Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGO 12.º, Nº 1 (1ª PARTE). CÓDIGO DO TRABALHO (APROVADO PELA LEI Nº99/2003 DE 27/8). DL Nº 421/83, DE 2/12. DL Nº 64/A/89, DE 27/2 (LCCT). LEI N°3/99, DE 13 DE JANEIRO (LOFTJ): - ARTIGO 85.º, ALÍNEA B). LEI N°13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO (ETAF): - ARTIGO 4.º, Nº3, ALÍNEA D). LEI Nº23/2004 DE 22/6: - ARTIGO 3., Nº1. LEI Nº12-A/2008, DE 27/2: - ARTIGO 83.º, 118.º, Nº7. LEI Nº52/2008, DE 28 DE AGOSTO (NOVA LOFTJ): - ARTIGOS 118.º, 171.º, Nº1, 187.º, NºS1 E 2. LEI Nº59/2008, DE 11/9: - ARTIGOS 10.º, 17.º, Nº 2, 23.º. LEI Nº3-B/2010, DE 28/4 (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2008): - ARTIGO 162.º. | ||
| Sumário : | I- A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II- Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. III- Tendo o trabalhador invocado como fundamento do seu pedido de pagamento de trabalho suplementar a celebração dum contrato de trabalho com um Instituto Público, cujo regime estava sujeito à lei laboral comum, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar este litígio, face ao disposto no artigo 85º alínea b) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. IV- Ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1/1/2009, da Lei 59/2008 de 11/9, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção, pois o pedido do autor respeita ao período situado entre 2002 e 2006, emergindo por isso duma relação de trabalho que ainda estava sujeita à lei laboral comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- AA, intentou em 19 de Junho de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, pedindo a condenação do R no pagamento da quantia de 7 254,79 euros, quantia respeitante a trabalho suplementar prestado e não pago. Alegou para tanto que foi admitido ao serviço do R em 10/12/2001, ao abrigo dum contrato de trabalho por tempo indeterminado e para exercer as funções de motorista de ligeiros. Alegou ainda que, apesar de ter sido convencionado um horário semanal de 37,5 horas, prestou trabalho, por expressa determinação do R, para além deste número de horas semanais, o que aconteceu no período compreendido entre 2002 e 2006. Veio por isso reclamar o pagamento de trabalho suplementar, acrescido dos juros de mora. Como a audiência de partes não derivou em conciliação, veio o R contestar, suscitando a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal do Trabalho para julgar a causa, ao abrigo dos artigos 101.º, 105.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 2.ª parte, 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º al. a) do C. Pr. Civil, sustentando ser da competência dos tribunais administrativos o conhecimento e decisão do presente pleito, pois ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 2, da Lei 59/08, de 11.SET, o contrato de trabalho do autor foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, razão pela qual - e nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma - são os tribunais administrativos os competentes para dirimir as questões emergentes dos contratos de trabalho em funções públicas. O autor veio responder, sustentando que o contrato pelo qual se estabelece uma relação jurídica de emprego público não confere, só por si, a qualidade de agente administrativo ao particular assim admitido. Por isso e apenas estando subtraídas à competência material dos tribunais do trabalho aqueles contratos pelos quais o contraente particular assuma a qualidade de agente administrativo, a resolução deste litígio cabe na competência do tribunal onde foi accionada a causa. Decidida esta questão no despacho saneador foi a mesma julgada improcedente, concluindo-se portanto pela competência material do Tribunal do Trabalho para julgar a causa. Inconformado com este despacho agravou o R para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão mantendo a competência do Tribunal do Trabalho para o julgamento da acção. Novamente inconformado, recorreu o R para este Supremo Tribunal, arguindo no requerimento de interposição do recurso a nulidade do acórdão proferido, por violação das regras respeitantes à competência material, tendo aquele Tribunal decidido pela inexistência de qualquer nulidade. E em síntese, deduziu as seguintes conclusões: a) nos termos do artigo 100º do CPC, a competência em razão da matéria não pode ser afastada pela vontade das partes, que só é relevante para estabelecer por acordo a competência em razão do território. b) a competência afere-se pelos termos em que a acção é proposta, pelo que tendo o contrato do A sido convertido em contrato de trabalho em funções públicas, goza da estabilidade inerente ao provimento na função pública, tanto mais que lhe é aplicável o estatuto disciplinar a ela respeitante, conforme resulta da Lei 52/2008 de 11/9 e da Lei 12-A/2008 de 27/2. c) o contrato do A converteu-se, em 1 de Janeiro de 2009, em contrato de trabalho em funções públicas, por força do artigo 17º nº 2 daquela Lei; d) nos termos do artigo 83º da Lei 12-A/2008, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público; e) esta disposição entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, conforme resulta do artigo 118º nº 7 da Lei 12-A/2008 e do artigo 23º da Lei 59/2008 de 11/9; f) por isso, e dado que o contrato de trabalho do A se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, a competência para apreciar e decidir o presente litígio, passou para os tribunais do foro administrativo a partir de 1 de Janeiro de 2009. Pede-se assim que, julgando-se procedente o recurso, se revogue o acórdão recorrido. O A alegou pugnando pela manutenção do julgado. Subidos os autos a este Supremo Tribunal e redistribuído o processo por jubilação do primitivo relator, foram os mesmos com vista ao Ex.mº Senhor Procurador Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido. E corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2--- O que se discute neste recurso consiste em determinar se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para julgar o litígio dos autos, em que o A reclama do R o pagamento da quantia de 7 254,79 euros, montante que é respeitante a trabalho suplementar prestado e não pago. Para tanto, alegou o A, ora recorrido, que foi admitido ao serviço do R em 10/12/2001, ao abrigo dum contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de motorista de ligeiros e mediante o pagamento duma retribuição mensal que, no início, foi fixada em 405,02 euros. Alegou ainda que apesar de lhe ter sido fixado um horário semanal de 37,5 horas, prestou trabalho, por expressa determinação do R, para além deste número de horas semanais, o que aconteceu no período compreendido entre 2002 e 2006 e cujo pagamento reclama. Contrapôs o recorrente que tal contrato se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, conforme resulta da Lei 52/2008, que veio atribuir competência para julgar os litígios dele emergentes, aos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme resulta do artigo 10º, nº 3, alínea d), do diploma preambular. E, nesta linha, sustenta que, tendo esta lei entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2009, dever-se-ia ter intentado esta acção no foro administrativo e não no foro laboral, pois já foi ajuizada em 2009. Apesar desta argumentação decidiu a 1ª instância que “… assiste razão ao autor. Na verdade, a ré não contestou que as funções desempenhadas pelo autor enquanto ao seu serviço foram as de motorista. Não alegou que no desempenho dessas funções a sua actividade compreendesse o exercício de actos típicos da actividade administrativa. A legislação que regula a competência material dos tribunais administrativos em matéria de contratos de trabalho reservou para estes a apreciação daqueles litígios emergentes de relações de trabalho que impliquem a indagação, interpretação e aplicação de normas de Direito Administrativo. No caso em apreço, para apreciar e decidir os pedidos do autor, este Tribunal do Trabalho não carece de lançar mão de outras normas senão as do Direito do Trabalho. Por isso, e sem necessidade de mais largas considerações, se julga improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal." Tendo o Tribunal da Relação mantido a competência do Tribunal do Trabalho e reagindo o R contra tal entendimento, vejamos se tem razão. 2.1--- Antes de mais temos de dizer que as decisões que violem as regras da competência em razão da matéria admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, conforme resulta do artigo 678º, nº 2 alínea a) do CPC, na versão conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, preceito aplicável por força da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT, na versão anterior à introduzida pelo DL nº 295/09 de 13/X, dado que esta apenas se aplica aos processos entrados após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 9º. Quanto à questão que se discute no recurso, diz-nos o artigo 66º do CPC, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Por isso e consoante a matéria das causas que lhe estão atribuídas, os tribunais judiciais dividem-se em tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, cuja competência está fixada nas leis de organização judiciária, conforme flui do artigo 67º do CPC. Ora, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, conforme resulta do artigo 78º da 3/99 de 13/1, que constitui a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), constando do artigo 85º o âmbito da sua competência cível, que é a que nos interessa agora.(1) Assim, os Tribunais do Trabalho terão competência em matéria cível para julgar as várias matérias indicadas no artigo 85º da Lei 3/99 (2), avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho [alínea b)], sendo neste preceito que se fundou a acórdão recorrido. Ora, é entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pgª 91. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, conforme se colhe dos acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122; 20/10/93, in ADSTA, 386/227; 9/2/94, CJS, 288/1; 19/2/98, CJS 263/1; 3/5/2000, CJS, 39/2; e mais recentemente, STJ, 14/5/2009, www.dgsi.pt, acórdão de cujo sumário se colhe que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”. O acórdão recorrido também alinhou por este entendimento conforme se colhe da seguinte passagem, que reproduzimos: “… é pelo pedido do autor que se afere da competência material do Tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito. Também concordamos com esta orientação. Por isso e aplicando-a ao caso presente, constatamos que, conforme se colhe da petição inicial, o A alegou factos tendentes a caracterizar a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes como um contrato de trabalho sem termo, regulado pela lei laboral comum, nomeadamente pelo DL nº 421/83 de 2/12. Por outro lado, é do contrato de trabalho com estes contornos que arrancam todos os seus pedidos de condenação do R no pagamento da quantia de 7 254,79 euros a título de trabalho suplementar. E assim sendo, bastaria atender à forma como a acção foi proposta para concluirmos que a competência material para julgar este litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art.° 85°, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro. Contrapõe no entanto o recorrente que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes se converteu em contrato de trabalho em funções públicas, gozando da estabilidade inerente ao provimento na função pública, tanto mais que lhe é aplicável o estatuto disciplinar a ela respeitante, conforme resulta do artigo 17º nº 2 da Lei 52/2008 de 11/9 e da Lei 12-A/2008 de 27/2. Por isso, sustenta que, conforme resulta do artigo 83º da Lei 12-A/2008, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes desta relação jurídica de emprego público, norma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, face ao que resulta do artigo 118º nº 7 da Lei 12-A/2008 e do artigo 23º da Lei 59/2008 de 11/9. Não tem no entanto, razão nesta sua pretensão. É certo que o contrato de trabalho celebrado entre A e R, se terá convertido em contrato de trabalho em funções públicas por força da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 em 1 de Janeiro de 2009 e por força do início de vigência da Lei 59/2009 de 11/9, conforme previsto no artigo 118º, nº 7, daquele primeiro diploma. No entanto, o pedido do A refere-se ao pagamento de trabalho suplementar prestado entre 2002 e 2006, período anterior à pretensa conversão do seu contrato de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas. Por isso, e tendo aquele sido admitido pelo R mediante a celebração dum contrato de trabalho, que as próprias partes acordaram estar sujeito à disciplina da LCCT (DL nº 64/A/89 de 27/2), conforme se convencionou expressamente na cláusula 8ª, concluímos que elas próprias o configuraram como um contrato de trabalho sujeito à lei laboral comum, tanto mais que na cláusula 6ª nº 2 acordaram também que o A podia ser transferido pelo R do local de trabalho constante do seu nº 1, “independentemente da verificação dos factos previstos na segunda parte do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969”. Donde termos de concluir que, apesar dum dos contraentes ser um Instituto Público, tratava-se dum contrato de trabalho privado, por isso sujeito à LCT (lei do contrato de trabalho), tanto mais que as partes convencionaram também que para resolução de qualquer litígio emergente do contrato seria competente o Tribunal do Trabalho do Porto (ver cláusula 10ª do contrato escrito constante de fls. 25), o que só pode querer significar que no espírito dos contraentes se tratava dum contrato de trabalho de natureza privada. Por outro lado, com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei 99/2003 de 27/8, ainda se acentuou mais esta vocação da legislação laboral comum se aplicar ao contrato de trabalho celebrado entre uma pessoa colectiva pública e um trabalhador que não detivesse o estatuto de funcionário ou agente da Administração Pública, pois o artigo 6º do diploma preambular veio prever expressamente a sua aplicabilidade a estes contratos, o que veio a concretizar-se através da Lei 23/2004 de 22/6, diploma que estabeleceu o regime do contrato de trabalho da Administração Pública, tendo a lei equiparado as pessoas colectivas públicas a meras empresas (artigo 3º/1 deste diploma) para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial. Resulta assim do exposto que, tendo este regime vigorado até 1/1/2009, data em que entrou em vigor a Lei 59/2008 de 11/9 e respeitando o pedido do A ao período situado entre 2002 e 2006, ele emerge duma relação de trabalho que ainda se não tinha convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. Por isso, a competência para julgar este litígio só pode pertencer ao Tribunal do Trabalho, pois o pedido do A diz respeito a um período temporal em que tal contrato assumia a natureza de contrato de trabalho sujeito à lei laboral comum. Tanto assim é que a própria alteração do artigo 4º do nº 3 alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.°13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 10º do diploma preambular da Lei 59/2008, aponta claramente neste sentido, ao dispor que: Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas. Colhe-se assim deste preceito que o legislador, passou a atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais para resolver os conflitos resultantes de contrato de trabalho em funções públicas. No entanto, como esta competência só pode valer para futuro, por força do artigo 12º nº 1 (1ª parte) do Código Civil, temos de concluir que os litígios resultantes de situações totalmente cobertas pelo contrato de trabalho que vigorou antes de 1 de Janeiro de 2009, são ainda do competência dos Tribunais do Trabalho, conforme ressalva a primeira parte do preceito. Por isso e face a tudo o exposto, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões do recorrente, sendo assim de confirmar o acórdão recorrido. 3---- Termos em que se acorda nesta secção social em negar provimento ao recurso, com custas pelo recorrente. (Anexa-se sumário do acórdão, nos termos do nº 7 do artigo 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto). Lisboa, 30 de Março de 2011 Gonçalves Rocha (Relator) Pinto Hespanhol Sampaio Gomes ______________ 1)- É esta a LOFTJ que está actualmente em vigor, apesar da publicação da Lei 52/2008, de 28 de Agosto. Na verdade, esta pretendeu consagrar uma nova LOFTJ, resultando no entanto do seu artigo 187º/1 e 2 que apenas será aplicável, a título experimental, nas comarcas piloto indicadas no artigo 171º nº 1 (Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste), e cujo período de experiência terminaria em 31 de Agosto de 2010 (nº 2 do artigo 187º). Como o artigo 162º da Lei 3-B/2010 de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado de 2008) deu nova redacção ao artigo 187º da LOFTJ, alargando o período experimental de vigência da nova LOFTJ nas comarcas piloto até 1/9/2014, o alargamento da Lei 52/2008 a todo o território nacional ainda não se concretizou. Pelo exposto, entendemos que esta nova lei vigora apenas nas comarcas piloto, já referidas. E nas outras, como é o caso dos autos, vigorará a Lei 3/99. 2)- Face à posição anterior, nas comarcas piloto será o artigo 118º da Lei 52/2008 a fixar tal competência. |