Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036012 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200002174 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/96 | ||
| Data: | 01/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal. A subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções; a subordinação económica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do empregador. O elemento da subordinação jurídica é o relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, pois neste inexiste o vínculo de subordinação jurídica, obrigando-se nele o trabalhador a propiciar certo resultado do seu trabalho. II - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, o que não é inconciliável com a subordinação jurídica e nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, que não quanto à forma de o alcançar. III - É sobre a parte que invoca um contrato de trabalho que recai o ónus da prova dos seus elementos essenciais. IV - Se o autor dispunha de total autonomia, agindo de acordo com o seu entendimento do que seriam notícias relevantes, segundo o seu querer, saber e inteligência, com vista à obtenção do resultado pretendido, que era a recepção em Macau dos noticiários, por parte da ré, a qual nenhuma limitação colocava à essência da actividade do autor; se a circunstância de o local de trabalho ter sido determinado pela ré e o facto de haver hora pré-determinada face ao envio dos registos magnéticos são elementos indiciários de reduzido valor, para prova da subordinação jurídica pois que não pode afirmar-se que o autor estivesse vinculado a um horário de trabalho stricto sensu, antes manifestando o horário observado uma mera contingência da utilização do satélite e o mesmo se diga no que tange à atribuição do local e dos instrumentos utilizados, que relacionados estão não propriamente com as regras e disciplina da empresa (ré) mas com a própria natureza técnica da actividade a exercer, nesses termos, o autor não demonstrou a existência entre ele e a ré de um contrato de trabalho. | ||