Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018115 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES AMNISTIA ESCALAMENTO FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250435313 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG419 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 I ARTIGO 3 N1. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 36 N1. CP82 ARTIGO 297 N2 D ARTIGO 298 N2. | ||
| Sumário : | I - Tendo ficado provado que o arguido, autor de vários crimes de furto, "consome habitualmente, em apreciáveis quantidades, produtos estupefacientes" e que cometeu esses furtos para obter dinheiro para a compra de droga, não pode beneficiar da amnistia da Lei n. 23/91, relativamente a crimes do artigo 36 n. 1 do Decreto- -Lei n. 430/83. II - O melhor indício de toxicodependência é, precisamente, o de o arguido consumir habitualmente e em apreciáveis quantidades produtos estupefacientes, pois é sabido que, habituação gera dependência e, quando se chega ao consumo de heroína, já em regra o organismo se tornou carente de drogas mais duras em virtude de consumo anterior de outras menos fortes. III - Não constitue escalamento ou introdução furtiva, o mero entrar numa habitação por uma porta que se encontra aberta ou entreaberta. IV - O prazo de 90 dias referido no artigo 3 n. 1 da Lei n. 23/91, para que o autor de crime de furto possa beneficiar de amnistia mediante prévia reparação aos lesados, conta-se a partir da notificação do despacho que designou dias para audiência, ou, se esta notificação aconteceu antes da entrada em vigor da Lei, a partir dessa entrada em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis foi o arguido A acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso real, de: a)- 3 crimes de furto previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados em menção do diploma a que pertencem); b)- um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, n. 1, 296, 297, ns. 1 e 2, alínea d) e 298, ns. 1 e 2; c)- 3 crimes de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, n. 1; e d)- 3 crimes de aquisição de estupefacientes para consumo pessoal previsto e punido pelo artigo 36, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Realizada a audiência do julgamento, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo condenou o arguido: 1- Por cada um de três crimes de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alínea d), na pena de um ano de prisão; 2- Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 2, alínea d), 22 e 23, n. 1, na pena de 8 meses de prisão. Decidiu ainda o tribunal recorrido: - declarar extinto o procedimento criminal quanto aos factos que integram três crimes do artigo 36, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/83, nos termos da alínea i) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e do artigo 126; - absolver o arguido dos crimes de introdução em casa alheia pelos quais vinha acusado; - abster-se de formular o cúmulo jurídico das penas aplicadas, uma vez que se impõe proceder oportunamente ao cúmulo das penas destes autos com as penas decretadas em outros cinco processos; e abster-se igualmente de aplicar o perdão da Lei n. 23/91, uma vez que este deverá incidir sobre o referido cúmulo jurídico a efectuar. 2- Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - Há indícios seguros da situação de toxicodepêndencia do arguido, não lhe sendo, por isso, aplicável a amnistia prevista na alínea i) do artigo 1 da Lei n. 23/91; - O segundo e terceiro crimes do artigo 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 também não podiam ser amnistiados, por se desconhecer se foram cometidos antes ou depois de 25 de Abril de 1991; - A entrada do arguido nas três habitações através de portas abertas ou entreabertas não integra o conceito do escalamento e, consequentemente, os crimes de furto não são qualificados pela alínea d) do n. 2 do artigo 297; - Tendo sido violados os artigos 36, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 430/83, 1, i) da Lei 23/91, 126 do Código Penal e 296, 297, n. 2, d), 298, n. 2 e 176, n. 1 do mesmo diploma, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido pelos crimes imputados na acusação. Não houve resposta do arguido. Neste Supremo Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal e proferido despacho liminar, que mandou prosseguir o recurso, com os vistos legais. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo respectivo e cumpre agora decidir. 3- É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada: 1) No dia 24 de Março de 1991, cerca das 16 horas, o arguido entrou na casa de habitação de B, id. folhas 8, sita em Alto das Casas, Macieira de Sarnes, comarca de Oliveira de Azeméis, através de uma porta que se encontrava aberta; 2) Dirigiu-se a um dos quartos e daí subtraiu uma volta em ouro no valor de 45000 escudos, duas alianças em ouro no valor de 20000 escudos, um anel em ouro no valor de 10000 escudos, outro anel em ouro no valor de 15000 escudos e uma volta em prata no valor de 5000 escudos; 3)- Os referidos objectos, no valor global de 95000 escudos, encontravam-se numa pequena caixa, sobre um móvel de quarto, e foram, alguns dias depois, trocados pelo arguido por cerca de meia grama de "heroína", que adquiriu a uma pessoa desconhecida em Vilar do Paraíso, recebendo ainda a quantia de 10000 escudos em notas do Banco de Portugal; 4)- O arguido consome habitualmente produtos estupefacientes e a referida quantidade de heroína destinou-se também a consumo pessoal; 5)- No dia 28 de Março de 1991, cerca das 11 horas, o arguido dirigiu-se à casa da residência da D, id. folhas 3, sita no lugar do Rio, Macieira de Sarnes, através de uma porta entreaberta; 6)- Daí subtraiu a quantia de 32000 escudos em notas do Banco de Portugal, que se encontrava no interior de uma gaveta do guarda-louça da cozinha e pertencia à referida D; 7)- O arguido gastou tal quantia na compra de meia grama de "heroína", que adquiriu no local acima referido e com ela se injectou; 8) No dia 1 de Abril de 1991, cerca das 13 horas e 15 minutos, o arguido dirigiu-se à casa de residência da E, id. folhas 7, sita no lugar da Igreja, Macieira de Sarnes, com o propósito de subtrair dinheiro ou objectos de ouro que aí encontrasse; a)- Para o efeito, o arguido forçou uma janela da referida residência, a cerca de um metro do solo, conseguindo abri-la e por aí entrar na habitação; 10) Foi então surpreendido por B, quando já se encontrava com a quantia de 120 escudos na mão; 11)- Pela actuação daquela e de vizinhos que chamaram a G.N.R. e colaboraram na detenção do arguido, este não conseguiu fazer coisa sua aquela quantia; 12)- No dia 3 ou 4 de Abril de 1991, cerca das 15 horas, o arguido dirigiu-se à casa de habitação de C, id. folhas 63, e nela entrou através de uma porta que se encontrava aberta; 13)- Após ter percorrido as dependências da casa, o arguido daí subtraiu dois anéis em ouro amarelo, de senhora, com brilhantes, um anel em prata com uma pedrinha e uma pulseira de senhora, em ouro amarelo, tudo no valor de 60000 escudos e pertencente ao C; 14)- Posteriormente, o arguido vendeu os referidos objectos e com o produto da venda adquiriu quantidade indeterminada de "heroína" a um cigano desconhecido de Matosinhos, utilizando tal produto para consumo pessoal; 15)- De qualquer das vezes o arguido agiu de livre vontade e consciente de que praticava actos proibidos por lei, com o propósito de fazer coisas suas os objectos e dinheiro subtraídos e que se propunha subtrair, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos próprios donos; 16)- Também sabia que não estava autorizado a entrar nas referidas casas de habitação e que tal era contrário à lei; 17)- E que o era também a aquisição das aludidas quantidades de "heroína", apesar de se destinarem ao seu consumo pessoal; 18)- Em audiência, a B, a D e a E declararam nada querer do arguido, considerando-se ressarcidas dos prejuízos; 19)- A folhas 68 verso dos autos, o C, que não compareceu na audiência, declarou também que não deseja procedimento criminal contra o arguido e que este lhe confessou e prontificou a pagar-lhe o valor do furto logo que pudesse. 4- Não resultando do texto do acórdão recorrido algum dos vícios do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, tem de dar-se por fixada a descrita matéria de facto, cabendo apenas a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de direito (artigo 433 daquele Código). A primeira questão posta pelo Digno magistrado recorrente é relativa à toxicodependência. O Colectivo deu como provado que o arguido "consome habitualmente produtos estupefacientes" e que as quantidades de heroína que adquiriu se destinavam ao seu consumo pessoal; mas, apesar disso, não o considerou toxicodependente, aplicando-lhe a amnistia do artigo 1, alínea i) da Lei 23/91. Este preceito amnistia os crimes previstos no n. 1 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 430/83, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente. Ora, o melhor indício da toxicodependência é o de o arguido consumir habitualmente (e em apreciáveis quantidades, como se viu) produtos estupefacientes, pois é sabido que a habituação gera dependência e, quando se chega ao consumo da heroína (como é o caso), já em regra o organismo se tornou carente de drogas mais duras em virtude da insatisfação do consumo anterior de outras menos fortes. De resto, o indício mais marcante da toxicodependência do arguido está na circunstância de este praticar múltiplos furtos, no espaço de poucos dias, para obter dinheiro para a compra de droga, pois é conhecido que os comportamentos desviantes dos consumidores de estupefacientes aumentam na razão directa da toxicodependência, como o reconhece, no seu preâmbulo, o legislador do Decreto-Lei n. 430/83. Quando o consumidor se determina a praticar sucessivos crimes contra a propriedade para obter dinheiro com que compra a droga atingiu um estado tal de toxicodependência que o torna insensível ao desvalor daqueles crimes. Note-se, aliás, que a expressão toxicodependência (neologismo) tem um significado que não difere muito do que tem aquela outra usada no artigo 86 (ver artigo 88) do Código Penal - "alcoólico habitual", tendo o alcoolismo e a intoxicação habituais tratamento semelhante naqueles artigos. Surpreende, finalmente, a conclusão do acórdão recorrido, depois de na acta de folhas 13 e seguintes dos autos o Meritíssimo Juiz da comarca ter concordado em que o arguido era toxicodependente e de lhe ter admitido caução com a obrigação de procurar internar-se num estabelecimento de tratamento da toxicodependência. De qualquer modo, o acima dito é suficiente para se concluir que da matéria de facto constante do texto da decisão recorrida resultam indícios seguros de que o arguido é toxicodependente, não lhe sendo aplicável o artigo 1, alínea i) da Lei n. 23/91. 5- Vejamos a segunda questão. O Tribunal Colectivo entendeu que o facto de o arguido penetrar nas habitações através de portas abertas ou entreabertas não deixa de constituir "escalamento", tal como é definido no artigo 298, n. 2. Mas o seu entendimento não colhe. Na Comissão Revisora do anteprojecto do Código Penal (ver Boletim do Ministério da Justiça n. 287 - 24) foi salientado que o actual artigo 298 reproduz o artigo 442 do Código Penal anterior. E foi aprovado apenas com o aditamento de ou outros dispositivos de segurança no final da alínea c) do n. 3. Tanto o anteprojecto como o artigo 442 do Código Penal de 1887 definiam o escalamento como a "introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes..." Sem embargo de o autor do anteprojecto ter afirmado que "para além das dificuldades de formular o artigo de forma diferente, haveria sempre o perigo de se pensar que houve a intenção de alterar o fundo da disposição, o que não aconteceu", o legislador, na redacção final, eliminou a locução por cima de, passando o artigo a dizer que "é escalamento a introdução... por telhados, portas, paredes..." Fê-lo, a todas as luzes, porque considerou a referida locução desnecessária, por redundante (uma vez que escalar já significa "subir, trepar, elevar-se, passar por cima, alçar-se" - Ver Grande Enciclopédia Portuguesa - Brasileira, volume 9 - 1000), e não porque pretendesse dar ao artigo um novo sentido. Todas as anotações ao artigo 442 do Código Penal anterior valem, assim, quando se pretende interpretar o actual artigo 298. E já Luís Osório (Notas, IV, 154) acentuava que o escalamento implica sempre esforço de transposição de um obstáculo à entrada numa casa ou lugar fechado. Logo, não pode constituir escalamento - no âmbito dos artigos 298 e 297, n. 2, alínea d) - o mero entrar numa habitação por uma porta que se encontra aberta ou entreaberta. Também não se pode afirmar que o arguido se tenha introduzido furtivamente em qualquer das habitações onde penetrou, pois o fez pelas respectivas portas, em plena luz do dia (respectivamente às 16 horas, 11 horas, 13 horas e quinze minutos e quinze horas). Portanto, não ocorre, em relação a qualquer dos furtos, a qualificativa da alínea d) do artigo 297. 6- Isto posto, e atenta a matéria de facto provada, o arguido constituiu-se autor material, em concurso real, de: a)- 3 crimes de furto previsto e punido pelo artigo 296; b)- 3 crimes de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176, n. 1; c)- 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297; n. 2, alínea d) (arrombamento), 22, 23, ns. 1 e 2 e 73, n. 1, sendo certo que não era manifesta a inexistência dos objectos de que o arguido visava apropriar-se (artigo 23, n. 3; d)- 3 crimes de aquisição de estupefacientes para consumo pessoal previsto e punido pelo artigo 36, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/83. Os crimes da alínea d), como se viu, não se encontram amnistiados. Quanto aos da alínea a) - de furto - o digno magistrado recorrente entende que não estão amnistiados porque não foi cumprida dentro do prazo legal a condição suspensiva do artigo 3, n. 1 da Lei n. 23/91. Vejamos. Os crimes de furto previstos no artigo 246 praticados antes de 25 de Abril de 1991, quando o valor das coisas objecto da subtracção seja inferior a 200 contos (artigo 1, alínea f) daquela lei) são amnistiados (artigo 3, n. 1) sob a "condição suspensiva da prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento". Isto significa que o inicio do prazo está dependente não só do conhecimento da lei da amnistia (que se presume com a sua entrada em vigor) como também do conteúdo da acusação pelo crime amnistiado, o que se compreende, pois só a partir deste conhecimento o arguido estará de posse dos elementos que lhe permitem indemnizar o lesado ali identificado. E a alternativa é clara: o legislador quer sempre conceder 90 dias para o cumprimento da condição; se o arguido já foi notificado do despacho que designou dia para a audiência antes de 5 de Julho de 1991 (data da entrada em vigor da lei), o prazo de 90 dias conta-se a partir desta data; se aquela notificação é posterior, só a partir da respectiva data se conta o referido prazo. O despacho que designou o dia para a audiência de julgamento só foi notificado ao arguido (folhas 117) em 16 de Abril de 1992, pelo que o prazo de 90 dias só terminava em 15 de Julho de 1992. Ora, na audiência, que teve lugar em 29 de Junho de 1992, as ofendidas B, D e E declararam que nada queriam do arguido, renunciando assim à reparação. Declaração de idêntico teor produziu o ofendido C a folhas 68 verso. Dispondo o n. 4 do artigo 3 da Lei n. 23/91 que se considera satisfeita a condição do n. 1 do mesmo artigo quando os lesados se declararem reparados ou renunciem à reparação, temos de concluir que se encontram amnistiados os três crimes de furto da alínea a) supra (mas não o da alínea c), que não é abrangido, em função da qualificativa, pela alínea f) do artigo 1 da referida lei). 7- Na determinação da medida das penas ter-se-à em atenção o circunstancialismo acima posto em relevo, tanto no favorável como desfavorável ao arguido, e o disposto nos artigos 71 e 72, designadamente o grau de culpa do agente e as exigências de reprovação e prevenção, sendo certo que estas últimas desaconselham a preferência pela pena não privativa da liberdade. Em conformidade com o exposto, decide-se: I- Declarar extinto, por amnistia, nos termos do artigo 126, o procedimento criminal contra o arguido pelos três crimes de furto do artigo 296; II- Condenar o mesmo arguido: a)- por cada um dos três crimes de introdução em casa alheia do artigo 176, n. 1, na pena de três meses de prisão; b)- pelo crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 2, d), 22, 23, ns. 1 e 2 e 73, n. 1, na pena de 8 meses de prisão, que confirma a da 1 instância; c)- por cada um dos três crimes de aquisição de estupefacientes para consumo pessoal previstos nos artigos 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas puníveis, por força do artigo 2, n. 4 do Código Penal, de harmonia com o regime destes dois diplomas que se mostre mais favorável, em concreto, ao agente, pelo que - e sendo certo que no regime do artigo 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 a pena seria de dois meses de prisão (conforme o artigo 43, n. 1) e 60 dias de multa a 300 escudos por dia, na alternativa de 40 dias de prisão, e no regime do artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 a pena que se considera adequada é a de dois meses de prisão - a pena aplicada é esta última, por cada crime. Estas penas irão entrar no anunciado cúmulo jurídico com outras penas aplicadas em diversos processos, a efectuar na 1 instância. No momento do referido cúmulo será ponderada a aplicação do perdão previsto no artigo 14 da Lei n. 23/91 e designadamente se a mesma não encontra obstáculo no artigo 15 do mesmo diploma. Não suscita reparo o mais decidido no acórdão recorrido. 8- Pelo exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal em conceder provimento parcial ao recurso e em alterar pela forma acima indicada o acórdão recorrido, que fica revogado na parte alterada e confirmado na restante. Não é devida taxa de justiça. Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao Excelentíssimo Defensor nomeado em audiência. Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993 Sousa Guedes; Coelho Ventura; (dispensei o visto) Cardoso Bastos; Sá Ferreira. Decisão impugnada: -Acórdão de 6 de Julho de 1992 do 1 Juízo, 1 Secção de Oliveira de Azeméis. |