Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029381 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO AMNISTIA EFEITOS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180476143 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SATÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 51/94 | ||
| Data: | 04/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo a circunstância "arrombamento" o arguido praticou o crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alínea d). II - Os factos que desapareceram por efeitos da amnistia prevista no artigo 1, alínea i) da Lei 15/94 não desapareceram do mundo dos factos e podem em conjugação com outros suportar uma outra incriminação não abolida por essa lei. III - Com a entrada em vigor do C.P. de 1995, o correspondente crime de furto qualificado passou a ser punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Tendo sido fixada na 1. instância a pena de 14 meses de prisão e mantendo-se essencialmente os motivos de atenuação especial da pena, tanto basta para se concluir que o regime vigente no momento da prática do facto é o que se mostra concretamente mais favorável ao agente, pelo que será o aplicado - artigo 2, n. 1 e 4. | ||