Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005334 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | FALENCIA VENDA EXECUTIVA FALTA DE NOTIFICAÇÃO MINISTERIO PUBLICO ANULABILIDADE FUNDO DE TURISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ197311060648191 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N231 ANO1973 PAG105 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A anulabilidade cominada no artigo 18, n. 3, do Decreto n. 693/70, e no artigo 161, n. 3, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 694/70, ambos de 31 de Dezembro, preceitos aplicaveis aos processos em que e exequente ou reclamante o Fundo de Turismo, ex vi do artigo 2 do Decreto n. 223/71, de 27 de Maio, e relativa as vendas de bens nesses processos, tem natureza substantiva e não adjectiva, sendo-lhe, por isso, aplicavel o disposto no artigo 285 do Codigo Civil e não o preceituado nos artigos 153 e 205 do Codigo de Processo Civil. II - Assim, não tendo o Ministerio Publico, representante do Fundo de Turismo, sido notificado do despacho que ordenou a venda de um predio num processo de falencia onde o referido Fundo fora reconhecido como credor, e anulavel a venda consequente sem que releve, para sanar o vicio, a intervenção do Ministerio Publico no processo, depois daquele despacho e tambem depois da venda, sem reclamar, nos cinco dias imediatos, contra a citada falta, desde que a arguição do vicio se efectue antes de decorrido o tempo para que remete o artigo 287 do Codigo Civil. | ||