Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P047
Nº Convencional: JSTJ00030729
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199607030000473
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 865/97
Data: 10/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a entrada em vigor da Portaria 94/96 de 26 de Março, foi fixado em 0,1 gramas, o limite máximo, para cada dose individual diária de heroína.
II - Atendendo a este critério, o quantitativo necessário ao consumo médio individual durante 5 dias é de 0,5 gramas.
III - Assim, tendo o arguido em seu poder 0,269 gramas de heroína, esta quantidade diminui consideravelmente a ilicitude do facto, sendo o crime praticado o previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.