Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2599
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
TRANSACÇÃO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200510110025996
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7276/04
Data: 02/28/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Se o recurso só foi admitido para este Supremo Tribunal por ter como fundamento ofensa de caso julgado ( nº 2 do art. 678 C.P.C.) o seu objecto fica limitado a esse conhecimento, sendo vedado nele conhecer de quaisquer outras questões e, designadamente, entrar na apreciação do mérito da causa.

II - Ficando o executado, por transacção homologado por sentença transitada em julgada, com a obrigação de realizar determinada obra, se não pode ele cumprir tal obrigação por culpa dos exequentes que tornaram objectivamente impossível tal obra, é correcta a decisão no sentido de declarar extinta a execução.

III - Tal decisão não constitui ofensa de caso julgado, já que esta é coisa bem distinta da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo embargante que as instâncias declararam, e que no caso "sub júdice" não pode ser objecto de censura para este Supremo Tribunal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"A" e mulher B moveram acção sumária executiva do valor de 3.745,97 para prestação de facto a C na qual acabou por haver transacção homologada por sentença transitada em julgado.
Alegando o não cumprimento dos termos de tal transacção por parte do executado vieram aqueles executar a mesma, tendo este último deduzido embargos, que foram julgados procedentes por decisão da 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelos exequentes.
Recorre agora estes de agravo para este Supremo Tribunal com fundamento em ofensa de caso de caso julgado (art. 678º nº 2 C.P.C.).
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
1.Quando um sentença transita, só é possível arredar a sua eficácia, em princípio, mediante o trânsito de uma outra proferida em recurso de oposição de terceiro ou de revisão, não tendo o embargante enveredado por aí.
2. Por isso, ante a inexistência de caso julgado, anterior ou posterior ao da sentença, estava vedado ao executado opor-se-lhe por embargos, com base em qualquer um dos fundamentos previstos nas als. e) e g) do art 813°.
3. Quer porque a obrigação exequenda, com a liquidação preliminar e avaliação dos custos da prestação, passou a ser certa e liquida, quer porque o seu valor foi calculado pelo perito apenas com base nos factos constantes dos termos da transacção.
4. Não tendo o embargante impugnado validamente os parâmetros que serviram de base ao respectivo cômputo, nem por isso ficará privado de se opor a qualquer eventual excesso por parte do exequente, em sede de prestação de contas, como se prevê no art. 936 n. 2 do CPC.
5. O que não pode é fazê-lo através dos presentes embargos, com base em pretensos factos extintivos ou modificativos da obrigação, sem a imprescindível prova documental, estando-lhe absolutamente vedado o recurso à prova testemunhal, ex vi dos arts. 813, g) do CPC e 394° do CC.
6. Prova que não foi feita, devendo, pois, considerar-se como não escritas, em sintonia com o disposto no art. 646 n. 4 do CPC, as respostas aos quesitos que contemplavam a alegação desses pretensos factos, ficando, assim, de pé, única e exclusivamente, a sentença homologatória, já dada à execução.
7. Destarte, não podia a pretensão do embargante ter sido sufragada por sentença que o douto Tribunal a quo vem de confirmar, com violação do caso julgado, o que viabiliza a possibilidade de o STJ revogar ambas, por se tratar de uma pura questão de direito, cujo conhecimento não depende da alegação das partes e a sua intervenção estar prevista na lei. (Cf. arts. 664° e 678 n. 2 do CPC)
8. Deixando de conhecer dessa questão - consabidamente, do conhecimento oficioso - e apreciando outras que não importava valorar, incorreu o douto acórdão em mérito na nulidade do art. 668 n. 1 d), com referência ao disposto nos arts. 671° e 673°, todos do CPC.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada:
«1 - O réu obriga-se a reconstruir a casa dos autores, a suas expensas e até onde for tecnicamente possível, designadamente levando ali a cabo as seguintes obras:
a) a parede divisória de ambas as casas, actualmente em pedra irregular, será removida e substituída por bloco em cimento, de 20 centímetros - alisados com massa de cimento e areia, apenas do lado interior da casa dos autores, ao nível do 1.° andar - desde o solo até à armação do telhado.
b) Essa reconstituição será feita de modo a que os referidos blocos fiquem implantados na face interior da casa do réu, revertendo assim para a casa dos autores toda a área actualmente ocupada por aquela parede em pedra.
c) Ao nível do 1.° piso serão aplicadas tábuas de soalho com pinho novas ou em bom estado de conservação, por sobre caibração em pinho ou eucalipto, com aproveitamento, até onde for possível, dos materiais que ainda se encontrem no local e sejam recuperáveis.
d) Ao nível da cobertura do 1.° piso, da armação do telhado, respectiva caibração, vigamento e travejamento, será tudo reconstituído pela mesma forma acordada na alínea anterior.
e) Será ainda aplicada à casa dos autores uma cobertura idêntica à primitiva, restaurando-a até onde for possível, com telha idêntica, ainda que usada, mas em bom estado, ou com telha nova, à escolha do réu.
2 - Todos os materiais que sobrem desta reparação, designadamente, pedras e madeiras, continuarão pertença dos autores.
3 - As obras atrás referidas serão efectuadas no prazo de noventa dias a partir desta data e a sua execução apenas poderá ser acompanhada fiscalizada, em conjunto ou separadamente, pelos mandatários do réu e dos autores.
Custas em divida em juízo pelas partes em comum e partes iguais, prescindindo todos de custas de parte e da procuradoria disponível (alíneas B) e C dos factos assentes);
c) Durante o mês de Julho de 2002 o embargante iniciou as obras referidas na alínea anterior (resposta ao número 1 da base instrutória);
d) O embargante fez deslocar para o local número de trabalhadores não superior a meia dúzia resposta ao número 10 da base instrutória);
e) O embargado esteve presente no local das obras e não consentiu que os operários prosseguissem com as obras e, por isso, o embargante suspendeu os trabalhos quando estes se reduziam à limpeza do terreno (resposta aos números 2, 3, 4 e 5 da base instrutória);
f) O embarcado persistiu conduta referida em e) resposta ao número 7 da base instrutória);
g) Segundo o acordo celebrado só ao mandatário dos embargados, e não ao embargado competia estar presente para acompanhar e fiscalizar a obra (resposta ao número 6 da base instrutória);
h) Actualmente a decadência do prédio tornou-se mais extensa pois ocorreu novo desabamento, pelo que os custos são mais elevados hoje, devendo-se esse acréscimo à necessidade de levantamento de mais duas paredes confinantes (além da divisória) e do resto do telhado, os quais se mantinham em pé ao tempo do acordo (resposta aos números 8 e 9 da base instrutória).
Feita esta enumeração começaremos por dizer que só foi admitido o recurso para este Supremo Tribunal por ter como alegado fundamento a ofensa de caso julgado (nº 2 do artº 678 do C.P.C.)
E como é sabido quando o recurso se funda em qualquer das excepções contempladas nesta disposição legal o seu objecto fica limitado a esse conhecimento, sendo vedado nele conhecer de quaisquer outras questões (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 105).
Porque tal sucede evidente se torna que no caso "sub judice" está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça entrar na apreciação do mérito da decisão da 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, cabendo-lhe apenas decidir se há ou não ofensa de caso julgado.
Ora de modo algum se verifica a ofensa de caso julgado que os recorrentes alegam.
Na verdade, o que se verifica é que teve lugar na acção executiva uma transacção homologada por sentença transitada em julgado, ficando o executado com a obrigação de realizar determinada obra.
Como entenderam ela não foi cumprida por culpa dos executados, os exequentes vieram executar a transacção, tendo aquele deduzido embargos que foram julgados procedentes, declarando-se extinta tal execução.
Ora no acórdão recorrido refere-se que a conduta dos exequentes para além de ter impedido, sem motivo justificado o cumprimento da obrigação em causa por parte do executado, criou todo um conjunto de circunstâncias de natureza objectiva que torna impossível o cumprimento daquela do modo como ficou acordado na aludida transacção, ou seja, aquela conduta tornou impossível o cumprimento da acordada obrigação imposta ao executado.
Quanto a esta parte nada pode censurar este Supremo Tribunal, como decorre do que já se deixou dito.
E assim sendo é manifesto que foi correcta a decisão no sentido de se declarar extinta a execução.

Significa isso que carece de fundamento a alegação dos recorrentes no sentido de essa pretensão do embargante ter sido sufragada por sentença confirmada pelo acórdão recorrido, com violação de caso julgado por este.
Não houve, com efeito, violação da sentença homologatória da transacção, mas sim mera constatação da impossibilidade de cumprimento da obrigação desta constante por causa da conduta dos exequentes ora recorrentes e não do executado embargante.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu qualquer nulidade ou violação de preceito legal "maxime" as referidas por aqueles.
Decisão:
1 - Nega-se a revista.
2 - Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.