Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025133 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO REQUISITOS LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170008304 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique justa causa de despedimento é necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - Não resultando da matéria de facto provada que o comportamento do trabalhador tenha sido ilícito e culposo, não é de manter a sanção de despedimento que lhe foi aplicada. III - Invocando-se como fundamento do despedimento a lesão de interesses patrimoniais da empresa, não preenche esse requisito a simples lesão de um qualquer interesse, mas apenas a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. | ||