Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/08.8GCCNT.C1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
RENOVAÇÃO DA PROVA
REENVIO DO PROCESSO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
VÍTIMA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.175
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Pela atribuição exclusiva, como princípio regra, da competência ao STJ para conhecimento da matéria de direito, não cabe nos poderes legais do STJ ordenar e proceder à renovação - que não é o mesmo que repetir a prova –, apresentando-se o reenvio como alternativo em relação a ela e esta um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova.
II - O preceito do art. 430.º, n.º 1, do CPP, estabelece uma hierarquia procedimental em caso de impugnação da matéria de facto com o vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mostrando o legislador preferência pelo recurso aos elementos documentais existentes no processo e, de seguida, se não for possível a resolução por tal meio, recorre-se à renovação da prova e, em caso de inviabilidade de sanação pelo recurso derradeiro ao reenvio.
III -O que torna privilegiado o homicídio é, desde logo, a emoção violenta, que as circunstâncias do caso tornam compreensível.
IV - A emoção é compreensível, afirmam alguns autores, quando o acto de resposta do agente é dominado por sentido de justiça, outros autores sublinham que não basta que a emoção seja justificada, psicologicamente, de um ponto de vista subjectivo, antes devendo sê-lo também subjectivamente, de acordo com circunstâncias exteriores, apresentando-se ao autor o facto da vítima como algo de injusto e não ter como causa motivos egoístas ou moralmente baixos.
V- Entre nós o homicídio privilegiado, na sua forma de comissão sob o signo de compreensível emoção violenta, assume o sentido de reacção que o homem médio colocado na situação concreta podia representar, ou seja, cair em tal estado de ânimo, sendo sensível ao “conflito espiritual” que foi criado ao agente.
VI - No plano doutrinário e sobre a invocação do desespero, noutro dos invocados fundamentos do homicídio privilegiado, aquele é concebido como fruto de uma situação que se arrasta no tempo, com origem em pequenos ou grandes conflitos, que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, tudo limitando a opção psicológica do agente desesperado, nele se englobando os casos de suicídios alargados ou de humilhações reiteradas, com origem, sobretudo, em estados de afecto ligados à angústia, depressão ou revolta, não se tornando exigível que tais estados de afecto sejam compreensíveis.
VII - De consignar que o ciúme não tem merecido da parte do STJ uma atitude privilegiante, como regra, da responsabilidade penal do agente. Em via de regra, por puro egoísmo, o agente por ciúme não se autodemarca, ultrapassando-o, do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima, incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda.
VIII - Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal, não podendo razoavelmente explicar, à luz da consciência do homem médio, um ataque tão forte à vida da pessoa, sem motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais, morais e económicas reinantes, que o condenam, sem o desculpabilizarem.
IX -No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida, pela negativa, de a não poder ter para si; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que, próximo do definitivo, enraizara.
X - No caso em apreço, a audição, enquanto causa próxima do homicídio, de uma conversa entre a vítima e o seu suposto “namorado”, ainda que agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado, não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico, uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem só porque não deseja viver consigo.
XI -De resto, esse estado de ciúme arrastado no tempo não se apresenta como algo inteiramente novo, que o colheu de súbito, inopinadamente, tolhendo-lhe, então, de forma totalmente incontrolável, a capacidade de agir diferentemente, de modo que, in casu, o homem médio, possa, na emoção violenta evidenciada, encontrar, ainda, um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética, adoptando outro tipo de comportamento, não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder, desenvolvendo mecanismos de autoconcepção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis.
X - Por isso, o uso do tipo legal de crime previsto no art. 133.º do CP, deve fazer-se de forma criteriosa, não podendo prescindir-se de um contexto com tradução psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro, apresentando-se aquela – reacção – ainda com algo de tolerância, de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes, para o homicídio ser privilegiado.
XI -Aceita-se que o ciúme haja causado alguma perturbação psicológica, de enervamento, que o arguido se haja sentido algo humilhado pelo facto de aquela com quem intentara estabelecer um projecto duradouro de vida em comum e até auxiliado comunicava pelo telemóvel, ao seu interlocutor, que o arguido recusava sair do apartamento, mas não o estado asténico de desespero invocado, configurante de crime de homicídio privilegiado, de resto condenado, por valoração dessas razões e de outras numa pena que se situa um pouco abaixo do habitual para o crime de homicídio qualificado – 16 anos –, numa moldura de 12 a 25 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em p.º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 90/08.8GCCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 b) e h) , do CP , na pena de 16 anos de prisão e , ainda , ao pagamento da indemnização de 170 000 € a BB e a CC da soma de 2.450, 34 € .

O arguido interpôs recurso para a Relação , que lhe negou provimento , de novo apresentando recurso para este STJ , em cuja motivação figuram as seguintes conclusões :

A DD falava frequentemente ao telemóvel com a testemunha EE de quem recebia de dia e á noite , às mais diversas horas vários toques e mensagens .

Apesar de não saber que era esse o interlocutor , a circunstância de a DD,

companheira do arguido , se mostrar tão envolvida nessas comunicações , tal facto causava desagrado e desconfiança sobre a existência de relações sentimentais daquela com outrém .

No dia 28 de Abril de 2008 , depois do jantar , no apartamento onde a DD vivia e o arguido pernoitava algumas vezes , envolveram-se em nova discussão, trocando palavras , a DD disse de modo insistente ao arguido para abandonar a a residência , sem que aceitasse .

Por volta das 22h45 ao escutar a chamada telefónica que a DD fez para o EE, comentando e referindo-se ao arguido que ele se recusava a sair , “ ele hoje não sai daqui nem com uma bomba “ , o arguido sentiu ciúmes , enfurecendo-se com a DD e , por manter uma conversa à sua frente com outro homem desconfiando que andava de “ namoro” com ele .

Tudo o que se seguiu constante dos pontos de facto provados sob os n.ºs 11 a 15 são a resposta ao turbilhão de sentimentos que o dominou , à profunda dor que sentiu , resultante da perda do amor da mulher que amava , que acolheu em sua casa , que lhe serviu de lar , quando respondeu ao anúncio num jornal e no mesmo dia .

O arguido , acto contínuo após desferir a pá na pessoa da DD , entregou-se à GNR da Tocha , praticando o crime de forma abrupta , sob forte e compreensível emoção torturado , desorientado , traumatizado pela ideia de infidelidade de quem o humilhou e desprezou

Nestes termos ao ser condenado por homicídio qualificado e ao não considerar que agiu sob ciúmes , provocados por rejeição e desdém , o acórdão recorrido errou interpretando incorrectamente a matéria de facto .

O arguido agiu dominado por estado de exaltação , revolta e descontrole emocional , levando à morte da vítima .

O arguido dominado por emoção violenta provocada pela vítima , que é compreensível , fundada numa relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e a própria emoção .

O desespero tornou-se tão insuportável , ao ponto de a aflição o desânimo , o desalento e a angústia que sentia , transformaram –no num turbilhão de sentimentos , formando uma tensão que o empurrou para um beco sem saída , actuando em conformidade .

O relatório social elaborado pelo IRS é esclarecedor desse estado psicológico .

E para considerar o estado a que chegou e desencadeou o comportamento homicida é determinante não apenas a causa próxima , mas também causas remotas que concorrem para o estado a que fica submetido .

De facto ele passou por uma situação de precariedade sócio-familiar , quase desde a nascença e que veio condicionar o seu estado de saúde ao longo da vida , com incidência especial após o casamento e o seu divórcio .

Há referências ao estado periclitante depressivo com fases de convivência e inserção social e profissional satisfatórias , mas são manifestas as dificuldades de relacionamento , especialmente com os mais próximos .

Por isso o relatório social conclui que o arguido é imputável , mas as afecções que caracterizam a sua personalidade , condicionam a sua volição e discernimento e roubam-lhe margem de manobra no governo de si autorizando a proposta de redução da imputabilidade .

Esta avaliação psicológica remete claramente para o preenchimento do tipo legal de crime do art.º 133.º , do CP .

O arguido matou dominado por forte emoção violenta , não aguentando , cedendo .

Houve erro notório na apreciação da prova , devendo alterar-se a matéria de facto , revogando-se a a decisão recorrida por outra alterando a matéria de facto , com renovação da prova , ou seja com base no depoimentos das testemunhas , do arguido , da prova documental junta a fls . 605 a 608 , 634 a 640 , nos termos dos art.ºs 410.º n.º2 b) e c) e 412.º n.º 4 , do CPP , absolvendo-se o arguido do crime de homicídio qualificado e condenando-se pelo de homicídio privilegiado .

Colhidos legais vistos , cumpre decidir :

Após a audiência de discussão e julgamento, entende-se provado, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte conjunto de factos:
1 – o arguido conheceu DD – cidadã brasileira imigrada do Brasil alguns dias antes –, por intermédio de um anúncio que, no mês de Outubro de 2007, colocou no jornal “Diário de Coimbra”, procurando companhia “para futuro compromisso”;
2 – como resultado, encetaram o arguido e a dita DD um relacionamento amoroso, na sequência do qual passaram, a partir de Novembro de 2007, a viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como se casados fossem;
3 – fazendo-o primeiramente na localidade de Casal do Gaio, Arazede, área da comarca de Montemor-o-Velho, e, depois, em um apartamento (de tipologia “T1”) arrendado na vila da Tocha, área da comarca de Cantanhede, local onde passaram a residir a partir de Março de 2008 (a DD com carácter de permanência e o arguido aí pernoitando algumas vezes);
4 – porém, a relação entre o arguido e a DD foi sempre caracterizada por diversos conflitos, discussões e desentendimentos;
5 – já antes da mudança de residência para a Tocha, a DD passava algumas noites fora de casa pois prestava serviços domésticos e de acompanhamento para a testemunha FF (melhor identificado nos autos), com cerca de 85 anos de idade, cujo estado de saúde por vezes demandava alguns cuidados;
6 – o relacionamento entre o arguido e a DD veio a agravar-se ainda mais devido ao facto de o arguido estar convencido de que a sua companheira se relacionava sentimentalmente com outros homens;
7 – a DD falava frequentemente ao telefone móvel com a testemunha EE (melhor identificado nos autos), de quem recebia, ao longo do dia e da noite, e às mais diversas horas, vários toques e mensagens;
8 – apesar de não saber em concreto quem era o interlocutor da DD referido no ponto 7 (dos presentes factos provados), a circunstância de a sua companheira se mostrar tão envolvida nas comunicações telefónicas igualmente aludidas no ponto 7 (desta matéria fáctica assente) deixava o arguido desagradado e desconfiado sobre a existência de relações sentimentais daquela com outrem;
9 – no dia 28 de Abril de 2008, depois do jantar, no apartamento onde a DD residia e o arguido pernoitava algumas vezes, ambos – DD e arguido – se envolveram em nova discussão, no âmbito da qual, após várias trocas de palavras, a DD disse de modo insistente ao arguido para abandonar a residência, sem que este, todavia, aceitasse fazê-lo;
10 – por volta das 22 horas e 45 minutos, ao escutar a chamada telefónica que a sua companheira então efectuou para o já acima aludido EE, a comentar, além do mais, o facto de o seu companheiro se recusar a sair de casa (dizendo ela para o interlocutor telefónico, e referindo-se ao arguido, “ele hoje não sai daqui nem com uma bomba!”), o arguido, sentindo ciúmes, enfureceu-se com a DD por, além do mais, manter à sua frente uma conversa com outro homem, com quem desconfiava o arguido andar ela envolvida em um “namoro”;
11 – após seguir a DD até ao quarto (onde esta entretanto se deitou), o arguido saiu do apartamento, deslocando-se à rua;
12 – chegado à rua, o arguido muniu-se de uma pá de construção civil em metal (melhor descrita e examinada a fls. 120 dos presentes autos), que se encontrava no interior da caixa de carga de uma carrinha estacionada em frente do prédio (e pá essa que o arguido havia visto antes de entrar, no mesmo dia 28 de Abril de 2008, para o referido apartamento);
13 – regressou então o arguido ao apartamento com a aludida pá nas mãos, encontrando a DD deitada na cama do quarto, ainda acordada;
14 – entrando no quarto, desferiu o arguido à DD, repentinamente, uma primeira pancada com a lâmina da pá, atingindo-a na cabeça, e vibrando, logo a seguir, mais algumas pancadas que lhe acertaram nos braços, não lhe dando, assim, qualquer hipótese de defesa;
15 – acto contínuo, e porque a DD ainda esboçou uma reacção, tentando, sem êxito, levantar-se, o arguido arremessou violentamente, em essa altura, uma última pancada na zona do pescoço, deixando a vítima ali prostrada sem qualquer tipo de reacção, onde posteriormente viria a ser encontrada já sem vida;
16 – como consequência directa e necessária dos referidos golpes, sofreu a DD as seguintes lesões corporais: no hábito externo, feridas corto-contundentes na cabeça e no membro superior direito; feridas cortantes na cabeça, no pescoço e nos membros superiores; escoriações na cabeça, no pescoço, no tórax e nos membros superiores; equimoses na cabeça, no pescoço, no tórax, nos membros superiores e no membro inferior esquerdo; edema da hemiface direita; sinais de linorragia e otorragia à direita; mobilidade anormal da metade direita do maciço facial e dos ossos próprios do nariz; no hábito interno, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e faciais, designadamente zonas e focos de contusão cerebrais; focos de contusão do tronco cerebral; edema cerebral; hemorragias subdural e subaracnóideia; fracturas de ossos do crânio (abóbada e base); soluções de continuidade ósseas cortantes e corto-contundentes na abóbada; fracturas da face; lesões traumáticas do pescoço, designadamente infiltração sanguínea dos músculos estenocleidomastoideus, supra e infra hióideus e prévertebrais, fractura da cartilagem tiróide; secção e desarticulação da cartilagem tiróide; secção e desarticulação do anel cricóideu; infiltração sanguínea da epiglote; fractura do osso hióide; infiltração sanguínea da bainha carotídea direita; infiltração sanguínea peri-traqueal; contusão da laringe; infiltração sanguínea peri-faringo-esofágica; contusão da faringe e do esófago; e esfacelo da glândula tiróide;
17 – as lesões acabadas de mencionar foram causa directa e adequada da morte da DD;
18 – o arguido abandonou então o local, sempre com a pá na mão, dirigindo-se, em acto contínuo, ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) da vila da Tocha, onde se entregou a tal autoridade policial;
19 – não obstante enervado pela atitude de rejeição a que fora votado pela DD, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo tirar, como efectivamente tirou, a vida à vítima, sua companheira, com quem sabia ter uma relação análoga à dos cônjuges;
20 – vibrando com a lâmina da aludida pá sucessivos golpes nas mencionadas zonas do corpo, mais sabia o arguido que, como pretendia, e até porque necessariamente atingiria órgãos vitais, causaria a morte da vítima, estando perfeitamente ciente de que o meio utilizado e a forma súbita e repentina como agiu, lhe retiravam qualquer hipótese de defesa;
21 – mais sabia o arguido que a conduta por si empreendida era proibida e punida por lei penal;
22 – o arguido foi educado junto dos avós maternos e, quando estes faleceram, contava ele 10 anos, passou a viver com os tios;
23 – frequentou a escola primária, concluindo a 4ª classe com cerca de 12 anos de idade;
24 – logo após, iniciou-se no mundo laboral, desempenhando a actividade de resineiro, primeiramente como assalariado e depois por conta própria, chegando a ter trabalhadores a seu cargo, situação que, todavia, nos últimos anos já não se verificava;
25 – foi-se também dedicando à instalação de aparelhagens de som nas festas e romarias populares, sobretudo nas zonas geográficas de Cantanhede, Tocha e Montemor-o-Velho, no que conseguia por ano, e em média, montante a rondar ou a ultrapassar os € 1.000;
26 – foi casado até há cerca de 10 anos atrás, altura em que se divorciou;
27 – do seu casamento nasceram um filho e uma filha, sendo que esta última veio a falecer, com 26 anos de idade, há menos de um ano;
28 – o filho, com quem mantém o arguido uma relação de proximidade, é já de si economicamente independente;
29 – após o divórcio e antes do seu relacionamento com a DD, o arguido viveu com outra mulher durante alguns meses, partilhando também casa, mesa e leito;
30 – pela casa onde vivia antes da mudança, com a DD, para a vila da Tocha, o arguido pagava de renda mensal o montante de cerca de € 25;
31 – desde cedo (algum tempo depois dos seus 20 anos) foi sendo o arguido seguido, embora esporadicamente, por médico psiquiatra, sobretudo por causa de alguns períodos marcados por estados depressivos;
32 – todavia, o seu carácter pouco expansivo nunca o impediu de se relacionar socialmente com as outras pessoas;
33 – assim, sempre foi o arguido tido, por aqueles que mais de perto consigo convivem, por pessoa cordata, respeitadora e trabalhadora;
34 – à data dos factos ora em causa já havia sido o arguido condenado, por duas vezes, pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal;
35 – a ora demandante BB é filha da DD e nasceu no dia 15 de Março de 2006, na cidade de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, Brasil, onde vive com a avó materna GG;
36 – por decisão judicial de 26 de Novembro de 2008 do Tribunal de Ilha Solteira, a guarda e a confiança da ora demandante BB foram definitivamente entregues à avó materna GG, ficando o pai da menor, HH, autorizado a exercer o seu direito de visitas;
37 – no momento do seu falecimento, a DD contava 28 anos de idade, e tinha formação na área da enfermagem e instrumentação cirúrgica;
38 – entre o início e o fim da actuação do arguido (isto é, entre o primeiro e o último dos golpes vibrados pelo arguido com a pá), a DD ainda teve alguns instantes de vida, no decurso dos quais sofreu diversas dores físicas e teve consciência de que, com a máxima probabilidade, iria morrer;
39 – em casa da testemunha FF, e pela execução dos trabalhos referidos no ponto 7 (dos presentes factos assentes), a DD auferia cerca de € 500 por mês;
40 – a par disso, a DD ia recebendo algum dinheiro do arguido, em montante não concretamente apurado;
41 – a DD enviava, todos os meses, e em média, cerca de € 450 para o Brasil, para assim sustentar a sua filha menor, ora demandante, BB;
42 – a DD reservava para si, pois, apenas uma parte dos montantes aludidos nos pontos 39 e 40 (desta matéria fáctica provada), sobretudo porque enquanto viveu com o arguido era este quem suportava as normais despesas do sustento de ambos;
43 – foi sempre a avó materna GG que cuidou da ora demandante BB durante o período em que a DD esteve em Portugal;
44 – a avó materna da ora demandante é empregada doméstica, conseguindo a quantia mensal equivalente a cerca de € 200;
45 – com a morte da DD, deixou a ora demandante BB de receber quantia alguma enviada pela mãe, ficando em uma situação de total dependência em relação aos proventos conseguidos por sua avó GG;
46 – atentos os rendimentos mensais auferidos pela avó GG, vê-se a mesma em uma situação de grande dificuldade para conseguir o sustento da ora demandante BB;
47 – durante a sua permanência em Portugal, a DD telefonava por diversas vezes para a ora demandante BB, com quem conversava;
48 – devido à morte da DD, e apesar da sua idade, a demandante BB sente a falta da sua mãe e das conversas que com a mesma mantinha;
49 – vive, pois, a ora demandante com essa sensação de saudade e perda, o que a faz sofrer;
50 – o demandante CC é irmão da falecida DD;
51 – desde os inícios do ano de 2006 que o demandante CC e sua mulher, a ora testemunha II, residem em Coimbra (encontrando-se actualmente o demandante, todavia, a trabalhar em Angola);
52 – eram os únicos familiares com quem a DD convivia desde que, no mês de Outubro de 2007, decidira vir para Portugal;
53 – com a morte da sua irmã DD, o demandante CC deslocou-se aos Postos Territoriais da Tocha e de Cantanhede da G.N.R. no dia 29 de Abril de 2008, tendo para tal despendido cerca de € 20 de combustível;
54 – no dia 2 de Maio de 2008 o demandante deslocou-se ao Consulado do Brasil no Porto para instruir o processo para a transladação do corpo da falecida DD, voltando no dia 6 do mesmo mês e ano para levantar a certidão requerida;
55 – para promover as diligências mencionadas no ponto 54 (dos presentes factos provados) o demandante CC suportou despesas em portagens e combustível, na quantia global de cerca de € 80;
56 – no dia 5 de Maio de 2008 deslocou-se novamente ao Porto, para o funeral e cremação da sua irmã, suportando mais € 40 de despesas de deslocação;
57 – despendeu na cremação do cadáver da DD e em outros serviços prestados pela agência funerária do Porto o montante total de € 1.214,42;
58 – no dia 7 de Maio de 2008 o demandante CC teve a necessidade de se deslocar ao Brasil para levar as cinzas da sua irmã DD, comprando o bilhete de avião Lisboa-São Paulo e São Paulo-Lisboa, tendo gasto a quantia de € 755,24;
59 – atento o facto de ter que se ausentar para o Brasil por vários dias, o demandante CC emitiu uma procuração a favor da sua mulher II para que a mesma pudesse tratar de qualquer assunto durante a ausência do demandante, no que gastou, em despesas notariais, um total de € 42,62;
60 – no dia 7 de Maio de 2008 (data da sua viagem para o Brasil), o demandante CC suportou as despesas de € 1,50 com o bilhete de autocarro para se deslocar de sua casa para a Rodoviária Nacional, em Coimbra, € 12 com o bilhete do Expresso Coimbra-Lisboa, € 1,15 com o bilhete do comboio Sete Rios-Sete Rios e Belas, o correspondente a € 34,38 com o serviço de táxi com destino a Barra Funda, no Brasil, o correspondente a € 28,23 com um bilhete de passagem rodoviária São Paulo-São José do Rio Preto, no Brasil, e € 13,21 com um bilhete de passagem rodoviária São José do Rio Preto-Ilha Solteira, no Brasil;
61 – no dia 13 de Maio de 2008, o demandante Rodrigo da Costa deslocou-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ilha Solteira, no Brasil, a fim de obter a transcrição de óbito da sua irmã DD, tendo para tal despendido a quantia correspondente a € 29,79;
62 – no dia 18 de Maio de 2008, data do seu regresso a Portugal, o demandante CC gastou o correspondente a € 42,80 com o bilhete de passagem rodoviária Ilha Solteira-São Paulo, no Brasil, e € 12 com o bilhete do Expresso Lisboa-Coimbra;
63 – no período compreendido entre 29 de Abril de 2008 e 6 de Maio do mesmo ano o demandante CC adquiriu 15 cartões telefónicos para efectuar chamadas para o Brasil, a fim de falar com a sua mãe e sobrinha, tendo despendido o montante de € 75.

É imperativo para arguido , ao demandar deste STJ a renovação da prova , ter presente o enunciado art.º 430.º n.º 1, do CPP , no que à renovação da prova concerne confiando esse poder, apenas , à Relação , quando esta conheça de facto e de direito , suposto que , também , se registem os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , CPP e houver razões para crer que aquela evitará o reenvio do processo .

Donde , pela atribuição exclusiva , como princípio regra , da competência ao STJ para conhecimento da matéria de direito , ao STJ não cabe nos seus poderes legais ordenar e proceder à renovação –que não é o mesmo que repetir a prova , apresentando –se o reenvio , nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1178 , como alternativo em relação a ela e esta um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova

O preceito do art.º 430.º n.º 1 , do CPP , estabelece uma hierarquia procedimental em caso de impugnação da matéria de facto com o vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , mostrando o legislador preferência pelo recurso aos elementos documentais existentes no processo , de seguida , se não for possível a resolução por tal meio recorre-se à renovação da prova e , em caso de inviabilidade de sanação pelo recurso derradeiro ao reenvio .

Logo , por carência de competência deste STJ , se rejeitar a renovação da prova , atribuída por força da lei em exclusivo ao Tribunal recorrido , que a indeferiu , sem mais controvérsia , de resto , pois a decisão que “ admitir ou recusar a renovação da prova “ é definitiva –n.º 2 , do art.º 430 .º , do CPP .

Como é definitiva aos olhos deste STJ a fixação da matéria de facto , adquirida pelas instâncias por força da oralidade ( perguntas , respostas , hesitações ou entusiasmos , reticências , insinuações , excessiva calma ou aparente imprecisão-o papel engana e não ruboriza, no dizer de Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal , I , 89 ) e imediação , ou seja da relação proximal que as instâncias detêm sobre as provas , a elas incumbido a sua apreciação , valoração e a fixação dos factos , em livre apreciação , nos termos do art.º 127.º , do CPP ; o STJ , como tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , do CPP , deixa , como regra , intocada a matéria de facto , só descendo à sua análise ocorrendo os vícios do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , mas , ainda assim , para bem decidir de direito , a fim de assegurar um silogismo judiciário escorreito assente em premissas lógicas , harmónicas entre si , tanto de facto como de direito .

Por isso o recurso endereçado ao STJ não pode fundar-se na arguição de tais vícios por , respeitando à matéria de facto , se dissociarem da essência da natureza do recurso para este STJ , circunscrito aos pontos de direito para os quais se demanda remédio jurídico

Este STJ , de resto , não descortina e nem lhe são especificados os vícios invocados da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova , este com o alcance de resultante da apreciação errada da prova, à margem do bom senso , de evidente manifestação a partir do contexto decisório , conducente a um resultado contrário às leis da lógica e da natureza , ás regras da experiência e conhecimentos criminológicos e vitimológicos ( Cfr. Comentário do Código de Processo Penal , Paulo Pinto de Albuquerque , págs. 1101e 1102 ) que , por isso mesmo , não pode manter-se por ser de fácil percepção pelo comum dos observadores , a pedir “ correcção modificativa “

Em súmula compreensiva dos factos provados resulta que o arguido entabulou relações com a vítima , DD , oriunda do Brasil , a partir de um anúncio circulado num jornal , colocado pelo arguido , “ procurando companhia para compromisso futuro”, passando , a partir de Novembro de 2007 a viver juntos , primeiro na aldeia do Casal do Gaio , depois num T1 , na vila da Tocha , comarca de Cantanhede , onde o arguido pernoitava várias vezes .

Esse relacionamento sempre foi pautado por discussões e desentendimentos entre ambos , agravando-se por o arguido suspeitar que a vítima lhe era infiel .

Era com especial desagrado e desconfiança que o arguido via a vítima falar frequentemente com a testemunha EE , dia e noite , ao telemóvel , dele recebendo “ toques” e mensagens , suspeitando do envolvimento sentimental entre ambos

No dia 28 de Abril de 2008 , no dito apartamento , mais uma vez na sequência de uma discussão , em que a vítima , insistentemente , lhe ordenou que abandonasse o local , por volta das 22h45 m , o arguido escutou uma conversa telefónica entre a vítima e outra pessoa , desconhecendo que era o EE , comentando com este a sua recusa em abandonar o local , referindo-se a vítima ao arguido “ ele hoje não sai daqui nem com uma bomba “

“ Sentindo ciúmes , enfureceu-se com a DD , por além do mais , manter à sua frente uma conversa com outro homem , com quem desconfiava o arguido andar ela envolvida em um “ namoro “ , ponto de facto assente sob o n.º 10.

O arguido , abandonando o local , depois de a vítima seguir para o quarto , saiu para a rua e , munindo-se de uma pá de construção civil , em metal , que retirou de uma carrinha estacionada em frente ao prédio , instrumento que vira antes de entrar para o local arrendado , regressou ao apartamento estando já deitada na cama a vítima , mas acordada .

Repentinamente vibrou-lhe uma pancada com a lâmina da pá na cabeça , seguida de outras que a atingiram nos braços , sem qualquer hipótese de defesa

Esboçando reacção , tentando levantar-se , sem êxito , o arguido , violentamente , desferiu uma derradeira pancada na zona do pescoço , deixando a vítima sem reacção , vindo , depois , a ser encontrada morta , morte que foi causa directa e necessária das lesões causadas , em várias zonas do corpo entre as quais a cabeça , o pescoço , tórax e membros .

O enquadramento jurídico-penal que o arguido , repetidamente demanda junto das instâncias , é o do homicídio privilegiado tipificado no art.º 133.º , do CP , por compreensível emoção violenta e ter sido levado a matar por desespero , devido à profunda dor que sentiu , resultante da perda do amor da mulher que amava , que acolheu em sua casa , que lhe serviu de lar , quando respondeu ao anúncio num jornal que ele colocara num jornal .

De sublinhar que o que torna privilegiado o homicídio é , desde logo , a emoção violenta , que as circunstâncias do caso tornam compreensível .

A emoção é compreensível , afirmam alguns autores , quando o acto de resposta do agente é dominado por sentido de justiça , outros autores sublinham que não basta que a emoção seja justificada , psicologicamente , de um ponto de vista subjectivo , antes devendo sê-lo também objectivamente , de acordo com circunstâncias exteriores , apresentando-se ao autor o facto da vítima como algo de injusto e não ter como causa motivos egoístas ou moralmente baixos

Os tribunais suíços têm aderido a esta concepção ético-objectiva ; mas já a jurisprudência austríaca intenta a concretização da compreensibilidade da emoção pelo recurso aos elementos que definem o conceito de culpa , própria, do “ homem normal “ ou seja “ ligado aos valores do direito “ , aproximando-a da “ compreensibilidade geral “ –cfr. Homicídio Privilegiado , Amadeu Ferreira , pág. 51-52 .

O art.º 133 .º do nosso CP consigna que o fundamento e a razão de ser do privilégio é a diminuição sensível da culpa , o que afasta o tipo incriminatório de uma concepção objectiva procurando o fundamento numa espécie de compensação entre as violências do provocador e a resposta do provocado , concepção que tem contra si o facto de nunca poder existir “ proporcionalidade “ entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de outra pessoa” –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , Prof. Figueiredo Dias , pág. 51

Entre nós o homicídio privilegiado , na sua forma de comissão sob o signo de compreensível emoção violenta , assume o sentido de reacção que o homem médio colocado na situação concreta podia representar , ou seja cair em tal estado de ânimo, sendo sensível ao “ conflito espiritual “ que foi criado ao agente

A figura do homicídio privilegiado, doutrina o Prof. Figueiredo Dias, consagra, ao cabo e ao resto, uma cláusula de exigibilidade diminuída quanto ao facto praticado pelo agente, quer dizer, a diminuição da culpa deste não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, implicando a verificação de um estado de afecto no agente , operando sobre a culpa ao nível da exigibilidade (“Comentário Conimbricense do Código Penal” e tomo I citado, pág. 47,

Tal como sempre sucede com a ideia de exigibilidade como componente da culpa jurídico-penal, o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente fiel ao direito, conformado com a ordem jurídico-penal, teria sido sensível àquele conflito opor ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções- Prof. Jorge de Figueiredo Dias, op.cit , I , 48 .

Esse estado deve ser iluminado , pois , por um juízo de culpa , sensivelmente diminuída , aferido a partir de um critério objectivo de compreensão; é preciso que o homem médio possa rever-se e aceitar a situação, aproximando-se o art.º 133.º , de forma patente do art.º 134.º , 3 , do Projecto do CP alemão , –cfr. Prof. Figueiredo Dias , Comentário Conimbricense do Código Penal , I , anotação 36 , Teresa Quintela de Brito , Liber Discipulorum , 911 , Fernando Silva ; Direito Penal , Parte Especial , 2008 , 103 e Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código Penal , 357 .

A emoção violenta tem que nascer de circunstâncias estranhas ou exógenas à pessoa do agente, criando depois, a um prudente observador externo, a normal e ponderada convicção de que aquelas mesmas circunstâncias exógenas fizeram diminuir (mas não desaparecer), de forma sensível, a exigibilidade de um comportamento conforme aos ditames do direito por parte do agente (a propósito, cfr. Dra. Teresa Quintela de Brito, “Homicídio privilegiado: algumas notas”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, págs. 905 e 906).

Já para Amadeu Ferreira , op cit . ,a compreensível emoção violenta , in op. cit . pág. 63 , repercute um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente , afectando-lhe a inteligência e a vontade , bem como as resistências éticas , a sua capacidade para se conformar com a norma ; há uma excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e arrebatar-lhe a vontade . .

No plano doutrinário e sobre a invocação do desespero , outro dos invocados fundamentos do homicídio privilegiado, aquele é concebido como fruto de uma situação que se arrasta no tempo , com origem em pequenos ou grandes conflitos , que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída , deixando de acreditar , de ter esperança , tudo limitando a opção psicológica do agente desesperado, nele se englobando os casos de suicídios alargados ou de humilhações reiteradas , com origem , sobretudo , em estados de afecto ligados à angústia, depressão ou revolta , não se tornando exigível que tais estados de afecto sejam compreensíveis .

A saída está no suicídio ou morte do agente , na óptica do agente desesperado –cfr. Amadeu Ferreira , op . cit ., pág. 69 –não se anteolhando à pessoa do agente alternativa de menor alcance , depois de longa reflexão

De consignar que o ciúme não tem merecido da parte deste STJ uma atitude privilegiante , como regra , da responsabilidade penal do agente , porque como se escreveu , lapidarmente , no seu Ac. de 29.4.2009 , P.º n.º 437/07 .O PAMAI.S 1 , ele é inconciliável com o respeito pela autonomia individual e de livre escolha de projecto pessoal pela pessoa .

Em via de regra , por puro egoísmo , o agente por ciúme não se autodemarca , ultrapassando-o , do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima , incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda .

Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal , não podendo razoavelmente explicar , à luz da consciência do homem médio , um ataque tão forte à vida da pessoa , sem ser motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais , morais e económicas reinantes , que o condenam , sem o desculpabilizarem -o -cfr. Acs . deste STJ , de 15.12.2005 , P.º 05P2978 e de 26.11.2008 , P.08P3706 e , ainda , Teresa Serra , in Homicídio qualificado , pág. 75.

No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida , pela negativa , de a não poder ter para si ; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que , próximo do definitivo , enraizara .

Da análise da matéria de facto ressalta que o relacionamento entre o arguido e a DD foi “ sempre caracterizada por diversos conflitos, discussões e desentendimentos ”, suspeitando da sua fidelidade , mas o que é facto é que esse comportamento não se provou e o facto de , na noite do crime , a vítima relatar ao telefone que o arguido não abandonava o apartamento à testemunha EE não é razão para se extrair , igualmente , que consumara com ele uma relação amorosa , pese embora o contacto que se desenrolava ter-lhe gerado ciúme e “ enfurecimento “ .

A audição, enquanto causa próxima do homicídio , de uma conversa entre esta e opor si suposto “ namorado “ Zananar , comunicando-lhe que a vítima não pretendia abandonar o apartamento onde vivia , apesar dos insistentes rogos , agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado , não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico , uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem só porque não deseja viver consigo .

De resto esse estado de ciúme arrastado no tempo não se apresenta como algo de inteiramente novo, que o colheu de súbito , inopinadamente , tolhendo-lhe , então , de forma totalmente incontrolável , a capacidade de agir diferentemente , de modo que , in casu , o homem médio , possa , na emoção violenta evidenciada , encontrar , ainda , um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética , adoptando outro tipo de comportamento não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele ; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder , desenvolvendo mecanismos de autocontenção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis .

Por isso o uso do tipo legal de crime previsto do art.º 133.º , do CP , deve fazer –se de forma criteriosa , não podendo prescindir-se de um contexto com tradução numa perturbação psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro , apresentando-se aquela –reacção -ainda com algo de tolerância , de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes , para o homicídio ser privilegiado .

Não se verifica uma perda de orientação normativa ; um processo psíquico de privação do agente da capacidade de motivação , ou , usando a terminologia de Janzarik , citado por Curado das Neves , in A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais , pág. 509 ,“ houve espaço para utilização do impulso da prática do crime”, como decorre , aliás , de após a discussão entre ambos e a vinda ao exterior munir-se do instrumento do crime gravemente perigoso , que é a pá e , depois , retornar ao apartamento , e desferir sobre a vítima aquele instrumento gerador de um potencial de indefesa superior ao comum dos usados para matar, denotando procedimento brutal , selvático ,mais parecendo até previamente pensado , pelo facto de , à mão , no exterior , logo achar a pá , munido da qual se apresentou , de seguida no Posto da GNR, da Tocha .

O facto de o arguido sofrer de um estado depressivo com fases de dificuldades de convivência e inserção social e profissional , sobretudo manifestas em caso de relacionamento , especialmente com os mais próximos , essa circunstância não funciona como “ factor constelativo “ , no sentido de , em linguagem psiquiátrica e psicológica forenses , poder afectar a normalidade psíquica do agente –cfr.op.cit . , pág. 537 . E o que resssalta dos autos é que o arguido foi declarado imputável , agindo voluntária e conscientemente .

O relatório social conclui , de resto , que o arguido é imputável , mas as afecções que caracterizam a sua personalidade , condicionam a sua volição e discernimento e roubam-lhe margem de manobra no governo de si autorizando a proposta de imputabilidade , porém o relatório social não passa nos termos da lei –art.º 1.º al.g) , do CPP de uma informação , prova não vinculante , de livre apreciação , para o julgador , não passando , in casu , de um mera proposta e não já de um juízo científico

As concepções jurídicas dominantes repudiam , abertamente , mercê de uma evolução das mentalidades , particularmente do respeito pela liberdade individual e da vida , uma atenuação da pena com origem no ciúme , com carga de retrocesso civilizacional , que foi ao ponto quase desculpabilizante da morte do infiel , particularmente se cônjuge mulher no CP de 1886

De excluir é que o arguido tenha agido por desespero , de ordem tal que estivesse posicionado num estádio psicológico que só a morte da DD fosse a solução para os conflitos que os opunham ; o arguido não estava imerso numa situação absolutamente insuportável , de tal modo que só a morte daquela fosse a única resposta para uma situação de ciúme por suspeita de infidelidade , que o Tribunal não comprovou .

Aceita-se que o ciúme haja causado alguma perturbação psicológica , de enervamento , que o arguido se haja sentido algo humilhado pelo facto de aquela com quem intentara estabelecer um projecto duradouro de vida em comum e até auxiliado comunicava pelo telemóvel , ao seu interlocutor, que o arguido recusava sair do apartamento , mas não o estado asténico de desespero invocado , configurante de crime de homicídio privilegiado , de resto condenado , por valoração dessas razões e de outras numa pena que se situa um pouco abaixo do habitual para o crime de homicídio qualificado ( 16 anos ) , numa moldura de 12 a 25 anos de prisão .

Nestes termos se nega provimento ao recurso .Taxa de justiça : 7 Uc,s .

Lisboa, 05 de Maio 2010

Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral