Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016978 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL MORA MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211170822321 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG414 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25635/90 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 2 do artigo 564 do Código Civil, na fixação de indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, nos quais se incluem os resultantes da perda da capacidade laboral por parte do lesado. II - A indemnização a pagar ao lesado no caso de perda da capacidade laboral deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes ao seu desaparecimento de ganhos. III - Nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na hipótese de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, mesmo que o crédito seja ilíquido. IV - As pessoas civilmente responsáveis pelos acidentes de trânsito poderão transferir essa responsabilidade para quaisquer companhias de seguros, devidamente autorizadas, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 57 do Código da Estrada. Se o fizerem antes a sua responsabilidade civil estará coberta até ao montante acordado, não podendo ver esse montante reduzido, e quiçá mesmo responder com o seu património. Só pode haver um limite fixado para o seguro obrigatório no artigo 6 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro. V - É equitativa a compensação de 2500000 escudos por danos não patrimoniais sofridos por um homem de 57 anos que, em consequência de haver sido atropelado por um veículo, viu amputado o seu braço direito, sofreu fractura de quatro costelas, esteve internado durante 69 dias e completamente inactivo nos três meses e meio que se seguiram ao acidente. VI - As ilações tiradas pela Relação em matéria de facto, servindo-se de regras da experiência, são incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||