Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062421
Nº Convencional: JSTJ00006630
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: SUPRIMENTOS
SOCIO
CREDOR SOCIAL
LETRA
COMPENSAÇÃO
EMPRESTIMO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ196906110624212
Data do Acordão: 06/11/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RLJ ANO93 PAG5.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um suprimento de determinada soma feito a uma sociedade por um dos seus socios faz nascer um direito de credito pessoal deste que, por a isso se opor o artigo
765 do Codigo Civil (de 1867), a sociedade, ainda que exista nesse sentido deliberação não aprovada pelo credor, não pode ser compensado com a parte que a tal socio corresponda nos prejuizos da actividade social, pois o mesmo socio, como credor, e um terceiro - que nada deve a sociedade e e alheio ao que os restantes socios possam deliberar sobre o seu credito - cujos direitos sobre a sociedade so podem ser afectados por deliberação desta na medida em que obtenha o acordo dele ou o direito das obrigações o consinta.
II - Não ha emprestimos titulados por letras de cambio, pois a emissão da letra, embora motivada por uma relação juridica subjacente, da lugar a uma obrigação abstracta que dessa causa se liberta; entre os primitivos intervenientes na letra, essa relação subjacente so pode levar ao incumprimento das obrigações cambiarias quando se mostre ou que não existe, ou que não pode ter o efeito que o credor lhe atribui, ou que alguma excepção ha a opor ao cumprimento da obrigação que essa relação juridica fez nascer.