Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001393 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA PASSAGEIROS TRANSPORTADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200785061 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG472 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21689/87 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime juridico da responsabilidade por danos causados por veiculo, nas Relações com o seu proprietario, consta dos artigos 483 do Codigo Civil, quanto a responsabilidade subjectiva, e 504 do mesmo diploma legal no dominio da responsabilidade objectiva. II - Para efeitos de seguro, o ambito da responsabilidade e, neste aspecto, definido pelo respectivo contrato de seguro e pelo disposto no Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro (acidente ocorrido em 1983), diploma entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro. III - Funcionando a clausula de um contrato de seguro como uma norma que tem por destinatario um numero indeterminado de individuos que a ela podem aderir, a sua interpretação visa, não a determinação da vontade real das partes, mas a indagação do sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, dela possa retirar, sendo, portanto, uma interpretação objectiva, e, por isso, constituindo materia de direito. IV - Num contrato de seguro do ramo automovel, os danos causados a terceiros so abrangem as pessoas transportadas, se na apolice for inserida clausula particular nesse sentido. | ||