Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078506
Nº Convencional: JSTJ00001393
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PASSAGEIROS TRANSPORTADOS
Nº do Documento: SJ199002200785061
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG472
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21689/87
Data: 05/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime juridico da responsabilidade por danos causados por veiculo, nas Relações com o seu proprietario, consta dos artigos 483 do Codigo Civil, quanto a responsabilidade subjectiva, e 504 do mesmo diploma legal no dominio da responsabilidade objectiva.
II - Para efeitos de seguro, o ambito da responsabilidade e, neste aspecto, definido pelo respectivo contrato de seguro e pelo disposto no Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro (acidente ocorrido em 1983), diploma entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
III - Funcionando a clausula de um contrato de seguro como uma norma que tem por destinatario um numero indeterminado de individuos que a ela podem aderir, a sua interpretação visa, não a determinação da vontade real das partes, mas a indagação do sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, dela possa retirar, sendo, portanto, uma interpretação objectiva, e, por isso, constituindo materia de direito.
IV - Num contrato de seguro do ramo automovel, os danos causados a terceiros so abrangem as pessoas transportadas, se na apolice for inserida clausula particular nesse sentido.