Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025283 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100403073 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 133 do Código Penal exige uma emoção violenta que leva à prática do homicídio, que ela seja compreensível e que tenha com o crime uma relação de proporcionalidade adequada. II - A "emoção" é um estado de perturbação maior que o de excitado, pois contem a ideia de choque profundo e descontrolador. III - A "provocação" supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação. Tal estado tem que ser consequência ininterrupta e adequada de um facto injusto. | ||