Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019302 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS JUROS PRESSUPOSTOS MORA LETRA INTERPELAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180835451 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 797/91 | ||
| Data: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tradução, em língua portuguesa, de documentos juntos a processos judiciais não é obrigatória, sendo faculdade do tribunal prover pela junção dessa tradução se o entender conveniente. II - A exigência de juros surge com a mora. III - No domínio cambiário, o portador de uma letra pagável em dia fixo, deve apresentá-la a pagamento - artigo 38 da lei Uniforme. IV - O portador deuma letra terá de usar de uma actividade interpelativa e só depois disso é que o devedor cairá manifestamente em atraso no pagamento e, portanto, em mora. | ||