Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068823
Nº Convencional: JSTJ00021822
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: LETRA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
CAUSA DE PEDIR
DEFESA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198001130688231
Data do Acordão: 01/13/1980
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desdobra-se numa relação fundamental e numa relação cambiária, gerando uma dualidade de obrigações, em que a decorrente da primeira, sem se anular, subsumiu na segunda, no interesse do credor, o negócio jurídico que consiste no empréstimo concedido por um banco, na modalidade de o mutuante creditar na conta - depósito dos mutuários os montantes endossados de aceites bancários.
II - Não tendo as dívidas de natureza cambiária sido pagas no vencimento, assiste ao banco o direito de exigir o seu pagamento aos sacadores e ao seu avalista.
III - Se o avalista, ao contestar a acção proposta pelo banco, se defende suscitando a resolução do contrato a que se vinculara pelos avales por alteração das circunstâncias de que a sua criação se revestira, fica precludida a defesa quanto a dedução de qualquer outra meio - designadamente, a invocação da causa impeditiva do direito alegado, pelo autor.
IV - Quando os factos articulados na petição inicial implicam a relação jurídica fundamental (o empréstimo) e a cambiária, a causa de pedir reside no direito de crédito do autor como portador das letras.
V - Se os factos provados e as conclusões que deles tiraram as instâncias não induzem a que se tenha por certo que as circunstâncias, e apenas elas que presidiram à constituição das obrigações assumidas, sofreram alteração anormal é indiscutível que não preexistem as condições pressupostas para a resolução do negócio.
VI - Tão-pouco tais factos podem levar à modificação negocial segundo os princípios da equidade, porque não é exigência que o pedido consubstância informação por conduta dolosa do autor.