Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042720
Nº Convencional: JSTJ00015069
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: AGENTE DA AUTORIDADE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADMISSIBILIDADE
DECLARAÇÕES DO SUSPEITO
Nº do Documento: SJ199205200427203
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG606
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 190/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O disposto no artigo 356, n. 7, do Codigo de Processo Penal apenas veda que os agentes policiais deponham sobre o conteudo das declarações escritas que, no exercicio das suas funções, receberam do arguido e não sobre quaisquer outras de conteudo diverso que ultrapassem as declarações do arguido ou de que os agentes policiais tenham tomado conhecimento no decurso das averiguações.