Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180001152 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1868/02 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Salvo os casos em que é sempre admissível recurso, nos termos da lei de processo civil, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida em processo de expropriação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No D.G. nº. 22, 2ª S., de 27.01.1976, foi publicado o despacho que declarava a utilidade pública da expropriação da parcela nº. 403, prédio urbano com entrada pela R. da Graça, nº. ..., Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 726º e descrito na C.R.P. de Setúbal sob o nº. 24780 no Lº 13-Po. Foi expropriante o I.G.A.P.E. e interessada, como arrendatária do prédio expropriado, "A, S.A.". Na sequência de recurso interposto, por aquela arrendatária, da decisão arbitral, foi, em 08.11.2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida sentença onde se decidiu "julgar o presente recurso parcialmente procedente e atribuir-se à recorrente, a título de indemnização pela caducidade do direito de arrendamento que detinha sob a parcela expropriada, o montante global de 28.437.880$00, a actualizar nos termos previstos no artº. 23º, nº. 1 do Cód. Expropriações, desde a data do despacho da utilidade pública e até ao trânsito em julgado da decisão final". Em 22.09.2000, "A, S.A." havia recebido, por conta da indemnização a que tinha direito, a quantia de 15.000.000$00. O "I.G.A.P.E." depositou, em 31.01.2002, € 73.178,61 para reforço do depósito nº. 0127/046219-050 de 23.11.1999 e justificou esse montante de € 73.178,61 reportando-se à data da d.u.p. com o valor de 841.801$00, em resultado da aplicação de factor de reporte 14,357 e aplicando ao resultado obtido o factor de actualizações, correspondente ao período entra a data da d.u.p. e a da sentença, ou seja, Janeiro de 1976 / Novembro de 2001 que é de 17.023 6. Tendo "A, S.A." impugnado, nos autos de expropriação, aquele depósito, a Mma. Juíza, em 28.02.2002, proferiu o seguinte despacho: "... Solicite ao INE, via fax, a elaboração dos cálculos aqui em questão, i.e.: a actualização da quantia de 28.437.880$00 desde a data da D.U.P. e até à data do trânsito da sentença, tendo-se em conta que em 22.9.00 foi entregue à expropriada a importância de 15.000.000$00. Tal actualização deve ser efectuada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação. Notifique as partes do presente despacho." Deste despacho agravou o "IGAPE". Em 15.03.02, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: "Fls. 217, 218 e segs.: Considera-se que efectivamente o nosso despacho de fls. 200 (que é o de 28.02.02) não se mostra suficientemente claro. Assim esclarece-se que se entende que a actualização deverá ser efectuada da seguinte forma: - entre a data da D.U.P. (27.1.76) e 22.9.00, a actualização incide sobre 28.437.880$00 (valor da indemnização atribuída); - a partir de 22.9.00 (data em que a interessada recebeu 15.000.000$00) e até ao trânsito da sentença a actualização incide sobre 13.437.880$00 (diferença entre o valor total da indemnização e o valor já recebido pela interessada). Comunique ao INE o presente esclarecimento (para a hipótese, que se admite, de o nosso despacho de fls. 200 não ter sido claramente entendido) e notifique as partes, sendo a expropriante também para em 10 dias informar se face ao presente despacho mantém interesse no recurso interposto a fls. 217". A expropriante informou manter interesse no recurso de agravo. Em 24.05.2002, a Mma. Juíza proferiu o seguinte despacho: "De acordo com o critério utilizado e expresso a fls. 221 o montante de indemnização actualizado é no valor de € 70.542,66, i.e.: 14.142.534$00 conforme consta do cálculo efectuado segundo os critérios determinados a fls. 221). Notifique as partes sendo a expropriante de novo para face ao que ora se deixou consignado esclarecer se mantém efectivamente o interesse no recurso". "A, S.A." agravou deste despacho. A factualidade acabada de descrever tem total apoio nos elementos dos autos e não se mostra questionada. O Tribunal da Relação de Évora, conhecendo de ambos os agravos, quer do interposto pelo "IGAPE", quer do interposto pela "A, S.A." proferiu o acórdão de fls. 157 a 169 onde se decidiu o seguinte: "... Como assim, tendo-se considerado que a expropriada já recebeu os 15.000.000$00 (em 22.9.00) actualizados o que falta, agora, é actualizar a quantia de 13.437.880$00 inevitavelmente (dado o determinado na douta sentença) desde a data da d.u.p. (27.1.76) até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº. 23º, nº. 1 do CEXP., ou seja, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação do INE (aplicando o índice ano a ano e fazendo incidi-lo sobre o resultado global do ano anterior e assim sucessivamente. Face ao exposto, decide-se conceder provimento parcial aos agravos e, consequentemente ordenar-se a actualização sobre a quantia referida nos termos e métodos atrás expostos". Deste acórdão agravaram o "IGAPE" e a "A, S.A.". Esses recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 188. A questão que, agora, se põe é a de saber se cabe ao Supremo Tribunal de Justiça deles conhecer. "A, S.A.", no requerimento de interposição de recurso, com vista à sua admissibilidade, invocou o disposto nos artºs. 676º, nº. 2, 682º, nº. 1, 721º e 723º, todos do C.P.Civil, vincando que o mesmo deve ser admitido uma vez que não tem por objecto o "quantum indemnizatório" referido no nº. 5 do artº. 66º do Cód. Exp.. Sem conceder, invocou, também, o disposto nos artºs. 754º, nº. 1, e 755º do C.P.Civil. Nas alegações, sustentou dever o recurso ser admitido por ter incidido sobre uma questão que pôs termo ao processo (artº. 754º, nº. 3, e 734º, nº. 1, al. A) do C.P.Civil). A não se entender que a decisão pôs termo ao processo, defende a admissibilidade do recurso por se discutir nos autos a questão da violação de caso julgado pelo questionado acórdão. O "IGAPE" fundamentou a admissibilidade do recurso, por si interposto, na violação, pelo acórdão recorrido, do caso julgado. Que julgar? Desde já se adianta ser de arredar a invocada violação do caso julgado. Na sentença foi decidido dever a actualização ser feita nos termos previstos no artº. 23º, nº. 1 do Cód. Exp., desde a data do despacho da utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final. No acórdão, ora recorrido, não se decidiu que a actualização fosse feita em desconformidade com o decidido naquela sentença. O que foi objecto do dito acórdão foram dois despachos onde se determinou a forma de cálculo da actualização da indemnização devida à "A, S.A.". E foi sobre esses dois despachos interpretativos da parte da sentença que ordena a actualização, que o acórdão se debruçou, indicando a forma de a concretizar. A prolação desta decisão em nada briga com o que foi decidido na sentença. Aliás, observou o que nesta foi ordenado: a actualização. Logo, é inconsistente chamar à colação a figura da violação do caso julgado. Afastada, a existência daquela figura, há, agora, que tomar posição sobre o conhecimento ou não dos agravos interpostos para este Supremo Tribunal. No domínio da vigência do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº. 438/91, de 09.11, foi proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 10/97, publicado no DR IS-A, de 15.05.97, onde se consagrou a não admissibilidade do recurso para o S.T.J. que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida. O actual Cód. das Exp., aprovado pela Lei nº. 168/99, de 18.09, prescreve, no seu artº. 66º, nº. 5, que "Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixou o valor da indemnização devida". Não obstante, só estar expressamente consignada a inadmissibilidade de recurso para o S.T.J., salvo os casos, que aqui não ocorrem, em que é sempre admissível recurso (artº. 678º, nº. 2 do C.P.Civil) da decisão final, a que fixa o valor da indemnização, seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado, que o da Relação, para questões incidentais que nele se suscitem. Seria inconcebível que o legislador tenha fixado a Relação como tecto recursório mais elevado para a sentença final, que represente a realização da finalidade do processo (composição de um conflito), que decide o mérito da acção, e viesse permitir o recurso ao S.T.J. para julgamento de questões de menor nobreza. Se não fosse sua intenção instituir como limite recursório a Relação, não ressalvaria os casos excepcionais em que é sempre admissível recurso, como bastava remeter, a matéria dos recursos, para as regras gerais fixadas no Cód. Proc. Civil. Não se pode olvidar que "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" - artº. 9º, nº. 3 do Cód. Civil. Acresce que, in casu, ainda se pode dizer que a actualização da indemnização se incorpora na própria indemnização. Se reflecte no seu cômputo. E, assim sendo, mais nítida se mostra a impossibilidade de recurso para o S.T.J. de decisões que sobre ela versem. Conclui-se, deste modo, que, salvo os casos excepcionais acima referidos, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida em processo de expropriação. Termos em que se acorda não conhecer dos recursos dos agravos interpostos, e admitidos, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 157 a 169, por "A, S.A." e "IGAPE". Resta apreciar uma pretensão deduzida pelo IGAPHE na resposta às alegações apresentadas pela "A, S.A.", que formulou nos seguintes termos: "No pressuposto que a interpretação da norma do nº. 1 do artº. 23º do Código das Expropriações de 91 feita pelo IGAPHE - e que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a correcta - possa colidir com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 7/2001, requer-se, nos termos do nº. 2 do artº. 732º-A do C.P.C., aplicável por força do artº. 762º, nº. 3 do C.P.C., o julgamento alargado com a intervenção do plenário das secções cíveis". Considerando que não se conhece do objecto dos agravos, nem sequer se pode equacionar a hipótese de julgamento alargado previsto no citado artº. 732º-A, nº. 2. Acresce que o julgamento alargado deve ser requerido no requerimento de interposição de recurso e não na resposta a umas alegações. Logo, improcede a pretensão do "IGAPHE". Custas pelos recorrentes, estando o "IGAPHE" delas isento. Lisboa, 18 de Março de 2004 Abílio de Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |