Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083545
Nº Convencional: JSTJ00019302
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PROCESSO JUDICIAL
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
JUROS
PRESSUPOSTOS
MORA
LETRA
INTERPELAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199305180835451
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 797/91
Data: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A tradução, em língua portuguesa, de documentos juntos a processos judiciais não é obrigatória, sendo faculdade do tribunal prover pela junção dessa tradução se o entender conveniente.
II - A exigência de juros surge com a mora.
III - No domínio cambiário, o portador de uma letra pagável em dia fixo, deve apresentá-la a pagamento - artigo 38 da lei Uniforme.
IV - O portador deuma letra terá de usar de uma actividade interpelativa e só depois disso é que o devedor cairá manifestamente em atraso no pagamento e, portanto, em mora.