Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S217
Nº Convencional: JSTJ00036012
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199901200002174
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 390/96
Data: 01/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal.
A subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções; a subordinação económica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do empregador.
O elemento da subordinação jurídica é o relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, pois neste inexiste o vínculo de subordinação jurídica, obrigando-se nele o trabalhador a propiciar certo resultado do seu trabalho.
II - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, o que não é inconciliável com a subordinação jurídica e nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, que não quanto à forma de o alcançar.
III - É sobre a parte que invoca um contrato de trabalho que recai o ónus da prova dos seus elementos essenciais.
IV - Se o autor dispunha de total autonomia, agindo de acordo com o seu entendimento do que seriam notícias relevantes, segundo o seu querer, saber e inteligência, com vista à obtenção do resultado pretendido, que era a recepção em Macau dos noticiários, por parte da ré, a qual nenhuma limitação colocava à essência da actividade do autor; se a circunstância de o local de trabalho ter sido determinado pela ré e o facto de haver hora pré-determinada face ao envio dos registos magnéticos são elementos indiciários de reduzido valor, para prova da subordinação jurídica pois que não pode afirmar-se que o autor estivesse vinculado a um horário de trabalho stricto sensu, antes manifestando o horário observado uma mera contingência da utilização do satélite e o mesmo se diga no que tange à atribuição do local e dos instrumentos utilizados, que relacionados estão não propriamente com as regras e disciplina da empresa (ré) mas com a própria natureza técnica da actividade a exercer, nesses termos, o autor não demonstrou a existência entre ele e a ré de um contrato de trabalho.