Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA DUPLA CONFORME ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709200034705 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1 | ||
| Sumário : | I - Com a revogação do art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, operada pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, caducou a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11-02-2004. II - Todavia, de tal revogação não decorre que a especial complexidade do processo que resultava já do anterior quadro legal não surta qualquer efeito com a entrada em vigor da Lei 48/2007, pois a lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1, do CPP). III - Nestes termos, caso a prorrogação do prazo de prisão preventiva, por força da especial complexidade, tenha ocorrido validamente no domínio do direito anterior, sem despacho que a declarasse, há que entender que se mantém a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos de prisão preventiva e apenas com uma limitação: a de que esses prazos não podem exceder os que, mais benéficos, resultam da nova lei – ou seja, o prazo passou a ser o de 3 anos e 4 meses de prisão e não de 4 anos de prisão, como resultava da lei anterior. IV - O art. 215.º, n.º 6, do CPP na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, é inaplicável caso a decisão da 1.ª instância tenha sido confirmada por acórdão da Relação e este tenha sido, entretanto, anulado pelo STJ, encontrando-se o processo de novo pendente no Tribunal da Relação para apreciação de recurso interposto de 2.ª decisão da 1.ª instância proferida em virtude de anulação pela Relação da 1.ª decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA, identificado nos autos, veio requerer, por meio de advogado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, invocando, em síntese: Que se encontra ininterruptamente em prisão preventiva desde o dia 11 de Maio de 2004, sem que tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão condenatória; Por aplicação do art. 215.º, n.º 2 do CPP, segundo a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva em tais circunstâncias é de 2 anos, sendo inaplicável o prazo de 3 anos e 4 meses previsto no n.º 3 do mesmo artigo, na medida em que a especial complexidade do processo não foi declarada durante a 1.ª instância, tendo, por outro lado, sido revogado o art. 54.º do DL 15/93, de 22/1 pelo art. 5.º da referida Lei n.º 48/2007. Assim, o prazo máximo de prisão preventiva ocorreu já, pelo que o requerente deverá ser restituído à liberdade. 2. Foram juntos ao processo vários documentos certificados, a saber: - Acórdão da 1.ª Vara Mista de Sintra de 21/6/2005, em que o requerente foi condenado por crime tráfico de droga agravado, dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão; por crime de detenção ilegal de arma, do art. 275.º, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; por outro crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo arts. 1.º, n.º1, alínea d) e n.º, 2 e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 29/97, de 27/6, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25/8, na pena de 9 (nove) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - Acórdão da Relação de Lisboa de 7/2/2006, confirmando a decisão anterior e negando provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público; - Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006, que anulou o acórdão da Relação precedentemente referido; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/10/2006, que, na sequência do anterior acórdão do STJ, anulou o julgamento da 1.ª instância relativamente aos arguidos AA e BB, para ser repetido pelo mesmo Colectivo; - Acórdão do STJ de 14/12/2006, que, pronunciando-se sobre o recurso interposto da decisão anterior, rejeitou o recurso por irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP (decisão que não põe termo à causa); - Acórdão da 1.ª Vara Mista de Sintra, de 30/3/2007, proferido na sequência do Acórdão da Relação que mandou repetir o julgamento, condenado o requerente, desta feita, por um crime de tráfico de droga do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão e pelo crime de tenção ilegal de arma referido acima em último lugar, na pena 9 (nove) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. 3. O Sr. Desembargador presidente da 5.ª Secção da Relação de Lisboa, de útil, informou que se encontra pendente, naquele tribunal, recurso da decisão ultimamente proferida pela 1.ª instância e que se encontra designado o próximo dia 25 de Setembro para a audiência de julgamento. Para além disso, remete para o despacho da Sra. Relatora do processo, que entende não estar esgotado o prazo de prisão preventiva, por a 1.ª decisão da Relação ter confirmado o 1.º acórdão condenatório da 1.ª instância, que condenou o requerente em 11 anos de prisão. Segundo o seu raciocínio, não obstante a anulação deste acórdão, bem como o da Relação, bastaria ter havido aquela confirmação para o caso ser enquadrado no n.º 6 do actual art. 215.º do CPP, o que significaria que o prazo máximo de prisão preventiva seria de 5 anos e 6 meses de prisão, segundo o novo Código e de 4 anos, segundo o anterior, aplicando-se este último prazo, por mais favorável. 4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. No caso, é a hipótese prevista na alínea c) que está em causa – excesso dos prazos de prisão preventiva. Nos termos da nova redacção conferida ao art. 215.º do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (n.º 1, alínea d) Este prazo alarga-se para 2 anos, quando se tratar de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (n.º 2 do art. citado). O caso dos autos enquadra-se neste contexto legal, dado que o art. 1.º do CPP, alínea m) considera “criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento”, sendo que isso mesmo resulta também do art. 51.º do DL 15/93, que, neste aspecto, não sofreu alteração com as novas disposições processuais penais. Aliás, o requerente também enquadram a situação no n.º 2 do actual art. 215.º do CPP. Poderia ainda considerar-se que o caso é de especial complexidade, com base neste raciocínio: É certo que foi revogado o art. 54.º do DL 15/93, pelo art. 5.º , alínea b) da Lei n.º 48/07, e, nos termos do n.º 3 daquele normativo, quando o procedimento se reportasse a um dos crimes do n.º 1 (tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou associação criminosa) era aplicável o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP, ou seja, os prazos eram agravados, no caso, para 4 anos. Por seu turno, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), veio dar a seguinte interpretação à lei: «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento». Ora, esta jurisprudência caducou com a revogação do art. 54.º do DL 15/93, acrescendo que o n.º 4 do actual art. 215.º estabelece que a especial complexidade só pode ser declarada na 1.ª instância por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Todavia, constatada tal revogação do artigo citado e caducidade da jurisprudência referida, daí não se seguiria que a especial complexidade do processo que resultava já do anterior quadro legal não surtisse qualquer efeito com a entrada em vigor da nova lei. É que a lei processual entra imediatamente em vigor, sem prejuízo dos actos validamente realizados no domínio da lei anterior (art. 5.º, n.º 1). Ora, a prorrogação do prazo de prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu já, validamente, no domínio da lei anterior, sem necessidade de despacho que a declarasse. Consequentemente, manter-se-ia a referida especial complexidade, com os efeitos que tem sobre os prazos de prisão preventiva. Apenas com uma limitação: a de esses prazos não excederem os que, mais benéficos, resultam da nova lei. E teríamos assim que o prazo seria agora de 3 anos e 4 meses, nos termos do n.º 3 do art. 215.º e não de 4 anos, como resultava da lei anterior. Todavia, mesmo que assim se entendesse, não se poderia fugir a esta irrefragável conclusão: o prazo está esgotado, dado que, tendo o requerente sido colocado em prisão preventiva em 11 de Maio de 2004, os 3 anos e 4 meses perfizeram-se no passado dia 11 do corrente. Não há que chamar aqui à colação o n.º 6 do art. 215.º do CPP, pois não houve qualquer confirmação da decisão da 1.ª instância em sede de recurso. Aliás, são duas as decisões proferidas pela 1.ª instância: a de 21/6/2005, que condenou o requerente em 11 anos de prisão e a de 30/3/2007, que o condenou em 8 anos e três meses de prisão. A 1.ª começou por ser confirmada pela Relação, mas esta foi posteriormente anulada em recurso decidido pelo STJ e, no seu seguimento, a Relação acabou também por anular a decisão que antes confirmara. A 2.ª decisão proferida pela 1.ª instância ainda se encontra pendente de recurso. Assim, é manifesto que não pode falar-se em qualquer confirmação, pelo que o requerente terá que ser restituído à liberdade. III. DECISÃO 6. Termos em que, tudo visto, deliberam os juízes conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, em conceder o peticionado habeas corpus, declarando ilegal a prisão e ordenando a libertação imediata de AA. 7. Passe os competentes mandados para libertação imediata do requerente, oficiando-se ao Estabelecimento Prisional por fax. 8. Informe por fax a 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2007 Os Juízes Conselheiros Artur Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura Gonçalves Pereira |