Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064908
Nº Convencional: JSTJ00005710
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
ONUS DA ALEGAÇÃO
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ197403080649082
Data do Acordão: 03/08/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VOLV PAG357.
Área Temática: DIR ADM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O aresto dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui uma verdadeira decisão judicial e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte aplicavel, as disposições estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil.
II - Por isso, os arbitros dividiram o terreno expropriado em tres zonas, considerando duas com a natureza de rustico e a outra como terreno de construção e se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação e antes a aceitou, não podera, depois, em recurso de revista apreciar essa materia.
III - Se o recorrente, a fim de ver alterado para mais, o valor da indemnização fixado pelo tribunal recorrido, se limitou a alegar que "e consideravelmente inferior ao que os expropriados obteriam, sem esforço, em mercado livre", tera de considerar-se como não fundamentado esse pedido e não podera o tribunal conhecer do recurso.