Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074687
Nº Convencional: JSTJ00023501
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: SJ198702050746872
Data do Acordão: 02/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na interpretação dos negócios jurídicos e no apuramento da vontade real das partes quanto à declaração negocial e conhecimento que dela tenha o declaratório (n. 2 do artigo
236 e n. 2 do artigo 238 do Código Civil) estamos perante matéria de facto, passível de prova directa ou por meio de ilações tiradas de factos concretos que se hajam apurado.
II - Mas, se for preciso recorrer ao critério do n. 1 do artigo
236 (ainda que corrigido, quanto aos negócios formais, pelo do n. 1 do artigo 238), então já não estamos no puro domínio da matéria de facto por se tratar de interpretação levada a cabo à luz de critérios legais, e neste domínio já ao Supremo não pode ser recusado o poder de censura.
III - Verifica-se esta última hipótese na interpretação de uma cláusula de pacto social que versa sobre cláusula compromissória, quando os articulados são omisssos no que respeita a factos relacionados com a vontade real das partes que outorgaram o pacto social, bem como no que respeita a factos a partir dos quais essa vontade real pudesse vir a ser tirada por via de ilacção, o que implica que a interpretação das instâncias obedeceu a critérios legais, ainda que lhes não tenha feito expressa referência.