Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087203
Nº Convencional: JSTJ00029586
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199602270872031
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 790/93
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG310 3ED. A VARELA IN RLJ ANO115 PAG245. A CASTRO IN LIÇÕES DE PROC CIV VOLII 1964 PAG534.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal; e o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que eles tenham em seu poder.
II - Não se provou que tivesse sido celebrado um arrendamento da casa para habitação acompanhado do aluguer dos móveis.
III - De acordo com o preceituado no artigo 1311 do Código Civil, na acção de reivindicação, o reivindicante só tem de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder do réu; por sua vez, o réu é que tem o ónus de alegar e provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição da coisa, e que a está a deter por título legítimo.
IV - Ora, a Autora provou ser proprietária dos móveis em causa e o réu não logrou provar que os detinha por título legítimo, pelo que a acção tem de proceder.