Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012544 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO CONSTITUCIONALIDADE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO MEDIDA DA PENA PERDA DAS MERCADORIAS PERDA DE VEICULO PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250386163 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao crime de contrabando cometido pelo reu em 11 de Julho de 1984 e aplicavel o artigo 694 do RGA de 1941 e 691 paragrafo 4 conjugado com a Portaria 9/80, de 5 de Janeiro, ja que o reu circulava na zona fiscal da fronteira terrestre, na area de Valença, sem se fazer acompanhar de guias de circulação para as mercadorias que transportava, em veiculo pertencente a sua mulher. II - A regra de liberdade de circulação de mercadorias so e valida para o interior do Pais. III - Sendo inequivoca a pratica do crime de contrabando, face a sucessão de leis no tempo e a inconstitucionalidade organica declarada com força obrigatoria geral do artigo 9, n. 2 alinea c) do Decreto-lei 187/83, de 13 de Maio, e aplicavel o regime mais favoravel ao reu, e esse e o do contencioso aduaneiro. IV - E de arredar a questão da perda dos objectos contrabandeados, perdidos a favor da Fazenda Nacional a decretar por força de qualquer das sucessivas leis, o mesmo se dizendo da perda do veiculo, ja que a proprietaria, nada disse. V - Fazendo o computo imposto pelo n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal, verifica-se que a pena aplicada foi a que e mais favoravel ao reu do que a achada no quadro do contencioso aduaneiro. VI - Assim, face aos artigos 9 n. 1 alinea a), 18 ns. 1 e 3, 43 ns. 1 e 2 e 44 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei 424/86 e de confirmar a pena imposta na Relação, com as alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade obrigatoria da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio. VII - E de declarar perdoada a pena de prisão, nos termos da alinea b do n. 1 do artigo 13 da Lei 16/86, devendo a aplicação da amnistia relativamente a prisão em alternativa, fazer-se na 1 instancia, se for caso disso. | ||