Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA ABANDONO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040023304 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11023/01 | ||
| Data: | 02/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade Sumários de receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida. II – A declaração de despedimento pode ser expressa – quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade –, ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - O facto de a entidade patronal ter retirado ao trabalhador o telemóvel que lhe tinha atribuído, lhe ter pedido que passasse os assuntos que tinha pendentes para outro trabalhador e ter pedido a uma secretária que não se ocupasse mais de um projecto que aquele trabalhador se encontrava a desenvolver, não configura uma inequívoca declaração tácita de despedimento por parte da entidade patronal. IV – Não tendo ocorrido despedimento do trabalhador, e tendo-se este ausentado ao serviço a partir do dia imediato ao termo da sua baixa médica, que ocorreu em 17-07-97, e por um período superior a 15 dias, não obstante a entidade patronal o ter intimado a comparecer ao trabalho, por carta de 22- 07-97, verifica-se abandono do trabalho por parte do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, nos autos melhor identificado intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 20.891.910$00, acrescida das retribuições vincendas e juros de mora, incluindo aquela quantia uma indemnização por danos não patrimoniais, para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: entrou ao serviço da Ré 15/9/86, como "Assistant Manager", auferindo o salário mensal de 477.350$00, acrescido de um complemento anual de 1.200.000$00. A partir de certa altura, a Ré começou a dispensar os trabalhadores portugueses e, em 8/5/97, o Presidente da Ré convidou o A. a apresentar a sua demissão, incitando-o a escrever uma carta de rescisão. Tendo o A recusado, a Ré considerou-o despedido, retirando-lhe o telemóvel e o monitor do computador, ordenando-lhe que passasse os assuntos pendentes para outro funcionário e dizendo à secretária do A. para deixar de colaborar com este, uma vez que ele iria sair da empresa. Em resultado desta conduta da Ré, o A caiu doente, com uma profunda depressão e perturbação emocional, não sabendo quando recuperará. Citada, a Ré contestou alegando, em resumo, que não pagava qualquer complemento anual ao A. e que o salário base do mesmo era de 342.880$00; que a Ré nunca despediu o A, tendo sido este quem, em função da desistência da Ré em integrar um projecto em que o A. trabalhara denominado Moravia, declarou ao presidente da Ré a sua intenção de abandonar a empresa; que o A entrou de baixa até 17/7/97, mas, terminada a baixa não se apresentou na empresa, o que levou a Ré, em 22.07.97, a convidar o A. a apresentar-se na empresa, frisando que não tinha sido por ela despedido. Continuando o A. a não comparecer ao serviço, a Ré, em 18/9/97 enviou-lhe uma carta registada declarando-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho, por abandono do A., nos termos do art. 40º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27.02; que o A. não tem direito à indemnização por danos morais. E deduzindo reconvenção, pede a condenação do A., por ter ocorrido numa situação de abandono de trabalho, na quantia correspondente ao aviso prévio em falta, que no caso era de sessenta dias, no montante de 685.760$00. Respondeu o A. à reconvenção, deduzida pugnando pela sua improcedência. Foi elaborado o despacho saneador especificação e questionário, sem qualquer reclamação das partes. Realizadas diligências de prova tidas por necessárias, nomeadamente a realização de uma peritagem à contabilidade da Ré, procedeu-se à audiência de julgamento - no decurso da qual o Autor optou pela indemnização em detrimento da reintegração -, e finda ela, respondeu-se ao questionário nos termos constantes do despacho de fls. 279/280, que também não foi objecto de qualquer reclamação. Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido; e julgou procedente o pedido reconvencional condenando o A. a pagar à Ré a quantia de 685.760$00. Inconformado, levou o A. recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo douto acórdão de fls. 312 a 327, julgou a apelação improcedente na sua totalidade, confirmando a decisão recorrida. Uma vez mais inconformado, traz o Autor recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.º Apesar de, no Relatório do exame a às contas da Ré, não ter sido possível concluir pela existência de um pagamento ao A. de 1.200.000$00/ano, com carácter regular e permanente, a verdade é que tal pagamento ficou indiciado ao não excluir a sua existência. Não houve contra-alegação. O Dgmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls 353 a 357, manifestando o seu entendimento no sentido de não ser concedida a revista, parecer esse que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Tudo visto e colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em atenção que, atenta a interpretação jurisprudencial das normas dos art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc., Civ. são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio e salvaguardadas as questões de que o tribunal deva oficiosamente conhecer, delimitam o objecto de qualquer recurso. Ora, apreciando as conclusões com que o aqui Recorrente remata a sua alegação do recurso, constata-se que o mesmo nelas suscita as seguintes questões que se prendem com saber: 1ª - Se a quantia de 1.200.000$00 anuais devia ser considerada como elemento variável da retribuição do Autor. 2ª - Se os factos provados permitem dar como verificado, concludentemente, um despedimento "de facto, tácito ou indirecto", que se traduz num despedimento ilícito, sujeito às respectivas consequências legais; 3ª - Se ao decidir pelo abandono do trabalho pelo Autor o acórdão recorrido violou o disposto no art. 40º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e ainda o art. 350º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ. O Tribunal Recorrido, deu como apurada a seguinte matéria de facto, acolhendo a que havia sido fixada pelo Tribunal da 1ª Instância: 1. O A foi admitido para os quadros da Ré, mediante acordo por tempo indeterminado, em 15/9/86. As partes não puseram em causa estes factos, os quais têm de ser acatados por este Supremo Tribunal atenta a sua qualidade de tribunal de revista a quem cumpre, em princípio, aplicar o direito aos factos materiais dados como provados pelo Tribunal recorrido (arts. 85 do Cód. Proc. Trabalho e 729º n.º 1 do Cód. Proc. Civ.), sendo certo que não se vislumbra - nem é alegado - que ocorra o caso excepcional previsto no art. 722º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ., permissivo de alteração da decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nem se vê motivo para ordenar a ampliação dela. São, portando os factos alinhados que terão de servir para a resolução das concretas questões suscitadas pelo Recorrente a acima enunciadas. No conhecimento dessas questões, começaremos pela apreciação conjunta das questões alinhadas em 2º e 3º, uma vez que a apreciação da verificação da situação de abandono do trabalho pelo trabalhador depende de saber se antes desse afirmado abandono não ocorrera já o alegado despedimento do mesmo trabalhador. Concluindo-se pelo despedimento precludida fica a hipótese do abandono. E, só no caso de se concluir pela verificação do despedimento é que passará a ter interesse a apreciação da primeira questão que se prende com o montante retributivo do autor, ora Recorrente. No que ao falado despedimento diz respeito, afirma o Recorrente que, logo no início de Maio de 1997, lhe foi retirado o telemóvel, que os seus assuntos pendentes foram transferidos para um outro trabalhador, que o A/Recorrente foi afastado de qualquer tarefa no quadro das suas habituais competências e que o projecto Moravia foi abandonado; que estes factos traduzem um despedimento tácito ou indirecto. Mas adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão. O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário ou é dele conhecida. Como acontece com a generalidade das declarações negociais, a declaração de despedimento pode ser expressa - quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação de vontade - ou tácita - quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem - Cfr. arts. 217º e segs. do Cód. Civil. No caso em apreço, não houve uma declaração expressa da aqui Recorrida a despedir o A., ora Recorrente, do seu posto de trabalho. Como se viu, pretende este que a declaração de seu despedimento resulta de forma indirecta ou tácita daqueles factos acima mencionados. Porém, ocorre que só se estará perante uma declaração tácita de despedimento quando a vontade de despedir o trabalhador resulte, inequivocamente, de um comportamento, instantâneo ou prolongado, adoptado pelo empregador face ao trabalhador, que com toda a probabilidade revele aquela vontade de por definitivamente fim ao contrato. Mas não basta o apuramento da vontade de despedir. Não é pela simples prova de vontade do empregador de despedir o trabalhador que cessa, pelo despedimento, o respectivo contrato de trabalho. Por isso, é ainda necessário que aquele comportamento do empregador corresponda a uma situação de efectivo despedimento. Ora, começa por não se poder dar como provado que dos factos apurados resulte que a Recorrida afastou o Recorrente "de qualquer tarefa no quadro das suas habituais competências", embora provado esteja que a Recorrida retirou o telemóvel ao Recorrente, lhe pediu que passasse os assuntos que tinha pendentes para o funcionário D, e disse à secretária E, que não se ocupasse mais do projecto Moravia. Desconhecem-se as datas em que tais factos tiveram lugar, embora pareça dever entender-se que os mesmos ocorreram após o Autor/Recorrente se ter recusado a assinar a minuta junta a fls. 3 que continha uma declaração de rescisão do contrato de trabalho. Mas convém lembrar que, tendo essa minuta sido entregue ao Recorrente em 8/5/97, logo em 13 do mesmo mês, este entrou de baixa médica, e não mais retomou o trabalho, pelo que resulta inconsistente a afirmação de que a Recorrida o esvaziou "de qualquer tarefa no quadro das suas habituais competências". Alem disso, todo esse conjunto de factos apenas indicia que a Recorrida fez uma proposta ao Recorrente para por termo, por sua iniciativa, ao seu contrato de trabalho, e que, posteriormente (?), praticou alguns actos que poderiam ter-se como violadores dos seus direitos laborais, que, eventualmente, lhe poderiam conferir o direito a rescindir o contrato, mas, de modo algum, esses factos legitimam que se afirme que deles flui uma inequívoca declaração tácita de despedimento por parte da Recorrida. Aliás tal ilação seria flagrantemente contrariada por outros factos também dados como apurados. Na verdade está provado que o Recorrente, tendo entrado de baixa médica em 13 de Maio de 1997 (cinco dias após a data em que lhe foi entregue a minuta da rescisão do contrato), comunicou tal baixa à Recorrida e bem assim que regressaria ao serviço no dia em que lhe fosse concedida alta, continuando a enviar a Recorrida as renovações da baixa médica que viria a terminar em 17/7/97. Ora, esse comportamento do Recorrente torna-se inexplicável se, nessa altura, o seu contrato de trabalho tivesse já cessado por despedimento. Por outro lado, o Recorrente comprometera-se a apresentar ao serviço logo que lhe fosse concedida alta, o que não cumpriu, apesar de a Recorrida lhe ter comunicado que não o tinha despedido, intimando-o a comparecer de imediato ao serviço. O que tudo aponta no sentido de que nem o Recorrente tinha razões para se considerar despedido, nem a Recorrida tinha intenção de o despedir, embora tivesse manifestado a sua vontade de que o contrato terminasse por iniciativa do Recorrente. Concluindo-se, assim, que não houve despedimento, terá de se considerar, face à facticidade provada que houve efectivamente abandono pelo Recorrente do seu posto de trabalho. Na verdade, está provado que o ora Recorrente, tendo entrado de baixa médica em 13/05/97, comunicou tal facto à Recorrida protestando regressar ao serviço logo que lhe fosse concedida alta. Mas, terminada a baixa em 17/07/97, o Recorrente não se apresentou ao serviço no dia seguinte e nem mesmo depois de, por carta datada de 22.07.97, a Recorrida o ter intimado para comparecer de imediato ao serviço. Assim, por carta enviada pela Recorrida ao Recorrente em 18/9/97, considerou que o mesmo havia incorrido numa situação de abandono do trabalho. Dispõe o art. 40º da LCCT: 1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar. São, portanto, requisitos da figura jurídica do abandono do trabalho a ausência voluntária do trabalhador ao serviço, reveladora de que o mesmo não pretende regressar ao trabalho. Como, muitas vezes poderá tornar-se muito difícil a prova da intenção do trabalhador de não retomar o trabalho, a lei estabelece uma presunção dessa intenção, baseada no facto de a ausência durar pelo menos quinze dias sem que o trabalhador comunique à entidade empregadora o motivo da sua ausência. Tal presunção, porém, é ilidível, provando o trabalhador que a falta de comunicação se deveu a motivo de força maior. Assim sendo, não tendo a entidade patronal elementos tendentes a convencer de que o trabalhador se encontra ausente do serviço com intenção de o não retomar, bastar-lhe-á provar, para que se presuma o trabalhador em situação de abandono, que sobre a sua ausência ao serviço decorreram, pelo menos, 15 dias sem que o mesmo tivesse comunicado o motivo da ausência. Feita essa prova, ao trabalhador caberá contrariar a presunção legal de abandono que daqueles factos deriva provando motivo de força maior que o tivesse impedido de comunicar a sua ausência. No caso em apreço está apurada a ausência do Recorrente ao serviço a partir do dia imediato ao termo da sua baixa médica, que ocorreu em 17/7/97, e por um período superior a 15 dias, e isto, não obstante a Ré o ter intimado a comparecer ao trabalho, por carta de 22.07.97. A Recorrida provou, portanto, a base factícia daquela presunção legal de abandono, pelo que ao Recorrente cumpria ilidir essa presunção nos termos acima referidos. E o certo é que afirma o Recorrente tê-la ilidido, pois, em 15/5/97, enviou à Recorrida o fax de fls. 47, em 16/5/97, comunicou-lhe que se considerava despedido e em 22/7/97 a Recorrida tinha sido já citada para a presente acção. Mas, salvo o devido respeito não tem razão. O fax de fls. 47 expediu-o o Recorrente à Recorrida em 15/05/97, a comunicar a sua baixa por doença, ocorrida em 13/05/97, protestando apresentar-se ao serviço no dia em que lhe fosse concedida a alta. Não obstante, incompreensivelmente, logo em 16/5/97, através dos seus mandatários, comunica à Recorrida que se considera despedido com a alegação de que tinha sido convidado a apresentar a sua demissão e incitado a subscrever uma carta de rescisão do seu contrato de trabalho (item 40º da contestação), sendo de notar que a minuta dessa carta de rescisão lhe foi entregue em 8/5/97 e, portanto, alguns dias antes do envio do fax a comunicar o seu propósito de retomar o trabalho no dia em que lhe fosse concedida a alta. E em 26/6/97, e, portanto, enquanto se encontrava ainda na situação de baixa (que só terminou em 17/7/97) instaurou o ora Recorrente a presente acção de impugnação de despedimento, para a qual a ora Recorrida foi citada a 10/07/97. Não se tendo o Recorrente apresentado ao serviço no dia seguinte ao da alta, a ora Recorrida enviou-lhe em 22/07/97 a carta junta a fls. 49 na qual, afirmando não ter despedido o Recorrente, o intimou a comparecer imediatamente ao serviço, o que este não cumpriu. Face a todo este conjunto de factos, há que se concluir que o Recorrido não logrou ilidir a presunção de abandono do trabalho que emerge do facto de ter estado mais de 15 dias ausente do serviço. As circunstâncias de o Recorrido, sem bases consistentes, se ter considerado despedido e, bem assim, de ter proposto a acção que, no seu desenvolvimento, deu origem ao presente recurso, não o dispensavam de retomar o serviço face à intimação nesse sentido feita pela entidade patronal, ou de comunicar a esta o motivo porque assim não procedia. Não tendo assim agido, provada terá de se considerar a situação de abandono do trabalho, atribuindo-se-lhe as legais consequências. Aliás, sendo embora verdade que o Recorrente, na acção de impugnação do pretenso despedimento, requereu a sua integração, os factos apurados alimentam a convicção de que tal pretensão de reintegração foi afirmada sem desejo, da sua efectiva concretização, e tanto assim que, em audiência do julgamento, viria o Recorrente a usar da prerrogativa legal de optar pela indemnização em detrimento da reintegração. Ao que também não terá sido alheio o facto de o Recorrente ter passado a trabalhar, desde data desconhecida de 1997, na empresa ... que fora criada pelo Dr. F, então funcionário da Siderurgia Nacional, com que o Recorrente fora encarregado pela Recorrente de desenvolver negociações no âmbito do projecto MORAVIA. Nestes termos sufraga-se a conclusão a que as instância chegaram de que o Recorrente, com o seu comportamento colocou-se numa situação de abandono de trabalho, remetendo-se para os respectivos fundamentos que aqui também se acolhem, nos termos do disposto nos arts. 713º, n.º 3 e 726º do Cód. Proc. Civ. Havendo-se concluído pela cessação da relação laboral do Recorrente com a Recorrida, por abandono do trabalho por parte do primeiro, deixou de ter interesse a apreciação da primeira questão suscitada pelo Recorrente nas suas conclusões da alegação, a qual se prendia com saber se a quantia de 1.200.000$00 devia ser considerada elemento variável da retribuição do ora Recorrente. Não obstante, sempre se dirá que as Instâncias perspectivaram esta questão, correctamente, do ponto de vista do direito aplicável. É que a esse respeito apenas se provou - e essa prova impõe-se a este Supremo Tribunal - que a ora Recorrida pagou ao ora Recorrente sob a designação de "gratificação especial", 300.000$00 em 18/6/1993, e igual montante em 20/12/ 93. Não se provou, portanto, que a Recorrida tivesse pago tais gratificações durante o restante tempo que o Recorrente esteve ao seu serviço - até Maio de 1997. Assim sendo, aqueles dois pagamentos isolados são manifestamente insuficientes para lhes conferir natureza retributiva, por falta dos requisitos de regularidade e periodicidade para tal exigidos pelo n.º 2 do art. 82º do LCT. Aliás, o art. 88º n.º 1 do mesmo diploma expressamente dispõe que "não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador". Argumenta o Recorrente que, apesar de, no relatório do exame às contas da Ré, não ter sido possível concluir pela existência de um pagamento ao A. de 1.200.000$00, com carácter regular e permanente, a verdade é que tal pagamento ficou indiciado ao não excluir a sua existência, antes tendo sido detectados algures pagamentos regulares ao A. que levaram os peritos a não excluir essa possibilidade. Admitindo (apenas para efeito argumentativo) que do relatório da peritagem possa resultar a existência de indícios a não excluir o pagamento daquela quantia de 1.200.000$00, com carácter de regularidade e permanência, o certo é que tais afirmados indícios não convenceram os Tribunais das duas Instâncias a dar como provado tal facto, sendo que, não se estando perante o caso excepcional, previsto no n.º 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ., não pode este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto que as instâncias tiveram por provada. Assim, se, contrariamente ao que aconteceu, se tivesse, aqui, concluído pela existência do despedimento, como pretendia o Recorrente, não teria o mesmo o direito a ver aquelas gratificações integradas na sua retribuição. Por tudo quanto se expôs, na improcedência do recurso, nega-se a revista, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira |