Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008287 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ACTO URGENTE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605140383523 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actos urgentes, para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, são os actos destinados a evitar danos irreparaveis, a manter ou restituir a liberdade, isto e, os actos que, pelas suas consequencias imediatas, são inadiaveis. II - Não pode ser considerado como acto urgente a apresentação, por um reu condenado em processo especial de ausentes, de requerimento a solicitar novo julgamento no primeiro dia util seguinte do termo do prazo de 5 dias (artigo 571, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal), e apos o encerramento da Caixa Geral de Depositos, sobretudo quando, de tal acto, nunca poderia resultar imediatamente a soltura do requerente. III - Não constitui justo impedimento a recusa do escrivão em receber a importancia da multa a que se refere o artigo 145, n. 5, do Codigo de Processo Civil, no caso de apresentação de um requerimento nas condições descritas na conclusão anterior, ja que o pagamento da referida multa deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos. | ||