Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075485
Nº Convencional: JSTJ00000232
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ198801140754852
Data do Acordão: 01/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A doutrina do Assento de 18 de Março de 1986 tem o seu campo de aplicação confinado aos casos em que o gozo do direito de preferencia não se mostra afectado por qualquer dos impedimentos do artigo 1381 do Codigo Civil.
II - Verifica-se o impedimento da alinea a) do referido artigo 1381, uma vez provado que o predio comprado pelos pretensos titulares do direito de preferencia o foi para construção e que ai eles construiram uma casa, ao mesmo tempo que a sua parte não urbanizada sempre ficou afecta a economia do predio urbano a que pertence e ainda que o predio confinante comprado pelos reus foi por estes tambem adquirido para construção, situando-se em zona em que existem construções novas e loteamentos para futuras construções.
III - Não existe caso julgado formal, no sentido da procedencia da acção, no acordão intercalar da Relação, transitado, que, revogando embora o saneador-sentença que julgara a acção improcedente, ordena o prosseguimento da acção para indagação de materia de facto.