Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007881 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CAMARA DOS SOLICITADORES INSCRIÇÃO DE SOCIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210788252 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1286/88 | ||
| Data: | 03/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de reclamação para o tribunal do acordão do Conselho Geral da Camara dos Solicitadores que indeferiu um pedido de inscrição, independentemente de se tratar de processo comum ou de processo especial, tem de se respeitar o principio do contraditorio proclamado no artigo 3 do Codigo de Processo Civil, de que e primeiro instrumento a citação ou a notificação. II - Não tendo sido citada ou notificada a Camara dos Solicitadores e nulo todo o processado depois da petição inicial (artigos 194 e 195 do Codigo de Processo Civil). | ||