Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2559/12.0TXLSB-E. S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL / PRESSUPOSTOS E DURAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / HABEAS CORPUS.
Doutrina:
-Cláudia Santos, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2997, na RPCC, 2000, p. 305 e ss. e 309;
-Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão), § 841, p. 534, § 846, p. 537, 847, p. 537-8;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508 ; anotação ao art. 31.º/ V, p. 510;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 477.º/ nota 3, p. 1241.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 61.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

I - A requerente encontra-se em cumprimento sucessivo de penas aplicadas pela autoridade competente, após condenação pela prática de diferentes ilícitos criminais e cujas decisões já transitaram em julgado. II - Numa versão original do CP, a regra era a de que a possibilidade de concessão ou não da liberdade condicional era avaliada num primeiro momento a metade da pena (nos casos de pena de prisão superior a 6 meses, não havendo referência a penas menores - art. 61.º, n.º 1, na versão original do CP), e assim Figueiredo Dias considerou que “onde — como entre nós — exista logo uma liberdade condicional «regra» a metade da pena, que não depende da circunstância de o delinquente ser primário ou reincidente [como acontece no sistema alemão a que anteriormente o autor se tinha referido], a doutrina da soma deve preferir-se à doutrina diferenciada”. III - No momento em que Figueiredo Dias escreve o trecho acima citado, não ocorria, no sistema português, diferentes tratamentos quanto à concessão da liberdade condicional em função, por exemplo, da duração das penas, e por isso considerou aquele penalista ser melhor o sistema da soma. E é o que se afigura mais adequado na atualidade, dado que, também agora, não existe qualquer tratamento diferente quanto à concessão da liberdade condicional em função do tipo de crime em que o agente tenha sido condenado. IV - Diferentemente, até 2007, estando em vigor um regime diferenciado, consoante se tenha praticado ou não a espécie de crimes referida e punidos com pena de prisão superior a 5 anos, e estando em cumprimento sucessivo de penas, havia que estabelecer um regime diferenciado, e assim determinar o primeiro momento individualmente para cada um dos crimes para que se interrompesse o cumprimento da pena (tendo em conta as especificidades decorrentes de estar em cumprimento uma pena, superior a 5 anos de prisão, pela prática de um crime contra as pessoas ou crimes de perigo comum) e pudesse começar a cumprir a outra pena. E por isso a doutrina começou a defender a adoção do sistema diferenciado. V - A partir de 2007, aquele regime especial da eventual concessão de liberdade condicional apenas aos 2/3 da pena desapareceu. Não há mais um regime distinto consoante o tipo de crimes e a dimensão da pena de prisão a cumprir. Pelo que, também não mais se justifica a aplicação de um regime diferenciado impondo uma análise individual de cada pena. VI - Assim, o primeiro momento para a eventual concessão de liberdade condicional será a metade da soma das penas a cumprir sucessivamente, desde que seja superior a 6 meses; sendo que se interrompe o cumprimento da primeira a metade do seu tempo, sem que aquele mínimo de 6 meses deva ser cumprido. Isto porque, o mínimo de 6 meses de cumprimento da pena é imposto por razões de prevenção especial — “antes de escoado este tempo nem é possível atribuir seriamente (como sempre se deve) ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (Figueiredo Dias). O que significa que o condenado deve cumprir no mínimo 6 meses, e não que deve cumprir o mínimo de 6 meses para cada pena individualmente considerada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, reclusa no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do processo n.º 1129/11.5PCAMD (desde 14.04.2017 – cf. fls. 133 destes autos), vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

          « Face a decisão constante do processo n° 2559/12.OTXLSB-B, J4, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, pelos motivos constantes da narrativa a seguir.

Da síntese dos fatos

1º A reclusa fora condenada a uma pena de 08 meses de prisão, oriunda do processo n° 104/10.1PGAMD, Comarca de Lisboa Oeste, Inst. Local, Secção Criminal, ..., que teve o seu início no dia 15 de fevereiro de 2016.

2º Para além desta pena, sofreu condenação a 18 meses de prisão referente ao processo n° 1129/11.5PCAMD, da IL-SC-... de Sintra.

3º Por derradeiro, fora condenada a uma pena de 06 meses de prisão, à ordem do processo n° 103/13.1PTAMD, da IL-SC-..., da Amadora.

4º A somatória de todas as penas corresponde a 32 meses de prisão.

5º Pois bem. A magistrada do Ministério Público, quanto do cômputo de execução sucessiva de penas, assim entendeu:

Face os elementos disponíveis nos autos e tendo em conta os dados alinhados supra, indicam-se, de seguida, as datas para o termo da pena e para o efeito de concessão de liberdade condicionai:

6 meses da pena I, meio da pena II e totalidade da pena III: 12.11.2017;

6 meses da pena I, dois terços da pena II e totalidade da pena III: 12.02.2018;

Termo das penas: 12.10.2018.

6º Irresignada, a reclusa solicitou, ao abrigo do art. 173° do CEPMPL, o início do procedimento para sua liberdade condicional, que já se encontra em atraso, porquanto atingirá o meio da pena em 15/06/2017.

7º O juiz determinou a manifestação do Ministério Público quanto ao pleito, todavia a magistrada manteve o mesmo cálculo anteriormente utilizado, o que fora seguido pelo juiz, no dia 05/05/2017, sendo este mandatário notificado da decisão no dia 23/05/2017.

8º Tendo em vista a data que se alcançará o meio da pena (15/06/2017), aliada a marcha morosa da análise dos recursos, alternativa não restou senão o recurso a medida excepcional do Habeas Corpus, haja vista a flagrante ilegalidade perpetrada.

Da flagrante violação a liberdade e da necessidade do Habeas Corpus

9º Dispõe o art. 63°, n° 1 e 2 do Código Penal: [segue-se transcrição do artigo]

(...)

10º Analisando o teor no n° 2 do artigo encimado, o tribunal deve decidir sobre a liberdade condicional, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

11º Com efeito, como dito alhures, a somatória das penas totaliza 32 meses, estando a reclusa presa ininterruptamente desde 15/02/2016. A metade das penas a que está submetida será alcançada em 15/06/2017, o que corresponde a 16 meses de prisão.

12º O requisito temporal que alude o artigo 61°, n° 2 do Código Penal ("o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:") encontrar-se-á cumprido na data acima apontada.

13º A lei penal é taxativa no que tange ao período de cumprimento mínimo da pena para que seja possível a liberdade condicional. Doutro ponto, é igualmente taxativo no que concerne ao período onde é possível a concessão da liberdade condicional.

14º No caso concreto, a reclusa está em prisão por mais de 6 meses. A totalidade de suas penas é superior a 6 meses. Cumpre as penas de forma ininterrupta, tendo o seu início em 15 de Fevereiro de 2016. A somatória de suas penas totaliza 32 meses e atingirá a metade em 15 de Junho de 2017.

15º Desta forma, restará cumprido o requisito temporal para a liberdade condicional.

16º O Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão recente, corrobora as assertivas acima constantes:

ACRL de 14/09/16 - Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente à soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma. (Proc. 1660/14.9TXLSB-D.L1 3ª Secção, 4° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Desembargadores: Conceição Gomes - Carlos Almeida)

17º Com efeito, o prazo constante no n° 1 do artigo 173° CEPMPL não se encontra respeitado, o que importa em prejuízo à reclusa, que não tem a possibilidade de sua liberdade condicional ser apreciada atempadamente.

18º Eis o que motiva a apresentação desta medida.

19º O Habeas Corpus, medida excepcional, não tem como condão funcionar como sucedâneo recursal, quiçá como formador de juízo de mérito das decisões judiciais que determinam a privação da liberdade do indivíduo.

20º Tem como objectivo reparar uma decisão ilegal, flagrante, que não pode ser remedia pelos procedimentos ordinários da lei processual penal, nomeadamente o recurso, tendo em vista a morosidade de sua marcha.

21º A lei processual determina as causas que ensejam o Habeas Corpus, e aquele que se encaixa no caso concreto é o disposto no 222°, n° 2, c), do CPP. [apresenta em nota de rodapé transcrição deste dispositivo]

22º Isto porque a lei penal é taxativa, como já dito, quanto ao direito do condenado em ser colocado em liberdade condicional.

23º O cerne da irresignação é o fator temporal, fundamento no art. 61°, n° 2, cumulado com o art. 63°, n° 2, ambos do Código Penal, cumulados ainda com o art. 173° CEPMPL.

24º Obviamente que para concessão da liberdade condicional, o condenado também deve preencher requisitos comportamentais e comprovado afastamento de perigo à sociedade. Entretanto, por imposição legal, nomeadamente pelo n° 2 do art. 63 do Código Penal, onde consta, de forma imperativa, que o tribunal decide sobre a liberdade condicional, no momento que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. [em nota de rodapé — Não somente o contido no nº 2 do art. 63º do Código Penal, como também nos demais números, constam imperativos normativos de aplicação obrigatória, diferente do art. 62º do mesmo diploma, que trata de uma faculdade do tribunal, que ensejou precedentes negativos quanto a concessão do Habeas Corpus, o que não se aplica ao caso concreto.]

25º Ora, Excelentíssimo Presidente do STJ. O Código de Execução das Penas determina que até 90 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional, o juiz instrui tal pedido. [em nota de rodapé: art. 173º, nº 1 do CEPMPL] A data admissível está nos dispositivos legais do Código Penal já exaustivamente citados.

26º Não tenta a reclusa qualquer benesse ou, com este Habeas Corpus, recorrer da decisão em sentido estrito, haja vista a existência de meio próprio para tanto, mas que seja observado o direito fundamental e constitucionalmente protegido da liberdade [em nota de rodapé: art 27º, da CRP], sendo, inclusive, dever do Estado a sua garantia [em nota de rodapé: art. 9º, b), da CRP], sendo que não podemos nos olvidar que tal direito tem especial tratamento no que tange aos Direitos Humanos e o Direito Europeu. [em nota de rodapé: Arts. 1º e 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 6º da carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia].

27º Mesmo com o iminente alcance da metade da pena, o Tribunal de Execução das Penas furta-se ao cumprimento do mandamento legal, não dando a oportunidade para que a reclusa possa gozar do direito a liberdade condicional.

28º Portanto, presentes os seguintes requisitos:

I - Flagrante ilegalidade. Excepcional gravidade;

II - Impossibilidade de resposta efetiva pelos meios ordinários;

III - Facto novo. Urgência.

29º Certa, portanto, a libertação da reclusa quando do alcance do meio da somatória das penas ou, subsidiariamente, seja iniciada, com a maior celeridade e observando a metade da pena, a instrução constante do art. 173° da CEPMPL, sob pena de supressão de um direito legalmente garantido [em nota de rodapé: A expressão "direito legalmente garantido" se traduz na garantia da apreciação dos pressupostos para concessão ou não da liberdade condicional, garantindo ao recluso um direito e cumprindo o requisito da reinserção social.]

DO PEDIDO

Por todo o acima exposto, requer;

I - O DEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS, com  imediata  soltura  da  reclusa  quando  do  alcance do  meio  da  pena (15/06/2017), nos termos da fundamentação;

II - Alternativamente, seja iniciada, com a maior celeridade e observando a metade da pena, a instrução constante do art. 173° da CEPMPL.»

            2. Foi prestada a informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos:

            «Extraia certidão das decisões (...) e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.

Mais informe que se mantém a prisão da arguida e que de acordo com o disposto nos aerts. 61.º, n.º 2 e 63.º do Código Penal a liberdade condicional será apreciada com referência à data de 12.11.2017, sendo prematura a sua apreciação neste momento ou em 15.6.2017 (como parece defender o Sr. Advogado) por não ter cabimento legal, atento o cômputo das penas em execução sucessiva.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. A condenada em privação de liberdade requer a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, embora esteja em cumprimento de pena e, na perspetiva do requerente, apenas considere que devia estar a ser apreciada a concessão (ou não) de liberdade condicional. Ou seja, pelos dados apresentados a prisão que está a cumprir foi proferida por autoridade competente e a sua duração ainda não foi ultrapassada, e sem que se possa considerar estarmos perante um caso de liberdade condicional “obrigatória” (nos termos do art. 761.º, n.º 4, do CP).

Dos elementos constantes dos autos verificamos que:

- foi condenada a 8 meses de prisão no processo n.º 104/10.1PGAMD [decisão transitada em julgado a 06.12.2010 – cf. certidão a fls. 28; a pena de prisão foi substituída por suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano (cf. fls. 43), todavia esta foi revogada por despacho de 16.05.2014 (cf. fls 45-6), confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2015 – cf. fls. 47 e ss; nestes autos foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de inibição de conduzir], a 18 meses de prisão (pena única) no processo n.º 1129/11.5PCAMD (cf. fls. 74 e ss; a decisão transitou em julgado a 13.05.2013; a pena foi substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período 18 meses, mais tarde revogada por despacho de 22.03.2016 — cf. fls. 91 e ss; foi ainda condenada na pena acessória de inibição de conduzir) e a 6 meses de prisão no processo n.º 103/13.1PTAMD (cf. fls. 97 e ss; a decisão transitou em julgado a 30.09.2013; a pena foi substituída pela suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano – cf. fls. 117 —, todavia revogada por despacho de 05.09.2016 — cf. fls. 119-21);

- está presa, ininterruptamente, desde 15.02.2016, tendo sofrido 3 dias de detenção à ordem dos processos n.ºs 104/10.1PGAMD, 642/14.7PGLRS e 103/13.1PTAMD (1 dia em cada um dos processos) (cf. fls. 20 e 130);

- na reformulação do cômputo das penas em execução sucessiva, a 09.11.2016, foi considerado que o primeiro momento em que deveria ser apreciada a concessão ou não da liberdade condicional seria a 12.11.2017, o segundo momento ocorreria a 12.02.2018 e o termo da pena seria a 12.10.2018 (cf. fls. 21 e 131; despacho de homologação a fls. 22 e 132);

- desde 14.04.2017 cumpre pena à ordem do processo n.º 1129/11.5PCAMD (cf. fls. 133);

- mediante requerimento, junto ao processo n.º 2559/12.0TXLSB-B, e considerando que a metade do período total de reclusão a que foi condenada ocorreria a 15.06.2017, requereu o “urgente início da instrução para a concessão da liberdade condicional” (cf. fls. 134 e ss), tendo sido, porém, prolatado despacho (cf. fls. 138) onde se reafirma a concordância com a liquidação da pena anteriormente efetuada, cujo primeiro momento para análise da concessão ou não de liberdade condicional é de 12.11.2017 e não 15.06.2017, tal como a condenada pretende.

3. Tendo em conta estes elementos, verificamos que a requerente se encontra em cumprimento sucessivo de penas aplicadas pela autoridade competente, após condenação pela prática de diferentes ilícitos criminais e cujas decisões já transitaram em julgado.

Invoca, no entanto, o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, por considerar que já atingiu o meio da pena, pelo que deveria ser concedida ou pelo menos apreciada a possibilidade (ou não) de concessão de liberdade condicional.

Ora, sabendo que a concessão da liberdade condicional, nos termos do art. 61.º do CP, ex vi art. 63.º, do CP, não é automática, antes devem ser cumpridos diversos requisitos, nomeadamente, o consentimento do condenado (cf. art. 61.º, n.º 1, do CP) e o cumprimento de metade da pena e no mínimo 6 meses, desde que a isso não se oponham as exigências de prevenção geral [cf. art. 61.º, nº 2, al. b), do CP] e de prevenção especial [cf. art. 61.º, nº 2, al. b), do CP], nunca poderíamos considerar que a requerente está em prisão ilegal porque privada da liberdade para além dos prazos legais.

O que nos permite desde já afirmar que não estão, de forma alguma, preenchidos os requisitos para o provimento do pedido de habeas corpus.

4. Todavia, a dúvida que a requerente apresenta tem fundamento. Na verdade, a divergência entre o entendimento de que o meio da privação da liberdade a cumprir ocorre ora a 15.06.2017, ora a 12.11.2017, decorre de um diferente entendimento do momento em que deve ser avaliada a liberdade condicional quando estamos perante um cumprimento sucessivo de penas.

Quanto a este ponto, duas teorias podem ser desenvolvidas. Ou a chamada teoria da soma, em que todas as penas a cumprir sucessivamente são somadas e a avaliação da liberdade condicional ocorre a meio da pena ou aos 2/3; ou a chamada teoria diferenciada em que se determina o momento em que deve ser avaliada a liberdade condicional relativamente a cada pena individualmente considerada.

Ora, sobre o regime relativo à concessão da liberdade condicional no caso de cumprimento sucessivo de penas regula o disposto no art. 63.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena”.
Perante este regime e quando, numa versão original do CP, a regra era a de que a possibilidade de concessão ou não da liberdade condicional era avaliada num primeiro momento a metade da pena (nos casos de pena de prisão superior a 6 meses, não havendo referência a penas menores, cf. art. 61.º, n.º 1, na versão original do CP) , Figueiredo Dias considerou que “onde — como entre nós — exista logo uma liberdade condicional «regra» a metade da pena, que não depende da circunstância de o delinquente ser primário ou reincidente [como acontece no sistema alemão a que anteriormente o autor se tinha referido], a doutrina da soma deve preferir-se à doutrina diferenciada: na verdade, a consideração da eventual concessão da liberdade condicional face à soma das penas não só se revela de execução mais simples e em princípio mais favorável à socialização, como não há razão que obrigue a um tratamento diferenciado relativamente a cada uma das penas” (
Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005 (reimpressão), § 847, p. 537-8). A teoria a que se refere Figueiredo Dias é a solução adotada na Alemanha quando esteja em causa o cumprimento sucessivo de penas dado que podem estar em causa diferentes penas que requeiram “diversos tratamentos no que toca à concessão” (Figueiredo Dias, idem, § 846, p. 537), como acontece naquele país em que a regra é a de a eventual liberdade condicional ser aos 2/3 da pena e só excecionalmente a metade da pena, o que “logo à partida, as diversas penas requereriam diversos tratamentos no que toca à concessão”. Como, no momento em que Figueiredo Dias escreve o trecho acima citado, não ocorria, no sistema português, diferentes tratamentos quanto à concessão da liberdade condicional em função, por exemplo, da duração das penas, considerou aquele penalista ser melhor o sistema da soma. E é o que se afigura mais adequado na atualidade, dado que, também agora, não existe qualquer tratamento diferente quanto à concessão da liberdade condicional em função do tipo de crime em que o agente tenha sido condenado. O que é distinto do regime que vigorava até 2007 onde se verificava que, no caso de se tratar de condenação pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum e a condenação tivesse sido em pena de prisão superior a 5 anos, só podia ser concedida liberdade condicional aos 2/3 da pena (cf. art. 61.º, n.º 4, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09). Estando em vigor um regime diferenciado, consoante se tenha praticado ou não a espécie de crimes referida e punidos com pena de prisão superior a 5 anos, e estando em cumprimento sucessivo de penas, havia que estabelecer um regime diferenciado, e assim determinar o primeiro momento individualmente para cada um dos crimes para que se interrompesse o cumprimento da pena (tendo em conta as especificidades decorrentes de estar em cumprimento uma pena, superior a 5 anos de prisão, pela prática de um crime contra as pessoas ou crimes de perigo comum) e pudesse começar a cumprir a outra pena. E por isso a doutrina começou a defender a adoção do sistema diferenciado.

Porém, a partir de 2007, aquele regime especial da eventual concessão de liberdade condicional apenas aos 2/3 da pena desapareceu. Não há mais um regime distinto consoante o tipo de crimes e a dimensão da pena de prisão a cumprir. Pelo que, também não mais se justifica a aplicação de um regime diferenciado impondo uma análise individual de cada pena. Deve sim usar-se o regime da soma, pelo que o primeiro momento para a eventual concessão de liberdade condicional será a metade da soma das penas a cumprir sucessivamente, desde que seja superior a 6 meses; sendo que se interrompe o cumprimento da primeira a metade do seu tempo, sem que aquele mínimo de 6 meses deva ser cumprido. Isto porque, o mínimo de 6 meses de cumprimento da pena é imposto por razões de prevenção especial — “antes de escoado este tempo nem é possível atribuir seriamente (como sempre se deve) ao cumprimento da prisão uma finalidade socializadora, nem é admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (Figueiredo Dias, ob. cit. supra, § 841, p. 534). O que significa que o condenado deve cumprir no mínimo 6 meses, e não que deve cumprir o mínimo de 6 meses para cada pena individualmente considerada.

Ora, será no momento em que se possa finalmente avaliar da possibilidade (ou não) de concessão da liberdade condicional que se deverá assegurar que aquele mínimo de 6 meses foi cumprido, para assim estarem verificados os objetivos que se pretendem garantir com o cumprimento daquele mínimo de tempo de reclusão.

Tendo em conta a divergência existente resta/restava apenas à condenada o recurso da decisão que homologou o cômputo da pena, nos termos do arts. 477.º, e 399.º, ambos do CPP (também neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 477.º/ nota 3, p. 1241). Sabendo que a homologação ocorreu por despacho de 14.11.2016 (cf. fls. 132), há muito o prazo para a interposição do recurso foi ultrapassado, tendo, pois, aquele despacho transitado em julgado.

Assim sendo, também por aqui se entende que a condenada está em cumprimento de pena, nos prazos legais e aplicada por autoridade competente, não havendo razão para que seja agora apreciada a eventual concessão de liberdade condicional. 

Além de que a providência de habeas corpus não tem carácter subsidiário, podendo constituir uma alternativa ao recurso ordinário (nas palavras de Gomes Canotilho  e Vital Moreira;  em sentido idêntico, Cláudia Santos, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2997, na RPCC, 2000, p. 305 e ss).

Cabe a este tribunal averiguar se existe uma ilegalidade clara na manutenção da prisão, dado que esta providência deve ser utilizada para “reagir a situações de excepcional gravidade”  (Cláudia Santos, cit., p. 309, itálico da autora).

Ora, verificamos que a possibilidade de avaliação da eventual concessão da liberdade condicional, e tendo em conta o cômputo da pena realizado, e homologado por despacho do juiz já transitado em julgado, da reclusa AA, apenas poderá ocorrer a 12.11.2017. Por isso, não há para já qualquer ilegalidade, muito menos uma ilegalidade flagrante. Note-se, todavia, que o TEP, atendendo ao princípio “favor libertatis”, poderá rever a contagem que fez da pena de acordo com as posições dogmáticas aqui expostas.

           Tanto basta para concluir que a privação da liberdade em cumprimento sucessivo das penas de prisão em que foi condenada não ultrapassou o prazo fixado nas decisões condenatórias, estando legalmente presa.

III Decisão

           Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a manifestamente infundada providência de habeas corpus requerida pela reclusa AA por falta de fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Condena-se a requerente no pagamento de 8 UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.

Custas pela requerente com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de junho de 2017

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz

Nuno Gomes da Silva

Santos Carvalho