Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FIANÇA OMNIBUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200111290035922 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11528/00 | ||
| Data: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não obstando os termos amplos em que as fianças foram assumidas, há que interpretá-las em conjugação com o contrato que para elas remete, devendo, assim, entender-se que elas respeitem as dívidas contraídas pela afiançada no âmbito da abertura de crédito em causa. 2. Por isso, as fianças não são nulas, por indeterminabilidade do objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Banco Empresa-A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AA, BB, Empresa-B, Empresa-C, CC e DD, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 27.307.326$00, quantia esta correspondente a um empréstimo concedido pela Autora à Sociedade Empresa-D e respectivos juros, que a mutuária não pagou e de que os RR. são fiadores. A acção foi julgada improcedente em 1ª instância. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e condenados os RR. no pedido, recorreram estes para o Supremo fundando-se na nulidade da fiança por serem indetermináveis as obrigações que assumiram através desta garantia, sendo, por isso, aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.01, nos termos do qual "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: Por documento datado de 31 de Março de 1989 e intitulado de "contrato de abertura de crédito em conta corrente" a Empresa-D e o Banco Autor acordaram na abertura, a favor daquela, de uma conta-corrente até ao limite de 15.000.000$00, destinada a reforço de tesouraria, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma ou mais vezes. A utilização do crédito seria concretizada por meio de ordens de transferência de e para a conta nº.... O crédito venceria juros a uma taxa que se ajustou na cláusula 6ª desse contrato. O incumprimento por parte da Sociedade beneficiária implicaria a rescisão do "contrato" e a exigibilidade das quantias em dívida, dos respectivos juros moratórios, à taxa em vigor para o contrato acrescida de 4% ao ano, ou outra que, se for superior, legalmente vigora a título de mora, e dos encargos em dívida. O Autor foi autorizado a proceder, em caso de mora, à capitalização dos juros correspondentes a um período mínimo de 3 meses. A Sociedade beneficiária utilizou o limite do crédito ajustado. Estabelece ainda a cláusula 2ª do "contrato" "que A primeira contratante, para garantia de todas e quaisquer obrigações emergentes do presente contrato, entrega um termo de fiança subscrito por AA casado com BB; Empresa-B; e Empresa-C...". A partir de 23 de Agosto de 1995 a Sociedade beneficiária omitiu a feitura de qualquer pagamento ao Autor. Devia então, ao Autor, além do capital, os juros postecipados de 879.041$00 e a quantia de 35.162$00, relativa ao acréscimo de 4% a que se refere a mencionada cláusula 6ª do "contrato". Por escrito datado de 31 de Março de 1989 e subscrito pelos Réus AA, BB, Empresa-B e Empresa-C., estes declararam que "se responsabilizam, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando assim, desde já, ao benefício de prévia excussão, pela integral liquidação ou pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por Empresa-D...perante o Banco Empresa-A... provenientes de toda e qualquer operação permitida, feita com a aludida sociedade". Neste escrito, o Réu CC intervém como sócio gerente da fiadora Empresa-C, e o Réu DD, como sócio gerente da fiadora Empresa-B. Por escrito datado de 4 de Março de 1992, e subscrito pelos Réus CC e DD, estes declararam que "se responsabilizam, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando assim, desde já, ao benefício da prévia excussão, pela integral liquidação ou pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por Empresa-D, perante o Banco Empresa-A, provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, feita com a aludida sociedade". Em ambos os escritos os declarantes acrescentaram "que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas e ou a assumir por Empresa-D, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício e ou direito que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art. 648º do Código Civil". 3. Entendeu o Acórdão recorrido que o objecto das fianças em causa é determinável. A este respeito observa que a decisão recorrida se alheou da íntima conexão existente entre o contrato de abertura de crédito em conta corrente e as fianças prestadas para garantir futura das obrigações da afiançada dele advenientes para com o Banco Autor. Com efeito, decorre da cláusula segunda do referido contrato: "A primeira contratante, para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações emergentes do presente contrato entrega um termo de fiança subscrito por AA, casado sob o regime de comunhão geral de bens com BB (...), Empresa-B e Empresa-C". "Por outro lado estão apostas no contrato ajuizado as assinaturas do Réu CC, na qualidade de sócio gerente em exercício da fiadora "Empresa-C, do Réu DD, na qualidade de sócio gerente em exercício da fiadora "Empresa-B, que igualmente outorgaram em representação da mutuária Empresa-D, sendo que o Réu AA outorgou o dito contrato na qualidade de sócio gerente da Empresa-D". E observa ainda que os fiadores, como sócios gerentes da Empresa-D, "têm o controlo da actividade comercial da sociedade, cientes das obrigações emergentes do contrato, influindo ou podendo influir nesta, em exacta medida a delimitando, quiçá desenha-se um "critério" definido pelas partes, não ficando a devedora sujeita ao arbítrio de terceiros há até a fixação de um tecto ou "plafond" a garantir -15.000.000$00-, sendo que a renovação do contrato não lhe pode ser imposta por terceiros já que haverá necessariamente uma renovação em bloco, podendo os sócios gerentes decidir se se vinculam ou não) e destinando-se o crédito ao reforço da tesouraria". "... Ao cabo, nas fianças ajuizadas ocorre indeterminação; mas há determinabilidade que se concretiza no próprio contrato em que os fiadores intervieram em ambos os negócios assumidos ao mesmo tempo. Sempre haverá algum risco, a própria álea dos negócios. Só que esse risco não pode ser factor de nulidade". Resulta, pois, do Acórdão recorrido que, não obstante os termos amplos em que as fianças foram assumidas, há que interpretá-las em conjugação com o contrato que para elas remete devendo, assim, entender-se que elas respeitam às dívidas contraídas pela sociedade Empresa-D no âmbito da abertura de crédito em causa. Nestas condições não têm razão os Recorrentes ao insistirem na natureza indeterminável do objecto das fianças, sem atenderem à interpretação feita dos negócios em causa pelo Acórdão recorrido. As fianças em causa respeitam assim as condições mencionadas no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima referido. Termos em que se nega a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 29 de Novembro de 2001 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |