Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A847
Nº Convencional: JSTJ00034366
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: TRANSPORTE AÉREO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199709300008471
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 985/95
Data: 04/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR INT PRIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE VARSÓVIA PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL 1929/10/12 ART1 ART17 N2 ART18 N1 N2 ART20 N2 ART21.
PROT DE HAIA 1955/09/28 APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELO DL 45069 DE 1963/06/12.
Sumário : I - O transportador aéreo é responsável pelas bagagens ou mercadorias durante o período de tempo que estiverem à sua guarda, i.e., enquanto não são entregues ao destinatário, encontrando-se à guarda do transportador.
II - Trata-se de contrato de resultado, que só se acha concluído quando se verifica o último acto de execução, ou seja, a entrega das bagagens ou mercadorias.
III - O artigo 17 n. 2 da CONV de Varsóvia de 12 de Outubro de 1929 estabelece uma presunção contra o transportador que, nos termos do artigo 20 n. 2, só é exonerado de culpa se provar que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhe era impossível tomá-las. Mas, nos termos do artigo 21 dessa CONV, caso se venha a provar que o dano foi provocado pelo lesado ou para ele contribuiu, a responsabilidade do transportador será excluída ou atenuada.
IV - Nos termos do artigo 22 n. 2 alínea a) dessa CONV a responsabilidade do transportador está limitada à quantia de 250000 francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor, no momento da entrega do volume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se necessário. Mas, conforme o artigo 25 da mesma CONV, esse limite de responsabilidade não será aplicável se se provar que o dano resultou de acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar o dano, quer temerariamente e com a consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão.
V - A transportadora aérea é, pois, responsável não contrariando a presunção de culpa sua na produção do prejuízo, e tal responsabilidade não tem o limite do artigo 22 n. 2 alínea a) citado não se provando que agiu com o mínimo de diligência (artigos 798 e 564 do CCIV66).
VI - É à transportadora que incumbe provar os factos limitativos da sua responsabilidade (artigo 342 ns. 1 e 2 do citado Código), a que alude o dito artigo 25.
VII - No domínio da responsabilidade contratual, como é o caso do contrato de transporte aéreo, não são indemnizáveis os danos morais.