Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082232
Nº Convencional: JSTJ00016978
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO EMERGENTE
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
MORA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211170822321
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG414
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25635/90
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 564 do Código Civil, na fixação de indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, nos quais se incluem os resultantes da perda da capacidade laboral por parte do lesado.
II - A indemnização a pagar ao lesado no caso de perda da capacidade laboral deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes ao seu desaparecimento de ganhos.
III - Nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na hipótese de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, mesmo que o crédito seja ilíquido.
IV - As pessoas civilmente responsáveis pelos acidentes de trânsito poderão transferir essa responsabilidade para quaisquer companhias de seguros, devidamente autorizadas, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 57 do Código da Estrada. Se o fizerem antes a sua responsabilidade civil estará coberta até ao montante acordado, não podendo ver esse montante reduzido, e quiçá mesmo responder com o seu património. Só pode haver um limite fixado para o seguro obrigatório no artigo 6 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
V - É equitativa a compensação de 2500000 escudos por danos não patrimoniais sofridos por um homem de
57 anos que, em consequência de haver sido atropelado por um veículo, viu amputado o seu braço direito, sofreu fractura de quatro costelas, esteve internado durante 69 dias e completamente inactivo nos três meses e meio que se seguiram ao acidente.
VI - As ilações tiradas pela Relação em matéria de facto, servindo-se de regras da experiência, são incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.