Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027434 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180866272 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6977 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, que admite que o apoio judiciário possa ser requerido em qualquer estado da causa, deve ser entendido no sentido de que o mesmo somente releva para os actos e termos posteriores à dedução da respectiva pretensão. II - Não merece censura o acórdão da Relação que, em conferência, confirmou o despacho do relator liminarmente indeferindo o pedido de apoio judiciário, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso e posteriormente também à notificação para pagamento das custas. III - O requerente poderá, no entanto, renovar o pedido de apoio judiciário com base em factos supervenientes na 1. instância, sendo a eventual eficácia desse pedido relativa apenas aos encargos que se suscitarem posteriormente à sua formulação. | ||