Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023501 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702050746872 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na interpretação dos negócios jurídicos e no apuramento da vontade real das partes quanto à declaração negocial e conhecimento que dela tenha o declaratório (n. 2 do artigo 236 e n. 2 do artigo 238 do Código Civil) estamos perante matéria de facto, passível de prova directa ou por meio de ilações tiradas de factos concretos que se hajam apurado. II - Mas, se for preciso recorrer ao critério do n. 1 do artigo 236 (ainda que corrigido, quanto aos negócios formais, pelo do n. 1 do artigo 238), então já não estamos no puro domínio da matéria de facto por se tratar de interpretação levada a cabo à luz de critérios legais, e neste domínio já ao Supremo não pode ser recusado o poder de censura. III - Verifica-se esta última hipótese na interpretação de uma cláusula de pacto social que versa sobre cláusula compromissória, quando os articulados são omisssos no que respeita a factos relacionados com a vontade real das partes que outorgaram o pacto social, bem como no que respeita a factos a partir dos quais essa vontade real pudesse vir a ser tirada por via de ilacção, o que implica que a interpretação das instâncias obedeceu a critérios legais, ainda que lhes não tenha feito expressa referência. | ||