Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006949 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO COMERCIANTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198006260684801 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG293 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR DIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão de pronuncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de se ocupar de uma questão posta a sua apreciação. II - A reciprocidade de creditos, como requisito da compensação, exige que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam reciprocamente credor e devedor. III - Por ser assim, o artigo 851 do Codigo Civil afasta do ambito da compensação, no n. 1, as dividas de terceiro ao declaratario e, no n. 2, os creditos do declarante sobre terceiros. IV - Os socios de sociedades comerciais não tem a qualidade de comerciantes. V - No caso de inutilidade ou impossibilidade da lide as custas que forem devidas pela actividade judicial que der lugar a tal decisão, são, independentemente do facto que determinou tal impossibilidade ou inutilidade, da responsabilidade do autor. | ||