Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034366 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300008471 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 985/95 | ||
| Data: | 04/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE VARSÓVIA PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL 1929/10/12 ART1 ART17 N2 ART18 N1 N2 ART20 N2 ART21. PROT DE HAIA 1955/09/28 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELO DL 45069 DE 1963/06/12. | ||
| Sumário : | I - O transportador aéreo é responsável pelas bagagens ou mercadorias durante o período de tempo que estiverem à sua guarda, i.e., enquanto não são entregues ao destinatário, encontrando-se à guarda do transportador. II - Trata-se de contrato de resultado, que só se acha concluído quando se verifica o último acto de execução, ou seja, a entrega das bagagens ou mercadorias. III - O artigo 17 n. 2 da CONV de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 estabelece uma presunção contra o transportador que, nos termos do artigo 20 n. 2, só é exonerado de culpa se provar que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhe era impossível tomá-las. Mas, nos termos do artigo 21 dessa CONV, caso se venha a provar que o dano foi provocado pelo lesado ou para ele contribuiu, a responsabilidade do transportador será excluída ou atenuada. IV - Nos termos do artigo 22 n. 2 alínea a) dessa CONV a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 250000 francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor, no momento da entrega do volume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se necessário. Mas, conforme o artigo 25 da mesma CONV, esse limite de responsabilidade não será aplicável se se provar que o dano resultou de acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar o dano, quer temerariamente e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão. V - A transportadora aérea é, pois, responsável não contrariando a presunção de culpa sua na produção do prejuízo, e tal responsabilidade não tem o limite do artigo 22 n. 2 alínea a) citado não se provando que agiu com o mínimo de diligência (artigos 798 e 564 do CCIV66). VI - É à transportadora que incumbe provar os factos limitativos da sua responsabilidade (artigo 342 ns. 1 e 2 do citado Código), a que alude o dito artigo 25. VII - No domínio da responsabilidade contratual, como é o caso do contrato de transporte aéreo, não são indemnizáveis os danos morais. | ||