Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026176 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO PENAL LEI APLICÁVEL PENA DE PRISÃO PERDÃO DE PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511130379803 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da matéria de direito, sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materiais da causa que, por isso, têm de ser considerados como assentes (artigos 536 e 666, in fine, do Código de Processo Penal, de 1929). II - Segundo o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal de 1982, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível foram diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostra mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. III - Para a determinação do regime mais favorável, o juiz deve verificar qual a pena que, em concreto, caberia ao agente pelo facto praticado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos. IV - O perdão das penas de prisão previstas no artigo 123 do Código Penal de 1886 é só o abrangido pelo perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 5 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, isto é, é só o abrangido pelo perdão de penas de prisão, no número das quais se não inclui a prisão maior. | ||