Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DIREITO DE PROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA RECONHECIMENTO DO DIREITO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO SUBJECTIVA E OBJECTIVA DO RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º. TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS, APROVADO PELA LEI N.º 54/2005, DE 15-11: - ARTIGO 15.º, N.ºS 2 E 4. | ||
| Sumário : | Demonstrando-se que o imóvel se situa numa zona classificada como risco de erosão ou invasão de mar e dentro da zona de 20 metros a contar do bordo de cima da arriba e não tendo os recorrentes cumprido o ónus da prova a que aludem os n.os 2 e 4 do art. 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15-11 é inviável o reconhecimento, a favor dos recorrentes, de um direito de propriedade sobre aquele bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, alegando: Adquiriram o prédio urbano, situado na Praia do …, composto por rés-do-chão, com seis divisões e seis vãos, destinado a habitação, que confronta ao Norte com o domínio público marítimo, a Sul e a Nascente com caminho e a Poente com CC e DD, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 6…1/19970623, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana no artigo 1540.º, da freguesia e concelho de …, estando a aquisição do mencionado prédio devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de … a seu favor, sobre a descrição n.º 6…1/19970623, da freguesia e concelho de …; Entende a Agência Portuguesa do Ambiente que a parcela de terreno em questão pertence ao domínio público marítimo, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, por inexistir delimitação administrativa ou decisão judicial a reconhecer a propriedade privada sobre o mesmo. Apesar disso, a habitação implantada no referido prédio situa-se no aglomerado urbano da Praia do …, é anterior ao ano de 1951 e não se situa em zona de risco de desabamento da arriba. Assim, concluem que estão demonstrados todos os requisitos para que o seu direito de propriedade sobre o terreno identificado seja reconhecido, devendo a acção proceder integralmente nos seus precisos termos. Concluem pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na Praia do …, composto por rés-do-chão, com seis divisões e seis vãos, destinado a habitação, que confronta ao Norte com o domínio público marítimo, a Sul e a Nascente com caminho e a Poente com CC e DD, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 6…1/19970623, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana no artigo 1540.º, da freguesia e concelho de … . 2. O Réu, Estado Português, citado contestou, invocando a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão do território, concluindo que tal competência estava deferida à então Instância Local de …, Secção de Competência Genérica. Suscitou como questão prévia a falta de delimitação administrativa da parcela implantada no domínio público marítimo, circunstância que impede o reconhecimento da pretensão dos autores, em virtude das exigências consagradas no Decreto-Lei n.º 353/07, de 26 de Outubro. Por último, impugnou toda a materialidade alegada pelos autores, quer por desconhecimento, quer por articulação de factos destinados a afastar a sua verificação. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e pela total improcedência da acção, por falta de fundamento, com a consequente absolvição do Estado do pedido formulado. 3. Após a tramitação normal do processo procedeu-se a julgamento e após a fixação da matéria de facto foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou o R. no pedido. 4. Inconformado o réu Estado interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 13 de Setembro de 2018, decidiu julgar «procedente o recurso e revogar a sentença recorrida». 5. Os Autores AA e BB vieram interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1. Serve-se o Tribunal da Relação de Évora, através do Acórdão recorrido para julgar procedente o recurso interposto pelo M.P. e revogar a sentença proferida em 1ª Instância nestes autos. 2. Fundamenta tal Decisão no facto de os AA não terem provado um dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 15 de Lei 54/2005, com a redacção que lhe foi dada pela lei n.º 34/2014 de 19 de Junho, ou seja que o prédio dos AA se encontra fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. 3. Contrariando a prova testemunhal, documental e pericial dada como assente pelo Tribunal de 1.ª instância, que deu como provado, face à prova produzida, que o prédio dos AA. se encontra fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. 4. Recorrendo-se para efeito, o Tribunal "à quo" da Planta de Ordenamento da Orla Costeira entre …. e … - Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/96, publicado no Diário da República - I Série - B n.º 300 de 30 de Dezembro de 1998 - Plano muito anterior à lei que vimos seguindo, e não previsto nem referido por lei para prova do requisito em causa. 5. Frise-se que só nesta fase processual surge com relevância o referido POOC que nunca foi, por causa disso, submetido o princípio do contraditório violando o artigo 3º do CPC. 6. Sendo certo que tal Plano de qualquer maneira não é aplicável ao caso concreto como resultado da escala das plantas a que se refere o n.º 1 alínea a) e b) do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que não permitem decidir a questão fulcral que nos ocupa que é a de saber a verificação ou não do requisito 2, que vem sendo referido. 7. Assim, deve ser desatendida a Douta Decisão do Tribunal "à quo" permanecendo incólume a decisão do Tribunal de 1.ª Instância com todas as legais consequências, reconhecendo-se o direito de Propriedade dos AA sobre o prédio urbano dos autos. 8. E porque evidente que o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, conforme acima se provou, deverá o mesmo ser revogado, por violação notória dos artigos 5 do CPC e o artigo 15 n.º 5 alínea c) da Lei 54/2005/ alterada pela lei 34/2014 de 19 de Junho, normas estas violadas pelo Douto Acórdão. Concluem pedindo que seja concedida a presente revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e confirmada a sentença da primeira instância. 6. O Recorrido apresentou contra-alegações não tendo formulado conclusões mas pedindo que seja negado provimento ao recurso pois que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo. 7. O Tribunal da Relação de Évora proferiu despacho a ordenar a subida dos autos ao STJ. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade com relevo a ponderar é a seguinte: 1. Através da AP. 3…2 de 2009/01/22 mostra-se registada, a favor dos autores, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária de EE, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 6…1/19970623, da freguesia de …, situado na Praia do …, com a área total de 72 m2 [correspondente à área coberta de 40 m2 e área descoberta de 32 m2], composto de edifício de rés-do-chão, destinado a habitação, com seis divisões e seis vãos, a confrontar ao Norte com o domínio público marítimo, a Sul e a Nascente com caminho e a Poente com CC e DD, inscrito na matriz predial urbana no artigo 1540.º. 2. Esse prédio está inserido no Aglomerado Urbano de Nível III do …, de acordo com a carta de ordenamento do Plano Director Municipal de … . 3. Fica situado junto a via pública pavimentada e é servido por rede pública de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, bem como de fornecimento de energia através de rede eléctrica nacional. 4. De acordo com o “Plano de Ordenamento da Orla Costeira … – …”, o prédio encontra-se situado em área classificada como risco de erosão ou de invasão do mar. 5. O edifício implantado no referido prédio sito na Praia do …, freguesia e concelho de …, foi construído em data anterior a 7 de Agosto de 1951. 6. O imóvel tem a forma rectangular, com a fachada orientada a ENE, num nível superior ao da praia e com um declive de cerca de 10 metros. 7. As arribas contíguas apresentam-se altas e escarpadas, são constituídas por rochas metamórficas, de maior resistência à erosão, protegendo aquela em que se encontra implantada a edificação das investidas das ondas, que não é batida por estas. 8. O edifício mantém a sua configuração, aparência, solidez e estabilidade desde, pelo menos, o ano de 1919. 9. A invasão do imóvel pelo mar, com ou sem desmoronamento da arriba, não é previsível, a não ser pela ocorrência de fenómenos da natureza extremamente graves e anormais. 10. A consolidação da arriba, para evitar a sua desagregação ou o colapso de sistemas naturais, edifícios e infra-estruturas, é a solução ambientalmente mais favorável. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelos Recorrentes a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas uma, a seguinte: 1ª- O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento uma vez que contrariando a prova testemunhal, documental e pericial considerou que os AA não provaram um dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 15 de Lei 54/2005, com a redacção que lhe foi dada pela lei n.º 34/2014 de 19 de Junho, ou seja que o prédio dos AA se encontra fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar? B) Vejamos Dispõe o artigo 15.º da Lei 54/2005, na redacção dada pela Lei n.º 34/2014 de 19.06, relativa ao «Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos», que: «1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 3 - Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que: a) Hajam sido objecto de um acto de desafectação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios». Tendo presente a matéria de facto enunciada supra e os princípios jurídicos presentes no preceito em causa, entendemos que nenhuma censura pode merecer o Acórdão recorrido, que não padece de qualquer erro de julgamento. Efectivamente, consta da matéria de facto provada, que não foi alterada pela Relação, que «De acordo com o “Plano de Ordenamento da Orla Costeira … – …”, o prédio encontra-se situado em área classificada como risco de erosão ou de invasão do mar». Perante este facto a Relação ao contrário da 1ª instância entendeu que devido ao facto de a casa dos AA. estar situada dentro da faixa de risco máximo para terra dado se encontrar dentro dos 20 m que se contam a partir do bordo superior da arriba, o reconhecimento do seu direito de propriedade não seria possível, pois que «só poderá ser reconhecido o direito de propriedade quando o prédio estiver «fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar» — o que aqui não se verifica — e se for provado por documentos do séc. XIX que sobre o prédio já incidia o direito de propriedade ou a posse privados». Face à matéria de facto provada – que este Supremo tribunal não pode alterar – competia aos Autores demonstrar, tal como se afirma no Acórdão, «documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868»; na falta destes documentos, «deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa; por último, quando «se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas». Os Recorrentes para afirmarem que ocorreu um erro de julgamento defendem que o Acórdão considerou, ao contrário de toda a prova, que o prédio dos AA não se encontra fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar. Esquecem os Autores que consta, como já se referiu, expressamente da matéria de facto que «De acordo com o “Plano de Ordenamento da Orla Costeira … – …”, o prédio encontra-se situado em área classificada como risco de erosão ou de invasão do mar». Assim, o Acórdão não contrariou qualquer prova, apenas aplicou o direito aos factos provados, fazendo uma interpretação diversa daquela que havia feito o Tribunal da 1ª instância. E a interpretação que o Acórdão fez afigura-se-nos a mais correcta, não padecendo de qualquer erro de julgamento. Estando a casa dos Autores situada dentro da faixa de risco de erosão ou de invasão do mar o reconhecimento do seu direito de propriedade privada só poderia ser feito nos termos atrás referidos, sendo evidente que os AA não fizeram essa prova. Deste modo bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que «estando o prédio situado em zona de protecção das arribas e não tendo os AA. apresentados os documentos do séc. XIX que a lei exige para prova do seu direito, a conclusão é que o direito alegado pelos AA. não pode ser reconhecido». Em suma, impõe-se a improcedência das alegações dos recorrentes, pelo que se nega a presente Revista. III – DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos enunciados, decide-se negar a revista e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2019 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Oliveira Abreu |