Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047614
Nº Convencional: JSTJ00029381
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AMNISTIA
EFEITOS
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199510180476143
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SATÃO
Processo no Tribunal Recurso: 51/94
Data: 04/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ocorrendo a circunstância "arrombamento" o arguido praticou o crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alínea d).
II - Os factos que desapareceram por efeitos da amnistia prevista no artigo 1, alínea i) da Lei 15/94 não desapareceram do mundo dos factos e podem em conjugação com outros suportar uma outra incriminação não abolida por essa lei.
III - Com a entrada em vigor do C.P. de 1995, o correspondente crime de furto qualificado passou a ser punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Tendo sido fixada na 1. instância a pena de 14 meses de prisão e mantendo-se essencialmente os motivos de atenuação especial da pena, tanto basta para se concluir que o regime vigente no momento da prática do facto é o que se mostra concretamente mais favorável ao agente, pelo que será o aplicado - artigo 2, n. 1 e 4.