Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068480
Nº Convencional: JSTJ00006949
Relator: ALVES PINTO
Descritores: COMPENSAÇÃO
COMERCIANTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198006260684801
Data do Acordão: 06/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG293
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR DIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A omissão de pronuncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de se ocupar de uma questão posta a sua apreciação.
II - A reciprocidade de creditos, como requisito da compensação, exige que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam reciprocamente credor e devedor.
III - Por ser assim, o artigo 851 do Codigo Civil afasta do ambito da compensação, no n. 1, as dividas de terceiro ao declaratario e, no n. 2, os creditos do declarante sobre terceiros.
IV - Os socios de sociedades comerciais não tem a qualidade de comerciantes.
V - No caso de inutilidade ou impossibilidade da lide as custas que forem devidas pela actividade judicial que der lugar a tal decisão, são, independentemente do facto que determinou tal impossibilidade ou inutilidade, da responsabilidade do autor.