Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086627
Nº Convencional: JSTJ00027434
Relator: SA COUTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ199505180866272
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6977
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, que admite que o apoio judiciário possa ser requerido em qualquer estado da causa, deve ser entendido no sentido de que o mesmo somente releva para os actos e termos posteriores à dedução da respectiva pretensão.
II - Não merece censura o acórdão da Relação que, em conferência, confirmou o despacho do relator liminarmente indeferindo o pedido de apoio judiciário, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso e posteriormente também à notificação para pagamento das custas.
III - O requerente poderá, no entanto, renovar o pedido de apoio judiciário com base em factos supervenientes na 1. instância, sendo a eventual eficácia desse pedido relativa apenas aos encargos que se suscitarem posteriormente à sua formulação.