Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022858 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270775671 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLIV PÁG537. R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PÁG537. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do uso do poder que nos termos do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil compete exclusivamente à Relação, se esta o usar para fins não previstos nesse normativo. II - Anulado o julgamento da matéria de facto pela Relação dentro dos limites conferidos no citado artigo 712 n. 2, o acórdão anulatório não enferma da nulidade de omissão de pronúncia (alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil) ao deixar de conhecer das questões de fundo suscitadas na apelação. | ||