Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040307
Nº Convencional: JSTJ00025283
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198911100403073
Data do Acordão: 11/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 133 do Código Penal exige uma emoção violenta que leva à prática do homicídio, que ela seja compreensível e que tenha com o crime uma relação de proporcionalidade adequada.
II - A "emoção" é um estado de perturbação maior que o de excitado, pois contem a ideia de choque profundo e descontrolador.
III - A "provocação" supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação.
Tal estado tem que ser consequência ininterrupta e adequada de um facto injusto.