Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000232 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198801140754852 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina do Assento de 18 de Março de 1986 tem o seu campo de aplicação confinado aos casos em que o gozo do direito de preferencia não se mostra afectado por qualquer dos impedimentos do artigo 1381 do Codigo Civil. II - Verifica-se o impedimento da alinea a) do referido artigo 1381, uma vez provado que o predio comprado pelos pretensos titulares do direito de preferencia o foi para construção e que ai eles construiram uma casa, ao mesmo tempo que a sua parte não urbanizada sempre ficou afecta a economia do predio urbano a que pertence e ainda que o predio confinante comprado pelos reus foi por estes tambem adquirido para construção, situando-se em zona em que existem construções novas e loteamentos para futuras construções. III - Não existe caso julgado formal, no sentido da procedencia da acção, no acordão intercalar da Relação, transitado, que, revogando embora o saneador-sentença que julgara a acção improcedente, ordena o prosseguimento da acção para indagação de materia de facto. | ||