Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005710 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECISÃO ARBITRAL RECURSO ONUS DA ALEGAÇÃO TRANSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403080649082 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VOLV PAG357. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aresto dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui uma verdadeira decisão judicial e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte aplicavel, as disposições estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil. II - Por isso, os arbitros dividiram o terreno expropriado em tres zonas, considerando duas com a natureza de rustico e a outra como terreno de construção e se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação e antes a aceitou, não podera, depois, em recurso de revista apreciar essa materia. III - Se o recorrente, a fim de ver alterado para mais, o valor da indemnização fixado pelo tribunal recorrido, se limitou a alegar que "e consideravelmente inferior ao que os expropriados obteriam, sem esforço, em mercado livre", tera de considerar-se como não fundamentado esse pedido e não podera o tribunal conhecer do recurso. | ||