Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034024 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280006081 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1170/96 | ||
| Data: | 10/04/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 490 N1 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 567 N1 N2 ARTIGO 684 N3 N4 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 360 ARTIGO 505. CE54 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG430. ACÓRDÃO STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/26 IN BMJ N388 PAG431. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG692. ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/14 IN BMJ N395 PAG521. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ TII ANOI PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ TI ANOIII PAG82. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG287. | ||
| Sumário : | O Supremo pode considerar provados factos articulados pelas partes que estejam admitidos por acordo ou assentes por virtude de confissão aceite pela contraparte, mesmo que as instâncias hajam decidido de modo diferente ou contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A e B Intentaram contra a seguradora C a presente acção, na qual pediram que a ré fosse condenada a pagar a A a quantia de 5000000 escudos e a ambas as autoras, a quantia de 1000000 escudos como indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por elas sofridos e emergentes do acidente de viação ocorrido em 6 de Novembro de 1993 na Rua Barão de Sabrosa 174-A, Lisboa, de que resultou a morte de D marido e pai das autoras, no qual interveio o veículo de matrícula PJ conduzido por E e pertencente à F e seguro na ré, sendo que a maior culpa do acidente coube ao condutor deste veículo e a menor à dita vítima que atravessava a rua como peão; pediram também as autoras o apoio judiciário consistente na dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Na sua contestação, a ré começou por aventar a inexistência da causa de pedir, passou, depois, a descrever o acidente por forma a ter resultado de culpa grave e exclusiva da vítima e declarou ignorar certos factos e terminou pedindo a procedência da excepção no saneador com a sua absolvição do pedido e, não se entendendo assim, a total improcedência da acção afinal. Na resposta , vieram as autoras contrariar o matéria da excepção, cuja improcedência pediram. Foi concedido às autoras o solicitado apoio judiciário. No saneador foi julgada improcedente a excepção da falta de causa de pedir, além do mais; foram organizados a especificação e o questionário, de que a ré reclamou, mas, sem êxito. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a ré a pagar à autora A a quantia de 3000000 escudos e a ambos as autoras a quantia de 1000000 escudos. Desta sentença apelou a ré mas a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Deste acórdão interpôs a ré recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim: I - quanto à forma como o acidente se deu, vem provado o seguinte: ocorreu um atropelamento do D pelo veículo de matrícula PJ, cujo condutor, não obstante a travagem efectuada, não teve a possibilidade de evitar o embate, certo sendo ainda que a vítima avaliou mal a velocidade a que se deslocava o veículo e que fez uma avaliação errada quanto à possibilidade de atravessar a rua; II - a factualidade referida foi desde logo admitida pelas recorridas na petição inicial e aceite pela recorrente, designadamente nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, pelo que a mesma deve ser condenada para efeitos da decisão final, nomeadamente nos termos do artigo 659 n. 3 do Código de processo Civil; III - por conseguinte, existe prova cabal e concreta de que a vítima violou com a sua conduta o disposto no artigo 40 do Código da Estrada em vigor à data do acidente; IV - por outro lado, não se provou que o condutor do veículo tivesse infringido qualquer regra de trânsito ou concorrido culposamente para a produção do acidente; V - verificando-se a culpa do lesado, ocorre nessa causa de exclusão da responsabilidade pelo risco, o artigo 505 do Código de Processo civil; VI - não lograram as recorridas fazer prova dos factos constitutivos do direito que pretendiam fazer valer - artigo 342 do Código Civil; VII - o acórdão recorrido violou o artigo 40 do Código da Estrada em vigor à data do acidente bem com os artigos 342, 483 e seguintes e 505 do Código Civil e os artigos 514, 567 ns. 1 e 2, 659 n. 3 e 664 do Código de Processo Civil na redacção então vigente; VIII - deve ser julgado procedente o recurso e absolver-se a ré do pedido, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade, excepto na parte em que deu provimento à apelação da recorrente. Na contra-alegação, as recorridas pugnam pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Atinentes à questão da determinação dos culpados do acidente, que é a única questão objecto do recurso, vêm provados os factos seguintes: 1 - O acidente de viação, ocorrido em 6 de Novembro de 1993, cerca das 13 horas, na Rua Barão de Sabrosa, 174-A, Lisboa, traduziu-se num embate entre o peão D e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PJ, que, na altura, era conduzido por E pertencente à Sociedade F, Lda., com sede em Lisboa; 2 - no momento do embate, o piso estava molhado; 3 - o condutor do PJ seguia no sentido Sul-Norte, e a Rua Barão de Seabra tem duas faixas; 4 - o peão saiu do café na dita Rua, tendo iniciado a travessia desta rua, dirigindo-se para o lado oposto e foi apanhado pelo PJ. Como é sabido e ninguém contesta, as respostas negativas aos quesitos revelam apenas que os factos quesitados se não provaram e não significam que se hajam provado os factos contrários, tudo se passando como se esses factos não tivessem sido quesitados nem articulados (v., por todos, o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 1984, B.M.J. 334º, 430). Por conseguinte, os factos incluídos nos quesitos 3 e 4 (Salvo, quanto ao 3, na parte que teve resposta positiva) é como se não existissem e não podem ser considerados seja para que efeito for, ao menos com base nas respostas negativas que tiveram. Mas há que analisar a questão sob outro ângulo. Com efeito, este Supremo Tribunal pode considerar provados aqueles factos articulados pelas partes que estejam admitidos por acordo,pois que,muito embora a fixação da matéria de facto seja da Competência das instâncias (artigos 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil), certo é que o Supremo pode e dever ter em conta os factos admitidos por acordo, ou assentes, por virtude de confissão mesmo que as instâncias hajam decidido de modo diferente ou contrário, por se estar perante lei que fixa a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2, ex vi dos artigos 713 n. 2 e 726 do Código de Processo Civil) o que, neste caso, aconteceu quanto aos factos confessados pelas autoras nos artigos 5, 6, e 10 da petição (estes factos consistem em o condutor do veículo, não obstante a travagem, não ter tido possibilidade de evitar o embate e em a vítima ter avaliado mal a velocidade a que se deslocava o veículo e em ter feito uma avaliação errada quanto à possibilidade de atravessar a rua) e isto de acordo com o disposto nos artigos 490 n. 1 e 511 n. 1, ambos do Código de Processo Civil, textos estes que fixam o alcance da confissão e do acordo das partes (Vaz Serra, R.L.J. 111º, 276; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1978, 26 de Junho de 1989, 29 de Novembro de 1989, 14 de Março de 1990, 29 de Junho de 1993, 14 de Fevereiro de 1995, 26 de Setembro de 1995, in, respectivamente, B.M.J. 245º, 477, 388º, 431, 391º, 622, 395º, 521, C.J. do Sup. 1993, Tomo II, 173, C.J. do Sup. 1995, Tomo I, 82, B.M.J. 449º, 287). É que não pode esquecer-se que se trata de provas com força probatória legal, cuja apreciação obedece a critérios legais, fixados em abstracto sobre a base do que costuma acontecer na normalidade dos casos, e constitui matéria de direito a apreciar pelo julgador da causa (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1963, 137, 151, 194, 195; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 4. volume, 32 e 71). De resto, nos termos do artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil, ex-vi dos citados artigos 713 n. 2 e 726, o Juiz, na fundamentação da sentença, tornará em consideração, além de outros, os factos provados por confissão reduzida a escrito; no novo caso, houve confissão expressa (mau grado os termos "admite-se" e "eventual", entendemos que as autoras fizeram uma confissão expressa) de factos na petição que não foi retirada antes de a parte contrária a ter aceitado especificadamente no artigo 1 da contestação, pelo que é irretratável, nos termos do artigo 567 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Todavia, os apontados factos, confessados pelas autoras e que a ré quer se dêem como provados, não podem ser tidos em conta. É que, nos termos do artigo 360 do Código Civil, a confissão é sempre individual e tem de ser aceite na integra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, 319; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio ENora, Manual de Processo Civil, 2. edição, 556 e seguintes). Ora acontece que a ré não aceitou os factos favoráveis às autoras confitentes nem logrou provar que estes eram inexactos e por isso não pode aproveitar-se dos factos desfavoráveis àqueles confitentes. Com efeito, como inequivocamente resulta do afirmado no artigo 1 da contestação, a ré não aceitou que o veículo PJ se tivesse aproximado a grande velocidade (artigo 5 da petição) nem que este veículo fosse o causador do acidente e se deslocasse, ao iniciar o cruzamento da rua, de frente para a vítima (artigo 6 da petição) nem que ao condutor deste PJ coubesse a maior culpa do acidente, por manifesta inobservância do artigo 7 do Código da Estrada (artigo 10 da petição) e, como também resulta de modo como descreveu o acidente (artigos 4 a 19 da Contestação), a ré também não aceitou a versão do acidente dada pelas autoras (artigos 3 a 10 da petição). Nesta conformidade, temos que os factos apurados são apenas aqueles que mais acima, nos ns. 1 a 4, demos como provados, coincidentes com os que a Relação também considerou provados. Sendo assim, forçoso é concluir, ante tais factos, que não se sabe quem foi o culpado do acidente, pelo que é inaplicável o artigo 505 do Código Civil, o qual pressupõe que o acidente seja imputável ao próprio lesado. Efectivamente, os factos provados e relativos às circunstâncias em que o acidente ocorreu são tão secos e inócuos que não permitem uma decisão minimamente segura sobre a determinação dos culpados do acidente. Muito embora algo houvesse a censurar no acórdão recorrido, certo é que o não faremos por a correspondente matéria não constar das conclusões da alegação da recorrente (cfr. os artigos 684 ns. 3 e 4 e 690 n. 1 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 1997. Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa. |