Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
888/07.4TBPTL.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: NOVO JULGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 415 e 416.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 198 e ss..
- Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime de Recursos em Processo Civil, p. 269.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 201.º, N.º1, 205.º, N.º1, 690.º-A, 700.º, N.º3, 729.º, Nº 3, 730.º
Sumário :
1. Tendo este Supremo decidido, em anterior acórdão, proferido nestes autos, mandar baixar o processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e tendo também logo definido o direito aplicável, da nova decisão proferida pela Relação não cabe nova revista.

2. A não ser que o tribunal recorrido tenha desrespeitado a decisão vinculativa proferida antes por este STJ.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                A AA, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e DD, pedindo, com fundamento no enriquecimento sem causa, cujos factos que entendeu por pertinentes alega, a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 204 507,13, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

                Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção.

                Tendo deduzido reconvenção, que não foi admitida.

                Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

                Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 1362 a 1363 consta.

                Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou solidariamente os réus a restituírem à autora a quantia de € 204 507,13, acrescida de juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.

                Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

                De novo irresignados, vieram os mesmos pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

                Por acórdão de fls 644 a 663, foi determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para, se possível com os memos Desembargadores ser de novo julgada a causa, tendo em conta o direito que melhor explanado ficou.

                Na Relação de Guimarães, e em cumprimento de tal decisão, na parcial procedência da apelação, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos réus do pedido. Com a consequente revogação da sentença recorrida.

                Agora inconformada, veio a autora pedir nova revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

                1ª - Em escritura pública, de compra e venda, outorgada entre Autora e Réus, estes declaram ter recebido o preço da venda.

                2ª - A escritura pública, como documento autêntico, faz prova plena da declaração de recebimento do preço, pois implica o reconhecimento de um facto que é desfavorável ao Réus e é qualificado de confissão - arts 352°, 355°-1 e 4, 358°-1 e 2, 369° e 371°, C.Civil.

                3ª - Aos vendedores, Réus, impunha-se a alegação e prova da falsidade do documento autêntico ou pela alegação e prova da falta ou vícios da vontade da referida declaração, o que não sucedeu - arts 359° e 372°, C.Civil.

                4ª - Os Réus não provaram, ainda que por qualquer meio, a falsidade do documento ou falta ou vícios da vontade da referida declaração de recebimento do preço.

                5ª - À Autora, ora recorrente, de acordo com ónus de prova, não lhe competia a demonstração de que pagou o preço.

                6ª - O, aliás douto, Acórdão da Relação, de que se recorre, incorre, com o devido respeito, em erro de interpretação e aplicação das normas 352°, 355°, 358°, 359°, 371 °, 372°, 376°, 393°, todas do C.Civil,

                7ª - O Acórdão da Relação deve, por isso, ser substituído por outro que, considerando que a declaração de recebimento do preço feito, em documento autêntico, à parte contrária, goza de força probatória plena, e, embora admitindo prova em contrário, não contrariada pelos Réus, condene os Réus a pagar a importância que receberam, acrescida de juros.

                8ª - De qualquer modo, as novas conclusões, a fls. 458 e seguintes, dos Apelantes deveriam ter sido rejeitadas, pois, à sua admissão pelo Tribunal da Relação, à míngua de outro enquadramento, sem que à Apelada fosse facultada a possibilidade de se pronunciar, configura uma violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, art.3° e 3°-A.

                9ª - Além disso, as novas conclusões foram apresentadas fora do prazo legal para o efeito, art. 698° e 690°, são, por isso, extemporâneas.

                10ª- Não existe, na lei processual aplicável, a faculdade de apresentar novas conclusões, no âmbito de recurso de apelação - ainda para mais quando o despacho do Relator não produziu efeitos -, pelo que as mesmas são processualmente inadmissíveis, traduzindo uma nulidade, nos termos do art. 200°, por ter influência na decisão em causa.

                11ª- As novas conclusões têm carácter inovador, alegando novas expressões, e não correspondem apenas a uma nova arrumação lógica do que havia sido dito anteriormente, e traduzem um (novo) sentido e objectivo não perceptível nas conclusões iniciais.

                12ª- Por conseguinte, a utilização, pelo Tribunal da Relação, das novas conclusões viola a lei processual, arts 698° e 690°, e constitui nulidade, uma vez que as novas conclusões são ilegais ou inadmissíveis processualmente, nos termos do art. 200° e segs, devendo as novas conclusões serem dadas como não escritas.

                13ª- Os Apelantes não cumpriram o ónus com vista à impugnação da resposta ao quesito e, por conseguinte, as alegações não cumprem o ónus imposto pelo disposto no art. 690°-A, n.º 1 e 2.

                14ª- Além do mais, apresentam alegações de direito, mas, no que a estas diz respeito, também não cumprem nas suas conclusões, o ónus do art. 690°, a indicação das normas violadas.

                15ª- O Tribunal da Relação ao ter aceite o recurso e proferido Acórdão sobre o mérito violou o art. 690°-A, 690°e o art. 698°, e, ao abrigo das mesmas, deveria ter rejeitado o recurso.

                16ª- O Tribunal da Relação não se pronunciou, como era sua obrigação, sobre questão enunciada pela Apelada na resposta às alegações, nomeadamente sobre a sua extemporaneidade.

                17ª- As alegações de recurso foram apresentadas em juízo a 20 de Julho de 2009, no quadragésimo dia após a notificação da sua admissão.

                18ª- Os Apelantes fizeram uso abusivo do acréscimo de 10 (dez) dias, ao prazo de 30 (trinta) dias de que dispunham para alegar, nos termos do nº 6 do artigo 698°.

                19ª- Na verdade, o acréscimo legal do prazo, de 10 dias, para alegar, destina-se a facilitar o cumprimento do ónus constante no art. 690°-A, por parte do Recorrente que pretende ver reapreciada a matéria de facto.

                20ª- Como já ficou dito, os Apelantes não cumpriram aquele ónus, não obstante darem entrada em juízo das suas alegações, no último dia do prazo dos 40 (dias) de que dispunham para o efeito.

                21ª- O prazo adicional de 10 dias, previsto no nº 6, do art. 698°, para apresentação de alegações em recurso interposto, apenas tem aplicação quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.

                22ª- Uma vez que a alegações de recurso de Apelação foram apresentadas no quadragésimo dia seguinte à notificação para o efeito,

                23ª- Devia o Tribunal da Relação ter rejeitado por extemporâneo o recurso de Apelação, em obediência aos art. 698°, 690º-A e art. 668°, n.º 1, al. d).

            Os recorridos vieram contra-alegar, pugnando, desde logo, pela rejeição do recurso. E, se assim não suceder, pedem a improcedência do mesmo.

                Por acórdão de fls 780 a 782 vieram os senhores Desembargadores responder às nulidades pela recorrente arguidas, dizendo não se verificarem.

                Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                Cumprindo, desde já dizer, em questão prévia:

                Inconformados, como já dito, da sentença proferida na 1ª instância, vieram os réus interpor recurso de apelação, apresentando, na sua alegação, as suas conclusões.

               

                A apelada autora, na sua contra-alegação, requereu a rejeição do recurso, pelo facto de os apelantes terem incumprido o ónus de impugnação vertido no art. 690.º-A do CPC[1] (não indicam os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, nem os meios probatórios que impõem decisão diversa, nem os depoimentos em que se sustentam, mencionando o início e o termo de cada um deles por referência ao assinalado na acta). 

                Em seguida, discorrendo sobre o mérito do recurso, pugna pelo seu desatendimento, dizendo, desde logo, ter cumprido o seu ónus de prova, já que a escritura junta aos autos, contendo menção do recebimento do preço por banda dos réus, vale como confissão extrajudicial dos mesmos, sendo certo, ainda, que ela não foi o único meio de prova a suportar os factos dados como provados na sentença.

                Uma vez os autos na Relação de Guimarães, convidou o senhor Desembargador relator os réus recorrentes a especificarem o que no art. 690.º-A, nº 1, als a) e b) se contém e a reelaborarem as suas conclusões, substituindo as amalgamadas e obscuras afirmações (sic).

                Vieram os réus, em seguida, apresentar as suas novas conclusões que dizem corrigidas.

                Começando por colocar a questão da violação dos arts 342.º do CC e 516.º, pelo incumprimento pela autora do ónus da prova que sobre a mesma incumbia, impugnando a resposta dada ao quesito 1.º, que deu como provado que “os réus receberam a quantia de 41.000.000$00 relativa à compra e venda titulada pela escritura pública indicada em A”. Sustentando que nenhum dos meios de prova oferecidos pela autora demonstrou que ela tenha entregue o dinheiro aos réus.

                E, assim, dado como não provado tal quesito, como deverá suceder, tem a acção que improceder.

                Depois, colocam, ainda, as questões da nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre a prescrição pelos réus arguida, a nulidade do despacho saneador, por não ter fundamentado a falta de pressupostos da deduzida reconvenção e da impugnação do despacho sobre as reclamações da matéria de facto.

                A recorrida autora, notificada do mesmo, veio requerer que sobre o despacho do relator anteriormente aludido recaia acórdão, já que o citado art. 690.º-A, nº 1, al. a) comina com a rejeição de recurso a falta de especificação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, não tendo fundamento legal o convite a qualquer correcção da respectiva omissão.

                E, depois, em resposta às novas conclusões apresentadas pelos recorrentes, veio dizer que os mesmos persistem em não cumprir os ónus impostos pelo mencionado art. 690.º-A, nºs 1 e 2, pelo que o recurso deve ser rejeitado. Depois, sustenta, ainda, nas novas conclusões apresentadas, os recorrentes introduzem (indevidamente) novos factos.

                Responderam os recorrentes, através de requerimento que foi mandado desentranhar, dado a ele não haver lugar.

                O senhor Desembargador relator proferiu despacho tabelar a dizer que o recurso era o próprio.

                Corridos que foram os vistos, foi proferido, na Relação, como também atrás aludido, o respectivo acórdão, com os fundamentos nele melhor exarados.

                Notificados os mandatários das partes, apenas os réus, de novo irresignados, vieram pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

                Nada dizendo, desde logo, a autora, embora conhecedora do acórdão proferido, quanto à falta de satisfação do seu pedido de acórdão, pela sua não concordância com o despacho do relator que, ao invés de rejeitar o recurso, convidou os réus a cumprirem os ónus devidos quanto à impugnação da matéria de facto e a reformularem as conclusões.

                Pelo que, nulidade que terá sido cometida, nos termos do art. 201.º, nº 1 (art. 700.º, nº 3), tem que se haver como sanada (art. 205.º, nº 1).

                De qualquer modo, o acórdão entretanto proferido, concluindo, embora, não ter sido cumprido o aludido ónus do art. 690.º-A, acaba por conhecer do mérito do recurso e das questões pelos recorrentes nele (na correcção atrás falada e que a apelada, a seu tempo, também impugnou) apresentadas, sendo certo que, quanto à impugnação da matéria de facto, nomeadamente à resposta positiva dada ao quesito 1.º, que apreciou, tomou expressa posição quanto ao pedido efectuado, reconhecendo que os recorrentes, embora de forma formalmente imperfeita, deram cumprimento às formalidades devidas, mostrando-se, afinal, e dessa forma, segundo os senhores Desembargadores, cumpridos os ónus previstos no mencionado art. 690.º-A. Assim não havendo de ser rejeitado o recurso.

                A recorrida, não reagiu contra tal decisão (cfr. contra-alegações de fls 593 a 607)

                Podendo, caso com ela não concordasse, fazê-lo (art. 684.º-A).

                Pelo que, não tendo sido atempadamente conhecidas as questões também pela ora recorrente a seu tempo suscitadas, ou, decididas que foram em sentido diverso do por ela antes também pretendido, não pode agora este Supremo Tribunal das mesmas conhecer, precludido que ficou – com o acórdão anteriormente proferido por este STJ, sem qualquer reclamação para a conferência - o respectivo direito (conclusões 8ª e ss da alegação agora em causa).

                Sendo certo, não se podendo tal olvidar, que o acórdão do Tribunal da Relação agora recorrido foi apenas proferido na sequência do acórdão deste Tribunal que definindo o direito aplicável na nova decisão, mandou baixar os autos para a causa ser julgada de novo (arts 729.º, nº 3 e 730.º[2]).

                Apenas tendo prosseguido os autos para esse expresso fim.

                E não para qualquer outro, designadamente para apreciação e decisão de grande parte das questões que o ora recorrente ainda não considerou definidas. Mas que o estão.

                Tratando-se – estamos agora a falar do acórdão deste STJ anteriormente proferido, sem qualquer reclamação das partes – de uma situação em que o Supremo, definindo o direito que deve ser aplicado ao caso, considerou insuficiente ou incompleto o julgamento de facto feito pelo Tribunal da Relação recorrido, impondo-se que este completasse a matéria de facto[3], já que recusou a anulação do quesito 1.º e respectiva resposta[4]efectuada pelo mesmo Tribunal.

                Sendo certo que os então recorrentes, ora recorridos, situando-se no domínio da prova de livre apreciação pelo Tribunal, pretendem a alteração da resposta do questionado quesito 1.º para “não provado”.

                Ora, apresentando-se – como a final foi considerado pelo STJ – incompleta a matéria de facto, deve o Supremo, nos termos do art. 729.º, nº 3 mandar baixar os autos à Relação.

                Tendo, como já vimos e se repete, assim procedido, definindo logo o direito aplicável (art. 730.º, nº 1)

                Resultando o julgamento da causa (o final, em princípio) da combinação dos arestos dos tribunais de revista e de apelação.

                Cabendo em tal situação apenas recurso, que será de agravo no entendimento de Amâncio Ferreira, apenas e tão só por desrespeito da decisão antes proferida pelo Supremo[5].

                Navegando nas mesmas águas, v.g., Brites Lameiras[6] e Abrantes Geraldes[7], esclarecendo não haver mais recurso de revista quando o Supremo, no seu anterior acórdão, tiver ordenado a repetição do julgamento após ter definido já o direito aplicável.

                Cumprindo à Relação, em tal caso – como agora aqui sucedeu – subsumir os factos, de modo vinculativo, ao direito predeterminado pelo Supremo.

                Cabendo apenas o poder cognitivo do tribunal de instância a averiguar os factos em causa e a decidir, sem novo recurso de revista, em princípio, segundo o enquadramento jurídico que pelo Supremo foi já determinado.

                Sendo o recurso apenas admissível em situações extremas, caso a Relação tenha de novo decidido com desrespeito ao que vinculativamente lhe foi determinado[8].

                Na sua anterior decisão, o Supremo, sem possibilidade de censura actual, pelas razões de direito que expendeu, recusou a eliminação do quesito 1.º, tal como foi decidida pela Relação então recorrida, não estando, em seu entender, e ao invés, prejudicada a sua apreciação pelo Tribunal no domínio da prova livre.

                Uma vez os autos, de novo, na Relação, e em cumprimento do anteriormente determinado, procedeu a mesma, de acordo com os seus poderes de tribunal de instância, à reapreciação da matéria de facto do quesito 1.º, com exclusão da consideração da confissão, nos termos determinados pelo Supremo.

                Verificando, após análise dos elementos probatórios juntos aos autos, documentos juntos e depoimentos produzidos em audiência, e gravados, que o tribunal de 1ª instância deu resposta positiva ao quesito 1.º[9], sem que houvessem sido produzidos meios de prova que, de forma certa e fora de dúvida razoável, a comprovem. Entendendo, alem do mais, que, no tocante à aludida escritura pública, e tal como definiu o Supremo, não pode considerar-se como confissão a declaração dos réus de recebimento do preço da venda, já que, tendo sido por eles impugnada em sede de contestação, não prova a realidade do facto, tratando-se antes de matéria controvertida.

                E, assim, na falta de prova da respectiva factualidade, deve dar-se a resposta de “não provado” ao mencionado quesito[10].

                Sustenta a autora, na sua actual revista, mas contrariamente ao entendimento do Supremo, na sua anterior revista, que a declaração de recebimento do preço, feita na escritura, goza de força probatória plena. Impondo-se aos réus a alegação e prova da respectiva falsidade.

                Mas não alega – sendo tal o único fundamento possível da sua actual revista – que a Relação, na sua última e também recorrida decisão, tenha agido em desconformidade com o aresto aqui anteriormente proferido.

                Tanto basta, sem necessidade de mais, para a inadmissibilidade da revista, sem possibilidade deste Supremo, agora, conhecer do objecto do recurso interposto.

                Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em não se conhecer do objecto do recurso.

                Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2012

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

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[1] Sendo deste diploma legal todas as disposições legais a seguir citadas sem referência expressa.
[2] Cfr. fls 662.
[3] Pois que para tal matéria este STJ não tem poderes.
[4] A Relação considerou subsistente a declaração confessória constante da certidão da escritura em referência, dotada de força probatória plena contra o confitente.
[5] Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 198 e ss.
[6] Notas Práticas ao Regime de Recursos em Processo Civil, p. 269.
[7] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 415 e 416
[8] Cabendo normalmente novo recurso de revista, apenas nas hipóteses consignadas no nº 2 do art. 730.º, seja, quando o Supremo não tiver fixado com precisão o regime jurídico a aplicar.
[9] Que tinha a seguinte redacção: “Os réus receberam a quantia de 41.000.000$00 (quarenta e um milhões de escudos) relativa à compra e venda titulada pela escritura pública titulada em A?”.
[10] E, assim, concluem, não tendo ficado provado o recebimento, por banda dos réus, da quantia de 41.000.000$00 relativa à compra e venda titulada pela escritura pública indicada em A), não pode resultar provado o alegado enriquecimento dos mesmos réus. Não tendo a autora provado os factos que integram o enriquecimento sem causa invocado na acção.