribunal ter dúvidas sobre aquela mesma personalidade. 8. Uma vez que o rigor científico em tão delicada matéria deverá sempre ser atingido e verificado, como produção de prova mesmo em carácter oficioso, sempre objectivando a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. 9. Salvo o devido respeito, sendo defeso ao Venerando Tribunal ad quo deixar de ordenar o reenvio do processo para a realização de perícia sobre a personalidade do arguido baseando-se numa “ausência de dúvidas” que seria fruto de mesma matéria de facto incompleta. 10. Pelo que, não tendo sido ordenada a realização de perícia sobre a personalidade do arguido-recorrente, para o efectivo apuramento de eventual imputabilidade diminuída, o douto acórdão ora recorrido absteve-se de realizar diligência essencial, o que, salvo o devido respeito, implica em insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, restando violados os artigos 410.°, n° 2, al. a), 426.° e 426.°-A, todos do CPP. 11. Pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, uma vez reconhecido e declarado o vício consubstanciado pelo artigo 410.°, n° 2, al. a), do CPP, ou seja, na vertente da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, seja ordenado, ao abrigo do disposto pelos artigos 426.° e 426.°-A, ambos do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, parcial, restrito à realização de perícia sobre a personalidade do arguido-recorrente, a fim de se apurar a eventual ocorrência de imputabilidade diminuída. 12. Caso assim não se entenda, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 71.°, n° l, do CP, ao fixar a pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio simples a qual resulta, salvo o devido respeito, desproporcional 13. A culpa do arguido não poderá ser apontada para um limite elevado dentro da moldura penal, ou seja, quase no seu máximo. 14. Com efeito, se o Douto acórdão recorrido decidiu não ordenar o reenvio do processo para a realização de perícia sobre a personalidade do arguido, mutatis mutandis deveria então ter considerado a sua falha de personalidade, comparada com o homem médio, seria suficiente para lhe qualificar como uma atenuante de carácter geral. 15. Assim, em carácter subsidiário, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, revogado o douto acórdão recorrido, em parte, seja o recorrente condenado pelo crime de homicídio simples numa pena de prisão mais próxima do seu ponto médio ou inferior a 14 anos. 16. Por derradeiro, o douto acórdão ora recorrido manteve a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos, fundamentando em síntese que: «…as referências de integração em Portugal encontram-se seriamente abaladas por esse facto, sendo previsível um forte abalo da aceitação social e integração comunitária do arguido perante o crime cometido, sendo certo também a que a sua ligação profissional e familiar ao país é bastante débil e precária em todos os aspectos fundamentais». 17. Restando provado pelos factos dos pontos 51°. 52° e 56° que o recorrente estava empregado à época dos factos, possui companheira e mãe que lhe dão apoio em território nacional, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 40.°, nº 1, do CP, ao lhe aplicar a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, bem como o artigo 101.°, n° l, do DL 244/98, de 8/8, na sua actual redacção. 18. Isto porque a convivência com a família, após a execução de sua pena de prisão, é de vital importância para sua futura reintegração social, proporcionando um novo início e percurso de vida uma vez que se trata de pessoa jovem. 19. Assim, deverá, igualmente, ser dado provimento ao presente recurso, em carácter cumulativo, para não seja ordenada a expulsão do arguido do território nacional. O Ministério Público (MP) respondeu, sustentando a manutenção do acórdão recorrido, embora admitindo a redução da pena do homicídio para 12-13 anos de prisão. Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se sobre o mérito do recurso, nos seguintes termos: II.- Posto isto, e passando a emitir o correspondente parecer, dir-se-á que, tal como entendido pelo representante do Ministério Público na 2ª instância, afigura-se falecer manifestamente razão ao recorrente no que concerne às questões atinentes ao invocado vício da decisão sob matéria de facto [o mencionado na alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P.] e à pena acessória da expulsão do território nacional, sendo que relativamente à medida judicial da pena privativa da liberdade poderá já assim não suceder, concede-se. Assim, II.1- Quanto à primeira questão que, suscitada pelo recorrente, diz respeito ao invocado vício da decisão sobre matéria de facto: 1.1- Retomando esta questão, que já havia submetido à apreciação do Tribunal da Relação aquando do recurso para o mesmo interposto, insiste o recorrente na mesma temática sem cuidar de atentar que sobre ela já se pronunciou crítica, pondera e suficiente o tribunal recorrido (cfr. 754 a 757), esclarecendo os motivos pelos quais assim não sucede. Efectivamente, e como bem concluiu a Relação, a pretendida realização de perícia sobre a personalidade do arguido para avaliação de uma diminuição da capacidade de discernimento do mesmo com vista à correcta determinação do grau de imputabilidade resultaria necessária se ao tribunal se tivessem suscitado dúvidas a respeito, “sendo certo que da decisão e pela forma como se desenvolve e assenta na prova alcançada elas não existiram”. 1.2- Para além de que, insistindo em colocar à apreciação do tribunal de recurso tal questão, olvida ainda o recorrente que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quando, como no caso em apreço, intervém como tribunal de revista, limitam-se à matéria de direito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (1). Na verdade, e como vem decidindo uniformemente este Supremo Tribunal (2), após a reforma processual de 1998, a revista alargada (o que, afinal visará o recorrente ao pretender que este mais alto tribunal reexamine a matéria de facto dada como assente pelas instâncias) para o Supremo Tribunal de Justiça deixou de fazer sentido, em caso de prévio recurso para a Relação. Efectivamente, nesta hipótese, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça terá que visar o reexame da decisão recorrida (o que vale dizer, da Relação) apenas em matéria de direito, assim excluindo-se os eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1ª instância, conquanto se admita que, para obstar a que a decisão de direito se apoie em matéria de facto manifestamente insuficiente ou fundada em erro de apreciação ou ainda em pressupostos contraditórios detectados pelo Supremo, por sua iniciativa, este se abstenha de conhecer do fundo da questão e ordene o reenvio do processo para sanação dos mesmos vícios. 1.3- Acresce que, e como bem demonstrado foi no douto acórdão da Relação de Lisboa de 06.11.07, não se vislumbra que de um qualquer vício [maxime do previsto nas als. a) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P.] se encontre inquinada a mesma douta decisão, que considerou fixada a materialidade fáctica dada como provada pela 1ª instância. Depois… II.2- Quanto à questão reportada à decretada pena acessória de expulsão: 2.1- Não deixando, realmente, de causar alguma perplexidade que o arguido se insurja contra a sua expulsão do território nacional quando é certo que, de harmonia com o dado como assente pela instância no ponto 58 da fundamentação de facto (cfr. fls. 739), vinha o mesmo planeando a sua reinserção social no país de origem visto resultar-lhe aí mais razoável, sempre se dirá que não reclamador de qualquer censura resulta o resolvido a propósito pelo tribunal recorrido que, nesta parte, deu o seu aval ao decidido em 1ª instância. E, isto, não deixando de ter presente que a pena de expulsão (à semelhança, de resto, com o que sucede com qualquer outra pena acessória), não podendo ser decretada automaticamente por forma a representar a consequência inevitável da condenação principal do agente, por a tal obstar o preceituado no n.º 4 do art.º 30º do C.R.P. e bem assim o estatuído no n.º 1 do art.º 65º do Código Penal, para efeitos da sua aplicação exige que se mostrem reunidos os pressupostos de que de ela depende e bem assim que os mesmos sejam indicados na respectiva decisão (3) . Partindo, pois, deste pressuposto, tal qual considerado no douto acórdão sob impugnação, reunidos encontrando-se os pressupostos exigidos pela lei vigente à data dos factos [o Dec.Lei n.º 244/98 de 08.08, com as alterações decorrentes do estatuído no Dec.Lei n.º 4/01 de 10.01 (art.º 101º, n.º 1], cabalmente justificada foi pelas instâncias a imposição da referida pena acessória ao agente. E, desde logo, considerando a gravidade inquestionável do crime praticado, a forma como seriamente abalada por esse facto ficou a possibilidade de o arguido (cuja ligação profissional e familiar ao nosso país é débil e precária em todos os aspectos mais relevantes) vir a integrar-se em Portugal, tendo em vista o modo de sentir da comunidade perante um crime com contornos tão censuráveis quanto o dos autos. Acresce que, ao invés do que o recorrente pretende fazer crer, a companheira do arguido tal qual sucede com ele não se encontra sequer legalizada em Portugal. 2.2- Ponderando, assim, tudo isto, quer também parecer-nos que, na situação em apreço, respeitado mostrando-se o justo equilíbrio que sempre terá de existir entre o direito da pessoa a expulsar por um lado e a protecção da ordem e tranquilidade pública, sem esquecer a prevenção da infracção, por outro lado (4), inexistem razões para alterar o decidido pelas instâncias quanto à imposição ao arguido e aqui recorrente da pena acessória de expulsão, cuja medida também não reclamará reparo, a nosso ver. Finalmente, II.3- Quanto à medida judicial da pena (principal) privativa da liberdade: 3.1- Pese embora se entenda que, no âmbito da qualificação jurídica dos factos e até do circunstancialismo exógeno aos tipos legais [os previstos e punidos pelo art.º 131º do C. Penal e pelo art.º 3º do Dec-Lei n.º 2/98 de 03.02.2001] a medida das penas parcelares (respectivamente, 14 anos de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 3,00€ (esta, aliás, não objecto de qualquer censura por banda do agente)] e bem assim unitária [14 anos de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de 3,oo€], não excede a culpa do arguido e não exorbita o indispensável para assegurar as finalidades da punição, como atrás se deixou referido concede-se que a pena parcelar imposta pelo crime de homicídio voluntário simples e, por consequência, a medida da pena unitária possa sofrer uma ligeira redução, como aliás também considerou o Senhor Procurador-Geral-Adjunto na Relação de Lisboa. E isto porque – sem perder de vista a inquestionável gravidade de que se revestem os factos [tendo em conta o modo de execução e as consequências deles advindas (as mais nefastas possíveis, posto que custaram a vida de uma pessoa], o grau (elevado) de culpa manifestado pelo agente [que, não obstante haver demonstrado “atitude responsabilizadora quanto ao envolvimento no processo, tal foi minimizado por factores que considera externos a si”, não manifestou arrependimento sensível e relevante em ordem a diminuir as exigências de prevenção] – importa não postergar o demais condicionalismo que, exterior aos factos, não deixa de assumir certo relevo em termos de mitigar a culpa do arguido, tal seja o reportado à sua primariedade e juventude (24 anos de idade) aquando da prática dos crimes, à sua modesta condição sócio-económica e situação familiar. 3.2- Ora, sopesando tudo isto e tendo em vista a reinserção social do agente, concede-se pois que a pena parcelar imposta ao arguido pelo crime de homicídio voluntário se situe entre os 12 e os 13 anos de prisão e, em consequência, que à volta disso se quede a pena unitária (o que vale dizer, à volta dos 12/13 anos de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 3,00€). Termos em que, concluindo, se entende que, salvo no que diz respeito à medida da pena principal e privativa da liberdade, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA que, nos termos do n.º 2 do art.º 417º do C.P.P., há-de ser notificado desta intervenção, o que se requer. Cumprido o art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o arguido reiterou as conclusões do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto apurada na 1ª Instância: 1. - No dia 28.6.06, cerca das 3h 42m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Rover, de modelo 414 SI, de matricula …-…-…, de cor vermelha, no Eixo Norte-Sul, no sentido Sul/Norte, encontrando-se na companhia do arguido BB, dirigindo-se à residência de ambos, sita na Avenida Professor Dr. ….., …, …. B, em Massamá.--- 2. - Logo após o Aqueduto das Águas Livres, junto à estação de caminhos -de - ferro de Campolide, o veiculo ficou sem gasolina, sendo que os arguidos não tinham dinheiro para adquirir combustível.--- 3. - Os arguidos fizeram vários telefonemas a amigos no sentido de obter ajuda mas não o conseguiram.--- 4. - Nesse momento parou no referido local o táxi de marca Mercedes modelo E 220, de matrícula …-…-…, conduzido pelo motorista CC.--- 5. - O arguido AA disse ao arguido BB que aguardasse junto do veiculo e entrou no táxi, sentando-se no banco do passageiro da frente.--- 6. - CC conduziu o táxi até à zona de Alvalade, a fim de deixar uma cliente que já seguia no táxi no momento em que o arguido AA nele entrou, conduzindo-o depois de regresso até à Avenida de …..--- 7. - Pelas 4h 39m, CC parou o táxi no posto de abastecimento de combustíveis da Repsol sita na Avenida de Ceuta, no sentido Praça de Espanha/Alcântara, comprou um garrafão de água de 5 litros, esvaziou-o e encheu-o com 5 litros de gasolina para a veiculo do arguido AA.--- 8. - Dirigiu-se à caixa e pagou o garrafão e o combustível, no valor de 7,63 euros.--- 9. - CC entrou no táxi e abandonou a local, pelas 4h 45m.--- 10. - CC conduziu o veículo até à Rotunda da Pimenteira e entrou na Estrada das Pedreiras, em Monsanto.--- 11. - Na Estrada das Pedreiras, a cerca de 200/300 metros da Rotunda da Pimenteira, CC imobilizou o táxi, tendo saído para a exterior, o que também o arguido AA fez, vindo ambos a encontrar-se no terreno de terra batida que serve de berma aquela faixa de rodagem, no sentido aposto aquele em que seguiam.--- 12. - O arguido AA e CC envolveram-se em discussão, no decurso da qual o arguido AA desferiu vários murros no corpo de CC, imobilizando-o no chão.---. 13. - Com CC imobilizado no chão pelas dores que sentia, o arguido AA pegou numa pedra de 11kg que se encontrava no local e com ela atingiu a face de CC.--- 14. - A conduta do arguido AA provocou no corpo de CC: - assimetria da face com achatamento. - hematoma periorbitário bilateral. - conjuntivas com hemorragias subconjuntivais bilateralmente. - escoriações na região interparietal posterior, na região infraorbitária direita com equimose perifocal e na face posterior do cotovelo direito. - feridas contusas na região supraciliar, na raiz do nariz, no lábio superior à direita da linha média e inferior ao orifício nasal anterior e no lábio inferior, que se prolonga até à região mentoniana na linha média vertical. - infiltração hemorrágica do pericrânio das regiões parieto-occipital e temporal esquerda. - infiltração hemorrágica dos músculos temporais. - infiltração hemorrágica das leptomeninges e de toda a convexidade cerebral, mais abundante nos pólos frontais, temporal e parietal esquerdas. - focos de contusão nos pólos frontais. - inundação hemática do ventrículo lateral esquerdo. - congestão do encéfalo. - fractura do tecto da órbita direita, lâmina crivosa do etmóide e das pequenas asas do esfenoide. - fractura com afundamento massiva facial. - infiltração hemorrágica do bordo anterior da língua. - infiltração hemorrágica do mediastino posterior. - arvore tráqueo-brônquica com conteúdo hemático. - focos de aspiração hemática pulmonar bilateral. - fractura do corpo vertebral de Dl, sem infiltração sanguínea das leptameninges, nem foco de contusão medular. - infiltração hemorrágica na serosa do testículo esquerdo. - equimoses na região escapular esquerda, na região escapular direita e no ombro direito.--- 15. - As lesões traumáticas da cabeça descritas causaram a morte de CC.--- 16. - O arguido AA conduziu o táxi até ao eixo Norte/Sul, vindo a percorrer este no sentido Norte/Sul, estacionando o táxi na via de trânsito de sentido contrário aquela onde se encontrava parado o veiculo de marca Rover e o arguido BB.--- 17. - O arguido AA atravessou então a pé as vias de trânsito do Eixo Norte/Sul até chegar junto ao veiculo de marca Rover, o que aconteceu cerca das 5h14m.--- 18. - Aí chegado, encheu o depósito com o combustível proveniente do garrafão de plástico, não logrando contudo colocar o motor em funcionamento devido a problemas de funcionamento do controlo remoto do veículo.--- 19. - Assim, o arguido AA conduziu o táxi até Massamá, transportando consigo o arguido BB.--- 20. - O arguido BB perguntou por que razão tinha a roupa ensanguentada e onde estava o motorista do táxi, tendo o arguido AA respondido "deixe ele lá".--- 21. - No trajecto, o arguido BB guardou para si o telemóvel de CC, de marca Siemens, modelo C 65, com o número …….., no valor de 65 euros, que se encontrava no respectivo suporte, no painel frontal do automóvel.--- 22. - Ainda no trajecto, o arguido AA entregou ao arguido BB a quantia de 40 euros, proveniente da carteira de CC, ficando com o restante para si, assim como ficou com a porta-moedas existente no táxi, que continha trocos.--- 23. - Os arguidos entraram em casa e o arguido AA lavou o sangue que tinha no corpo e mudou de roupa, tendo entregue ao arguido BB as calças de ganga e a camisola da selecção de futebol do Brasil que envergava e que se encontravam ensanguentadas, para que as guardasse, o que este fez.--- 24. – O arguido BB ficou em casa e o arguido AA saiu, levando consigo a chave suplente do veiculo de marca Rover.--- 25. - O arguido AA conduziu novamente o táxi até Lisboa.--- 26. - Pelas 6h30m, o arguido abandonou o táxi na Avenida ……, no sentido Alcântara/Praça de Espanha, antes do acesso para a estação de caminhos-de-ferro de Campolide e para a Bairro de Campolide e antes do Aqueduto das Aguas Livres, levando consigo o painel do auto-rádio de marca Pioneer, modelo DEH-1700-R, no valor de 45 euros.--- 27. - Retirou o taxímetro do veiculo, de marca Kienzle Xargo, no valor de 480 euros, bem como a tabela de conversão do preçário dos serviços, um dístico da Antral e um manual de bons procedimentos da Antral, objectos que abandonou.--- 28. - Atravessou a pé a linha férrea da estação de Campolide, seguiu até ao local onde se encontrava o veiculo de marca Rover e conduziu-o até à sua residência em Massamá.--- 29. – O arguido AA conduziu os veículos supra mencionados sem que fosse titular de carta condução de veículos de qualquer categoria.--- 30. - Sabia o arguido AA que ao atingir CC na face com uma pedra de 11kg lhe provocaria lesões que lhe causariam a morte, tendo querido praticar tais factos com intenção de matar CC, apenas porque se haviam desentendido.--- 31. - Sabia o arguido AA que não era titular de carta de condução de veículos de qualquer categoria e quis conduzir os veículos supra mencionados em tal situação.--- 32. - Sabia o arguido BB que o arguido AA se encontrava na posse do telemóvel e do dinheiro do motorista do táxi por lhos ter retirado sem autorização para o fazer e com intenção de fazer seus aqueles objectos, tendo por sua vez feito seu aquele telemóvel e a quantia de 40 euros, factos que quis praticar com intenção de deles usufruir sem que a eles tivesse qualquer direito.--- 33. - Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas por lei.--- 34. - O arguido AA é cidadão brasileiro e encontra-se em território nacional sem autorização.--- 35. - O arguido exercia a actividade de mecânico de automóveis e vivia com a companheira DD.--- (…) 49. - O arguido AA é natural do Brasil, surgindo como facto mais marcante na sua vida a perda do pai quando tinha 9 anos de idade. Tal facto implicou uma maior proximidade e cumplicidade com a sua progenitora além de ter promovido um desejo crescente de autonomia tendo em conta a frágil situação económica com que o núcleo familiar se deparou.--- 50. - Com cerca de 11 anos de idade iniciou a aprendizagem de mecânica, junto do seu irmão, na oficina que era pertença do progenitor de ambos, actividade que acumulava com a de estudante.--- 51. - São-lhe reconhecidas, por parte da família, hábitos de trabalho e uma atitude empreendedora procurando ultrapassar diversas dificuldades, com o fim de melhorar as suas condições de vida.--- 52. - Veio para Portugal como turista há cerca de dois anos, país onde se encontravam alguns familiares. Apesar da sua situação de permanência ter passado depois a irregular, foi permanecendo em território português, tendo exercido actividade laboral, embora sem qualquer vínculo contratual, primeiro na área da construção civil e, ultimamente, na de mecânica-auto.--- 53. - O arguido antes de preso vivia maritalmente com uma companheira, há cerca de um ano, sendo que nenhum dos dois se encontra com a situação regularizada em Portugal.--- 54. - O suporte afectivo do arguido durante o período de detenção já sofrido consubstancia-se nas pessoas da sua companheira e progenitora, com quem mantém forte vinculação, detendo intenções em manter a relação com a primeira, racionalizando os efeitos que uma situação de privação de liberdade possa ter na mesma.--- 55. - O arguido e sua companheira projectavam regressar ao Brasil logo que conseguissem melhorar as suas condições de vida.--- 56. - Ao tempo dos factos o arguido trabalhava numa oficina mecânica mas desprovido de qualquer vínculo contratual.--- 57. - Devido à imaturidade de pensamento do arguido implica o agir de modo impulsivo, tendendo em empreender acções irreflectidas, aspectos que parecem sobressair mais em circunstâncias inesperadas, denotando uma baixa resistência à frustração e dificuldades em lidar com situações exteriores sempre que estas se complexificam apresentando então dificuldades em colocar em prática as suas competências de antecipação de consequências.--- 58. - Tendo em conta o facto de ser cidadão estrangeiro não detém por ora qualquer expectativa que não a de resolução célere da sua situação judicial de modo a planear a sua reinserção social, que o arguido crê de momento ter maior razoabilidade de ocorrência no seu país de origem.--- 59. - O arguido apresenta quanto ao envolvimento no presente processo atitude responsabilizadora embora minimizada por factores que considera externos a si, apresentando um discurso que reflecte sentido crítico quando confrontado com situações similares à sua.--- 60. - O arguido no seu percurso institucional já foi sujeito a uma sanção de 30 dias de internamento em cela disciplinar por comportamento agressivo, situação da qual se distancia e desresponsabiliza.--- 61. - O arguido AA tem 24 anos de idade.--- 62. - O arguido concluiu no seu País de origem o 2º grau completo situação que lhe permitiria o acesso à frequência universitária.--- 63. - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.--- Da discussão da causa não resultou provada a seguinte matéria de facto constante da acusação:--- a) Mesmo sem dinheiro, o arguido AA decidiu que mandaria parar um táxi para que o levasse a um posto de abastecimento de combustíveis, local onde se muniria de combustível para o veículo, para assim poder regressar a casa;--- b) Que o arguido mandou parar o táxi de marca Mercedes, modelo E220, de matricula …-…-…, que passava no local;--- (…) Esta foi a matéria de facto fixada na 1ª Instância. A Relação alterou o ponto 30, aditando no final a expressão “por razões não apuradas”, ficando assim redigido: 30. – Sabia o arguido AA que ao atingir CC na face com uma pedra de 11 kg lhe provocaria lesões que lhe causariam a morte, tendo querido praticar tais factos com intenção de matar CC, apenas porque se haviam desentendido por razões não apuradas. A Relação fez outra modificação na matéria de facto, introduzindo, na matéria de facto não provada, a seguinte referência: Que o arguido e o ofendido se desentenderam apenas por razões ligadas a acto sexual entre ambos e que, perante agressão sua ao ofendido, este o ameaçou que o iria denunciar à polícia, pegando no telemóvel e só por isso lhe “atirou” então com a pedra por ter entrado em pânico com tal ameaça visto estar ilegal no país e não querer ter problemas com as autoridades. São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: insuficiência da matéria de facto, por não ter sido ordenada a realização de perícia sobre a sua personalidade, o que constituiria o vício do art. 410º nº 2, a) do CPP; medida da pena, que pretende que seja reduzida para próximo do ponto médio da moldura aplicável; e finalmente a pena acessória de expulsão, que o arguido quer ver revogada. Analisemo-las. Insuficiência da matéria de facto Esta questão, relacionada com a não realização de perícia à personalidade do arguido, já foi analisada pela Relação, que entendeu não merecer censura o acórdão da 1ª Instância. Essa decisão não é susceptível de impugnação para o STJ, pois, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal, conforme lembra a sra. Procuradora-Geral Adjunta, o recurso de revista alargada, que concedia poderes de cognição dos vícios do art. 410º, nº 2 ao STJ, deixou de ter sentido, a partir da reforma processual de 1998, que introduziu o recurso em matéria de facto (para a Relação). O recurso para o STJ, a partir de então, visa necessariamente, a não ser nas hipóteses previstas na als. a) e b) do nº 1 do art. 432º do CPP, o que não é o caso dos autos, o reexame da matéria de direito. Em todo o caso, dir-se-á que é de todo insubsistente a pretensão do recorrente, pois os traços de personalidade descritos no ponto 57, referindo que o arguido é portador de um modo de ser e de reagir impulsivo e irreflectido, não sugerem de forma alguma que a sua liberdade de determinação estivesse afectada em grau significativo, no momento da prática do crime, de forma a poder considerar-se que agiu com imputabilidade diminuída. Improcede, pois, a primeira questão colocada. Medida da pena Depois de operar a desqualificação do crime, a Relação condenou o recorrente em 14 anos de prisão. Sendo a moldura penal do homicídio simples de 8 a 16 anos de prisão, a pena concreta foi fixada próximo do limite máximo. O recorrente pretende que seja reduzida para um ponto próximo da média dos limites máximo e mínimo. Por sua vez, o MP admite que a pena seja reduzida para 12-13 anos de prisão. Quid juris? Como única “atenuante” invoca o recorrente a “falha de personalidade” que o afecta, conforme vem descrita no ponto 57 dos factos provados. Percorrendo a matéria de facto, sobressai, desde logo, a carência de prova sobre os motivos da acção. Não se sabe efectivamente o que poderá ter levado o arguido a decidir matar a vítima CC. Certo é que alguma coisa os levou a sair, ambos, do táxi deste último, em lugar ermo, facto anómalo, uma vez que o que o arguido pretendia era o transporte para o lugar onde deixara o seu automóvel sem gasolina. Facto estranho é também, claramente, o de a vítima ter sido encontrada com as calças desapertadas, o cinto aberto e as cuecas descidas, o que não são habitualmente sinais de luta, mas sim de práticas sexuais, as quais, no entanto, não se provaram. Na obscuridade completa, ou quase, ficam, pois, os factos que antecederam imediatamente a agressão praticada pelo arguido e os seus verdadeiros motivos, conforme resulta da matéria aditada pela Relação aos factos não provados, acima transcrita. Provado ficou apenas que um desentendimento surgiu entre o arguido e a vítima (“envolveram-se em discussão”), após a saída inopinada de ambos do veículo, a que se seguiu a agressão do arguido. Uma agressão particularmente violenta, que começou a murro, mas, já com a vítima no chão, terminou com a utilização de uma pedra com o peso de 11 kg como instrumento de agressão, com uma tal violência que provocou a “assimetria da face com achatamento” (ou seja, o esmagamento do crânio da vítima) e todas as demais lesões descritas no ponto 14 da matéria de facto, cuja leitura se tornará mais explícita se se recordar o depoimento do perito médico, tal como vem relatado na motivação da matéria de facto: Declarações do perito médico (Neste particular tem de ser referido que e pese embora constar dos autos o relatório da autópsia, pelo mesmo elaborado, foi de extrema importância as declarações prestadas por um dos Srs. Peritos que subscreveu o mesmo em audiência de julgamento o qual, de maneira isenta e segura esclareceu e respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas). O perito médico Dr. S. C. o qual, começou por explicar, a solicitação do próprio tribunal, as lesões que o ofendido apresentava e que segundo o mesmo se situavam mais a nível da face. Referiu que o ofendido levou muita pancada em vida antes de ser atingido com a pedra na face a comprovar tal, entre outras, o facto de os botões da camisa da vítima se encontrarem arrancados, o hematoma periorbitário bilateral com hemorragias subconjuntivais bilateralmente e a infiltração que apresentava o testículo esquerdo e que denunciava uma agressão feita por uma joelhada ou por um pontapé. Referiu que o facto de a vítima apresentar hematomas em ambos os olhos e respectivas hemorragias, denunciava que a mesma tinha sido agredida, com grande violência, com murros. No que diz respeito à ausência de sinais de defesa activa e passiva, mencionados no relatório, explicou a tal propósito que a vítima não se defendeu da agressão tentando-se proteger (defesa passiva) nem agrediu igualmente para se defender (defesa activa). Adiantou o perito que tal está em consonância com o facto de o ofendido ter levado muita pancada em vida, não tendo tido qualquer hipótese de defesa basta referir que o facto de ter sido atingido no testículo, faz com que a vítima fique sem qualquer hipótese de reacção e o mais natural é que caia de imediato por ser uma zona muito sensível e a dor ser muito forte e intensa. Perguntado se o ofendido estaria já deitado no chão, quando lhe foi arremessada a referida pedra o mesmo respondeu afirmativamente, pois as lesões que apresentava na face só podiam ter sido feitas deixando cair a pedra de cima para baixo, estando este deitado com a cabeça assente no chão, pois tinha a cara completamente esmagada, sendo que, a propósito, proferiu a seguinte expressão "a cara estava toda esborrachada", significando que todos os ossos da face estavam metidos para dentro inclusive o próprio nariz, aliás nem seria razoável que a mesma tivesse sido atirada em direcção à cara, atento o próprio peso da pedra e como se disse as próprias lesões sofridas, na cara pela vítima. Perguntado da razão de a vítima não apresentar lesões atrás na cabeça, o perito referiu que tal aconteceu porque o mesmo estava com a cabeça deitada em terra e erva, e tal facto faz de "almofada" e consequentemente com que amorteça a pancada e só por isso a vítima não apresentava lesões atrás na região da cabeça. Perguntado ao Sr. perito, e a propósito de vir descrito no relatório da policia judiciária, ter sido visível na vítima, a possibilidade de ejaculação, se em determinadas mortes, por não serem mortes naturais, mas sim violentas, poder haver possibilidade ou ejaculação aquando da morte, o perito respondeu que pode haver essa possibilidade em virtude do medo e pânico que os próprios sentem e tal facto poder desencadear no organismo essa reacção. Assim como a vítima, pode ter tido relações sexuais, nesse dia, anteriormente à prática dos factos e ser essa a razão de ter sido visível tal facto. Assim e segundo o mesmo, qualquer destas explicações são viáveis e poderiam acontecer, não dando, no entanto, a este propósito, uma resposta concreta e segura da sua parte. Aliás a tal propósito acrescentou, que quando chegou ao local, as calças da vítima encontravam-se completamente retiradas do corpo e a pedra estava colocada no buraco onde antes tinha sido retirada, vendo-se perfeitamente que aquela pedra pertencia aquele buraco existente no local. No mais, referiu que a morte do ofendido foi devida às graves lesões que teve na parte frontal da cabeça, tais lesões foram produzidas com violência utilizando a pedra que se encontrava no local e tinha o peso de 11 Kg, essas lesões foram causa adequada de morte da vítima. A tal propósito foi perguntado acerca da fractura de uma das vértebras da vítima e se havia possibilidade de a mesma ter sido feita em vida, o perito respondeu que tal lesão foi feita "post mortem" por não apresentar sinais intravitais, contudo referiu que foi uma flexão violenta, feita ao próprio cadáver, a qual pode ter acontecido porque lhe levantaram as pernas ou levantaram-lhe as mãos com força deixando-as cair, advertiu no entanto que tal lesão, poderia até ter sido feita aquando da remoção do cadáver do local. Assim e após esta explicação ficou-se com a certeza que a lesão apresentada foi feita, como se disse supra, "post mortem". Temos, pois, uma agressão de invulgar violência, “à pancada”, primeiro, depois com a pedra, perante a passividade da vítima, que apenas terá tentado defender-se, e nunca responder à agressão. A agressão com a pedra, estando a vítima já deitada no chão, assume especial gravidade. Uma tal brutalidade não pode deixar de constituir uma elevada ilicitude do facto que tem obviamente de se reflectir na medida da pena. Contudo, a já referida obscuridade quanto às circunstâncias que antecederam a agressão, nomeadamente as razões que terão levado ao desvio do percurso do táxi para um lugar ermo e à saída para o exterior do veículo dos dois ocupantes, bem como o desconhecimento dos motivos concretos da agressão, não esbatendo a ilicitude dos factos, de alguma forma funcionam em favor do arguido, pois não está de todo afastada a possibilidade de a vítima de alguma forma ter contribuído para a reacção violenta do arguido. Há que relevar também o descrito no nº 59 da matéria de facto, ou seja, a “atitude responsabilizadora” que o arguido assumiu em relação ao crime (de homicídio) e o “sentido crítico” que mostrou quando confrontado com situações similares à sua. Assim, entende-se que a pena deverá ser reduzida em um ano de prisão. Pena acessória de expulsão Contesta o arguido a aplicação esta pena acessória, alegando que estava empregado à data dos factos e que tem a família (mãe e companheira) em Portugal. A este propósito, provado ficou que o arguido não tem autorização de residência em Portugal, onde se encontrava havia dois anos, na data da prolação do acórdão da 1ª Instância, tendo aqui exercido actividade profissional, embora sem vínculo contratual. Vivia maritalmente com uma companheira, esta igualmente sem a situação regularizada em Portugal. Tem o apoio dela e da mãe, que também está em Portugal. O arguido foi condenado na pena acessória de expulsão ao abrigo do art. 101º, nº 1 do DL nº 244/98, ou seja, como estrangeiro não residente condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 6 meses. Entretanto, foi revogado esse diploma e substituído pela Lei nº 23/2007, de 4-7, que prevê, no art. 151º, um regime igual. Contudo, o art. 135º da nova lei alarga o âmbito das anteriores restrições previstas no nº 4 do art. 101º do DL nº 244/98 (de que beneficiavam apenas os estrangeiros residentes) a todos os estrangeiros. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, pelo que tem de ser considerado, necessariamente, um não residente. Consequentemente, aplica-se-lhe o disposto no art. 151º da Lei nº 23/2007, que estabelece, como já se disse, um regime coincidente com o do art. 101º, nº 1 do DL nº 244/98. Por outro lado, a situação apurada não integra nenhuma das restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstas no citado art. 135º da Lei nº 23/2007: o arguido não nasceu em território português, não tem a seu cargo filhos menores residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa, nem se encontra no nosso País desde idade inferior a 10 anos. A pena de expulsão, não sendo obrigatória (“A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão…” – art. 151º, nº 1 da Lei nº 23/2007 e art. 101º, nº 1 do DL nº 244/98), justifica-se, no entanto, amplamente: por um lado, pela gravidade do facto praticado (homicídio), por outro, pela ténue e precária ligação do arguido a Portugal. Nada a censurar, pois, quanto à condenação do arguido na pena acessória de expulsão. III. DECISÃO Com base no exposto, concedendo-se provimento parcial ao recurso, condena-se o arguido AA, pelo crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão, no mais se mantendo a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Março de 2008 Eduardo Maia Costa (relator) Pires da Graça _______________________________________________________________ 1- De conferir, entre muitos, os acórdãos do S.T.J. de 13.03.91, Proc.º n.º 41694, 3ª Secção de 21.03.07, Proc.º n.º 790/06-3ª Secção 2 - Veja-se, por todos, os acórdãos do S.T.J. de 13.03.06, Proc.º n.º 2265/06 ou de 25.06.06, Proc.º n.º 1271/05, ambos da 5ª Secção; 3 -De conferir os doutos arestos do STJ de 11.07.96, D.R. Iª Série A de 27.11.96; de 04.07.96, Proc.º n.º 350/96, de 18.09.96, Proc.º n.º 320/96, C.J., Acs. STJ III, 144; de 12.04.2000, Proc.º 46/2000, 3ª Secção 4 - Veja-se, a propósito, os acórdãos do S.T.J. de 09.09.97, B.M.J. 466, p. 392; de 18.09.97, Proc.º n.º 367/97; de 26.03.98, Proc.º n.º 60/98, de 12.04.2000, Proc.º n.º 46/00, 3ª Secção |