Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1537/22.6GBBCL.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Sendo a decisão de que vem interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência uma decisão sumária - proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, e a que o arguido não reagiu por via de reclamação para a conferência a fim de obter decisão colegial -, falece logo o requisito da existência de duas decisões colegiais (art. 97.º, n.º 2, do CPP).

II -   E sendo o acórdão fundamento um acórdão do TC que, nos termos da lei, não pode constituir (ser acórdão) fundamento da oposição de julgados - não o pode ser nos termos da lei processual penal, e, antes disso, não o pode ser nos termos da lei constitucional – conclui-se que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência incumpre dois requisitos materiais, nada mais podendo constituir aqui objecto de apreciação, por falha de pressuposto(s) prévio(s) a esse conhecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

No processo sumário n.º 1537/22.6GBBCL, do Juízo Local Criminal de ..., por sentença de 04-01-2023, o arguido AA foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º1. al. a) do CP na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 15 € (quinze euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por decisão sumária proferida em 5-5-2023, transitada em julgado, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.

Por considerar existir uma “oposição de julgados” sobre a mesma questão de direito, entre a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Guimarães e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 667/94 de 14-12-1994, veio o arguido interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, onde conclui:

“1. Cumpre, antes de tudo, mencionar que o aqui Recorrente vem interpor o presente recurso, por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 05 de maio de 2023, e notificada ao mesmo em 12 de maio de 2023,

2. A qual, em clara violação do dever de fundamentação, pois apenas se limitou, a elencar alguns acórdãos, em sentido diferente, do ora pretendido pelo Recorrente,

3. Concluiu que “É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a execução desta pena acessória é insuscetível de suspensão, desde logo porque legalmente não prevista, sendo, aliás, sintomático que o recorrente não indique a norma legal penal em que estriba a sua pretensão recursória.”

4. Nega provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.

5. Contudo, a decisão assim proferida, com o devido respeito, não pugna pela Justiça Material que se impõe, porquanto, por posição diversa, o mesmo profere entendimento contrário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, BMJ 446º -suplemento– que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. n.º1)

6. O Acórdão que ora se recorre, ao entender negar provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente, mantendo, assim, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância,

7. Tendo por base, o facto de legalmente não estar previsto e por o Recorrente não ter indicado a norma legal penal em que estriba a sua pretensão.

8. Decide de forma contraditória ao Acórdão fundamento, na medida, em que estamos perante uma lacuna da Lei, lacuna essa que não pode ser aproveitada, como o fez o Tribunal da Relação de Guimarães, em prejuízo do Arguido/Recorrente.

9. Tendo que ser preenchida essa lacuna como amplo poder de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente.

10. O Acórdão – fundamento do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, publicado no BMJ 446º no âmbito do Processo n.º 822/93 sumariza o seguinte:

“Torna-se desde logo seguro que, contrariamente ao referido na sentença sub iudicio, a pena de inibição da faculdade de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool.

Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena -acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do D.L. nº 124/90) - aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu, nos interessa tratar agora), e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora.

Por isso, e como bem realça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na alegação apresentada, nenhuma identidade existe entre a previsão ora em apreço e aqueloutra constantedo nº 2 do artº 46º do Código da Estrada que levou à prolação do Acórdão nº 224/90 deste Tribunal.

Não há, na norma sub specie, qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma condenação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretada inibição da faculdade de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, «Parte Geral» II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado «Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro», in R.O.A., 1983, 5 e segs.).

Sendo assim, logo por aqui se verifica que é de afastar a pretensa enfermidade constitucional de que padeceria a norma da alínea a) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 124/90.

De outra banda, também não convencem os argumentos carreados na sentença em crise e segundo os quais a norma sob sindicância afronta os princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais.

De facto, a circunstância de a medida abstrata da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir ser a mesma, quer para os ilícitos de condução sob a influência do álcool cometidos sob a forma dolosa, quer sob a forma negligente, não acarreta aquela afronta. É que, atento o acima referido amplo espectro temporal da falada medida obviamente que ao juiz é conferida uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente.

E daí, logo em primeira linha, a possibilidade de adequar a medida concreta consoante esteja em causa um grau de culpa menos acentuado, como é o caso da negligência, ou um grau de culpa de maior gravidade, como se passará com os casos de dolo.” (negrito e sublinhado nosso)

11. Ora, por outro lado, o Acórdão recorrido refere, apenas, o seguinte:

“É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a execução desta pena acessória é insuscetível de suspensão, desde logo, porque legalmente não prevista, sendo, aliás, sintomático que o recorrente não indique a norma legal penal em que estriba esta pretensão recursória.

Não se vislumbra qualquer fundamento para afrontar o princípio da legalidade penal e afastar este entendimento doutrinário e jurisprudencial assim consolidado ao longo das últimas décadas.”

12. Ora, o acórdão fundamento é claro e inequívoco ao afirmar “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais.”

13. Logo, não é pelo facto do Recorrente não ter invocado uma norma legal, ou pelo facto dessa mesma norma legal não existir no ordenamento jurídico, que a pretensão do Recorrente tinha que ser julgada improcedente.

14. Como bem salienta o Acórdão Fundamento o juiz tem uma ampla margem de discricionariedade na graduação da fixação das penas acessórias.

15. Sempre se dirá que tais Acórdãos estão em manifesta oposição quanto à interpretação dos motivos que fundam o pedido de suspensão da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses,

16. Ou seja, quanto à interpretação dos preceitos legais – art. 292º, n.º 1 e 69º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal.

17. Com efeito, e pelo exposto, estão reunidos os fundamentos para ser considerada a presente questão de importância fundamental,

18. Logo estão preenchidos os requisitos para a admissão do presente recurso de Uniformização de Jurisprudência. Posto isto:

19. Na Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância resultou provado uma TAS de 1,417g/l, e condenou o arguido na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €15 (quinze euros), o que perfaz um total de €600 (seiscentos euros), bem como na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses.

20. Sucede, porém, que, o Tribunal de 1ª Instância não teve na devida consideração, para ponderação da aplicação da pena acessória, o facto de à data dos factos que lhe são imputados, o Arguido, ora Recorrente, não tinha consciência de possuir tal taxa de álcool no sangue.

21. O Arguido, médico ... de profissão, nesse dia (22.12.2022) trabalhou todo o dia, não tendo feito uma pausa para almoçar e, no final da sua jornada de trabalho foi visitar um amigo seu, de longa data, a que trata, carinhosamente, por BB que ficou paraplégico,

22. E, por ser vésperas de Natal e por já andar há muito tempo com um presente no carro para lhe entregar foi direto do consultório para a casa do seu amigo,

23. Onde apenas petiscou uns salgadinhos e bebeu uma água-ardente velha tendo, até, proferido a seguinte expressão com o seu amigo: “esta água-ardente mata um gajo!!”

24. Nessa medida, reconhecendo o Arguido os factos que lhe são imputados, não pode deixar de dar a conhecer a factualidade anterior à condução do veículo em estado de embriaguez,

25. A qual, como é consabido, releva, desde logo, ao nível da culpa para determinação dos deveres especiais de cuidado, (Cfr. Figueiredo Dias, 1993:251,) e para uma diminuição sensível daquela,

26. Tanto mais que, só houve da sua parte uma negligência inconsciente de que não resultaram quaisquer danos para terceiros.

27. De forma a especificar esse circunstancialismo, cumpre alegar o seguinte:

28. O aqui Arguido é natural de ..., residindo em ... e trabalha em ....

29. Não obstante residir há longo tempo em ... e ... os seus dois filhos, de três e seis anos de idade moram em ..., com a mãe e frequentam Colégio em ....

30. Pelo que, apesar de se encontrar separado de facto da mãe dos seus filhos, vai quase todos os dias a ... visitá-los, buscá-los à escola, consultas médicas, reuniões escolares, etc…

31. O Arguido é pai de dois meninos, com 3 e 6 anos de idade, necessitando eles do pai para o transporte nas mais variadas práticas do quotidiano.

32. Mas sobretudo, o menino mais velho, porque tem síndrome de Asperger, o qual sempre que tem crises (o que é frequente) só o pai é que consegue acalmá-lo.

33. São inúmeras as vezes em que o Arguidos e levanta às 01h, às 02h, às 3h da manhã e tem que ir para ..., durante a madrugada, para acalmar o seu filho.

34. São inúmeras as vezes em que o Arguido vai a ... contar uma história aos seus filhos para eles adormecerem, ou então, os filhos trouxeram um trabalho da escola e querem muito mostrar ao “papá”.

35. Já para não falar nas inúmeras vezes que, só este Inverno, já ligaram do Colégio dos filhos a informar que um ou outro está com febre e é necessário ir buscá-los à escola.

36. O que faz com que o Arguido faça dezenas de quilómetros, por dia e por mês, além disso, é atleta de alta competição, piloto,

37. Até porque, em bom abono da verdade, o Arguido, se tivesse perfeito e integral conhecimento da ilicitude do seu comportamento e das consequências práticas do mesmo, jamais correria o risco de “ser apanhado”, sendo sua regra não beber em demasiado, e o não conduzir nessa situação.

38. Anote-se que após o Arguido se ter despistado a primeira coisa que fez foi ligar para a GNR, pois tinha receio de haver destroços do carro na faixa de rodagem e não queria provocar nenhum dano ou acidente a terceiros,

39. Tal era o estado consciente do Arguido e que se inteirou do seu estado de saúde, viu que estava bem, sem qualquer lesão e chamou as autoridades (GNR) ao local para proteger terceiros.

40. Qualquer outra pessoa, no lugar e nas circunstâncias do Arguido teria chamado um reboque para retirar o seu carro da ravina e ido para casa, pois nem sequer necessitava de cuidados médicos, como não necessitou.

41. Tudo isto a revelar, já por si só, que o Arguido é um cidadão exemplar, sem registo criminal, sem registo contraordenacional e, excelente pai de família.

42. Nessa medida, e fruto da dinâmica familiar exigente, própria de quem tem 02 (dois) filhos totalmente dependentes, e de uma mãe com horários muito preenchido se não fixos, que trabalha quer à semana, quer ao fim de semana, por ser médica e fazer urgências,

43. O aqui Recorrente, precisa, imperiosamente, da sua carta de condução para dar a devida assistência à família – direito esse constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa!

44. Nessa conformidade, atento tudo o supra exposto, e tendo em consideração toda a factualidade supra exposta e todas as circunstâncias que são muito significativas, devia ser aplicado ao Arguido/recorrente Suspensão da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, sujeito ao regime de prova, nos termos do Art. 53º do CP,

45. Uma vez que, da Lei, não resulta, que não se possa aplicar às penas acessórias o regime de prova previsto no Art. 53º do CP.

46. E, porque, o arguido/recorrente foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º1 do Cód. Penal,

47. Logo, nãoédeselheaplicaroregimedoArt.69, n.º1, al. a)doCP, por nãoestaremcausa a prática do crime de homicídio ou de ofensa à integridade física.

48. Ora, o aqui Recorrente até podia aceitar a não aplicação da suspensãoda pena acessória, caso tivesse praticado um crime à luz do art. 69º, n.º1, al. a) do CP, por automatismo, o que não é o caso.

49. Sendo a pena acessória uma verdadeira pena, apresenta-se como consequência jurídica de um restrito número de factos típicos com relevância penal, residindo a sua especificidade no facto de a sua aplicação se encontrar dependente da aplicação da pena principal.

50. Ora, se é uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal (cfr. art.ºs 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do CP), sendo consensual que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios, conclui Faria Costa.

51. Diz ainda este Autor que, só através do sistema do cúmulo jurídico é que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global, ou seja, só pelo exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito e só através do cúmulo jurídico é possível proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessamaneira,percebersesetratadealguémcomtendênciascriminosasouse,aoinvés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos.

52. Exigência de culpa, de reintegração social e até mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a tomar isso em consideração,

53. Porque só assim, com uma moldura penal abstracta da pena acessória encontrada nos termos do n.º2 do art.º 53.ºdo CP, só desse modo o julgador conseguirá uma verdadeira individualização da sanção penal que não seja redutora da complexidade do caso concreto, encaminhando-se, então, para uma pena acessória justa porque respeitadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, continua Faria Costa”.

54. O acórdão do Tribunal Constitucional fundamento decidiu que apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza específica de cada uma delas (incidindo a primeira sobre a liberdade – prisão – ou sobre o património –multa – ea pena acessória sobre o exercício da condução automóvel, em cujo âmbito foi praticado do crime),

55. bem como as finalidades próprias de cada uma delas, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.

56. Ora a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.

57. Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.

58. Ora, no caso, a taxa de alcoolemia verificada é de 1,54 gr./l- corresponde à TAS de 1,41 g/l deduzida da margem de erro máximo admissível – ainda assim 0,21 gramas acima do limite punido dentro da moldura abstracta aplicável, mais do que a quantidade já punida como contra-ordenação.

59. Por outro lado, como se referiu, a pena acessória tem em vista em primeira linha e sobretudo prevenir a perigosidade do agente.

60. Perigosidade revelada não só na prática do facto mas ainda nos antecedentes do condenado designadamente por crimes que ofendem o mesmo bem jurídico.

61. E, no caso, além do mais, o recorrente, como supra alegado, é cidadão exemplar, não tendo, nem registo criminal, nem registo da prática de contraordenações muito graves.

62. Evidenciando assim uma personalidade nada propensa à prática do crime, que reclame uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses.

63. Sendo a suspensão da mesma, nos termos do Art. 53º, n.º2 do CP, suficiente para salvaguardar as exigências da prevenção geral e especial que norteiam as finalidades das penas.

64. Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional a decisão em recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, das estatuições ínsitas nos transcritos preceitos resultaria que a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - pena essa limitativa do exercício de um direito civil -seria uma pena de aplicação automática na sequência da condenação (no caso que ora releva) pelo ilícito criminal estabelecido no artº 2º do D.L. nº 124/90, o que contrariaria o que se consigna no nº 4 do artigo 30º da Constituição.

65. E, por outro lado, segundo a mesma decisão (se bem se entende o que ali se discreteou), não fundamentada, a suspensão da pena acessória em causa ofenderia o princípio da legalidade e o entendimento doutrinário e jurisprudencial assim consolidado durante décadas.

66. Torna-se, assim e desde logo seguro que, contrariamente ao referido na sentença sub judice, apena acessória de proibição de conduzir não é algo de funcionamento automático em consequência da condenação em pena privativa da liberdade ou em pena de multa pelo ilícito penal de exercício da condução de veículos sob a influência de álcool.

67. Efectivamente, trata-se, a par destas últimas penas, da imposição de uma outra pena -acessória, pois (cfr. a própria designação empregue no exórdio do D.L. nº 124/90) -aplicável em situações subsumíveis àquelas cuja fattispecie constitui um ilícito de natureza penal (só este, in casu, nos interessa tratar agora),e cuja aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo rodeador da infracção, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro temporal previsto abstractamente na norma previsora.

68. Por isso, e como se lê no acórdão fundamento não há, na norma sub specie – art. 292º, n.º1 do CP qualquer automatismo de aplicação em consequência da imposição de uma condenação por um certo crime ou em certa pena, o que vale por dizer, enfim, que a decretada a proibição de conduzir não é um efeito necessário da condenação por uma outra pena ou por um determinado crime (cfr., sobre a questão da produção ope legis dos efeitos das penas, Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, «Parte Geral» II - Penas e Medidas de Segurança, 1989, título II, capítulos I e II, e Figueiredo Dias no artigo intitulado «Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro», in R.O.A.,1983, 5 e segs.).

69. Por tudo o supra exposto, cremos na nossa humilde opinião, que são evidentes as contradições entre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e o acórdão fundamento do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12, no sentido em que,

70. O Tribunal da Relação de Guimarães entende não aplicar o regime da suspensão das penas à pena acessória de proibição de conduzir, por não haver norma legal que o permita e por ser uma afronta ao princípio da legalidade e às décadas de doutrina,

71. Quando o acórdão fundamento do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14.12 é claro ao afirmar que “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.(negrito e sublinhado nosso).

72. Por tudo o supra exposto, impunha-se decisão diversa, ou seja, no sentido dar provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente e, nessa sequência, ser revogado a sentença proferida Tribunal de 1.ª Instância, nessa parte.

73. E, porque violam o princípio da legalidade, quando o Tribunal Constitucional afirma que tal decisão cai no poder de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais.

74. Pelo que, é necessário fixar-se jurisprudência no sentido de se determinar a possibilidade da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, como V/Exas, Venerandos Conselheiros, certamente decidirão, só assim se fazendo inteira Justiça Material!.”

O magistrado do Ministério Público respondeu, argumentando inexistir fundamento legal para o recurso, por as decisões dos Tribunais da Relação e do Tribunal Constitucional se situarem em patamares distintos, com âmbito de pronúncia diferenciado, não sendo o recurso admissível à luz do art. 437.º nºs 1 e 2 do CPP; inexistir identidade de factos em ambas as decisões sobre as quais tenham incidido soluções opostas, no domínio da mesma legislação; inexistir julgamento contraditório da mesma questão e soluções de direito opostas e antagónicas perante um mesmo quadro fáctico, não se mostrando preenchidos os requisitos materiais para a oposição de julgados entre a Decisão Sumária recorrida constante do proc. 1537/22.6.GBBCL.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 667/94 de 14-12-1994, termos em que se propugna pela rejeição do recurso, nos termos do art. 440.º nº 3 do CPP.

No Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido também da rejeição do recurso. O arguido nada contrapôs e teve lugar a conferência.

2. Fundamentação

O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário.

De acordo com estes preceitos legais, os requisitos formais do recurso de fixação de jurisprudência consistem na legitimidade do recorrente, na interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento, com menção da sua publicação se estiver publicado), no trânsito em julgado também do acórdão fundamento.

Da análise dos autos resulta que a decisão recorrida transitou em julgado no dia 22 de Maio de 2023, encontrando-se igualmente transitado o acórdão fundamento. Sendo de 30 dias o prazo de interposição do recurso extraordinário, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o recurso é tempestivo porque interposto em 16 de Junho de 2023. E à tempestividade associam-se a legitimidade e o cumprimento dos restantes requisitos formais.

Os requisitos substanciais consistem na existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito e sejam proferidos no domínio da mesma legislação (sem ocorrência de alteração no texto da lei que regula a situação controvertida) e que assentem em soluções de sinal contrário sobre essa mesma questão de direito.

Na verdade, os arts. 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do CPP são claros na exigência de que as decisões em oposição revistam a natureza de acórdãos. E tais acórdãos têm de ser proferidos por um Tribunal da Relação e/ou pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Como o senhor Procurador-Geral Adjunto nota pertinentemente no parecer, são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do requerimento de interposição, a oposição referir-se a acórdãos, e a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação.

Assim, sendo a decisão de que vem interposto recurso uma decisão sumária, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, decisão de rejeição do recurso ordinário interposto por manifesta improcedência, a que o arguido não reagiu por via de reclamação para a conferência a fim de obter decisão por acórdão, falece logo o requisito da existência de duas decisões colegiais (art. 97.º, n.º 2, do CPP).

Neste sentido, o acórdão do STJ de 11-02-2021 (rel. Helena Moniz), citado no parecer, em cujo sumário pode ler-se: “Querendo a arguida recorrer de acórdão com vista a fixar jurisprudência (…) apenas o poderia fazer apresentando como decisão fundamento uma decisão colegial, ou seja, um acórdão; tendo apresentado com acórdão fundamento uma decisão (sumária) singular, o recurso deve ser rejeitado por não cumprimento dos pressupostos para interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.”

Sucede ainda que o acórdão fundamento é um acórdão do Tribunal Constitucional que, nos termos da lei, não pode constituir (ser acórdão) fundamento da oposição de julgados. Não o pode ser nos termos da lei processual penal, e, antes disso, não o pode ser nos termos da lei constitucional. A intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade processa-se exclusivamente nos termos e no âmbito do subcapítulo II da LOFPTC.

Por tudo se conclui que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência incumpre os dois requisitos materiais referidos. E assim, nada mais pode constituir aqui objecto de apreciação, por falha de pressuposto(s) prévio(s) a esse conhecimento.

3. Decisão

Em face do exposto, , decide-se rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, por falta dos necessários requisitos substanciais (arts. 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça (art. 513.º, n.º 1, do CPP), acrescendo a importância de 5 UCs (art. 420.º, n.º 3, do CPP).

Lisboa, 13.09.2023

Ana Barata Brito, relatora

Pedro Branquinho Dias, adjunto

Maria do Carmo Silva Dias, adjunta