Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4393
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ200312160043935
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J S PEDRO SUL
Processo no Tribunal Recurso: 214/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - O procedimento excepcional de habeas corpus, como providência célere e simplificada que é, pressupõe e existência e factos já tidos por indiscutíveis, isto é, a factos provados, aos quais importe apenas aplicar o direito.
II - Está fora de causa a realização de diligências probatórias no âmago e perante o próprio tribunal de revista, nos confins deste procedimento excepcional.
III - Mesmo o recurso ao expediente processual previsto na alínea b), do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 223.º do Código de Processo Penal só será de adoptar pelo Supremo Tribunal de Justiça acaso seja de esperar, com assento na realidade das coisas, que o resultado de tal diligência se revele fiável e concludente, enfim, decisivo e de contributo imprescindível em termos de fixação definitiva da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. JSR, solteiro, nascido a 8 de Abril de 1973, filho de AR e de TS, natural de Alcântara, Lisboa, titular o B.I. n.º ....... emitido a 19/02/99 pelo A.I. de Lisboa, preso à ordem do processo comum n.º 214/01.6GASPS, do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, onde consta a sua condenação, com trânsito em julgado, nas penas respectivas de 28 meses de prisão por prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, a), com referência à alínea b), do artigo 202.º, do Código Penal, e de 8 meses de prisão por prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, e 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 30 meses de prisão, peticiona a presente providência excepcional de habeas corpus invocando ilegalidade da prisão nos seguintes termos resumidos:
Em 2 de Setembro de 2001, foi detido em Leiria um indivíduo que não possuía consigo qualquer documento identificativo, inclusive carta de condução.
Tal indivíduo identificou-se verbalmente como sendo JSR, nascido a 8/8/71, filho de AR e de TS.
A ocorrência deu origem ao NUIPC 310/01.0GLTRA, incorporado no referido processo comum ora pendente em S. Pedro do Sul, e teve como agente autuante o soldado n.º 1460/910080 da BT da GNR, subdestacamento de Pousos - Leiria, PJCS, e como testemunha o Cabo n.º 589/930011, CMNT.
Presente a interrogatório de arguido perante o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Leiria, a 3/9/01, identificou-se como JSR, filho de TS, natural de Alcântara, Lisboa, nascido a 8/4/71, não possuir B.I., e residir em Fial, Alportim, Albergaria-a-Velha.
Foi seu defensor constituído o Advogado Dr. JMMC, a quem o referido Magistrado do MP pediu que fizesse constar da respectiva procuração forense o reconhecimento do outorgante, o que aquele Advogado fez, atestando no rosto do documento em causa a afirmação por si subscrita: «reconheço a identidade do outorgante».
Findo o interrogatório, o indivíduo assim constituído arguido foi restituído à liberdade.
Designado dia para julgamento, após dedução e notificação da acusação, o arguido não compareceu, já que, por requerimento subscrito pelo mesmo Advogado, entrado em 23/5/02, requereu «que a presente audiência de discussão e julgamento se realize na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 334.º, n.º 2, do CPP», o que foi deferido, tendo a audiência prosseguido sem a presença do arguido e do seu identificado Advogado constituído, pelo que foi representado por defensores oficiosos, ad hoc nomeados (1).
No dia 28/10/03 foi preso à ordem do processo comum supra referido o cidadão JSR, logo conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa.
Porém, não foi ele quem, naquele dia 2 de Setembro de 2001, foi preso e prestou declarações perante o Ministério Público de Leiria, antes, um seu irmão, ASR, entretanto falecido a 27/7/03.
Esta situação foi exposta pelo advogado constituído ao juiz do processo de S. Pedro do Sul, que, na sequência, tentou conseguir as impressões digitais do detido naquele dia 2/9/01, mas apurou que tais impressões não haviam sido colhidas.
O certo é que o nome do ora requerente foi abusivamente usado por aquele detido, ASR, que se identificou como se fosse o irmão ora requerente, JSR.
Este não é nem nunca foi arguido neste processo.
Não obstante, o juiz indeferiu a pretensão do requerente em demonstrá-lo, invocando o caso julgado formado pela decisão, remetendo-o para o recurso de revisão.
Porém, o caso não é de revisão, já que o requerente, não tendo sido arguido, não tem legitimidade para a requerer, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, que cita.
Daí o recurso à providência de habeas corpus, cuja petição encerra, maxime com estes pedidos:
1. Que seja o ora peticionante colocado à ordem deste Supremo Tribunal de Justiça.
2. Que seja ordenada a imediata presença neste mesmo Supremo Tribunal de Justiça dos referidos soldado e cabo da BT da GNR do Subdestacamento de Pousos, respectivamente, PJCS e CMNT, com o fim de lhes serem mostradas cópias a cores das fotografias juntas por si, de forma a proceder-se à sua identificação do autor dos factos em que intervieram a 2 de Setembro de 2001.
3. Seja ordenada a presença neste Supremo Tribunal de Justiça do peticionante JSR, juntamente com aqueles elementos da GNR por forma a efectuarem o reconhecimento pessoal deste indivíduo.
4. Enfim, que, reconhecida a identidade do verdadeiro arguido, seja restituído à liberdade.

O facto de o advogado do requerente ter certificado o reconhecimento da identidade do outorgante, deveu-se, segundo o próprio, a erro de quem lhe forneceu a identidade do arguido então identificado com o nome do requerente - um cunhado do indivíduo - todos de etnia cigana, de nome, JCM, «que referiu tratar-se do JSR», sendo certo que se tratou de um «reconhecimento meramente formal, porque feito na ausência de documento de identidade».
O Juiz do processo prestou a seguinte informação [transcrição]:
«Informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223°, n.° 1 do CPP:
Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
No cumprimento do Acórdão de fls. 133 a 138 dos autos, que condenou o arguido JSR pela prática de um crime de furto qualificado, e um outro de condução de veículo sem habilitação legal, na pena conjunta de 30 meses de prisão, foram emitidos os competentes mandados de detenção para cumprimento de pena (fl. 169), os quais foram cumpridos em 28.10.03, data da detenção do arguido e entrega à guarda do Estabelecimento Prisional de Lisboa - fl. 261.
Através dos requerimentos de fls. 230 e s., 251 e 264 a 268, o Dr. JMMC, por si e enquanto mandatário de JSR, tem pugnado pela existência de erro de identidade quanto ao autor dos factos censurados no Acórdão supra referido, alegando, para o efeito e em síntese, que a pessoa detida e presa é irmão do verdadeiro autor dos factos ilícitos, sendo que este, alegadamente já falecido, teria, no acto da detenção para interrogatório enquanto suspeito da prática dos factos, utilizado a identificação do dito irmão, posto que, sendo procurado pelas autoridades judiciárias, não quis então revelar a sua verdadeira identidade.
Compulsados os autos, cumpre-me levar ao conhecimento, e chamar a atenção de V. Ex.a para os factos seguintes:
Na sequência da denúncia de fl. 3, relativa ao furto de um veículo automóvel, foi identificado como suspeito da prática de tal ilícito JSR, natural de Alcântara, nascido a 8.8.71, filho de AR e de TS, com o BI n° ......, residente em Fial, Alqurbim, Albergaria-a-Velha - cfr. fls. 13.
O suspeito encontrava-se acompanhado de uma criança, o qual foi entregue ao avô materno FJD, nascido em 1.11.35, titular do BI .... - ainda fl. 13.
O suspeito detido subscreveu os termos processuais de fls. 20 e 21.
Submetido a interrogatório não Judicial, o detido identificou-se da forma que consta a fl. 29, tendo subscrito as declarações então prestadas (fl. 30).
Através do instrumento de fl. 28 o detido outorgou procuração forense ao Dr. JC, o qual declarou reconhecer a identidade do outorgante.
Foi proferida acusação contra o arguido - fls. 54 e ss. - e recebida aquela - fls. 80.
Em 21.5.02 (original a fl. 111), o arguido, através do seu mandatário, informou da impossibilidade da sua comparência à audiência de julgamento .entretanto agendada, posto que, segundo informações prestadas pelos familiares do arguido ao advogado signatário, aquele encontrar-se-ia ausente em Espanha. Mais então deu notícia de saber que "era notório no dia da detenção" o estado de 'ressaca' do arguido - tudo conforme fl. 111.
Através do requerimento de fl. 111 mais consentiu o arguido na realização da audiência sem a sua presença.
O mandatário do arguido, por não comparência à audiência de discussão e julgamento, foi notificado do teor do Acórdão condenatório - fls. 141.
Do mesmo não foi interposto recurso.
O 'print' informático do BI do condenado consta a fl. 193. O CRC pode ser visto a fls. 208 a 212.
Foi colhida a notícia de não terem sido colhidas impressões digitais aquando da detenção do suspeito - fl. 254.
A fl. 272 consta uma cópia do BI do arguido.
Subam os autos, acompanhados dos principais, ao Supremo Tribunal de Justiça.»

2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem carácter excepcional.
Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Não cabendo a hipótese dos autos, nas primeira nem na terceira das referidas alíneas, o caso seria, pois, de encarar pela alínea b) - prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Acontece que, manifestamente, não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade aparente, muito menos qualificável de «grosseira».
Com efeito, tratando-se in casu de condenação transitada em julgado, como se viu por prática de crimes previstos no Código Penal, puníveis e punidos com penas de prisão, não há lugar a falar «tout court» em «facto» que não admite prisão.
É certo que, na lógica do requerente, não foi ele o autor dos factos objecto do julgamento, razão por que, nesse sentido, se poderia dizer que não os tendo cometido, não deveria estar preso, pelo que, assim sendo, a prisão seria por «facto» que não aconteceu, e, portanto, pelo qual a lei a não permite.
Porém, em face das circunstâncias conhecidas, tal conclusão apresenta-se por demais simplista ou simplificada.
Na verdade, juridicamente, por ora, e em face dos documentos autênticos ou com força idêntica juntos aos autos, não sofre ponta de dúvida que quem, naquele dia 2 de Setembro de 2001, foi detido e no dia seguinte interrogado pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Leiria, foi efectivamente o cidadão JSR.
Por um lado, porque é isso que consta do termo de constituição de arguido a fls. 20 e do termo de identidade e residência de fls. 21 do processo da condenação, ambos com a assinatura manuscrita do detido, documentos autênticos, onde, inclusivamente, se indica como documento de identificação do arguido JSR, filho de AR e de TS, divorciado, natural de Alcântara, Lisboa, o B.I. n.º ....., isto é, o do ora requerente (fls. 21).
É o que resulta também, sem dúvida, do reconhecimento da respectiva identidade feita pelo seu próprio mandatário, no uso de uma faculdade legal, que, em suma, atribui ao documento certificativo a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial - maxime, art.ºs 1.º n.ºs 3 e 5 do Dec.- Lei n.º 28/2000, de 13/3, e 5.º, n.º 1, e 6.º do Dec.- Lei n.º 237/2001, de 30/8/2001.
Ou seja: em qualquer dos casos, a força probatória de documentos autênticos, porque equivalente a «documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública» - art.º 363.º, n.º 2, do Código Civil.
Os documentos autênticos «fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» - art.º 371.º, n.º 1, do mesmo Código.
A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade - art.º 372.º do Código citado.
Independentemente do grau de alegada ligeireza com que se terá convencido quem lavrou termo de identidade e residência referido ou quem certificou a «identidade do outorgante», perante o Ministério Público, da veracidade do facto certificado, o certo é que ao lavrar o termo ou ao certificar perante o referido Magistrado, (para mais, a pedido deste, numa clara e compreensível manifestação de cuidado com vista justamente a afastar possíveis dúvidas sobre a identidade do detido), que reconhecia «a identidade do outorgante», a entidade respectiva, por um lado e o ilustre mandatário do requerente, por outro, conferiram a tais certificação e documentos a força de autenticidade, equivalente à de um acto notarial, força que, como se viu, só por via da prova da respectiva falsidade pode ser ilidida.
Tal conclusão implica que seja, por ora, adquirido, para todos os efeitos, que quem foi detido e interrogado nas apontadas circunstâncias foi o cidadão ora requerente JSR, pois a alegada falsidade não está provada no processo, e, adianta-se já, não é aqui - no âmbito de um procedimento excepcional, caracterizado pela excepcional celeridade de processamento (2) - que cabe o desenvolvimento e produção de tal prova.
É certo que o requerente terá tentado fazê-la perante o juiz do processo, que terá recusado a petição.
Mas, por um lado, não era fatal que perante esse insucesso logo se volvesse para este procedimento excepcional, na certeza de que da decisão judicial que lhe indeferiu as diligências pedidas cabia, seguramente, recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal. Donde que o trânsito em julgado de tal decisão judicial, se aconteceu, foi por mera opção, porventura, táctica, do requerente, que não por imposição do ordenamento jurídico estabelecido. Daí que não lhe adiante agora queixar-se desse facto.
Por outro lado, se é certo que há jurisprudência, nomeadamente deste Alto Tribunal, que aponta, em casos tais, para a necessidade de um procedimento incidental com vista à correcção da identidade do arguido, tal não significa que in casu, não obstante, esteja fora do seu alcance, mormente por alegada ilegitimidade, o recurso à via também ela excepcional da revisão de sentença.
Com efeito, no contexto do artigo 450.º do Código de Processo Penal, mormente da alínea c), do n.º 1, daquele dispositivo legal, «condenado» tanto terá de haver-se o «autêntico» como o «aparente ou falso» condenado, até por argumento a fortiori.
Na verdade, se se admite que o primeiro, portanto o objecto real de uma condenação (ou mesmo só o seu defensor), possa requerer a revisão nos casos previstos na lei, por maioria de razão se haverá de estender o alcance de tal direito a quem, afinal, só por acidente figura como tal, não foi objecto de condenação alguma, acaso só por essa via de excepção seja possível evitar o consumar de uma tão grande injustiça, como seria essa de cumprir a pena que a outrem incumbe.
No fundo, tratar-se-á de estender ao processo criminal, sem quebra de princípios, o alcance daquele pressuposto processual consagrado, em geral, para os recursos, no artigo 680.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e segundo o qual «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias». Haverá, na verdade, alguém mais «prejudicado» com a decisão do que um preso alegadamente em vez do «verdadeiro» arguido?
Ainda que assim não seja, porém, se dúvidas houver, ao interessado sempre restará a via possível e segura, sob o aspecto da legitimidade processual, de requerer ao Ministério Público o impulso do pedido de revisão, na certeza de que tal Magistratura é - sempre - detentora do direito de agir adequado àquele efeito - art.º 450.º, n.º 1, do CPP citado, alínea a).
O requerimento para efectivação de diligências probatórias no âmago e perante o próprio tribunal de revista, nos confins deste procedimento excepcional, está, seguramente, fora de questão, até porque, ao Supremo Tribunal está vedada a incursão nos domínios da matéria de facto - art.º 434.º do Código de Processo Penal - e, muito mais, o envolver-se directamente na produção das provas, mesmo, e sobretudo, no âmbito de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis, ao contrário do que sucede no caso vertente, em que os factos alegados estão muito longe ainda de se poderem ter fora de toda a dúvida razoável.
Por isso, não pode ser deferida, nomeadamente, por falta de cabimento legal, a pretensão do recorrente ver ordenada a presença neste Supremo Tribunal dos militares da GNR que identifica e a do próprio requerente, com vista à pretendida identificação dele, aqui, por aqueles agentes. Será tarefa, entre outras que o caso demandará, porventura a ter lugar no âmbito de um processado mais pormenorizado, certamente mais adequado à produção, ao amadurecimento e ponderação das provas, nomeadamente de um recurso de revisão ou equivalente.
Por outro lado, o recurso ao expediente processual previsto na alínea b), do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 223.º do Código de Processo Penal só seria de adoptar pelo Supremo Tribunal acaso fosse de esperar, com assento na realidade das coisas, que o resultado de tal diligência se revelasse fiável e concludente, em termos de fixação definitiva da matéria de facto, o que, in casu, está longe de se firmar como hipótese plausível, já que, como bem se compreenderá, no contexto supra desenhado, não bastará, para infirmar o valor dos falados documentos autênticos, isto é, para prova da respectiva falsidade, que os dois militares da GNR identificados, venham, a mais de dois anos de distância da ocorrência dos factos, afirmar dúvidas sobre a identidade do detido de então, certificada com a força probatória dos documentos autênticos referidos.
Tanto basta para concluir que o requerimento de habeas corpus não logra deferimento.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 4 de Dezembro de 2003 (3), no processo comum n.º 214/01.6GASPS, do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, pelo requerente JSR.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.
Desapense e devolva, de imediato, o processo principal ao Tribunal de S. Pedro do Sul. (4)

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
Sá Nogueira
______________
(1) Houve mais do que uma sessão de julgamento e em duas delas houve dois defensores distintos.
(2) Tão excepcional que, enquanto num recurso normal a lei confere ao relator o prazo de 15 dias só para elaborar o projecto de acórdão (art.º 417.º, n.º 4, do CPP), no procedimento de habeas corpus a deliberação, isto é o julgamento deve ser efectuado nos oito dias subsequentes à entrada do requerimento, o que pressupõe que todo o processo há-de estar concluído em tal prazo, e portanto o projecto de acórdão, necessariamente perfunctório, há-de ser feito em tempo bem mais curto do que esses oito dias.
(3) Mas só chegado ao Supremo Tribunal onde foi distribuído a 11/12/03.
(4) De onde não deveria ter saído, já que não foi pedido e não cabe, nem na letra nem no espírito do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que a informação ali prevista, o mais completa possível, deva ser substituída ou, sequer, «completada», com a simples remessa do processo pelo juiz.