Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A356
Nº Convencional: JSTJ00031070
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ199611050003561
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9380/95
Data: 01/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode entrar na apreciação de matéria de facto, quando ela resulte de prova vinculada.
II - As confrontações de um prédio não deixam de ser questionáveis, só porque constam de uma escritura pública.
A prova testemunhal, inclusive, poderá eventualmente esclarecê-las ou até corrigi-las.