Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029586 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270872031 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 790/93 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG310 3ED. A VARELA IN RLJ ANO115 PAG245. A CASTRO IN LIÇÕES DE PROC CIV VOLII 1964 PAG534. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal; e o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que eles tenham em seu poder. II - Não se provou que tivesse sido celebrado um arrendamento da casa para habitação acompanhado do aluguer dos móveis. III - De acordo com o preceituado no artigo 1311 do Código Civil, na acção de reivindicação, o reivindicante só tem de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder do réu; por sua vez, o réu é que tem o ónus de alegar e provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição da coisa, e que a está a deter por título legítimo. IV - Ora, a Autora provou ser proprietária dos móveis em causa e o réu não logrou provar que os detinha por título legítimo, pelo que a acção tem de proceder. | ||