Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006630 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS SOCIO CREDOR SOCIAL LETRA COMPENSAÇÃO EMPRESTIMO RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196906110624212 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RLJ ANO93 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um suprimento de determinada soma feito a uma sociedade por um dos seus socios faz nascer um direito de credito pessoal deste que, por a isso se opor o artigo 765 do Codigo Civil (de 1867), a sociedade, ainda que exista nesse sentido deliberação não aprovada pelo credor, não pode ser compensado com a parte que a tal socio corresponda nos prejuizos da actividade social, pois o mesmo socio, como credor, e um terceiro - que nada deve a sociedade e e alheio ao que os restantes socios possam deliberar sobre o seu credito - cujos direitos sobre a sociedade so podem ser afectados por deliberação desta na medida em que obtenha o acordo dele ou o direito das obrigações o consinta. II - Não ha emprestimos titulados por letras de cambio, pois a emissão da letra, embora motivada por uma relação juridica subjacente, da lugar a uma obrigação abstracta que dessa causa se liberta; entre os primitivos intervenientes na letra, essa relação subjacente so pode levar ao incumprimento das obrigações cambiarias quando se mostre ou que não existe, ou que não pode ter o efeito que o credor lhe atribui, ou que alguma excepção ha a opor ao cumprimento da obrigação que essa relação juridica fez nascer. | ||