Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010240 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEDOR ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO CASO JULGADO FORMAL TRANSITO EM JULGADO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE CONTRATO DE SOCIEDADE CONCEITO SOCIEDADE COMERCIAL PRESSUPOSTOS ACTO COMERCIAL ESCRITURA PUBLICA INEXISTENCIA DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805170747301 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO PROC CIV V3 PAG446. A VARELA MENUAL DE PROC CIV 1ED PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho saneador contempla duas partes distintas e inconfundiveis: a primeira, destinada a conhecer e resolver, se para tanto houver os necessarios elementos, as questões a que se reportam as alineas a) a c) do n. 1 do citado artigo 510; a segunda, destinada a organização da especificação e do questionario, caso o saneador não tenha posto termo a acção. II - A fixação da especificação e do questionario, com ou sem despacho proferido sobre a reclamação, com ou sem inpugnação do despacho saneador no recurso que se interpusesse da decisão final, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da materia de facto, então feita, ser posteriormente modificada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - O despacho saneador, em tudo que não se refere a fixação da especificação e do questionario, ou seja, no tocante as decisões nele tomadas quanto as materias referidas nas alineas a), b) e c) do n. 1 do artigo 510 do Codigo de Processo Civil, entre as quais se encontra a da legitimidade das partes, transitara em julgado se dele não se interpuser recurso e formara caso julgado formal quando recaia sobre a relação processual - artigo 672 do Codigo de Processo Civil. IV - O contrato de Sociedade e aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços para o exercicio em comum de certa actividade economica que não seja de mera fruição afim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. V - São condições essenciais para que uma sociedade se considere comercial: 1 - Que tenha por objecto praticar um ou mais actos de comercio; 2 - Que se constitua em harmonia com os preceitos do Codigo Comercial. VI - O Codigo das Sociedades Comerciais não alterou o referido conceito e mencionadas condições, resultando dos seus artigos 1, n. 2 e 7, n. 1 que uma Sociedade sera comercial quando, em vista a pratica de actos comerciais, duas ou mais pessoas se mostrem animadas da "affectio societatis", isto e, do proposito de cada uma se associar com os outros, pondo em comum bens, valores e trabalhos com o fim de partilhar lucros e suportar as perdas resultantes daqueles actos. VII - As sociedades comerciais tem de se constituir por escritura publica, sendo tidas por não existentes as que não se constituirem nos termos segundo os tramites indicados nos artigos 113 e 107 do Codigo Comercial. | ||