Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021822 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAUSA DE PEDIR DEFESA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198001130688231 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desdobra-se numa relação fundamental e numa relação cambiária, gerando uma dualidade de obrigações, em que a decorrente da primeira, sem se anular, subsumiu na segunda, no interesse do credor, o negócio jurídico que consiste no empréstimo concedido por um banco, na modalidade de o mutuante creditar na conta - depósito dos mutuários os montantes endossados de aceites bancários. II - Não tendo as dívidas de natureza cambiária sido pagas no vencimento, assiste ao banco o direito de exigir o seu pagamento aos sacadores e ao seu avalista. III - Se o avalista, ao contestar a acção proposta pelo banco, se defende suscitando a resolução do contrato a que se vinculara pelos avales por alteração das circunstâncias de que a sua criação se revestira, fica precludida a defesa quanto a dedução de qualquer outra meio - designadamente, a invocação da causa impeditiva do direito alegado, pelo autor. IV - Quando os factos articulados na petição inicial implicam a relação jurídica fundamental (o empréstimo) e a cambiária, a causa de pedir reside no direito de crédito do autor como portador das letras. V - Se os factos provados e as conclusões que deles tiraram as instâncias não induzem a que se tenha por certo que as circunstâncias, e apenas elas que presidiram à constituição das obrigações assumidas, sofreram alteração anormal é indiscutível que não preexistem as condições pressupostas para a resolução do negócio. VI - Tão-pouco tais factos podem levar à modificação negocial segundo os princípios da equidade, porque não é exigência que o pedido consubstância informação por conduta dolosa do autor. | ||