Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
TRADUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
PRAZO
DIREITOS DE DEFESA
Nº do Documento: SJ2009030406853
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O Mandado de Detenção Europeu constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e, por força da sua aplicação, a Decisão Quadro 2002/584/JAI, de 13-06-2002, do Conselho da União Europeia, acaba com o processo de extradição entre os Estados membros da União.
II - Como refere Anabela Miranda Rodrigues (O Mandado de Detenção Europeu – na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, in RPCC, Ano 13, n.º 1, pág. 23 e ss.), a decisão quadro «substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e Estados terceiros (art. 31.º, n.º 1)…».
III - Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o “pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (a confiança recíproca entre os Estados membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e entrega.
IV - Numa situação em que:
- o mandado não se apresentava como o modelo perfeito traçado no n.º 5 do art. 16.º da Lei 65/2003, estando longe de primar pela clareza no que concerne à indicação da data da prática do crime indiciado, situando o tempo do cometimento da infracção numa zona indefinida, indeterminada, difusa, falha de precisão («em data indeterminada do ano de 2004»), sendo que, se já em termos normais é de exigir mais precisão na indicação da data da prática do crime, mais se impunham no caso presente as exigências de rigor, atendendo ao facto de estar em jogo a própria definição de imputabilidade ou inimputabilidade do procurado [se os factos tivessem ocorrido anteriormente a 18-02-2004, o ora recorrente teria então apenas 15 anos de idade, caso em que faria todo o sentido invocar a causa de recusa de execução do mandado prevista na al. c) do n.º 1 do art. 11.º da Lei 65/2003, que estabelece que «a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu»);
- face a esta insuficiência do mandado o Tribunal da Relação encetou diligências no sentido de, com a maior brevidade possível, coligir a informação em falta, nos termos do art. 16.º, n.º 3, da citada Lei;
- o acórdão recorrido teve em atenção a informação que faltava, a indicação da data em que alegadamente foi cometido o crime, para a partir daí concluir pela imputabilidade, e fundamentou a decisão na informação prestada pela autoridade judiciária francesa, fazendo uso do documento junto, escrito em francês;
- apesar de não ter sido feita a tradução do texto (mostrando-se inobservado o art. 3.º, n.º 2, da Lei 65/2003, que impõe a tradução do mandado), certo é que o requerido foi notificado por via postal registada, o mesmo acontecendo com a sua advogada, e, tendo sido mandado aguardar o decurso do prazo de pronúncia sobre a notícia notificada, só já após a prolação do acórdão recorrido foi suscitada a questão da falta de tradução através de requerimento cuja pretensão veio a ser indeferida;
não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente a constante do art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, que o recorrente pretende aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003.
V - Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, não é causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respectivamente, nos seus arts. 11.º e 12.º.
VI - A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º da Lei 65/2003 – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 271/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 178; de 08-03-2007, Proc. n.º 733/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 206; de 09-08-2007, Proc. n.º 2847/07 - 5.ª; e de 09-01-2008, Proc. n.º 4855/07 - 3.ª –, que, no caso concreto, é de ter por sanada pois que o recorrente não tomou sobre ela qualquer posição, em tempo útil.
VII - Como se diz no Ac. de 17-03-2005, Proc. n.º 1138/05 - 5.ª (CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 220), a propósito da integração de eventuais insuficiências pelo pedido de informações complementares, o que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes que, segundo um actuante “princípio da actualidade”, com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intervenção do tribunal competente, no momento de decidir esteja na posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado.
VIII - Os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente por ter sido interposto recurso, devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excepcionais – cf. Ac. do STJ de 06-06-2007, Proc. n.º 2182/07 - 5.ª.
IX - O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se, por força de circunstâncias incontornáveis, têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faria sentido que o mandado já não pudesse ser executado.
X - A ultrapassagem dos prazos, justificada pelo interesse da defesa, em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim peremptório, do art. 30.º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção).
XI - A necessidade de complementar informações do mandado será um factor de necessária paralização do processo, não podendo o juiz ordenar o seu prosseguimento, porque se impõe a prévia certificação da legalidade do mandado, o que é feito em nome da observância das garantias da pessoa procurada e em ordem a aquilatar se o caso cai na reserva de soberania, se se impõe ao Estado a recusa da execução do mandado, constituindo uma situação excepcional, fora do quadro normal do mandado em condições a que alude o n.º 5 do art. 16.º da citada Lei.
Decisão Texto Integral:

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu relativo a AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em 18-02-1988, residente na Rua ..., em ..., Aveiro, com os seguintes fundamentos:
Pelo Vice-Procurador do Ministério Público do Tribunal de Grande Instância de Versailles foi emitido, com data de 19-06-2008, e com a referência n.º 0800754009, um mandado de detenção europeu solicitando a detenção do referido cidadão português, emitido pela circunstância de o requerido estar indiciado pela prática de um crime de violação de menor de 15 anos, previsto nos artigos 222-23, 222-24, 222-44, 222-45, 2222-47, 222-48 e 222-48-1 do Código Penal Francês, a que corresponde pena até 20 anos de prisão.
Os factos que consubstanciam o crime ocorreram em data indeterminada do ano de 2004, traduzindo-se em o requerido, por violência, constrangimento, ameaça e surpresa, ter cometido penetração sexual na pessoa de Maria Tatiana, nascida em 25-02-1995, sendo que tais factos constituem também infracções puníveis em Portugal, pelo menos pelo artigo 164º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O mandado foi inserido no sistema de informação Schengen (SIS), motivando a detenção do requerido no dia 4 de Setembro de 2008.
O detido foi apresentado para audição, requerendo-se a entrega do mesmo à França, como estado de emissão.

Procedeu-se a audição do requerido em 4 de Setembro de 2008, tendo o detido declarado não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à execução do mandado, invocando estar-se em presença de situação prevista no artigo 11º, alínea c) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, por no ano de 2004 ter apenas 15 anos de idade, o que consubstancia uma causa de recusa de execução do Mandado.
O Ministério Público respondeu, dizendo que tal causa só se verificaria se se concluisse que os factos foram cometidos em data anterior a 18 de Fevereiro de 2004, pelo que na falta de indicação de data precisa ou aproximada da prática dos factos, requereu que fosse solicitada com a urgência necessária informação complementar sobre a data da ocorrência dos factos, para poder haver uma pronúncia fundamentada sobre a invocada causa de oposição à execução.
Relativamente ao estatuto do requerido ficou o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência e à obrigação de apresentar-se no posto policial da área da sua residência todas as sextas feiras pelas 20.00 horas.
Finalmente foi decidido: “Solicite-se de imediato e com a máxima urgência informação complementar a prestar no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre a data da ocorrência dos factos, para poder haver uma pronúncia fundamentada sobre a invocada causa de oposição à execução do Mandado”.

Solicitada a informação de imediato, no dia 4, conforme fls. 21, aguardaram os autos por 10 dias - fls. 27/8 - com insistência pelo cumprimento, como se vê de fls. 37 a 42, sendo a informação junta em 5-12-2008, conforme fls. 43 e 44 e constando a mesma de fls. 45, estando escrita na língua francesa.
Segundo a informação então prestada os factos que estiveram na origem da emissão do MDE, teriam ocorrido em data posterior a 17 de Outubro de 2004 e até 27 de Julho de 2008.
Por despacho de 10-12-2008 foi ordenada a dação de conhecimento ao requerido do teor da informação, o que foi cumprido no mesmo dia, conforme fls. 47, 48 e 49.
O processo aguardou o decurso do prazo para que o arguido se pronunciasse – cfr. despacho de fls. 51.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Janeiro de 2009, constante de fls. 56 a 58, foi deliberado julgar improcedente o fundamento de oposição deduzido pelo requerido, e por estarem verificados os pressupostos legais do Mandado, foi determinada a entrega do cidadão em causa à França.
Entretanto, em 23 de Janeiro de 2009, o requerido atravessou requerimento ao processo, de fls. 63 a 65, invocando a impossibilidade de cumprimento do mandado por terem decorrido 140 dias desde a data da detenção sem que fosse proferida qualquer decisão quanto à execução, em inobservância do disposto no artigo 26º, n.ºs 2 e 3, da Lei 65/2003, devendo os autos ser arquivados.
Reporta-se ainda ao documento de fls. 46 (quereria referir 45), alegando a sua ininteligibilidade por escrito em francês, pedindo seja ordenada a sua tradução a fim de se poder pronunciar quanto ao mesmo.

Após parecer do Mº Pº foi proferido despacho, de fls. 69 a 71, a indeferir o requerimento na totalidade.
Em 3-02-2009 veio o requerido interpor recurso do acórdão, apresentando a motivação de fls. 73 a 79, que remata com as seguintes conclusões:
A. A decisão de que se recorre enferma do vício de nulidade por incumprimento dos quesitos formais.
B. Na verdade, aquando da audição do arguido (na qualidade de detido), no pretérito 4 de Setembro de 2008, o Tribunal a quo, procurou, sem sucesso, comunicar ao arguido os elementos de tempo referentes ao crime de que aquele vem acusado pelas autoridades francesas;
C. Nessa medida mandou o Colendo Tribunal da Relação notificar as entidades requerentes para, em 10 dias, virem aos autos fornecer elementos complementares para poder pronunciar-se de forma fundamentada.
D. Acontece que, a 10 de Fevereiro de 2008 foi o requerente notificado da junção aos autos de um documento todo ele redigido em francês - cfr. Fls. 45 dos autos.
E. Desse documento não recebeu o recorrente qualquer tradução para a língua portuguesa.
F. Contudo, e apesar disso, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, por douto Acórdão de 23 de Janeiro de 2009, no sentido de mandar executar o mandado de detenção europeu;
G. Ora, dispõe o n.° 2 do artigo 3.° da Lei 65/2003 que: "o mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro da execução (...)".
H. Como se disse, o recorrente não foi notificado de qualquer tradução do documento, estando, destarte, impossibilitado de tomar posição (ainda que seja para se conformar com ele!) quanto ao seu conteúdo,
I. Sendo esta uma clara violação da norma supra citada e uma violenta castração dos mais elementares direitos de defesa constitucionalmente consagradas - ex vi artigo 32° da CRP.
J. É que, se o Douto Tribunal de que se recorre entendeu que tal documento não faz parte integrante do mandado de detenção europeu, então a decisão, para além da ilegalidade supra invocada, padece de nulidade, no sentido de não conter o elemento de temporal da alegada prática criminal.
K. Logo, tendo o Tribunal a quo decidido executar o mandado tendo por pano de fundo este cenário violou claramente o disposto na alínea e) do n.° 1 do art.° 3.° da Lei 65/2003, o que implica a nulidade e consequente invalidade de todo o processado, o que se requer (ex vi alínea b) do n.° 3 do artigo 34° da Lei 65/2003).
L. Se, por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o conteúdo de fls. 45 faz parte integrante do conteúdo do mandado de detenção europeu, então estaremos perante uma ilegalidade nos termos supra explanados, pois que esse documento, como se disse, não foi traduzido, estando em violação do imposto pelo n.° 2 do artigo 3º da já citada Lei.
M. Termos em que, deverá ser revogado o Acórdão ora sindicado com as legais consequências.
N. Sem conceder, sempre se dirá que o mandado em causa caducou, não podendo agora ser executado.
O. Na verdade, a sequência de factos nos presentes autos mostra, claramente, que estão ultrapassados e desrespeitados os prazos para cumprimento e execução do mandado que estão previstos nos n°s 2 e 3 do artigo 26° da Lei 65/2003.
P. Assim, em 4 de Setembro de 2008 foi o arguido detido e ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra;
Q. Em 4 de Setembro de 2008 o Tribunal a quo mandou notificar as autoridades francesas para virem ao autos esclarecer o elemento de tempo referente aos factos em causa;
R. Em 23 de Janeiro de 2009 foi o recorrente notificado do Acórdão que decide entregá-lo às autoridades judiciárias francesas.
S. O prazo máximo previsto na lei para se tomar posição sobre o mandado de detenção - noventa dias - há muito foi ultrapassado.
T. Tal facto constitui uma violação clara da disposição legal supra invocada que importa, necessariamente a caducidade da execução do mandado, que, por isso, não poderá ser executado, o que se requer.

O Ministério Público respondeu, conforme fls. 85 a 88, concluindo:
1- A irregularidade decorrente da falta de tradução na língua portuguesa do documento de fls. 45, porque não arguida tempestivamente, mostra-se sanada;
2 – Não sofre a douta decisão recorrida de vício que deva determinar a sua anulação;
3 – Os prazos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artº 26º da Lei n.º 65/2003, de 23-8, não são prazos peremptórios, pelo que não caducou o m d e emitido pela autoridade judiciária francesa contra o ora recorrente;
4 – Deverá, consequentemente, ser negado provimento ao recurso interposto pelo requerido AA.


Questões a decidir

I - Nulidade da decisão de execução do mandado - violação do n.º 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, por ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas – violação do n.º 2 do citado artigo 3º - conclusões A a M.
II – Caducidade da execução do mandado – violação do artigo 26º da Lei 65/2003 – conclusões N a T.



Do Mandado de Detenção Europeu

Antes de avançarmos, vejamos a génese e evolução deste novo meio de cooperação internacional, que veio possibilitar a entrega de cidadãos nacionais a autoridades judiciárias de Estados Membros.

Como é sabido, com o advento do Mandado de Detenção Europeu criado pela Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, introduzido no direito interno pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto, mudou-se por completo o panorama da extradição, enquanto instrumento de cooperação entre os Estados Membros.
O mandado de detenção europeu corresponde a uma forma de entrega de cidadãos condenados ou sujeitos a procedimento criminal, mais eficaz, mais rápida e flexível, com um processo simplificado, na tentativa, por um lado, de responder à nova realidade criminológica, internacionalizada e globalizada, e por outro, como projecção no plano da cooperação judiciária dos avanços no processo de integração europeia, procurando implementar-se um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, com o reconhecimento de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado Membro deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.
Esta nova forma de cooperação internacional e de entrega entre Estados da Comunidade entronca na Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, a que se seguiu o Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e o Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no DR-I Série, de 21-08-1989.
O procedimento extradicional veio a ter outros desenvolvimentos ao nível do direito convencional comunitário.
Assim acontece, desde logo, com um instrumento relevante para este novo processo -cfr. artigo 4º da Lei 65/2003 - o Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados em 2 de Abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o nº 53/93 no DR, nº 276, Série I-A, de 25-11-1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55º a 66º.
Os Estados-Membros da Comunidade com o Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 07-02-1992 e entrado em vigor em 01-11-1993 (Tratado de Maastricht), afirmaram a existência de um domínio de cooperação comum relacionados com a justiça e assuntos internos, impulsionando a cooperação judicial em matéria penal, como expressamente foi inscrito no Título VI - “Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal”, criando-se então o terceiro pilar da União Europeia.
Na sequência são firmadas e estabelecidas, com base no então artigo K.3 do referido TUE, a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10-03-1995, aprovada em 27-02-1997 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 22-05-1997, ambos publicados sob o nº 41/97, in DR, I Série - A, nº 138, de 18-06-1997 e a Convenção relativa à Extradição entre os Estados –Membros da União Europeia, assinada em Dublin, em 27-09-1996, aprovada em 28-05 -1998 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada em 18-08-1998 por Decreto do Presidente da República, ambos publicados sob o nº 40/98, in DR, I Série - A, nº 205, de 05-09-1998, modificando esta Convenção o regime da Convenção de 1957, sendo que tais convenções não chegaram a entrar em vigor na totalidade dos Estados-Membros, uma vez que não foram ratificadas por todos eles.
A construção de um espaço judiciário comum e a cooperação judiciária em matéria penal ganha nova dimensão a partir do Tratado de Amesterdão, assinado em 02-10-1997, que entrou em vigor em 01-05-1999, ratificado por Decreto do Presidente da República nº 65/99, in DR, I Série –A, de 19-02-1999, que teve por ambição suprimir os entraves jurídicos à circulação das decisões judiciais, com a introdução de novos instrumentos normativos, passando os Estados Membros a dispor em matéria penal de “decisões” e “decisões-quadro”, com natureza vinculativa para os Estados Membros, quanto aos fins a alcançar.
Com o Plano de Acção de Viena, aprovado em 03-12-1998, estabeleceu-se a adopção de medidas tendentes a facilitar os procedimentos de extradição entre os Estados-Membros, assegurando que as duas convenções de extradição existentes adoptadas ao abrigo do TUE fossem efectivamente implementadas na prática.
Com o Conselho Europeu de Tampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, operou-se avanço significativo.
Concluiu-se então que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-Membros no que dizia respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tivesse transitado em julgado e substituído por uma simples transferência de pessoas.
No sentido da construção do tal espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça propugnado em Amesterdão, concluiu-se deverem as sentenças e decisões serem respeitadas e aplicadas em toda a União, para o que se mostrava necessário alcançar um mais elevado grau de compatibilidade e de convergência entre os diferentes sistemas jurídicos.
Lançam-se as bases do princípio da confiança mútua, com a verificação de que os Estados-Membros “atingiram um tal grau de integração económica e de solidariedade política que não é insensato partir do postulado de que devem confiar uns nos outros no domínio judiciário”, devendo os Estados prescindir de uma parcela da sua soberania penal para reconhecer, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais estrangeiras, consagrando-se, como pedra angular da cooperação judiciária, o princípio do reconhecimento mútuo.
O objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados Membros.
O Conselho em Novembro de 2000 adoptou um programa de medidas destinado a dar execução ao princípio, afirmando-se que “o reconhecimento mútuo assume (…) formas diversas, devendo ser procurado em todas as fases do processo penal, antes e depois da sentença”.
Os acontecimentos verificados nos EUA em 11 de Setembro de 2001 precipitaram esta evolução, sendo o impulso dado no Conselho Europeu extraordinário que se realizou dez dias depois, assinalando-se o acordo obtido quanto à introdução do mandado de detenção europeu que permite a entrega de pessoas procuradas directamente entre autoridades judiciárias, conferindo-se carácter prioritário à sua implementação
O Conselho da União Europeia adoptou a Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros.
Este regime inovador substituiu as Convenções até então vigentes sobre extradição nas relações entre os Estados Membros da União.
Portugal adaptou o seu direito interno à Decisão Quadro através da publicação da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
Previamente, através de revisão constitucional - a 5ª - que aditou o § 5 ao artigo 33º da CRP, viabilizou a extradição ou a entrega de cidadãos nacionais em consequência dos compromissos assumidos no domínio da cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia - Lei Constitucional nº 1/2001, de 12-12.
O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e por força da sua aplicação, a decisão quadro acaba com o processo de extradição entre os Estados Membros da União.
Como refere Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, nº 1, págs. 23 e ss., a decisão quadro “substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados–Membros e Estados terceiros (art. 31º, nº1) …”
Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o ”pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (confiança recíproca entre os Estados Membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e de entrega.
A propósito desta evolução vejam-se, para além do trabalho referido, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, por Ricardo Jorge Bragança de Matos, na mesma Revista, ano 14, nº 3, págs. 325 a 367, A importância da cooperação judiciária internacional no combate ao branqueamento de capitais, por Euclides Dâmaso Simões, na Revista citada, ano 16, nº 3, págs. 423 a 473 e O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu, por Mário Elias Soltoski Júnior, no mesmo número, págs. 475 a 494.

Apreciando.

A matéria de facto relevante para apreciação das questões colocadas é a constante da narrativa do relatório supra.

I Questão - Nulidade da decisão de execução do mandado - violação do n.º 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, por ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas – violação do n.º 2 do citado artigo 3º - conclusões A a M.

Alega o recorrente a nulidade da decisão recorrida por incumprimento dos requisitos formais, dizendo que o mandado contra si emitido pela autoridade judiciária francesa é omisso relativamente à indicação da data de prática da infracção, conjugando esta arguição com uma outra que tem a ver com o facto de o documento esclarecedor da data da prática da alegada infracção escrito em francês não se mostrar traduzido.
Na defesa da sua posição equaciona o recorrente duas possibilidades, sintetizadas nas conclusões J) e K), por um lado, e conclusão L), por outro:
ou o documento de fls. 45 não faz parte integrante do conteúdo do mandado de detenção em causa e, nessa medida, não tem que ser traduzido para o português, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2;
ou o documento de fls. 45 é um “complemento” do Mandado de Detenção Europeu inicial dele fazendo parte.
No primeiro cenário seria nula a decisão de execução por não restarem dúvidas da obscuridade do mandado quanto ao elemento temporal da alegada prática criminal, pelo que, dando execução ao mandado, o tribunal a quo viola claramente a alínea e) do nº 1 do artigo 3º, da Lei 65/03, cujo incumprimento constitui nulidade, ex vi do artigo 283º, n.º 3, alínea b), do CPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 34 º da Lei 65/03 (na conclusão K) não surge a referência expressa àquele preceito do CPP, mas retira-se a mesma da motivação).
No caso de o tribunal a quo ter tomado a decisão com base no pressuposto de que o conteúdo de fls. 45 faz parte integrante do MDE estar-se-á perante uma ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas, por não ter sido traduzido em parte, o que se impunha à luz do consagrado no artigo 3º, nº 2, cuja não verificação importa a violação dos princípios basilares de direito penal e processual penal e constitucionais, como o direito ao contraditório, invocando então irregularidade, por violação daquele preceito.

Vejamos se tem razão.
Comecemos por ver o direito aplicável.
Estabelece o artigo 3º da Lei n.º 65/2003 sobre o conteúdo e forma do mandado de detenção europeu:
1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
(…)
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar, e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Dúvidas não há de que o mandado não se apresentava como o modelo perfeito traçado no n.º 5 do artigo 16º da Lei n.º 65/2003, estando longe de primar pela clareza no que concerne à indicação da data da prática do indiciado crime, situando o tempo do cometimento da infracção numa zona indefinida, indeterminada, difusa, falha de precisão, pois os factos que consubstanciam o crime teriam ocorrido «em data indeterminada do ano de 2004».
Ora, se em termos normais é de exigir mais precisão na indicação da data da prática do crime, no caso presente mais se impunham exigências de rigor, atendendo ao facto de que estava em jogo a própria definição da imputabilidade ou inimputabilidade do procurado, pois que se os factos tivessem ocorrido anteriormente a 18 de Fevereiro de 2004, o ora recorrente teria então apenas 15 anos de idade, caso em que faria todo o sentido invocar a causa de recusa de execução do mandado prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º da Lei n.º 65/2003, que estabelece que “a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.
Face a esta reconhecida e incontornável insuficiência do mandado o Tribunal da Relação encetou diligências no sentido de, com a maior brevidade possível, coligir a informação em falta.
A questão foi suscitada pela defesa, mas face à evidente e flagrante incerteza da data da prática dos factos e do consequente apuramento da imputabilidade, crucial para o sentido da decisão, sempre seria de colocar a questão oficiosamente.
Como decorre do artigo 16º, n.º 3, da citada Lei, se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
Como claramente flui do acórdão recorrido - e daí não se justificar a colocação em alternativa das duas hipóteses avançadas pelo recorrente - o mesmo teve em atenção a informação que faltava, a indicação da data em que alegadamente foi cometido o crime, para a partir daí concluir pela imputabilidade, único elemento que faltava precisar para conferir exequibilidade ao mandado.
E fundamentou a decisão na base da informação prestada pela autoridade judiciária francesa, fazendo uso do documento junto a fls. 45 escrito em francês.
Como consta do texto da decisão recorrida: «Há assim tão só que apreciar se verifica a causa de recusa de execução invocada pelo requerido - inimputabilidade à data da alegada prática dos factos.
Pois bem estabelece o art.º 11º c) da Lei 65/2003, que a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.
Trata-se da consagração da norma contida no artº 3º n° 3 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/5 84/JAI), segundo a qual o Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se no Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A imputabilidade traduz-se no conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para que possa ser possível a censura ao agente por ele não ter agido por outra forma.
Nos termos da nossa lei penal, a idade necessária à imputabilidade é de 16 anos (art°19°CP).
Assim, antes dos 16 anos são os menores absolutamente inimputáveis, e como tal não lhes podem ser aplicadas medidas de carácter criminal.
Ora no caso em análise, o requerido nasceu no dia 18 de Fevereiro de 1988, sendo que os factos terão ocorrido em data posterior a 17 de Outubro de 2004 (fls. 45).
Resulta assim que em 17 de Outubro de 2004, já o requerido era imputável, pois já tinha 16 anos de idade.
Daí que não exista qualquer obstáculo à exequibilidade deste mandado».

Certo é que não foi feita qualquer tradução do texto, tendo a notificação sido feita a partir do original de fls. 45, mostrando-se inobservado o disposto no artigo 3º, n.º 2, quando impõe a tradução do mandado de detenção.
Mas não menos certo é que o requerido foi notificado por via postal registada, a partir de carta emitida em 10-12-2008, o mesmo acontecendo com a sua Advogada, tendo sido efectuado quanto àquele o depósito em 11-12-2008, conforme fls. 48, 49 e 50-A, e a Exma. Advogada tem-se por notificada em 15-12-2008 (dez foi quarta feira).
Acresce que o Exmo. Relator teve o cuidado de mandar aguardar o decurso do prazo de pronúncia sobre a notícia notificada – cfr. fls. 51.
Ora, tendo sido notificado em 11 o requerido e em 15 de Dezembro de 2008 a sua Advogada, apenas em 23 de Janeiro de 2009, já após a prolação do acórdão recorrido, foi suscitada a questão da falta de tradução através do requerimento de fls. 63 a 65, (ora retomada em sede de recurso), sendo indeferida a pretensão por despacho de 4 de Fevereiro de 2009.
Não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente, a invocada e constante do artigo 283º, n.º 3, alínea b), do CPP, que o recorrente pretende aplicável ex vi do artigo 34º da referida Lei n.º 65/03.
O preceito em causa versa sobre nulidade da acusação por falta da narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, pelo que não tem aplicação no presente caso, em que em causa estava apenas a insuficiência de informação relativamente ao momento da infracção e que é susceptível de integração através da prestação de informações complementares, nos termos consentidos pelo n.º 3 do referido artigo 16º.
Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos artigos 11 º e 12º.
A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do artigo 123º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do artigo 34º da Lei n.º 65/2003 - neste sentido, cfr. acórdãos de 25-01-2007, processo n.º 271/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 178; de 08-03-2007, processo n.º 733/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 206; de 09-08-2007, processo n.º 2847/07 - 5ª; e de 09-01-2008, processo n.º 4855/07 - 3ª.
Foi esse o entendimento do tribunal que, de imediato, logo após a audição do procurado, solicitou às autoridades francesas esclarecimentos adicionais que vieram a ser prestados.
Em tempo útil o recorrente não tomou qualquer posição relativamente ao escrito em francês, não pedindo a sua tradução ou qualquer esclarecimento, pelo que é de ter por sanada a irregularidade
Como se diz no acórdão de 17-03-2005, processo n.º 1138/05-5ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 220, a propósito da integração de eventuais insuficiências pelo pedido de informações complementares, o que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes, que, segundo um actuante “princípio da actualidade”, com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intervenção do tribunal competente, no momento de decidir, esteja de posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado.
No que respeita ao exercício do contraditório, o pleno exercício do mesmo terá lugar no próprio processo para instrução do qual é pedida a entrega da pessoa procurada e perante a autoridade judiciária do estado emitente.
Conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade ou ilegalidade, improcedendo as conclusões A) a L).


II Questão – Caducidade da execução do mandado – violação do artigo 26º da Lei 65/2003

O recorrente coloca a questão do excesso dos prazos de ultimação do processo e prolação de decisão.
Estabelece o artigo 26º da Lei n.º 65/2003:
1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
5 – Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.


Como se referiu supra, por insuficiência de informação houve a necessidade de solicitar informações complementares, o que foi feito de imediato.

Como decidiu o acórdão do STJ de 06-06-2007, processo n.º 2182/07-5ª, os prazos do artigo 26º, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente, por ter sido interposto recurso devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excepcionais.
O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se por força de circunstâncias incontornáveis têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faz sentido que o mandado já não pudesse ser executado.
No caso as diligências tiveram por objectivo esclarecer a situação, e tendo sido prestada a informação, o requerido pronunciou-se a fls. 63-5.
A ultrapassagem dos prazos justificou-se no exclusivo interesse da defesa, estando a autoridade judiciária da emissão a par das razões da demora.
Esse excesso em nada colidiu com as garantias de defesa do requerido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim peremptório, do artigo 30º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção).
A necessidade de complementar informações do mandado será um factor de necessária paralização do processo, não podendo o juiz ordenar o seu prosseguimento, porque se impõe a prévia certificação da legalidade do mandado, o que é feito em nome da observância das garantias da pessoa procurada e em ordem a aquilatar se o caso cai na reserva de soberania, se se impõe ao Estado a recusa da execução do mandado, constituindo uma situação excepcional, fora do quadro normal do mandado em condições a que alude o n.º 5 do artigo 16º da citada Lei, não se podendo olvidar que no fundo o que estava em causa era a definição da imputabilidade do procurado.
Conclui-se assim que o mandado de detenção europeu não caducou, improcedendo as conclusões N) a T).


Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 34º da Lei 65/2003, e artigos 74º, 87º, n.º 1, alínea a) e 89º, n.º 1, alínea e), do CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.


Lisboa, 04 de Março de 2009


Raul Borges (relator)
Fernando Fróis