Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - De um modo geral, a generalidade das legislações admitem o recurso extraordinário de revisão como forma de corrigir a injustiça da condenação penal transitada, embora o caso julgado seja “degradado”, mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito, que não pode sustentar uma condenação a todo o custo, mesmo com desrespeito daquele valor, pois a abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de erro judiciário, comunitariamente intolerável. II - A prescrição do procedimento da pena é causa legal de extinção do procedimento criminal ou da pena, a que, pelo decurso do tempo se associa, pela inércia manifestada, a perda do jus puniendi do Estado, não sendo, em rigor, um facto. III - O decurso do tempo para fins de extinção do procedimento criminal ou da pena já é um facto juridicamente relevante, mas não comporta o sentido e o alcance de poder considerar-se novo, ou meio de prova igualmente novo, para os fins do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, com projecção no quadro factual e probatório predefinido, gerador de graves dúvidas sobre a justiça da decisão antes proferida, de forma a que, com probabilidade forte, a decisão revidenda seja posteriormente modificada ou anulada. IV - A prescrição do procedimento criminal ou da pena não se integram explícita ou implicitamente nos fundamentos enumerados no art. 449.º do CPP, ampliados pela Lei 48/07, de 29-08 – als. e), f), e g), do seu n.º 1 – de recurso extraordinário de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |