Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO RENOVAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA VÍTIMA UNIÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.175 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Pela atribuição exclusiva, como princípio regra, da competência ao STJ para conhecimento da matéria de direito, não cabe nos poderes legais do STJ ordenar e proceder à renovação - que não é o mesmo que repetir a prova –, apresentando-se o reenvio como alternativo em relação a ela e esta um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova. II - O preceito do art. 430.º, n.º 1, do CPP, estabelece uma hierarquia procedimental em caso de impugnação da matéria de facto com o vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mostrando o legislador preferência pelo recurso aos elementos documentais existentes no processo e, de seguida, se não for possível a resolução por tal meio, recorre-se à renovação da prova e, em caso de inviabilidade de sanação pelo recurso derradeiro ao reenvio. III -O que torna privilegiado o homicídio é, desde logo, a emoção violenta, que as circunstâncias do caso tornam compreensível. IV - A emoção é compreensível, afirmam alguns autores, quando o acto de resposta do agente é dominado por sentido de justiça, outros autores sublinham que não basta que a emoção seja justificada, psicologicamente, de um ponto de vista subjectivo, antes devendo sê-lo também subjectivamente, de acordo com circunstâncias exteriores, apresentando-se ao autor o facto da vítima como algo de injusto e não ter como causa motivos egoístas ou moralmente baixos. V- Entre nós o homicídio privilegiado, na sua forma de comissão sob o signo de compreensível emoção violenta, assume o sentido de reacção que o homem médio colocado na situação concreta podia representar, ou seja, cair em tal estado de ânimo, sendo sensível ao “conflito espiritual” que foi criado ao agente. VI - No plano doutrinário e sobre a invocação do desespero, noutro dos invocados fundamentos do homicídio privilegiado, aquele é concebido como fruto de uma situação que se arrasta no tempo, com origem em pequenos ou grandes conflitos, que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, tudo limitando a opção psicológica do agente desesperado, nele se englobando os casos de suicídios alargados ou de humilhações reiteradas, com origem, sobretudo, em estados de afecto ligados à angústia, depressão ou revolta, não se tornando exigível que tais estados de afecto sejam compreensíveis. VII - De consignar que o ciúme não tem merecido da parte do STJ uma atitude privilegiante, como regra, da responsabilidade penal do agente. Em via de regra, por puro egoísmo, o agente por ciúme não se autodemarca, ultrapassando-o, do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima, incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda. VIII - Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal, não podendo razoavelmente explicar, à luz da consciência do homem médio, um ataque tão forte à vida da pessoa, sem motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais, morais e económicas reinantes, que o condenam, sem o desculpabilizarem. IX -No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida, pela negativa, de a não poder ter para si; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que, próximo do definitivo, enraizara. X - No caso em apreço, a audição, enquanto causa próxima do homicídio, de uma conversa entre a vítima e o seu suposto “namorado”, ainda que agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado, não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico, uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem só porque não deseja viver consigo. XI -De resto, esse estado de ciúme arrastado no tempo não se apresenta como algo inteiramente novo, que o colheu de súbito, inopinadamente, tolhendo-lhe, então, de forma totalmente incontrolável, a capacidade de agir diferentemente, de modo que, in casu, o homem médio, possa, na emoção violenta evidenciada, encontrar, ainda, um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética, adoptando outro tipo de comportamento, não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder, desenvolvendo mecanismos de autoconcepção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis. X - Por isso, o uso do tipo legal de crime previsto no art. 133.º do CP, deve fazer-se de forma criteriosa, não podendo prescindir-se de um contexto com tradução psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro, apresentando-se aquela – reacção – ainda com algo de tolerância, de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes, para o homicídio ser privilegiado. XI -Aceita-se que o ciúme haja causado alguma perturbação psicológica, de enervamento, que o arguido se haja sentido algo humilhado pelo facto de aquela com quem intentara estabelecer um projecto duradouro de vida em comum e até auxiliado comunicava pelo telemóvel, ao seu interlocutor, que o arguido recusava sair do apartamento, mas não o estado asténico de desespero invocado, configurante de crime de homicídio privilegiado, de resto condenado, por valoração dessas razões e de outras numa pena que se situa um pouco abaixo do habitual para o crime de homicídio qualificado – 16 anos –, numa moldura de 12 a 25 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em p.º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 90/08.8GCCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 b) e h) , do CP , na pena de 16 anos de prisão e , ainda , ao pagamento da indemnização de 170 000 € a BB e a CC da soma de 2.450, 34 € . O arguido interpôs recurso para a Relação , que lhe negou provimento , de novo apresentando recurso para este STJ , em cuja motivação figuram as seguintes conclusões : A DD falava frequentemente ao telemóvel com a testemunha EE de quem recebia de dia e á noite , às mais diversas horas vários toques e mensagens . Apesar de não saber que era esse o interlocutor , a circunstância de a DD, companheira do arguido , se mostrar tão envolvida nessas comunicações , tal facto causava desagrado e desconfiança sobre a existência de relações sentimentais daquela com outrém . No dia 28 de Abril de 2008 , depois do jantar , no apartamento onde a DD vivia e o arguido pernoitava algumas vezes , envolveram-se em nova discussão, trocando palavras , a DD disse de modo insistente ao arguido para abandonar a a residência , sem que aceitasse . Por volta das 22h45 ao escutar a chamada telefónica que a DD fez para o EE, comentando e referindo-se ao arguido que ele se recusava a sair , “ ele hoje não sai daqui nem com uma bomba “ , o arguido sentiu ciúmes , enfurecendo-se com a DD e , por manter uma conversa à sua frente com outro homem desconfiando que andava de “ namoro” com ele . Tudo o que se seguiu constante dos pontos de facto provados sob os n.ºs 11 a 15 são a resposta ao turbilhão de sentimentos que o dominou , à profunda dor que sentiu , resultante da perda do amor da mulher que amava , que acolheu em sua casa , que lhe serviu de lar , quando respondeu ao anúncio num jornal e no mesmo dia . O arguido , acto contínuo após desferir a pá na pessoa da DD , entregou-se à GNR da Tocha , praticando o crime de forma abrupta , sob forte e compreensível emoção torturado , desorientado , traumatizado pela ideia de infidelidade de quem o humilhou e desprezou Nestes termos ao ser condenado por homicídio qualificado e ao não considerar que agiu sob ciúmes , provocados por rejeição e desdém , o acórdão recorrido errou interpretando incorrectamente a matéria de facto . O arguido agiu dominado por estado de exaltação , revolta e descontrole emocional , levando à morte da vítima . O arguido dominado por emoção violenta provocada pela vítima , que é compreensível , fundada numa relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e a própria emoção . O desespero tornou-se tão insuportável , ao ponto de a aflição o desânimo , o desalento e a angústia que sentia , transformaram –no num turbilhão de sentimentos , formando uma tensão que o empurrou para um beco sem saída , actuando em conformidade . O relatório social elaborado pelo IRS é esclarecedor desse estado psicológico . E para considerar o estado a que chegou e desencadeou o comportamento homicida é determinante não apenas a causa próxima , mas também causas remotas que concorrem para o estado a que fica submetido . De facto ele passou por uma situação de precariedade sócio-familiar , quase desde a nascença e que veio condicionar o seu estado de saúde ao longo da vida , com incidência especial após o casamento e o seu divórcio . Há referências ao estado periclitante depressivo com fases de convivência e inserção social e profissional satisfatórias , mas são manifestas as dificuldades de relacionamento , especialmente com os mais próximos . Por isso o relatório social conclui que o arguido é imputável , mas as afecções que caracterizam a sua personalidade , condicionam a sua volição e discernimento e roubam-lhe margem de manobra no governo de si autorizando a proposta de redução da imputabilidade . Esta avaliação psicológica remete claramente para o preenchimento do tipo legal de crime do art.º 133.º , do CP . O arguido matou dominado por forte emoção violenta , não aguentando , cedendo . Houve erro notório na apreciação da prova , devendo alterar-se a matéria de facto , revogando-se a a decisão recorrida por outra alterando a matéria de facto , com renovação da prova , ou seja com base no depoimentos das testemunhas , do arguido , da prova documental junta a fls . 605 a 608 , 634 a 640 , nos termos dos art.ºs 410.º n.º2 b) e c) e 412.º n.º 4 , do CPP , absolvendo-se o arguido do crime de homicídio qualificado e condenando-se pelo de homicídio privilegiado . Colhidos legais vistos , cumpre decidir : Após a audiência de discussão e julgamento, entende-se provado, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte conjunto de factos: É imperativo para arguido , ao demandar deste STJ a renovação da prova , ter presente o enunciado art.º 430.º n.º 1, do CPP , no que à renovação da prova concerne confiando esse poder, apenas , à Relação , quando esta conheça de facto e de direito , suposto que , também , se registem os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , CPP e houver razões para crer que aquela evitará o reenvio do processo . Donde , pela atribuição exclusiva , como princípio regra , da competência ao STJ para conhecimento da matéria de direito , ao STJ não cabe nos seus poderes legais ordenar e proceder à renovação –que não é o mesmo que repetir a prova , apresentando –se o reenvio , nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1178 , como alternativo em relação a ela e esta um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova O preceito do art.º 430.º n.º 1 , do CPP , estabelece uma hierarquia procedimental em caso de impugnação da matéria de facto com o vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , mostrando o legislador preferência pelo recurso aos elementos documentais existentes no processo , de seguida , se não for possível a resolução por tal meio recorre-se à renovação da prova e , em caso de inviabilidade de sanação pelo recurso derradeiro ao reenvio . Em súmula compreensiva dos factos provados resulta que o arguido entabulou relações com a vítima , DD , oriunda do Brasil , a partir de um anúncio circulado num jornal , colocado pelo arguido , “ procurando companhia para compromisso futuro”, passando , a partir de Novembro de 2007 a viver juntos , primeiro na aldeia do Casal do Gaio , depois num T1 , na vila da Tocha , comarca de Cantanhede , onde o arguido pernoitava várias vezes . Esse relacionamento sempre foi pautado por discussões e desentendimentos entre ambos , agravando-se por o arguido suspeitar que a vítima lhe era infiel . Era com especial desagrado e desconfiança que o arguido via a vítima falar frequentemente com a testemunha EE , dia e noite , ao telemóvel , dele recebendo “ toques” e mensagens , suspeitando do envolvimento sentimental entre ambos No dia 28 de Abril de 2008 , no dito apartamento , mais uma vez na sequência de uma discussão , em que a vítima , insistentemente , lhe ordenou que abandonasse o local , por volta das 22h45 m , o arguido escutou uma conversa telefónica entre a vítima e outra pessoa , desconhecendo que era o EE , comentando com este a sua recusa em abandonar o local , referindo-se a vítima ao arguido “ ele hoje não sai daqui nem com uma bomba “ “ Sentindo ciúmes , enfureceu-se com a DD , por além do mais , manter à sua frente uma conversa com outro homem , com quem desconfiava o arguido andar ela envolvida em um “ namoro “ , ponto de facto assente sob o n.º 10. O arguido , abandonando o local , depois de a vítima seguir para o quarto , saiu para a rua e , munindo-se de uma pá de construção civil , em metal , que retirou de uma carrinha estacionada em frente ao prédio , instrumento que vira antes de entrar para o local arrendado , regressou ao apartamento estando já deitada na cama a vítima , mas acordada . Repentinamente vibrou-lhe uma pancada com a lâmina da pá na cabeça , seguida de outras que a atingiram nos braços , sem qualquer hipótese de defesa Esboçando reacção , tentando levantar-se , sem êxito , o arguido , violentamente , desferiu uma derradeira pancada na zona do pescoço , deixando a vítima sem reacção , vindo , depois , a ser encontrada morta , morte que foi causa directa e necessária das lesões causadas , em várias zonas do corpo entre as quais a cabeça , o pescoço , tórax e membros . O enquadramento jurídico-penal que o arguido , repetidamente demanda junto das instâncias , é o do homicídio privilegiado tipificado no art.º 133.º , do CP , por compreensível emoção violenta e ter sido levado a matar por desespero , devido à profunda dor que sentiu , resultante da perda do amor da mulher que amava , que acolheu em sua casa , que lhe serviu de lar , quando respondeu ao anúncio num jornal que ele colocara num jornal . De sublinhar que o que torna privilegiado o homicídio é , desde logo , a emoção violenta , que as circunstâncias do caso tornam compreensível . A emoção é compreensível , afirmam alguns autores , quando o acto de resposta do agente é dominado por sentido de justiça , outros autores sublinham que não basta que a emoção seja justificada , psicologicamente , de um ponto de vista subjectivo , antes devendo sê-lo também objectivamente , de acordo com circunstâncias exteriores , apresentando-se ao autor o facto da vítima como algo de injusto e não ter como causa motivos egoístas ou moralmente baixos Os tribunais suíços têm aderido a esta concepção ético-objectiva ; mas já a jurisprudência austríaca intenta a concretização da compreensibilidade da emoção pelo recurso aos elementos que definem o conceito de culpa , própria, do “ homem normal “ ou seja “ ligado aos valores do direito “ , aproximando-a da “ compreensibilidade geral “ –cfr. Homicídio Privilegiado , Amadeu Ferreira , pág. 51-52 . O art.º 133 .º do nosso CP consigna que o fundamento e a razão de ser do privilégio é a diminuição sensível da culpa , o que afasta o tipo incriminatório de uma concepção objectiva procurando o fundamento numa espécie de compensação entre as violências do provocador e a resposta do provocado , concepção que tem contra si o facto de nunca poder existir “ proporcionalidade “ entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de outra pessoa” –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , Prof. Figueiredo Dias , pág. 51 Entre nós o homicídio privilegiado , na sua forma de comissão sob o signo de compreensível emoção violenta , assume o sentido de reacção que o homem médio colocado na situação concreta podia representar , ou seja cair em tal estado de ânimo, sendo sensível ao “ conflito espiritual “ que foi criado ao agente A figura do homicídio privilegiado, doutrina o Prof. Figueiredo Dias, consagra, ao cabo e ao resto, uma cláusula de exigibilidade diminuída quanto ao facto praticado pelo agente, quer dizer, a diminuição da culpa deste não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, implicando a verificação de um estado de afecto no agente , operando sobre a culpa ao nível da exigibilidade (“Comentário Conimbricense do Código Penal” e tomo I citado, pág. 47, Tal como sempre sucede com a ideia de exigibilidade como componente da culpa jurídico-penal, o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente fiel ao direito, conformado com a ordem jurídico-penal, teria sido sensível àquele conflito opor ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções- Prof. Jorge de Figueiredo Dias, op.cit , I , 48 . Esse estado deve ser iluminado , pois , por um juízo de culpa , sensivelmente diminuída , aferido a partir de um critério objectivo de compreensão; é preciso que o homem médio possa rever-se e aceitar a situação, aproximando-se o art.º 133.º , de forma patente do art.º 134.º , 3 , do Projecto do CP alemão , –cfr. Prof. Figueiredo Dias , Comentário Conimbricense do Código Penal , I , anotação 36 , Teresa Quintela de Brito , Liber Discipulorum , 911 , Fernando Silva ; Direito Penal , Parte Especial , 2008 , 103 e Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código Penal , 357 . A emoção violenta tem que nascer de circunstâncias estranhas ou exógenas à pessoa do agente, criando depois, a um prudente observador externo, a normal e ponderada convicção de que aquelas mesmas circunstâncias exógenas fizeram diminuir (mas não desaparecer), de forma sensível, a exigibilidade de um comportamento conforme aos ditames do direito por parte do agente (a propósito, cfr. Dra. Teresa Quintela de Brito, “Homicídio privilegiado: algumas notas”, in “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, págs. 905 e 906). Já para Amadeu Ferreira , op cit . ,a compreensível emoção violenta , in op. cit . pág. 63 , repercute um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente , afectando-lhe a inteligência e a vontade , bem como as resistências éticas , a sua capacidade para se conformar com a norma ; há uma excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e arrebatar-lhe a vontade . . No plano doutrinário e sobre a invocação do desespero , outro dos invocados fundamentos do homicídio privilegiado, aquele é concebido como fruto de uma situação que se arrasta no tempo , com origem em pequenos ou grandes conflitos , que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída , deixando de acreditar , de ter esperança , tudo limitando a opção psicológica do agente desesperado, nele se englobando os casos de suicídios alargados ou de humilhações reiteradas , com origem , sobretudo , em estados de afecto ligados à angústia, depressão ou revolta , não se tornando exigível que tais estados de afecto sejam compreensíveis . A saída está no suicídio ou morte do agente , na óptica do agente desesperado –cfr. Amadeu Ferreira , op . cit ., pág. 69 –não se anteolhando à pessoa do agente alternativa de menor alcance , depois de longa reflexão De consignar que o ciúme não tem merecido da parte deste STJ uma atitude privilegiante , como regra , da responsabilidade penal do agente , porque como se escreveu , lapidarmente , no seu Ac. de 29.4.2009 , P.º n.º 437/07 .O PAMAI.S 1 , ele é inconciliável com o respeito pela autonomia individual e de livre escolha de projecto pessoal pela pessoa . Em via de regra , por puro egoísmo , o agente por ciúme não se autodemarca , ultrapassando-o , do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima , incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda . Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal , não podendo razoavelmente explicar , à luz da consciência do homem médio , um ataque tão forte à vida da pessoa , sem ser motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais , morais e económicas reinantes , que o condenam , sem o desculpabilizarem -o -cfr. Acs . deste STJ , de 15.12.2005 , P.º 05P2978 e de 26.11.2008 , P.08P3706 e , ainda , Teresa Serra , in Homicídio qualificado , pág. 75. No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida , pela negativa , de a não poder ter para si ; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que , próximo do definitivo , enraizara . Da análise da matéria de facto ressalta que o relacionamento entre o arguido e a DD foi “ sempre caracterizada por diversos conflitos, discussões e desentendimentos ”, suspeitando da sua fidelidade , mas o que é facto é que esse comportamento não se provou e o facto de , na noite do crime , a vítima relatar ao telefone que o arguido não abandonava o apartamento à testemunha EE não é razão para se extrair , igualmente , que consumara com ele uma relação amorosa , pese embora o contacto que se desenrolava ter-lhe gerado ciúme e “ enfurecimento “ . A audição, enquanto causa próxima do homicídio , de uma conversa entre esta e opor si suposto “ namorado “ Zananar , comunicando-lhe que a vítima não pretendia abandonar o apartamento onde vivia , apesar dos insistentes rogos , agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado , não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico , uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem só porque não deseja viver consigo . De resto esse estado de ciúme arrastado no tempo não se apresenta como algo de inteiramente novo, que o colheu de súbito , inopinadamente , tolhendo-lhe , então , de forma totalmente incontrolável , a capacidade de agir diferentemente , de modo que , in casu , o homem médio , possa , na emoção violenta evidenciada , encontrar , ainda , um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética , adoptando outro tipo de comportamento não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele ; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder , desenvolvendo mecanismos de autocontenção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis . Por isso o uso do tipo legal de crime previsto do art.º 133.º , do CP , deve fazer –se de forma criteriosa , não podendo prescindir-se de um contexto com tradução numa perturbação psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro , apresentando-se aquela –reacção -ainda com algo de tolerância , de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes , para o homicídio ser privilegiado . Não se verifica uma perda de orientação normativa ; um processo psíquico de privação do agente da capacidade de motivação , ou , usando a terminologia de Janzarik , citado por Curado das Neves , in A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais , pág. 509 ,“ houve espaço para utilização do impulso da prática do crime”, como decorre , aliás , de após a discussão entre ambos e a vinda ao exterior munir-se do instrumento do crime gravemente perigoso , que é a pá e , depois , retornar ao apartamento , e desferir sobre a vítima aquele instrumento gerador de um potencial de indefesa superior ao comum dos usados para matar, denotando procedimento brutal , selvático ,mais parecendo até previamente pensado , pelo facto de , à mão , no exterior , logo achar a pá , munido da qual se apresentou , de seguida no Posto da GNR, da Tocha . O facto de o arguido sofrer de um estado depressivo com fases de dificuldades de convivência e inserção social e profissional , sobretudo manifestas em caso de relacionamento , especialmente com os mais próximos , essa circunstância não funciona como “ factor constelativo “ , no sentido de , em linguagem psiquiátrica e psicológica forenses , poder afectar a normalidade psíquica do agente –cfr.op.cit . , pág. 537 . E o que resssalta dos autos é que o arguido foi declarado imputável , agindo voluntária e conscientemente . O relatório social conclui , de resto , que o arguido é imputável , mas as afecções que caracterizam a sua personalidade , condicionam a sua volição e discernimento e roubam-lhe margem de manobra no governo de si autorizando a proposta de imputabilidade , porém o relatório social não passa nos termos da lei –art.º 1.º al.g) , do CPP de uma informação , prova não vinculante , de livre apreciação , para o julgador , não passando , in casu , de um mera proposta e não já de um juízo científico As concepções jurídicas dominantes repudiam , abertamente , mercê de uma evolução das mentalidades , particularmente do respeito pela liberdade individual e da vida , uma atenuação da pena com origem no ciúme , com carga de retrocesso civilizacional , que foi ao ponto quase desculpabilizante da morte do infiel , particularmente se cônjuge mulher no CP de 1886 De excluir é que o arguido tenha agido por desespero , de ordem tal que estivesse posicionado num estádio psicológico que só a morte da DD fosse a solução para os conflitos que os opunham ; o arguido não estava imerso numa situação absolutamente insuportável , de tal modo que só a morte daquela fosse a única resposta para uma situação de ciúme por suspeita de infidelidade , que o Tribunal não comprovou . Aceita-se que o ciúme haja causado alguma perturbação psicológica , de enervamento , que o arguido se haja sentido algo humilhado pelo facto de aquela com quem intentara estabelecer um projecto duradouro de vida em comum e até auxiliado comunicava pelo telemóvel , ao seu interlocutor, que o arguido recusava sair do apartamento , mas não o estado asténico de desespero invocado , configurante de crime de homicídio privilegiado , de resto condenado , por valoração dessas razões e de outras numa pena que se situa um pouco abaixo do habitual para o crime de homicídio qualificado ( 16 anos ) , numa moldura de 12 a 25 anos de prisão . Nestes termos se nega provimento ao recurso .Taxa de justiça : 7 Uc,s . Lisboa, 05 de Maio 2010 |