Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1980/06.8TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REGISTO PREDIAL
NULIDADE
NULIDADE DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A nulidade do registo não acarreta necessariamente a do negócio jurídico (no caso, compra e venda
de imóvel) que lhe está subjacente, pois as causas de cada um daqueles vícios são diferentes
(arts. 16.º do CRgP e 285.º e segs. do CC).
Decisão Texto Integral:

     1. RELATÓRIO.

     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

     AA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo:

     a) Que seja declarada a validade ab initio, no que ao R. DD concerne, do registo relativo à inscrição F-6 e que, por isso, não correu relativamente ao mesmo qualquer caducidade de tal registo;

     b) Que seja declarada a nulidade da anotação 1 de caducidade à inscrição F-6, em virtude dos motivos expostos, nomeadamente de o registo em referência ter atingido a sua plenitude com a remoção de dúvidas operadas e com a efectivação da Inscrição G-2, bem como por ter ocorrido causa impeditiva da caducidade, também nos termos expostos;

     c) Que, em consequência, seja oficiosamente ordenada a rectificação e conversão do registo F-6 e declarada a validade dessa inscrição de penhora F-6, sendo também declarado não existir qualquer óbice legal ao prosseguimento da execução a que a mesma se reporta;

     Subsidiariamente, sem prescindir, apenas para a improcedência dos pedidos enumerados supra:

     d) Que seja declarado que é oponível aos RR. a penhora sub iudice, sendo ineficaz em relação ao A. o acto de disposição perpetrado por força da aplicação do artigo 819°, do Código Civil, não obstando à aplicação deste preceito a anotação de caducidade ao registo F-6, uma vez que estes já eram conhecedores do ónus de penhora sobre o prédio e da vinculação jurídica daí emergente;

     e) Que seja ainda declarado que mesmo àeventual caducidade do registo, que não se admite nos termos expostos, no caso sub iudice, seria igualmente aplicável o artigo 819° aos RR. em virtude da natureza jurídica da penhora, seus efeitos jurídicos e em virtude também da natureza meramente declarativa do registo de penhora;

     Subsidiariamente, ainda, e também apenas para a improcedência dos pedidos anteriores:

     f) Que seja declarado que o imóvel sub iudice no momento da venda e já há vários anos era composto por casa de habitação, declarando-se também existir inexactidão de que resulta incerteza sobre o objecto da relação jurídica no título junto como Doc. nº 5, bem como no registo de descrição do prédio e no registo de aquisição a favor dos RR. BB e CC, a saber, a Inscrição G-3;

     g) Que seja, subsequentemente, declarada a nulidade do registo de aquisição G-3, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 16º do Código de Registo Predial, e subsequentemente ordenado o seu cancelamento, ordenando-se então e consentâneamente e oficiosamente a conversão em definitivo da inscrição F7;

     Subsidiariamente, ainda, e também apenas para a improcedência dos pedidos anteriores:

     h) Que seja declarado nulo, porque totalmente simulado o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. nº 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 000000, que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o nº 0000, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa,

     Subsidiariamente,

     i) Que seja declarado nulo, porque simulado quanto ao objecto o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. nº 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 0000000000, que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o nº 1909, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa,

     Subsidiariamente,

     j) Que seja declarado nulo, porque simulado quanto ao valor o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. nº 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 0000000000 que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o nº 0000, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade requer subsidiariamente, k) Que seja declarado que o contrato de compra e venda celebrado entre os RR, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial do crédito do A., estando estes de má-fé no referido negócio por não ignorarem a pendência destes créditos, julgando-se procedente a impugnação pauliana alegada e reconhecendo-se a este o direito a executar o prédio sub iudice, descrito sob o n. o 1909, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, no património dos RR obrigados à restituição e na medida do seu interesse;

     I) Que seja declarado que em virtude de tudo o que antecede, sobre o prédio sub iudice, descrito sob o nº 1909, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, ineficaz em relação ao A., podendo este executá-lo no património dos RR BB e CC.

     Para tanto alegou que sendo, à data, o ora Réu DD titular registado do imóvel, a provisoriedade do registo da penhora e a subsequente caducidade não abrangem a quota-parte do prédio que lhe pertencia; a provisoriedade deixou de subsistir relativamente aos demais então Executados e ora Réus a partir do registo da inscrição G-2 - através da qual os ora Réus EE e FF passaram a figurar no registo como titulares activos -, pelo que, em função deste último, o registo da penhora (como provisório) passou a estar inexacto, devendo o Conservador ter feito uso do processo de rectificação; por essa razão e porque pela apresentação 00000000 foi efectuado o Averbamento à inscrição F-6, onde foram removidas as dúvidas, a anotação de caducidade que veio a ser feita é nula; a inscrição G-2 foi causa impeditiva da caducidade do registo da inscrição; face ao disposto no artº 819º do Cód. Civil a venda efectuada é ineficaz em relação ao então Exequente e ora Autor, a tal não obstando a caducidade anotada; a inscrição G-3 é nula porque o título de habilitação e venda contém falsas declarações dos Réus relativamente à descrição do imóvel vendido (já que declararam vender uma parcela de terreno para construção, quando o que existia no prédio era uma casa de habitação); quanto ao pedido de declaração da nulidade da compra e venda, as partes envolvidas de todo não o quiseram, tendo feito as declarações constantes da escritura para enganarem os credores dos Réus DD, EE e FF; ocorreu acordo simulatório quanto ao objecto do negócio e ao valor do negócio; por último, os Réus actuaram com conhecimento de que, com o negócio em causa, estavam a prejudicar directamente o ora Autor.

     Os Réus BB e CC contestaram, alegando que o registo da penhora só caducou por negligência do ora Autor e então Exequente, que nada fez no sentido de, no prazo legal, remover as dúvidas, não tendo, por outro lado, recorrido das decisões do Conservador; a casa que se encontra construída no terreno em causa é clandestina e, por isso, não consta nem da matriz, nem do registo, nem da escritura; a falsidade das alegadas divergências entre as vontades declaradas na escritura de compra e venda do imóvel em causa e as reais vontades dos outorgantes, realçando, por último, que se o credor não tivesse pago – como pagou –, com dinheiro da venda, a um credor com penhora registada, o prédio teria sido vendido nessa data e, como havia duas penhoras anteriores registadas, o valor da venda tão pouco chegaria para pagar ao ora Autor.

     O Réu DD apresentou contestação com idêntica defesa.

     Acontece que a contestação apresentada pelo Réu EE não foi admitida, por extemporânea.

     O Autor replicou, alegando, para além do mais, terem sido removidas as dúvidas em relação ao Executado Fernando e terem deixado de subsistir as restantes dúvidas com a apresentação 00000000000.

     Após o saneador e ultimadas as diligências necessárias foi efectuado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e nessa medida:

     a) Absolveu os Réus dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d) e e) do petitório.

     b) Declarou que o imóvel referido em b) no momento da venda referida em e) e aquando da inscrição lavrada sob a cota F-6 a que se alude em c) era composto por uma casa;

     c) Consequentemente declarou existir inexactidão de que resulta incerteza sobre o objecto (mediato da relação jurídica) no título referido em e).

     d) Declarou a nulidade do registo de aquisição G-3 por força da aludida inexactidão de que resulta incerteza sobre o objecto mediato da relação jurídica e consequentemente ordenou-se o respectivo cancelamento.

     e) Absolveu os RR. do pedido de conversão em definitivo da inscrição F-7.

     Inconformados recorreram tanto os Autores como os Réus tendo a Relação modificado a decisão da 1ª instância absolvendo os mesmos dos pedidos quanto à condenação ínsita nas alíneas g) h) i) j) K) e l) julgando na prática a acção to­talmente improcedente.

     De novo recorre agora a Autora terminando por pedir que se declare a acção procedente por força dos factos provados nas alíneas b) d) e) e f) da matéria fáctica.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

     Conclusões.

     1) Ao contrário do decidido pelo acórdão o MM Julgador de primeira instância ao declarar a nulidade do registo de aquisição G-3, com fundamento no preceituado na alínea c) do artigo 16º do Código de Registo Predial, deveria igualmente ter declarado a nulidade do negócio jurídico subjacente, nomeadamente, o negócio de compra e venda celebrado entre os RR. e melhor identificado no Doc. nº 5 da P.I., porque a aludida nulidade é um efeito jurídico decorrente da matéria dada como provada na douta sentença sob as alíneas b), d), e) e f);

     2) Resulta efectivamente demonstrado na matéria fática dada como provada nas alíneas b), d), e) e f) a divergência quanto ao objecto do negócio jurídico, nomeadamente, entre as respectivas declarações negociais e a vontade real de cada um dos declarantes e demonstrativas da invocada simulação relativa;

     3) Demonstrados estes factos há igualmente que constatar que a declaração de nulidade opera ex tunc, ipsa vi legis" e ex oficio, repondo a situação anterior;

     4) A nulidade deveria inclusive ter sido decretada pelo Tribunal, ex officio;

     5) No caso vertente, tendo o registo efeito meramente declarativo e não constitutivo, a mera anulação do registo não resolve o problema submetido a juízo porque os efeitos jurídicos do negócio que se pretende atacar na presente acção decorrem também do negócio e não do registo em si mesmo em exclusivo;

     6) Nesta medida, entende-se que a decisão violou o disposto no artigo 286° do CC, na medida em que não declarou e devia ter declarado oficiosamente a nulidade do negócio jurídico referido nas alíneas b), d), e) e f) da matéria fática dada como provada;

     7) Alguns dos pedidos, para além de subsidiários, foram também alternativos por forma a que, sendo declarado um dos efeitos, não viesse a ser declarado outro (a saber, os que constam das alíneas a) a h) do pedido final apresentado a fls.);

     8) Porém, outros pedidos foram meramente subsidiários e já não alternativos entre si;

     9) E o caso do pedido ínsito nas alíneas i) e j) do pedido final em que se requer que - ao menos - seja declarada a simulação do negócio quanto ao objecto ou quanto ao valor, respectivamente;

     10) Não há nestes pedidos a alternativa "em cascata" que ocorreu nos pedidos anteriores, de forma que, também por este motivo, se impunha a declaração de nulidade constante da alínea i) do pedido final da acção;

     11) A fundamentação aponta num sentido mas a decisão vai noutro totalmente diverso, o que só por si é gerador de nulidade que expressamente se argui ex vi do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 688º, do CPC;

     12) Isto porque refere que não decorre uma situação de aplicabilidade dos artigos 18º e 120º e seguintes do CRP, mas decide precisamente por aplicação desses preceitos;

     13) O averbamento da casa só seria possível se fosse efectivamente uma benfeitoria ulterior e por isso os artigos 18º e 120º e seguintes do Código do Registo Predial são inaplicáveis a este caso;

     14) Também porque a lei refere expressamente a possibilidade de registos nulos serem rectificados mas apenas aqueles que decorram de nulidade originada por títulos insuficientes (artigos 16º, alínea b) e 121º, nº 2, ambos do Cod. Registo Predial), mas mesmo assim exige-se a concordância de todos os interessados ou decisão tomada em processo de rectificação;

     15) A sentença de primeira instância fundamentou claramente porque tomou a opção de decretar a nulidade do registo e o seu cancelamento - ut artigos 16º, alínea c) e 101º, nº 4, ambos do Cod. Registo Predial, radicando tal fundamentação na análise do instituto jurídico da descrição predial por referência expressa a uma análise conjugada dos artigos 30º, nº 1, 68º, 79º, nº 1, 82º, nº 1, alíneas d) e e), todos do Código de Registo Predial (Cfr. antepenúltimas três páginas da decisão de primeira instância a fls. dos autos);

     16) O acórdão agora sindicado, concluiu que afinal não subsiste motivo para a decretada nulidade mas verdadeiramente não fundamenta essa opção, nem fundamenta de todo porque razão afastou a aplicação dos artigos 16º, alínea c), 30º, nº 1, 68º, 79º, nº 1, 82º, nº 1, alíneas d) e e) e 101º, nº 4, todos do Código de Registo Predial que haviam sido objecto da fundamentação de primeira instância e que nessa medida foram violados;

     17) Esta ausência de fundamentação também ela é geradora de nulidade que expressamente se argui, desta feita nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 668º, do CPC;

     18) A noção que deu o acórdão do conceito de benfeitoria é, com a devida vénia, deslocalizada do contexto do artigo 216º, nº 1, do Código Civil que assim se entende violado nos termos melhor expostos em sede de alegação;

     19) Na verdade, é facto notório e carecido até de alegação que uma casa é um bem imóvel distinto de um terreno para construção e que o valor de um e outro bem são completamente distintos entre si (fala-se é óbvio de valor do mesmo terreno para construção com e sem casa);

     20) Não foi só a nulidade do negócio dissimulado que se requereu em juízo mas e antes e também a nulidade do negócio simulado que, face à matéria dada como provada, padece de simulação relativa, quer quanto ao objecto, quer quanto ao seu valor;

     21) A matéria provada implica a verificação dos três requisitos da simulação, a saber:

     a) Acordo simulatório: resulta do facto de os RR. terem confessado saber ter simulado a venda de um terreno quando na verdade havia no local uma casa;

     b) Divergência de vontade: resulta do facto de os RR. terem declarado vender um terreno por um preço quando na verdade havia já construída no local uma casa;

     c) No intuito de enganar terceiros: resulta do título que os RR. foram avisados pelo Notário da precedência de uma penhora no momento do negócio;

     22) Os RR. não alegaram nem provaram quaisquer factos integradores da validade do negócio dissimulado (o da venda da casa), validade esta cuja declaração nem sequer requereram nos autos;

     23) Por tudo isto entende-se que teria de ser decretada a nulidade e que, ao não ter sido, o acórdão violou o disposto nos artigos 240º, 241º e 286º, todos do Código Civil nos termos melhor expostos em sede de alegação;

     24) O acórdão enferma ainda de uma expressa violação do artigo 17º, nº 2, inaplicável ao caso sub iudice e que o mesmo fez aplicar a páginas 21 do aresto;

     25) Por um lado, penhorante e adquirente não são, de todo e entre si, terceiros de boa-fé para efeitos de aplicação do artigo 17° do CRP;

     26) Por outro lado, como resulta da Escritura a fls. a que faz expressa referência a alínea e) dos factos provados (… para além do mais), os RR. adquirentes foram avisados pelo Notário da precedência do registo de penhora, pelo que jamais estariam de boa-fé como refere o acórdão (entendida a boa-fé como o desconhecimento da penhora na data do negócio);

     27) Resulta da alínea a) da matéria dada como provada que os RR. vendedores, na data do negócio já tinham sido executados pelo A., isto é, que o crédito do segundo é anterior ao negócio;

     28) Resulta ainda do contexto da alínea d) da matéria dada como provada (porque ínsito na escritura de compra e venda a que o mesmo faz referência) que quer os RR. vendedores, quer os RR. compradores foram expressamente advertidos da pré-existência da penhora;

     29) Nos termos do disposto no artigo 611º, do Código Civil, nenhum dos RR. fez prova de que os RR. devedores possuíam bens penhoráveis;

     30) Encontrando-se demonstrada a anterioridade do crédito, encontrando-se demonstrado um montante de dívida de 23.306,53 € acrescido de juros desde 06/02/2003, resultando do facto de se ter vendido um terreno quando havia uma casa uma clara diminuição da garantia patrimonial do crédito, encontrando-se demonstrado que todos os RR. foram advertidos pelo Notário da pré-existência desta penhora e que por isso tinham consciência da consequência do seu acto, não tendo os RR: alegado ou demonstrado em juízo a existência de outros bens (que não existem mesmo) estão verificados todos os requisitos de que depende a impugnação pauliana;

     31) Estando reunidos todos os requisitos de que depende igualmente a procedência da impugnação pauliana foi violado o disposto no artigo 610º, do Código Civil;

     32) Alterando-se a decisão em conformidade com as anteriores conclusões dever-se-á igualmente alterar a condenação em custas de que o A. foi vítima.

          Contra-alegou o recorrido pugnando pela confirmação do Acórdão em crise.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

                                 2. FUNDAMENTOS.

     O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,

     2.1. Factos.

     2.1.1. O AutorAA instaurou contra os terceiro, quarto e quinto Réus DD, EE e FF, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, visando a cobrança coerciva da quantia de € 23.306,53, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, execução essa que deu entrada em juízo a 06/02/03.

     2.1.2. Na Conservatória do Registo Predial da Trofa consta, sob o nº 0000 e desde 30/05/95, a descrição do seguinte prédio, constante de fls. 45, cujo teor se dá aqui por reproduzido:

     - Parcela de terreno para construção, com a área de 324 m2, sita na Rua ................, Trofa, a confrontar do Norte com GG e herdeiros de HH, do Sul com a referida rua, do Nascente com II e do Poente com JJ, inscrito na matriz sob o art.? 3.796.°.

     2.1.3. Relativamente à descrição a que se alude em B mostram-se lavradas, além do mais, as seguintes inscrições:

     - Sob a cota G-1, Ap. 000000 a aquisição a favor de DD, casado com KK, na comunhão de adquiridos, por compra a II e mulher LL;

     - Sob a cota F-6, Ap. 000000000 a penhora - provisória por dúvidas e natureza, nos termos do artº 92º, nº 2, al. a) do Código do Registo Predial -, realizada a 27 de Novembro de 2003, em execução instaurada porAA contra DD, EE, FF e MM, sendo a quantia exequenda de € 23.306,53;

     - Sob a cota G-2, Ap. 0000000 a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de DD, EEe FF, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por óbito de KK;

     - Sob a cota G-3, Ap. 0000000 a aquisição a favor de BB, casado com CC na comunhão geral de bens;

     - Sob a cota F-6, Av. 1 - Ap. 00000000 a consignação de que o executado MM é casado com NN na comunhão de adquiridos, estando removidas as dúvidas;

     - Sob a cota F-6, Of. A. 0000000 - a consignação de que caducou a inscrição correspondente;

     - Sob a cota - F 7, Ap. 0000000 a penhora - provisória por natureza nos termos da al. a) do nº 2 do artº 92° - efectuada em 27 de Novembro de 2003, em execução instaurada por AA a DD, EE, FF e MM, sendo a quantia exequenda € 23.306,53.

     2.1.4. Aquando da Apresentação 000000000, o Conservador proferiu despacho afirmando ter lavrado (sob a cota F-6) o registo da penhora provisoriamente, por natureza, porque os Executados não eram os titulares inscritos e, por dúvidas, porque não fora declarado o nome do cônjuge e do regime de bens do casamento do Executado MM e ainda porque havia divergência quanto à composição do prédio entre o termo da penhora (casa de habitação) e o descrito (parcela de terreno).

     2.1.5. Por escritura pública de habilitação e venda, outorgada no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso a 23/04/04, DD - como primeiro outorgante -, EE - como segundo outorgante -, FF - como terceira outorgante - e BB - como quarto outorgante - declararam, além do mais, o seguinte:

     - O primeiro, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher KK, que, no dia 5 de Agosto de 1998, falecera a sua mulher, no estado de casada em comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos com ele, declarante e sem testamento ou outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários, além dele, os filhos que são os segundo e terceiro outorgantes;

     - O primeiro, o segundo e o terceiro outorgantes que vendiam ao quarto, pelo preço de € 40.000,00, o seguinte imóvel, pertencente à herança da falecida:

     - Prédio urbano - terreno para construção, sito na Rua ................., freguesia de São Martinho de Bougado, concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.? 0000 e inscrito na matriz sob o artº 3.796°

     - O quarto que aceitava este contrato.

     2.1.6. Na parcela de terreno a que se alude em b) existia, aquando da inscrição lavrada sob a cota F-6 a que se alude em c) e aquando da venda referida em e) uma casa construída.

                            2.2. O Direito.

          Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: 

     - A declaração de nulidade do registo de aquisição implicaria igualmente a do negócio jurídico subjacente?

     - Da subsidiariedade dos pedidos formulados e a improcedência do pretendido pelos RR. por via de revista.

     2.2.1. A declaração de nulidade do registo de aquisição implicaria igualmente a do negócio jurídico subjacente?

     O Autora formulou contra os RR. os seguintes pedidos:

     a) Que seja declarada a validade ab initio, no que à R. DD concerne, do registo relativo à inscrição F-6 e que, por isso, não correu relativamente ao mesmo qualquer caducidade de tal registo;

     b) Que seja declarada a nulidade da anotação 1 de caducidade à inscrição F-6, em virtude dos motivos expostos, nomeadamente de o registo em referência ter atingido a sua plenitude com a remoção de dúvidas operadas e com a efectivação da Inscrição G-2, bem como por ter ocorrido causa impeditiva da caducidade, também nos termos expostos;

     c) Que em consequência seja oficiosamente ordenada a rectificação e conversão do registo F-6 e declarada a validade dessa inscrição de penhora F-6, sendo também declarado não existir qualquer óbice legal ao prosseguimento da execução a que a mesma se reporta;

          Subsidiariamente, sem prescindir, apenas para a improcedência dos pedidos enumerados supra:

     d) Que seja declarado que é oponível aos RR. a penhora sub iudice, sendo ineficaz em relação ao A. o acto de disposição perpetrado por força da aplicação do artigo 819°, do Código Civil, não obstando à aplicação deste preceito a anotação de caducidade ao registo F-6, uma vez que estes já eram conhecedores do ónus de penhora sobre o prédio e da vinculação jurídica daí emergente;

     e) Que seja ainda declarado que mesmo a eventual caducidade do registo, que não se admite nos termos expostos, no caso sub iudice seria igualmente aplicável o artigo 819° aos RR. em virtude da natureza jurídica da penhora, seus efeitos jurídicos e em virtude também da natureza meramente declarativa do registo de penhora;

     Subsidiariamente, ainda, e também apenas para a improcedência dos pedidos anteriores:

     f) Que seja declarado que o imóvel sub iudice no momento da venda e já há vários anos era composto por casa de habitação, declarando-se também existir inexactidão de que resulta incerteza sobre o objecto da relação jurídica no título junto como Doc. n° 5, bem como no registo de descrição do prédio e no registo de aquisição a favor dos RR. BB e CC, a saber, a Inscrição G-3;

     g) Que seja, subsequentemente, declarada a nulidade do registo de aquisição G-3, ao abrigo do disposto na alínea      c), do C. R. Predial, e subsequentemente ordenado o seu cancelamento, ordenando-se então e consentânea mente e oficiosamente a conversão em definitivo da inscrição F-7;

     Subsidiariamente, ainda, e também apenas para a improcedência dos pedidos anteriores:

     h) Que seja declarado nulo, porque totalmente simulado o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. n." 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 000000, que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o n." 0000, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa,

     Subsidiariamente,

     i) Que seja declarado nulo, porque simulado quanto ao objecto o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. nº 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 00000000, que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o n. o 0000, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa,

     Subsidiariamente,

     j) Que seja declarado nulo, porque simulado quanto ao valor o negócio de compra e venda celebrado entre os RR., melhor identificado no doc. nº 5 junto à presente petição, ordenando-se também o cancelamento da inscrição G-3, Ap. 00000000, que incide sobre o prédio sub iudice, inscrito e descrito sob o n. o 0000, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade requer subsidiariamente,

     k) Que seja declarado que o contrato de compra e venda celebrado entre os RR, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial do crédito do A., estando estes de má-fé no referido negócio por não ignorarem a pendência destes créditos, julgando-se procedente a impugnação pauliana alegada e reconhecendo-se a este o direito a executar o prédio sub iudice, descrito sob o nº 1909, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, no património dos RR obrigados à restituição e na medida do seu interesse;

     I) Que seja declarado que em virtude de tudo o que antecede, sobre o prédio sub iudice, descrito sob o nº 1909, da freguesia S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa, na Conservatória do Registo Predial da Trofa, ineficaz em relação ao A., podendo este executá-lo no património dos RR BB e CC.

     Vejamos:

     Sustenta o recorrente Autor que o Sr. Juiz de 1ª instância tendo declarado a nulidade do registo de aquisição G-3 com fundamento no preceituado na alínea c) do artigo 16º do Código de Registo Predial, deveria igualmente ter declarado a nulidade do negócio jurídico subjacente, desde logo o negócio de compra e venda do prédio celebrado entre os RR. e melhor identificado no Doc. 5 da Petição inicial porque a aludida nulidade é um efeito jurídico decorrente da matéria dada como provada na sentença sob as alíneas b), d), e) e f). Isto porque daí resulta a divergência quanto ao objecto no negócio jurídico, nomeadamente entre as respectivas declarações negociais e a vontade real de cada um dos declarantes e demonstrativas da invocada simulação relativa. Ora o Tribunal deveria ter declarado ex-officio a nulidade do negócio jurídico.

     O Autor não tem razão; é que na verdade a nulidade do registo não acarreta necessariamente a do negócio jurídico que lhe está subjacente; as causas de cada um daqueles vícios são diferentes como se pode ver do cotejo dos artigos 285º ss do Código Civil e 16º do Código de Registo Predial; concretamente, in casu, o registo acabou por não ter sido sequer declarado nulo, sendo certo que tal não acarretaria ipso facto a nulidade do negócio que lhe estava subjacente. Assim, o contrato de compra e venda celebrado entre os RR. poderia ter as suas causas de nulidade específicas, independentemente das vicissitudes registais ao mesmo reportados. Aliás, os factos provados não fornecem o mínimo de sustentáculo à nulidade ou anulabilidade do contrato, o que bem se pode ver pelas respostas negativas aos quesitos que a esta matéria se reportavam. Mas entende o recorrente que a anulação do negócio deveria ter sido declarada tendo em consideração o que consta nas alíneas b) c), d) e e) dos factos provados (neste acórdão os pontos 2.1.2. a 2.1.5). É claro que a pretensão do recorrente não colhe; o que dos aludidos factos consta de relevante para o êxito do pedido de anulação do negócio por simulação é apenas a materialidade da venda, a qual como é sabido não basta para integrar os requisitos de viabilidade do pedido. Torna-se necessário algo mais, nomeadamente o preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 240º do Código Civil, a saber a divergência entre a vontade real e a declarada e o intuito de enganar terceiros. Era a esta matéria que se reportavam os quesitos formulados que foram respondidos ne­gativamente.

     Improcedem pois neste particular as considerações do Autor recorrente.

                                 2.2.2. Da subsidiariedade dos pedidos formulados e a improcedência do pretendido pelos RR. por via de revista.

     Sustenta o Autor que o Tribunal deveria ter conhecido dos restantes pedidos formulados, já que para além de subsidiários foram também formulados de forma alternativa. Mas aqui também não tem razão não se descortinando onde se pode sustentar tal tese. Como se pode ver os pedidos estão formulados todos subsidiariamente e, quando é assim, tais pedidos conhecem-se pela ordem em que foram deduzidos só se passando a apreciar o seguinte em caso de improcedência do que em determinado momento se analisa.

     Toda a restante ar­gumentação expendida pelo recorrente Autor, nomeadamente dos pontos 9º a 20º das conclusões da sua alegação de recurso, salvo o devido respeito, mostra-se para além de pouco clara, desprovida de interesse para a decisão da causa, ou prejudicada. Refira-se a título de exemplo, ainda considerando a simulação carece de interesse para o Autor o facto de os RR. não haverem alegado ou provado os factos integradores da validade do negócio de compra e venda do prédio, já que neste tipo de acção seria ao Autor que caberia provar o seu carácter simulado o que não logrou fazer.

     Acresce por último que os pontos 26º a 28º das conclusões integram uma pretensão de alteração da matéria de facto que não cabe no âmbito desta revista e os nsº 29º a 30º o apelo serôdio a uma outra causa de pedir a impugnação pauliana não arvorada anteriormente em sede própria e cujos requisitos tão pouco se encontram preenchidos, já que não se provou resultar do negócio impugnado a impossibilidade de satisfação do direito do credor. Para julgar dessa impossibilidade prevista na alínea b) do artigo 610º do Código Civil, pressupõe-se que o juiz saiba qual o montante das dívidas que o património diminuído garante e qual o valor dos bens patrimoniais que as garantem. Também esse elemento não consta dos factos provados.

     O que vem referido dita pois a negação da revista.

                                 3. DECISÃO.

     Pelo exposto acoda-se em negar a revista.

     Custas pelo recorrente.

           

       Távora Vítor (Relator)

     Sérgio Poças

       Granja da Fonseca