Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024626 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO POSSE JUDICIAL AVULSA TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO REGISTO PREDIAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050851541 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5921/93 | ||
| Data: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça, por princípio, não se trata de renovar a apreciação de recursos interpostos para a segunda Instância, mas, sim, de analisar o decidido na segunda Instância, na medida das conclusões do recorrente. II - O processo de posse ou entrega judicial não é definitivo, atento o artigo 1051 do Código de Processo Civil. III - Tal processo tem por finalidade a concessão sumária da utilização de uma coisa por quem, dela, nunca tenha tido posse material e efectiva, e evidência sem o proprietário. IV - Mas, para tanto, o autor tem ónus de prova de título translativo de propriedade da coisa em questão, e do registo correspondente ou viabilidade deste. V - As noções civilísticas de prédios urbanos ou rústicos não dependem de critérios fiscais; e estão ligadas às finalidade e essencialidade dos bens (artigo 204 n. 2 do Código Civil). VI - Se se demonstra a compra e venda de prédios rústicos, não se pode dizer que esteja documentado título translativo da propriedade de prédio cuja actual descrição o pode incluir, civilísticamente, na categoria de urbano. VII - O simples facto de ter sido requerido um registo não quer significar que este seja viável. VIII - A regra geral do n. 1 do artigo 619 do Código de Processo Civil tem, como causa-final, a identificação das testemunhas, para cumprimento do princípio do contraditório e possíveis notificações; daí que seja admissível depender de requerimento da parte contrária ao arrolante a relevância da não completa identificação, e a apresentação de quem não seja notificável. IX - Mas é inútil ouvir testemunhas cujos depoimentos não possam legalmente suprir a falta de prova documental indispensável. | ||