Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032005 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO FÉRIAS FERIADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199706170001601 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO128 PAG172. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 279 E ARTIGO 328. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG568. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/13 IN AJ N17 PAG10. | ||
| Sumário : | I - Transferido o termo de um prazo em feriado ou domingo para o primeiro dia útil seguinte, sendo as férias judiciais equiparadas por lei ao domingo ou dia feriado, há que transferir também para o primeiro dia útil após férias o termo do prazo para a propositura da acção. II - No artigo 279 do CPC, estamos perante um prazo de caducidade, substantivo dado que da sua observância depende a vivência do direito de acção. III - A alínea e) do citado artigo 279 refere-se tão somente a transferência do termo de prazo a correr em férias, domingos ou dia feriado para o primeiro dia útil subsequente, nada tendo a ver com a suspensão da caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, A e outros intentaram acção de investigação da paternidade contra B e outros, pedindo que C seja reconhecida como filha de D e os Autores como netos. O Réu E contestando excepcionou a ilegitimidade dos Recorrentes e a caducidade do direito dos Autores e impugnou. No saneador julgou-se procedente a excepção da caducidade. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 104 a 108 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Os Autores recorrentes nos suas alegações concluem: a) Tendo falecido o investigado em 27 de Julho de 1993, o prazo de caducidade inicia-se em 28 de Julho de 1994. b) Por esta data ocorrer em férias judiciais, o prazo da propositura da acção transferiu-se para o primeiro dia útil: 15 de Setembro de 1994. c) A acção foi proposta em 15 de Setembro de 1994. Em contra alegação o recorrido pugna pela bondade da decisão. O Excelentíssimo Ministério Público delega neste Supremo a busca da melhor solução. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) A petição inicial da acção de investigação de paternidade em apreço nos autos, deu entrada na secretaria judicial da comarca de Espinho, no dia 15 de Setembro de 1994. b) O investigado D faleceu no dia 27 de Julho de 1993. c) A mãe dos investigantes C faleceu no dia 1 de Agosto de 1962. 5 - Terminado o prazo de propositura desta acção em 27 de Julho de 1994, em férias judiciais, discute-se se a acção foi corretamente proposta em 15 de Setembro de 1994, apoiando-se no artigo 279 alínea e) do Código Civil. As instâncias decidiram pela negativa. O douto Acórdão recorrido estruturou a sua decisão na inaplicabilidade do invocado artigo 279 alínea e) e apoiando-se nas regras insertas nos artigos 328 e 331 alínea n), ambos do Código Civil, entendeu que a petição inicial deveria ter sido entregue na secretaria judicial até 27 de Julho de 1994. O que não aconteceu e daí a caducidade. 6 - Salvo o devido respeito não se subscreve tal decisão. O que se discute nada tem a ver com a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade - artigo 328. O que se discute é se a acção terá de ser proposta no prazo de um ano, prazo que terminaria em plenas férias judiciais, ou se, por se tratar precisamente de férias, poderia ser proposta, como foi, até ao primeiro dia útil após o fim delas. O artigo 279 estatui na sua alínea e): "O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e feriados são equiparados às férias judiciais, se o outro sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo". Estamos perante um prazo de caducidade substantivo dado que da sua observância depende a vivência do direito de investigar. Aquela alínea e) do artigo 279 refere-se tão somente a transferências de termo de prazo a ocorrer em férias, domingo ou dia feriado, para o primeiro dia útil subsequente. Nada tem a ver com a suspensão de caducidade. A sua razão de ser está precisamente no facto de nas férias os juízes "não estarem" nos tribunais para esse efeito. Desta forma transferido o termo de um prazo em feriado ou domingo para o primeiro dia útil seguinte, sendo as férias judiciais equiparados na lei ao domingo ou dia feriado, há que transferir também para o primeiro dia útil após férias o termo do prazo para a propositura desta acção. Assim tem sido julgado: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Boletim 389, Página 568 e de 13 de Março de 1991, Actualidade Jurídica n. 17, Página 10. Com apoio de doutrina - Professor A. Varela, Rev. Leg. Jurisp. ano 128, Página 172 e seguintes. 7 - Termos em que se concede a revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelo recorrido. Lisboa, 17 de Junho de 1997. Torres Paulo, Cardona Ferreira, Herculano Lima. |